Ano XXIII - N.º 226 – Junho/10
DA
JURISPRUDÊNCIA
(IN) Segurança
Jurídica no Tribunal Superior do Trabalho
A
trabalhadora dispensada com sua gravidez confirmada durante o prazo ficto do aviso
prévio indenizado não tem o direito à garantia de emprego. Esse sempre foi o
entendimento majoritário da Corte Trabalhista Maior.
Entretanto,
em recente decisão, a 1ª Seção Especializada
A
corte sustenta, em síntese, que “sendo o
aviso prévio instituto que se caracteriza pela comunicação de uma parte à outra
sobre sua intenção de ruptura contratual, a ser efetivada em data futura, observado
o prazo mínimo de 30 dias, dúvida não há acerca da manutenção do vínculo no
período correspondente”. Por consectário, conclui que “ocorrida a concepção no curso do aviso prévio, indenizado ou não,
porquanto vigente o contrato de trabalho, há a incidência da garantia de
emprego a que se refere o artigo 10, II, letra b, do ADCT, a resguardar a
gestante contra a ruptura contratual arbitrária ou sem justa causa”.
A
decisão em tela nos parece que não oferece a melhor hermenêutica à alínea “b”
do inciso II do artigo 10 da ADCT, contrariando, inclusive, o próprio
entendimento consolidado por súmula no TST sobre os efeitos do aviso prévio
indenizado.
Com efeito, o objetivo primordial do
legislador ao instituir a norma foi de proteger a empregada grávida de possível
discriminação, não havendo, portanto, como estender a garantia à trabalhadora
que inicia a gestação no curso do aviso prévio, considerando que a formalização
da ruptura, com a comunicação antecipada, foi praticada de forma juridicamente
perfeita.
Ora,
se não houve a confirmação da gravidez anteriormente à dispensa, mas depois
dela, é lícito à empresa rescindir o contrato sem justa causa. Nesta situação,
a dispensa não seria arbitrária, discriminatória ou, ainda, obstativa da
garantia.
Relevante
ressaltar que a Súmula 369 do TST dispõe que “o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical
durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura
estabilidade”. Outrossim, a Súmula 371 do TST estabelece que “a projeção do contrato de trabalho para o
futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às
vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários,
reflexos e verbas rescisórias”.
Como
se vê, a decisão em debate vai de encontro ao posicionamento adotado pelo
próprio Tribunal Superior do Trabalho sobre os efeitos do aviso prévio
indenizado e, ao fim e ao cabo, converte-se em meio de frustrar o exercício do
direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho. Se não bastasse a
solene desconsideração do entendimento das instâncias superiores pelos juízes
de primeiro grau, agora o próprio TST faz letra morta de suas súmulas.
As
decisões judiciais são o resultado de um sistema, não algo construído a partir
de uma visão pessoal. Entender que o magistrado não deve se sujeitar ao
pensamento global do sistema judiciário é não compreender que ele é uma peça no
sistema distributivo de justiça, e, mais do que isto, que este sistema se
presta unicamente a servir ao povo (MARINONI, Luiz Guilherme. Juiz não pode
decidir diferente dos tribunais, disponível em http://www.conjur.com.br/2009-jun-28).
Não interessa ao jurisdicionado se a solução adotada para o caso concreto é
justa no entender do magistrado, importa saber se o sistema assim a considera.
Num Estado que se pretende Democrático de Direito este
cenário de total insegurança e imprevisibilidade é inadmissível. Parece piada
de um circo nonsense mas, separados
por míseros metros de distância, entre uma turma e outra, os jurisdicionados, a
quem o sistema tem o dever de servir, recebem decisões divergentes para
situações de fato exatamente idênticas.
A atual conjuntura dos tribunais nos induz a concordar com a
célebre, e não menos controvertida, frase de Goethe, “prefiro uma injustiça à
desordem”.
Tissiano da Rocha Jobim
DA LEGISLAÇÃO
Empresa Não Pode Exigir Teste de HIV de
Empregado
No último dia 31 de maio o Ministério
do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União a Portaria nº 1.246,
que expressamente proíbe a realização de teste de HIV “nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função,
avaliação periódica, retorno, demissão e outros ligados à relação de emprego”.
A indigitada portaria, todavia,
ressalva que a proibição não deve obstar campanhas ou programas de prevenção
que estimulem os trabalhadores a voluntariamente conhecer seu estado sorológico
quanto ao HIV. Em síntese, a norma proíbe apenas a exigência do teste sem o
consentimento do empregado.
A Portaria 1.246/10 faz referência à
Lei 9.029/95, que em seu artigo 1º proíbe a “adoção
de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito
de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem,
raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso,
as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.”
Esta
matéria, outrossim, foi objeto de recente regulamentação pela Organização
Internacional do Trabalho, que pela primeira vez, adotou uma Norma
Internacional de proteção aos direitos humanos do portador de HIV. A
Recomendação, aprovada por 439 votos (4 contrários e 11 abstenções), dispõe que
o trabalhador não pode se submeter a uma provação de detecção do HIV, nem ser
obrigado a revelar seu estado em relação ao vírus.
Finalmente,
importa registrar que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho vai ao
encontro das normas acima comentadas. Segundo entendimento da SDI I (1ª Seção
Especializada em Dissídios Individuais), o empregador não pode realizar exames
toxicológicos e de HIV sem o consentimento do empregado, sob pena de violação
ao direito fundamental de privacidade do trabalhador. No caso concreto a
empresa reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de dez vezes a remuneração recebida por seu empregado (Processo
E-ED-RR-617/2001-007-17-00.6).
Eduardo
Caringi Raupp
Fator Acidentário
de Prevenção - FAP
No
dia 14 de junho de 2010 foi publicado no DOU a Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de
31 de maio de 2010, estabelecendo nova metodologia e definindo novos parâmetros
e critérios para a geração do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
Esta
resolução foi editada pelo Conselho Nacional de Previdência Social com o
intuito de aperfeiçoar a metodologia anterior que estava sendo amplamente
atacada pelas empresas, tanto na esfera administrativa quanto na esfera
judicial.
Dentre
as alterações se destaca a garantia de que a empresa que não apresentar nenhum
registro de acidente, doença do trabalho, benefício acidentário concedido sem
CAT vinculada (Nexo Técnico Epidemiológico) ou qualquer benefício acidentário,
terá seus índices de freqüência, gravidade e custo nulos e fará jus ao desconto
de 50% (FAP 0,5) em relação às contribuições SAT/RAT. Pela metodologia
anterior, a empresa que não tivesse nenhum registro de acidente, ainda assim
não tinha garantido o direito ao desconto máximo de 50% (FAP 0,5) incidente
sobre as alíquotas SAT/RAT.
Em
contrapartida, esta resolução traz em seu bojo uma punição à empresa que omitir
a apresentação de notificação de acidente ou doença do trabalho mediante
protocolo de CAT. Nestes casos, a empresa terá o acréscimo de 100% (FAP 2,0)
nas alíquotas de contribuição SAT/RAT, independente do resultado dos índices de
freqüência, gravidade e custo.
Nota da
Redação
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A
Flávio Obino Fº Advogados Associados, dando prosseguimento ao Ciclo de
Debates comemorativo aos seus 50 anos, realizará no dia 12 de julho o Painel
“Assédio Moral na Relação de Trabalho”, tendo como coordenador o Desembargador Emílio
Papaleo Zinn. Além do advogado Flávio
A
Juíza Federal Elisângela Simon Caureo,
em sentença inédita no Rio Grande do Sul, autorizou os associados do Sindilojas/Porto Alegre a não
recolherem a contribuição previdenciária (quota do empregador) incidente sobre
o valor pago aos empregados demitidos a título de aviso-prévio indenizado. A sentença
também reconhece que as empresas associadas não têm obrigação de reter na
rescisão de seus empregados a contribuição previdenciária (quota do
trabalhador) também incidente sobre o valor atinente ao aviso prévio
indenizado. O ajuizamento da ação é fruto da parceria entre os escritórios Flávio Obino Fº Advogados Associados e Souza, Berger, Simões e Plastina Advogados.
“A
Virtualização do Processo Judicial” foi o tema da palestra do Ministro Cesar
Asfor Rocha, Presidente do STJ, em meeting jurídico promovido pela Federasul
no dia 21 de junho.
O
Grupo Gerdau concluiu negociação com Comissão de Negociação de seus
Empregados, também integrada por representante da Confederação Nacional das
Profissões Liberais, renovando acordo nacional de participação nos
resultados que beneficia os profissionais da empresa. A empresa foi assessorada
pela Flávio Obino Fº Advogados Associados.
A
Lojas Renner comemorou no mês de junho sua eleição como a 10ª marca mais
valiosa do país e o recebimento do troféu “Melhor
Em
prestigiado jantar realizado no dia 18 de junho o Secovi/RS comemorou o
seu 27º aniversário, em solenidade comandada pelo Presidente Moacyr Schukster.
No
dia 24 de junho será realizada cerimônia no Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região para descerramento da placa e retrato a óleo por ocasião da
inauguração da nova Sala dos Advogados “
Apenas
uma chapa foi registrada para as eleições da Confederação Nacional do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
A
posse solene da nova diretoria da Fecomércio/RS, tendo Zildo De
Marchi como presidente, será realizada no dia 5 de julho.
NOVOS
CLIENTES
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Hospital Comunitário de
Sarandi
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Salário Mínimo Nacional ® R$ 510,00
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Piso Estadual (PR) ® R$ 663,00 – R$ 688,50 – R$ 714,00 – R$ 765,00
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Acumulado Data-Base Junho ® 5,31%
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Lei Salarial - De acordo com o
que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais
condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base
anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices
de reajuste automático na data-base.