Ano XXIII - N.º 226 – Junho/10

 

DA JURISPRUDÊNCIA

 

(IN) Segurança Jurídica no Tribunal Superior do Trabalho

 

            A trabalhadora dispensada com sua gravidez confirmada durante o prazo ficto do aviso prévio indenizado não tem o direito à garantia de emprego. Esse sempre foi o entendimento majoritário da Corte Trabalhista Maior.

 

            Entretanto, em recente decisão, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST entendeu que a gravidez, ainda que ocorrida no curso do aviso prévio indenizado, garante o emprego à gestante (E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004).

 

            A corte sustenta, em síntese, que “sendo o aviso prévio instituto que se caracteriza pela comunicação de uma parte à outra sobre sua intenção de ruptura contratual, a ser efetivada em data futura, observado o prazo mínimo de 30 dias, dúvida não há acerca da manutenção do vínculo no período correspondente”. Por consectário, conclui que “ocorrida a concepção no curso do aviso prévio, indenizado ou não, porquanto vigente o contrato de trabalho, há a incidência da garantia de emprego a que se refere o artigo 10, II, letra b, do ADCT, a resguardar a gestante contra a ruptura contratual arbitrária ou sem justa causa”. 

 

            A decisão em tela nos parece que não oferece a melhor hermenêutica à alínea “b” do inciso II do artigo 10 da ADCT, contrariando, inclusive, o próprio entendimento consolidado por súmula no TST sobre os efeitos do aviso prévio indenizado.

 

             Com efeito, o objetivo primordial do legislador ao instituir a norma foi de proteger a empregada grávida de possível discriminação, não havendo, portanto, como estender a garantia à trabalhadora que inicia a gestação no curso do aviso prévio, considerando que a formalização da ruptura, com a comunicação antecipada, foi praticada de forma juridicamente perfeita.

 

            Ora, se não houve a confirmação da gravidez anteriormente à dispensa, mas depois dela, é lícito à empresa rescindir o contrato sem justa causa. Nesta situação, a dispensa não seria arbitrária, discriminatória ou, ainda, obstativa da garantia.

 

            Relevante ressaltar que a Súmula 369 do TST dispõe que “o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura estabilidade”. Outrossim, a Súmula 371 do TST estabelece que “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias”.

 

            Como se vê, a decisão em debate vai de encontro ao posicionamento adotado pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho sobre os efeitos do aviso prévio indenizado e, ao fim e ao cabo, converte-se em meio de frustrar o exercício do direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho. Se não bastasse a solene desconsideração do entendimento das instâncias superiores pelos juízes de primeiro grau, agora o próprio TST faz letra morta de suas súmulas.

 

            As decisões judiciais são o resultado de um sistema, não algo construído a partir de uma visão pessoal. Entender que o magistrado não deve se sujeitar ao pensamento global do sistema judiciário é não compreender que ele é uma peça no sistema distributivo de justiça, e, mais do que isto, que este sistema se presta unicamente a servir ao povo (MARINONI, Luiz Guilherme. Juiz não pode decidir diferente dos tribunais, disponível em http://www.conjur.com.br/2009-jun-28). Não interessa ao jurisdicionado se a solução adotada para o caso concreto é justa no entender do magistrado, importa saber se o sistema assim a considera.

 

Num Estado que se pretende Democrático de Direito este cenário de total insegurança e imprevisibilidade é inadmissível. Parece piada de um circo nonsense mas, separados por míseros metros de distância, entre uma turma e outra, os jurisdicionados, a quem o sistema tem o dever de servir, recebem decisões divergentes para situações de fato exatamente idênticas.

 

A atual conjuntura dos tribunais nos induz a concordar com a célebre, e não menos controvertida, frase de Goethe, “prefiro uma injustiça à desordem”.

 

Tissiano da Rocha Jobim

 

 

DA LEGISLAÇÃO

 

Empresa Não Pode Exigir Teste de HIV de Empregado

 

            No último dia 31 de maio o Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União a Portaria nº 1.246, que expressamente proíbe a realização de teste de HIV “nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão e outros ligados à relação de emprego”.

 

            A indigitada portaria, todavia, ressalva que a proibição não deve obstar campanhas ou programas de prevenção que estimulem os trabalhadores a voluntariamente conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV. Em síntese, a norma proíbe apenas a exigência do teste sem o consentimento do empregado.

 

            A Portaria 1.246/10 faz referência à Lei 9.029/95, que em seu artigo 1º proíbe a “adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.”

 

            Esta matéria, outrossim, foi objeto de recente regulamentação pela Organização Internacional do Trabalho, que pela primeira vez, adotou uma Norma Internacional de proteção aos direitos humanos do portador de HIV. A Recomendação, aprovada por 439 votos (4 contrários e 11 abstenções), dispõe que o trabalhador não pode se submeter a uma provação de detecção do HIV, nem ser obrigado a revelar seu estado em relação ao vírus.

 

            Finalmente, importa registrar que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho vai ao encontro das normas acima comentadas. Segundo entendimento da SDI I (1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais), o empregador não pode realizar exames toxicológicos e de HIV sem o consentimento do empregado, sob pena de violação ao direito fundamental de privacidade do trabalhador. No caso concreto a empresa reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez vezes a remuneração recebida por seu empregado (Processo E-ED-RR-617/2001-007-17-00.6).

 

Eduardo Caringi Raupp

 

Fator Acidentário de Prevenção - FAP

                       

            No dia 14 de junho de 2010 foi publicado no DOU a Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, estabelecendo nova metodologia e definindo novos parâmetros e critérios para a geração do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

 

            Esta resolução foi editada pelo Conselho Nacional de Previdência Social com o intuito de aperfeiçoar a metodologia anterior que estava sendo amplamente atacada pelas empresas, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial.

 

            Dentre as alterações se destaca a garantia de que a empresa que não apresentar nenhum registro de acidente, doença do trabalho, benefício acidentário concedido sem CAT vinculada (Nexo Técnico Epidemiológico) ou qualquer benefício acidentário, terá seus índices de freqüência, gravidade e custo nulos e fará jus ao desconto de 50% (FAP 0,5) em relação às contribuições SAT/RAT. Pela metodologia anterior, a empresa que não tivesse nenhum registro de acidente, ainda assim não tinha garantido o direito ao desconto máximo de 50% (FAP 0,5) incidente sobre as alíquotas SAT/RAT.

 

            Em contrapartida, esta resolução traz em seu bojo uma punição à empresa que omitir a apresentação de notificação de acidente ou doença do trabalho mediante protocolo de CAT. Nestes casos, a empresa terá o acréscimo de 100% (FAP 2,0) nas alíquotas de contribuição SAT/RAT, independente do resultado dos índices de freqüência, gravidade e custo.

 

Nota da Redação

 

NOTÍCIAS

 

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            A Flávio Obino Fº Advogados Associados, dando prosseguimento ao Ciclo de Debates comemorativo aos seus 50 anos, realizará no dia 12 de julho o Painel “Assédio Moral na Relação de Trabalho”, tendo como coordenador o Desembargador Emílio Papaleo Zinn. Além do advogado Flávio Obino Filho participam como debatedores a Juíza do Trabalho Andrea Nocchi e a Procuradora do Trabalho Márcia Medeiros de Farias. O evento é aberto aos clientes da Flávio Obino e as vagas são limitadas.

 

            A Juíza Federal Elisângela Simon Caureo, em sentença inédita no Rio Grande do Sul, autorizou os associados do Sindilojas/Porto Alegre a não recolherem a contribuição previdenciária (quota do empregador) incidente sobre o valor pago aos empregados demitidos a título de aviso-prévio indenizado. A sentença também reconhece que as empresas associadas não têm obrigação de reter na rescisão de seus empregados a contribuição previdenciária (quota do trabalhador) também incidente sobre o valor atinente ao aviso prévio indenizado. O ajuizamento da ação é fruto da parceria entre os escritórios Flávio Obino Fº Advogados Associados e Souza, Berger, Simões e Plastina Advogados.

 

            “A Virtualização do Processo Judicial” foi o tema da palestra do Ministro Cesar Asfor Rocha, Presidente do STJ, em meeting jurídico promovido pela Federasul no dia 21 de junho.

 

            O Grupo Gerdau concluiu negociação com Comissão de Negociação de seus Empregados, também integrada por representante da Confederação Nacional das Profissões Liberais, renovando acordo nacional de participação nos resultados que beneficia os profissionais da empresa. A empresa foi assessorada pela Flávio Obino Fº Advogados Associados.

 

            A Lojas Renner comemorou no mês de junho sua eleição como a 10ª marca mais valiosa do país e o recebimento do troféu “Melhor em Atendimento ao Cliente”.

 

            Em prestigiado jantar realizado no dia 18 de junho o Secovi/RS comemorou o seu 27º aniversário, em solenidade comandada pelo Presidente Moacyr Schukster.

 

            No dia 24 de junho será realizada cerimônia no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para descerramento da placa e retrato a óleo por ocasião da inauguração da nova Sala dos Advogados “José Granadeiro Guimarães”.

 

            Apenas uma chapa foi registrada para as eleições da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. Antônio Oliveira Santos que preside a entidade desde é o candidato a presidente. Entre os vice-presidentes figuram os empresários Abram Szajman (SP), Bruno Breithaupt (SC) e José Marconi Medeiros (PB). Hugo Lima França (SE), Valdir Pietrobon (Fenacon), Wilton Malta de Almeida (AL) e Zildo De Marchi (RS) aparecem como diretores efetivos e Antônio Trevisan (RS), Ari Faria Bittencourt (PR) e Luiz Carlos Bohn (RS) como suplentes. Anelton Alves da Cunha (MG) concorre como conselheiro fiscal.

 

            A posse solene da nova diretoria da Fecomércio/RS, tendo Zildo De Marchi como presidente, será realizada no dia 5 de julho.

 

NOVOS CLIENTES

 

·      Hospital Comunitário de Sarandi 

 

INDICADORES

 

·      Salário Mínimo Nacional ® R$ 510,00

·      Piso Estadual (RS) ® R$ 546,57 – R$ 559,16 – R$ 571,75 – R$ 594,42

·      Piso Estadual (SC) ® R$ 587,00 - R$ 616,00 - R$ 647,00 - R$ 679,00

·      Piso Estadual (PR) ® R$ 663,00 – R$ 688,50 – R$ 714,00 – R$ 765,00

·      INPC Maio/10 ® 0,43%

·      Acumulado Data-Base Junho ® 5,31%

·      Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.