Ano XXIII - N.º 225 – Maio/10

 

DA DOUTRINA

 

A Segurança Jurídica e os Juízes Robin Hood

 

            Em meados do ano passado tomei conhecimento de sentença proferida em reclamação trabalhista condenando empresa ao pagamento de indenização de cerca de um milhão de reais por alegado dumping social. Gize-se que se tratava de ação recorrente na Justiça do Trabalho envolvendo empregado de primeiro emprego, percebendo salário próximo ao mínimo da categoria, que pleiteava basicamente o pagamento de horas extras. Cumpre destacar que o pedido de indenização não havia sido formulado pelo reclamante. A magistrada, além de julgar extra petita, estabeleceu que o valor da indenização não seria destinado ao reclamante, mas depositado em conta à sua disposição (da juíza) para o pagamento de processos arquivados sem adimplemento de dívida (empregador desaparecido ou sem patrimônio) na unidade judiciária a qual estava vinculada.

 

            Segundo a magistrada, ao desrespeitar a legislação trabalhista com o não pagamento correto de horas extras, a empresa não só atingiu a esfera patrimonial e pessoal do empregado, mas comprometeu a própria ordem social, concorrendo deslealmente com outros empreendedores.

 

            A magistrada, agindo como um Robin Hood de toga, saqueou os cofres de empresa formalmente estabelecida, grande geradora de emprego no país, e pretendia utilizar estes valores para pagar condenações que foram impostas a empresários que desapareceram do mundo formal e que atualmente devem empreender na informalidade. Determinação, assim, flagrantemente desleal se formos examinar o caso sob o ponto de vista concorrencial como proposto pela própria magistrada. Ora, o discurso parece que é secundário, pois o objetivo de usar o peso da caneta para fazer a sua Justiça foi “consumado” com a sentença.

 

            A “corajosa” juíza e outros poucos magistrados “ativistas” espalhados pelo país não se limitam mais a produção de artigos, e a ministrar românticas aulas para empolgados e vibrantes estudantes de direito onde defendem a Justiça do Trabalho como instrumento de Justiça Social. Não se contentam com encontros em “Sherwood“ onde concebem enunciados paralelos aos adotados pelo Tribunal Superior do Trabalho. A redação e assinatura de manifestos contra empreendedores, bem como a participação em greves de solidariedade parecem pouco para quem se apresenta a sociedade como magistrado “sem medo de aplicar a Constituição”. Desfraldando a bandeira do ativismo judicial em reclamações trabalhistas, fazem leitura própria da Constituição e da lei, instalando um clima de insegurança jurídica no país.

 

            Agora estes mesmos juízes dirigem suas baterias contra o Conselho Nacional de Justiça, TST e tribunais regionais, sustentando que “a democracia se encontra em risco quando criamos instituições paralelas com capacidade de censura política nitidamente autoritária”. Combatem o que chamam de ditadura dos colegiados. Ora, decisões judiciais ideológicas e nitidamente autoritárias podem, puxão de orelhas, não. O velho adágio popular de que pimenta nos olhos dos outros é colírio se aplica como uma luva aos “ativistas”.

 

O Brasil da última década se transformou, ingressando no mapa mundial dos países desenvolvidos. As diferenças regionais, os bolsões de pobreza permanecem, mas o fortalecimento da nossa economia foi responsável pelo acesso à educação, renda mínima e consumo de grande parte da população antes marginalizada. Em um sistema econômico, o desenvolvimento é diretamente proporcional à estabilidade e segurança jurídica propiciada pelas instituições, uma vez que os riscos dissuadem inversões de capital e elevam os custos, o que inibe o crescimento e o combate a pobreza.

 

As sentenças trabalhistas que abrigam indenizações desproporcionais, sejam elas individuais ou coletivas como a ora em comento, pronunciadas sob o argumento de fazer justiça social, beneficiam poucos e são nefastas para o desenvolvimento quando colocam em choque a necessária segurança jurídica para empreender. São decisões divorciadas do Brasil que cresce da primeira década do Século XXI.

 

Em tempo: a sentença referida foi reformada pelo TRT da 4ª Região. Viva a “ditadura dos colegiados”. Viva a magistratura trabalhista de primeiro grau formada na sua quase totalidade por juízes que valorizam a Constituição, respeitam as instituições, cumprem o importante papel de fazer Justiça com a aplicação da lei, e são responsáveis pela segurança jurídica pela qual toda a sociedade clama.

 

Flávio Obino Filho

 

Como Conciliar o Trabalho e os Jogos do Brasil Durante a Copa do Mundo

            Faltando vinte dias para o início da Copa do Mundo, as empresas estão preparando alternativas de funcionamento para conciliar a paixão dos brasileiros pelo futebol com a rotina de trabalho.

Importante salientar que as empresas não estão obrigadas legalmente a dispensar seus colaboradores. Outrossim, muitos empregadores planejam liberar seus empregados durante as partidas do Brasil e estão estudando a melhor maneira e procedimentos que devem adotar.

               A melhor estratégia, caso a empresa decida dispensar o trabalho de seus empregados, é que prevaleça o bom senso, para que através do diálogo sejam estabelecidas regras claras a serem cumpridas pelas partes interessadas.  Uma alternativa é utilizar as horas de jogo para o ajuste dos bancos de horas. Com efeito, as horas não trabalhadas poderão ser compensadas pelo correspondente acréscimo em outros dias ou períodos, desde que o regime já esteja ajustado em contrato individual de trabalho, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Caso a compensação de horas não esteja ajustada, empregado e empregador poderão prever o regime especialmente para o período dos jogos da seleção de futebol.

                Portanto, se as empresas dispensarem seus empregados para assistir as partidas do Brasil, é cristalino que as horas não trabalhadas nesses dias poderão ser objeto de compensação posterior, ou utilizadas para compensar horas extras anteriormente prestadas. Neste caso, todos terão vantagens, os empregados poderão assistir aos jogos do Brasil com seus amigos e familiares, e as empresas irão utilizar a mão de obra em outros momentos em que o serviço extraordinário for necessário sem o custo adicional do pagamento de horas extras.

                Existem outras opções que as empresas poderão adotar nos dias de jogos do Brasil, igualmente interessantes, como aproveitar o momento e utilizá-lo como confraternização entre os colaboradores, com a instalação de televisores no ambiente de trabalho, ou liberar os empregados para assistir os jogos, desde que retornem ao trabalho depois de encerrada a partida.

                No caso de confraternização no ambiente de trabalho, sem a obrigação de permanência do empregado e dispensado o trabalho entendemos que as horas não deverão ser remuneradas. Caso a empresa exija a presença, por óbvio, todos os empregados estarão à disposição do empregador. Assim, estas horas não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente. Os empregadores também poderão simplesmente dispensar os colaboradores do trabalho, abonando as horas, sem qualquer desconto salarial.

            O planejamento de cada empresa dependerá de muitas variáveis, desde o segmento em que atua, até suas obrigações em relação à entrega de projetos, mercadorias, serviços e prazos a cumprir, mas é sabido que nos dias em que o Brasil entrar em campo, o país para.

Antônio Job Barreto

 

DA JURISPRUDÊNCIA

 

O TST e as Ações Coletivas

                       

            O sistema brasileiro de ações coletivas, principalmente quanto à defesa de interesses individuais homogêneos, inspirou-se no modelo americano da class action.  Um dos pressupostos da class action é a obrigatoriedade de que “as questões de direito e de fato sejam comuns à classe”. Tal pressuposto é indispensável para que a demanda seja qualificada como coletiva.

 

            Além do pressuposto acima citado, necessário para a sua “constituição”, para o “desenvolvimento” da class action as questões fáticas e jurídicas comuns aos membros das classes devem se sobrepor às questões individuais. A preponderância das questões comuns se presta para certificar que a ação coletiva é o instrumento mais adequado para a resolução do conflito.

 

            Assim, ressalvadas algumas peculiaridades (a certificação da class action se processa em fase anterior e apartada do julgamento do seu mérito), o conceito da class action é bastante próximo ao da ação coletiva brasileira.

 

            Aqui, no que pertine à tutela de direitos individuais homogêneos, através de uma ficção jurídica, em prol da economia processual, tais direitos são abrangidos pela tutela coletiva. A tutela coletiva surge como solução racional para que se evite a repetição de milhares de ações idênticas.

 

            A legislação nacional (CDC) qualifica os direitos individuais homogêneos como os decorrentes de origem comum[1]. Data máxima vênia, entendemos que este não é o conceito mais adequado. A qualificação dos direitos individuais como homogêneos deve ser feita a partir da teoria da preponderância. Se preponderam questões de fato e de direito comuns, trata-se de homogêneo. Já se prevalecem questões de fato e de direito individuais e particularizadas, são direitos individuais heterogêneos.

 

            No sistema americano, conforme já visto acima, a prevalência das questões de direito e de fato comum sobre as questões de direito ou de fato individuais é condição para o processamento das class action for damage, ações típicas para a defesa coletiva de interesses individuais[2].

 

            Com efeito, a tutela coletiva somente será necessária e adequada quando se tratar de típico direito individual homogêneo, sob pena, inclusive, de flagrante violação a direitos e garantias individuais inalienáveis.

 

            Nesse sentido é o recente posicionamento adotado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico-Petroleiro do Estado da Bahia. Na condição de substituto processual, o sindicato postulava o pagamento de horas extras em favor dos substituídos.

 

            Como bem constatou a relatora do processo, Ministra Dora Maria da Costa, a possível condenação em horas extras depende da análise individual dos cartões de ponto. A violação coletiva, portanto, ainda que constada, não repercute de forma igualitária no patrimônio dos trabalhadores. Ainda de acordo com a ministra, cada empregado tem uma situação fática e jurídica própria, o que descaracteriza o caráter homogêneo dos interesses envolvidos.

 

            Em nosso entender, o Colendo TST julgou o caso com correção ímpar. A ação coletiva deve ser utilizada e valorizada como um dos mais eficazes instrumentos a exterminar a morosidade jurisdicional e a viabilizar o efetivo acesso à justiça. Todavia, sua utilização inadequada, como postulava no caso concreto o sindicato, infelizmente acaba por denegri-la.

 

Eduardo Caringi Raupp e Rafael de Aragão Cabral

DA LEGISLAÇÃO

 

Portaria do MTE cria novas exigências para a autorização

da redução do intervalo.

 

A Portaria nº. 1095/10 do MTE, publicada no Diário Oficial da União em 20 de maio de 2010, revoga a Portaria nº. 42/2007, trazendo novas exigências para a autorização da redução do intervalo intrajornada.

 

De acordo com o novo diploma legal, além de reunir as condições já contidas na antiga Portaria (previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, obrigatoriedade da empresa contar com refeitório que atenda às exigências ministeriais, vedação do regime de prorrogação de horário) não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.

 

A Portaria também prevê delegação privativa aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.

 

O pedido deverá ser formulado conforme modelo anexo à nova Portaria e instruído com cópia do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Para a concessão do pedido, poderá ser dispensada a inspeção prévia pelos agentes de inspeção, depois de verificada a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela simples análise da documentação apresentada e extração de dados da RAIS e do CAGED.

 

Ainda, a autorização terá vigência máxima de dois anos e não afasta a competência dos agentes de inspeção do trabalho de verificar, in loco, o cumprimento dos requisitos legais.

 

O descumprimento dos requisitos torna sem efeito a redução de intervalo, autorizando a imediata autuação por descumprimento do previsto no caput do art. 71 da CLT.

 

 Nota da Redação

 

 

NOTÍCIAS

 

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·      Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br;

·      Florianópolis - obino@obinoadvogados-sc.com.br

 

            Superou as mais otimistas expectativas o 26º Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, realizado no mês de abril em Aracajú. A palestra da senadora Kátia Abreu, Presidente da CNA, e do vice-prefeito de Salvador Evaldo Britto foram as mais festejadas. O advogado Flávio Obino Filho coordenou a reunião de assessores jurídicos e apresentou painel com as conclusões do encontro para os participantes do evento.

 

            O advogado Luiz Fernando Moreira, da Flávio Obino Fº Advogados Associados, representando o SESCON/RS e o SINDIOLOJAS/POA, foi o vencedor da 11ª edição do Prêmio Paulo Braga Silveira, certame nacional, de melhor trabalho jurídico na área sindical. Foi o 5º ano em que advogado integrante da Flávio Obino Fº Advogados Associados conquista o troféu. Antes dele os ganhadores foram Flávio Obino Filho, Gustavo Mello Guimarães, Eduardo Caringi Raupp e Antônio Job Barreto.

 

            No dia 14 de maio foi realizado em Florianópolis simpósio sobre a “Atuação dos Conselhos Nacionais da Magistratura de do Ministério Público”. O advogado Gustavo Mello Guimarães, responsável pela unidade local da Flávio Obino Fº Advogados Associados, foi o debatedor em palestra proferida pelo Dr. Almino Afonso.

 

            Os advogados Michel Gralha (Lojas Renner) e Ricardo Lupion foram palestrantes no II Meeting de Departamentos Jurídicos realizado no dia 14 de maio em Porto Alegre.

 

            A nova diretoria do SINDILOJAS/POA, capitaneada pelo empresário Ronaldo Sielichow, tomou posse em concorrido evento realizado no último dia 17 de maio. No dia 21 de maio é a vez da posse festiva de Jaime Gründler Sobrinho na presidência do SESCON/RS.

 

            A FECOMÉRCIO/Bahia realiza eleições para diretoria, conselho fiscal e delegados representantes no próximo dia 20 de maio. O empresário Paulo S. Motta, Presidente do Sindilojas/Bahia, é o candidato a presidência pela Chapa nº 1 (oposição). Carlos Amaral tenta a reeleição pela Chapa nº 2.

 

            A Flávio Obino Fº Advogados Associados, em comemoração ao seu cinqüentenário, realizará durante o ano de 2010 um ciclo de palestras aberto exclusivamente aos seus clientes. O primeiro evento ocorrerá no dia 24 de maio, às 19 horas, com a presença do Desembargador Presidente do TRT 4ª Região Carlos Alberto Robinson. Será um talk show conduzido pelo advogado Flávio Obino Filho onde serão explorados temas como a estrutura da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul, o número de processos, o tempo de duração dos mesmos, o projeto conciliação, os conflitos coletivos de trabalho, penhora on-line, segurança jurídica e ponto eletrônico.

 

            O juiz federal do Rio Grande do Sul Gabriel Wedy é o novo presidente eleito da Associação dos Juízes Federais do Brasil.

 

            O Grupo Gerdau renovou acordo de participação nos resultados que abrange os executivos do grupo, em negociação com comissão de empregados que contou, mais uma vez, com a participação de representante da Confederação Nacional das Profissões Liberais. A empresa foi assessorada pela Flávio Obino Fº Advogados Associados.

 

            O advogado Luiz Fernando Moreira, sócio da Flávio Obino Fº Advogados Associados, será o palestrante em reunião do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/São Paulo a ser realizada no dia 24 de maio, em São Paulo.

 

            O empresário Jorge Gerdau Johannpeter é o primeiro latino-americano a ser condecorado com a Medalha Juran. O prêmio, concedido pela American Society for Quality (ASQ), é uma homenagem aos líderes organizacionais que buscam aplicar ferramentas de qualidade e demonstram gestão inovadora.

 

NOVOS CLIENTES

 

·      Posto Santiago

 

INDICADORES

 

·      Salário Mínimo Nacional ® R$ 510,00

·      Piso Estadual (RS) ® R$ 511,29 – R$ 523,07 – R$ 534,85 – R$ 556,06

·      INPC Abril/10 ® 0,73%

·      Acumulado Data-Base Maio ® 5,49%

·      Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.



[1] Inciso III do § único do art. 81 do CDC.

[2] GRINOVER, Ada Pellegrini. Da class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade. Revista de Processo, São Paulo,  nº 101, p. 11-27, jan-mar, 2001.