Sistema de Distanciamento Controlado no RS e as questões trabalhistas Decreto 55.240/20 com a Redação do Decreto 55.247/20

O Sistema de Distanciamento Controlado instituído pelo Governo Estadual do Rio Grande do Sul através do Decreto 55.240/20 afeta as relações de trabalho. A partir das consultas recebidas, a Flávio Obino Fº Advogados Associados elaborou cartilha abordando as questões trabalhistas mais recorrentes.

1 – Quais são as medidas sanitárias permanentes que devem ser observadas nos estabelecimentos?

R – Conforme o Decreto Estadual são obrigações do empresário: I – determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto; II – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; III – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; VI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes, usuários e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; VII – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; VIII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários; IX –adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, dentre outras medidas cabíveis; X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; XI – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”; XII – manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo: a) informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19; b) indicação do teto de ocupação e do teto de operação, quando aplicável; XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19; XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

 

2 – Existem outras medidas sanitárias adicionais a serem observadas?

R – Sim. Também deverão ser observadas as medidas sanitárias segmentadas definidas em protocolos específicos pela Secretária Estadual da Saúde, bem como normas municipais vigentes e aquelas previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho. O empregador também deverá envidar seus maiores esforços para observar as recomendações do Ministério Público do Trabalho na prevenção da saúde de seus empregados.

 

3 – O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros altera no caso de utilização pelos empregados de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs?

R – Se forem utilizados pelos empregados EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do novo coronavírus, o distanciamento pode ser reduzido para um metro.

 

4 – O que é teto de ocupação?

R – Teto de ocupação é o número máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um estabelecimento, conforme as normas de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, observada, adicionalmente, a regra de distanciamento mínimo de dois metros (um metro em caso de utilização de EPIs). Assim, teto de ocupação decorre de uma equação matemática que tem como fatores o distanciamento mínimo estabelecido e o espaço físico livre disponível, respeitado o teto de ocupação do PPCI. Abaixo segue exemplo de cálculo considerando os seguintes fatores: a) teto final abaixo do limite do PPCI, b) área livre de 160m2, c) área por pessoa sem EPI de 4m2, d) área por pessoa com EPI de 2m2.

TO = 160 : 4 = 40 pessoas

No caso de utilização de EPI o número de pessoas nestas condições corresponde a 2 sem EPI, desta forma, em outro exemplo, poderão ter neste mesmo espaço 60 pessoas se vinte estiverem com EPI.

 

5 – O que é teto de operação?

R – É o número máximo permitido de trabalhadores presentes, simultaneamente, no ambiente de trabalho conforme definido em cada protocolo (vária conforme a atividade e a bandeira da região). A regra do teto de operação não se aplica aos estabelecimentos com três ou menos trabalhadores.

 

6 – Os protocolos referem a um percentual de trabalhadores. Este percentual deve ser aplicado sobre que base?

R – Em que pese a ausência de regra específica, o percentual deve ser aplicado ao número de trabalhadores por turno em época de normalidade. Assim, se trabalhavam 100 empregados e o percentual atribuído a atividade em determinada bandeira é 50%, o teto de operação será de 50 empregados.

 

7 – Como o entendimento é de que as leis municipais prevalecem em relação ao decreto estadual apenas no que forem mais restritivas, enquanto perdurar a pandemia está certo afirmar que várias atividades não poderão trabalhar de forma presencial com a totalidade de seus empregados?

R – Sim. O comércio não essencial é um bom exemplo. Mesmo com bandeira amarela, a mais branda em termos de distanciamento social, a redução presencial de empregados será de no mínimo 50%, não restando ao setor outra alternativa que não seja a redução do quadro de empregados.

 

8 – O Decreto refere que é vedado o fechamento das atividades essenciais privadas. O empresário não pode interromper a atividade ou a regra é para as autoridades estaduais e municipais?

R – São atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e que estão listadas no art. 24 do Decreto Estadual. A regra de não fechamento está direcionada às autoridades estaduais e municipais, tanto que o parágrafo único do art. 40 estabelece que é vedado aos municípios a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais.

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