Ano XXIII - N.º 225 – Maio/10
DA DOUTRINA
A Segurança
Jurídica e os Juízes Robin Hood
Em meados do ano passado tomei
conhecimento de sentença proferida em reclamação trabalhista condenando empresa
ao pagamento de indenização de cerca de um milhão de reais por alegado dumping
social. Gize-se que se tratava de ação recorrente na Justiça do Trabalho
envolvendo empregado de primeiro emprego, percebendo salário próximo ao mínimo
da categoria, que pleiteava basicamente o pagamento de horas extras. Cumpre destacar
que o pedido de indenização não havia sido formulado pelo reclamante. A
magistrada, além de julgar extra petita,
estabeleceu que o valor da indenização não seria destinado ao reclamante, mas
depositado em conta à sua disposição (da juíza) para o pagamento de processos
arquivados sem adimplemento de dívida (empregador desaparecido ou sem
patrimônio) na unidade judiciária a qual estava vinculada.
Segundo a magistrada, ao
desrespeitar a legislação trabalhista com o não pagamento correto de horas
extras, a empresa não só atingiu a esfera patrimonial e pessoal do empregado,
mas comprometeu a própria ordem social, concorrendo deslealmente com outros
empreendedores.
A magistrada, agindo como um Robin
Hood de toga, saqueou os cofres de empresa formalmente estabelecida, grande
geradora de emprego no país, e pretendia utilizar estes valores para pagar
condenações que foram impostas a empresários que desapareceram do mundo formal
e que atualmente devem empreender na informalidade. Determinação, assim,
flagrantemente desleal se formos examinar o caso sob o ponto de vista
concorrencial como proposto pela própria magistrada. Ora, o discurso parece que
é secundário, pois o objetivo de usar o peso da caneta para fazer a sua Justiça
foi “consumado” com a sentença.
A “corajosa” juíza e outros poucos
magistrados “ativistas” espalhados pelo país não se limitam mais a produção de
artigos, e a ministrar românticas aulas para empolgados e vibrantes estudantes
de direito onde defendem a Justiça do Trabalho como instrumento de Justiça
Social. Não se contentam com encontros em “Sherwood“ onde concebem enunciados
paralelos aos adotados pelo Tribunal Superior do Trabalho. A redação e
assinatura de manifestos contra empreendedores, bem como a participação em
greves de solidariedade parecem pouco para quem se apresenta a sociedade como
magistrado “sem medo de aplicar a Constituição”. Desfraldando a bandeira do
ativismo judicial em reclamações trabalhistas, fazem leitura própria da
Constituição e da lei, instalando um clima de insegurança jurídica no país.
Agora estes mesmos juízes dirigem
suas baterias contra o Conselho Nacional de Justiça, TST e tribunais regionais,
sustentando que “a democracia se encontra em risco quando criamos instituições
paralelas com capacidade de censura política nitidamente autoritária”. Combatem
o que chamam de ditadura dos colegiados. Ora, decisões judiciais ideológicas e
nitidamente autoritárias podem, puxão de orelhas, não. O velho adágio popular
de que pimenta nos olhos dos outros é colírio se aplica como uma luva aos
“ativistas”.
O Brasil da última década se transformou, ingressando no
mapa mundial dos países desenvolvidos. As diferenças regionais, os bolsões de
pobreza permanecem, mas o fortalecimento da nossa economia foi responsável pelo
acesso à educação, renda mínima e consumo de grande parte da população antes
marginalizada. Em um sistema econômico, o desenvolvimento é diretamente
proporcional à estabilidade e segurança jurídica propiciada pelas instituições,
uma vez que os riscos dissuadem inversões de capital e elevam os custos, o que
inibe o crescimento e o combate a pobreza.
As sentenças trabalhistas que abrigam indenizações
desproporcionais, sejam elas individuais ou coletivas como a ora em comento,
pronunciadas sob o argumento de fazer justiça social, beneficiam poucos e são
nefastas para o desenvolvimento quando colocam em choque a necessária segurança
jurídica para empreender. São decisões divorciadas do Brasil que cresce da
primeira década do Século XXI.
Em tempo: a sentença referida foi reformada pelo TRT da 4ª
Região. Viva a “ditadura dos colegiados”. Viva a magistratura trabalhista de
primeiro grau formada na sua quase totalidade por juízes que valorizam a
Constituição, respeitam as instituições, cumprem o importante papel de fazer
Justiça com a aplicação da lei, e são responsáveis pela segurança jurídica pela
qual toda a sociedade clama.
Flávio
Como Conciliar o Trabalho e os Jogos do Brasil Durante a
Copa do Mundo
Faltando vinte dias para o início da
Copa do Mundo, as empresas estão preparando alternativas de funcionamento para
conciliar a paixão dos brasileiros pelo futebol com a rotina de trabalho.
Importante salientar que as empresas
não estão obrigadas legalmente a dispensar seus colaboradores. Outrossim, muitos
empregadores planejam liberar seus empregados durante as partidas do Brasil e
estão estudando a melhor maneira e procedimentos que devem adotar.
A
melhor estratégia, caso a empresa decida dispensar o trabalho de seus
empregados, é que prevaleça o bom senso, para que através do diálogo sejam
estabelecidas regras claras a serem cumpridas pelas partes interessadas. Uma alternativa é utilizar as horas de jogo
para o ajuste dos bancos de horas. Com efeito, as horas não trabalhadas poderão
ser compensadas pelo correspondente acréscimo em outros dias ou períodos, desde
que o regime já esteja ajustado em contrato individual de trabalho, acordo ou convenção
coletiva de trabalho. Caso a compensação de horas não esteja ajustada,
empregado e empregador poderão prever o regime especialmente para o período dos
jogos da seleção de futebol.
Portanto, se as empresas dispensarem seus
empregados para assistir as partidas do Brasil, é cristalino que as horas não
trabalhadas nesses dias poderão ser objeto de compensação posterior, ou
utilizadas para compensar horas extras anteriormente prestadas. Neste caso,
todos terão vantagens, os empregados poderão assistir aos jogos do Brasil com
seus amigos e familiares, e as empresas irão utilizar a mão de obra em outros
momentos em que o serviço extraordinário for necessário sem o custo adicional
do pagamento de horas extras.
Existem outras opções que as empresas poderão
adotar nos dias de jogos do Brasil, igualmente interessantes, como aproveitar o
momento e utilizá-lo como confraternização entre os colaboradores, com a
instalação de televisores no ambiente de trabalho, ou liberar os empregados
para assistir os jogos, desde que retornem ao trabalho depois de encerrada a
partida.
No
caso de confraternização no ambiente de trabalho, sem a obrigação de
permanência do empregado e dispensado o trabalho entendemos que as horas não
deverão ser remuneradas. Caso a empresa exija a presença, por óbvio, todos os
empregados estarão à disposição do empregador. Assim, estas horas não poderão
ser descontadas ou compensadas posteriormente. Os empregadores também poderão
simplesmente dispensar os colaboradores do trabalho, abonando as horas, sem
qualquer desconto salarial.
O
planejamento de cada empresa dependerá de muitas variáveis, desde o segmento em
que atua, até suas obrigações em relação à entrega de projetos, mercadorias,
serviços e prazos a cumprir, mas é sabido que nos dias
Antônio Job Barreto
DA
JURISPRUDÊNCIA
O TST e as Ações
Coletivas
O
sistema brasileiro de ações coletivas, principalmente quanto à defesa de
interesses individuais homogêneos, inspirou-se no modelo americano da class action. Um dos pressupostos da class action é a obrigatoriedade de que “as questões de direito e
de fato sejam comuns à classe”. Tal pressuposto é indispensável para que a
demanda seja qualificada como coletiva.
Além
do pressuposto acima citado, necessário para a sua “constituição”, para o
“desenvolvimento” da class action as
questões fáticas e jurídicas comuns aos membros das classes devem se sobrepor
às questões individuais. A preponderância das questões comuns se presta para
certificar que a ação coletiva é o instrumento mais adequado para a resolução
do conflito.
Assim,
ressalvadas algumas peculiaridades (a certificação da class action se processa
em fase anterior e apartada do julgamento do seu mérito), o conceito da class
action é bastante próximo ao da ação coletiva brasileira.
Aqui,
no que pertine à tutela de direitos individuais homogêneos, através de uma
ficção jurídica, em prol da economia processual, tais direitos são abrangidos
pela tutela coletiva. A tutela coletiva surge como solução racional para que se
evite a repetição de milhares de ações idênticas.
A
legislação nacional (CDC) qualifica os direitos individuais homogêneos como os
decorrentes de origem comum[1].
Data máxima vênia, entendemos que este não é o conceito mais adequado. A
qualificação dos direitos individuais como homogêneos deve ser feita a partir
da teoria da preponderância. Se preponderam questões de fato e de direito
comuns, trata-se de homogêneo. Já se prevalecem questões de fato e de direito
individuais e particularizadas, são direitos individuais heterogêneos.
No
sistema americano, conforme já visto acima, a prevalência das questões de
direito e de fato comum sobre as questões de direito ou de fato individuais é
condição para o processamento das class
action for damage, ações típicas para a defesa coletiva de interesses
individuais[2].
Com
efeito, a tutela coletiva somente será necessária e adequada quando se tratar
de típico direito individual homogêneo, sob pena, inclusive, de flagrante
violação a direitos e garantias individuais inalienáveis.
Nesse sentido é o recente posicionamento
adotado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho em ação ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico-Petroleiro do Estado da Bahia. Na
condição de substituto processual, o sindicato postulava o pagamento de horas
extras em favor dos substituídos.
Como bem constatou a relatora do
processo, Ministra Dora
Em nosso entender, o
Colendo TST julgou o caso com correção ímpar. A ação coletiva deve ser
utilizada e valorizada como um dos mais eficazes instrumentos a exterminar a
morosidade jurisdicional e a viabilizar o efetivo acesso à justiça. Todavia,
sua utilização inadequada, como postulava no caso concreto o sindicato,
infelizmente acaba por denegri-la.
DA LEGISLAÇÃO
Portaria do MTE cria novas exigências
para a autorização
da redução do intervalo.
A Portaria nº.
1095/10 do MTE, publicada no Diário Oficial da União em 20 de maio de 2010,
revoga a Portaria nº. 42/2007, trazendo novas exigências para a autorização da
redução do intervalo intrajornada.
De acordo com o
novo diploma legal, além de reunir as condições já contidas na antiga Portaria
(previsão
A Portaria também
prevê delegação privativa aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego para
decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.
O pedido deverá
ser formulado conforme modelo anexo à nova Portaria e instruído com cópia do
Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Para a concessão do pedido, poderá
ser dispensada a inspeção prévia pelos agentes de inspeção, depois de
verificada a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela
simples análise da documentação apresentada e extração de dados da RAIS e do
CAGED.
Ainda, a
autorização terá vigência máxima de dois anos e não afasta a competência dos
agentes de inspeção do trabalho de verificar, in loco, o cumprimento dos requisitos legais.
O descumprimento
dos requisitos torna sem efeito a redução de intervalo, autorizando a imediata
autuação por descumprimento do previsto no caput do art. 71 da CLT.
Nota da
Redação
NOTÍCIAS
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Superou
as mais otimistas expectativas o 26º
Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo, realizado no mês de abril em Aracajú. A palestra da senadora Kátia Abreu, Presidente da CNA, e do
vice-prefeito de Salvador Evaldo Britto
foram as mais festejadas. O advogado Flávio
O advogado
No dia 14 de maio foi
realizado em Florianópolis simpósio sobre a “Atuação dos Conselhos Nacionais da
Magistratura de do Ministério Público”. O advogado Gustavo Mello Guimarães, responsável pela unidade local da Flávio Obino Fº Advogados Associados,
foi o debatedor em palestra proferida pelo Dr.
Almino Afonso.
Os
A nova diretoria do SINDILOJAS/POA, capitaneada pelo
empresário Ronaldo Sielichow, tomou
posse em concorrido evento realizado no último dia 17 de maio. No dia 21 de
maio é a vez da posse festiva de Jaime
Gründler Sobrinho na presidência do SESCON/RS.
A FECOMÉRCIO/Bahia realiza eleições para diretoria, conselho fiscal e
delegados representantes no próximo dia 20 de maio. O empresário Paulo S. Motta, Presidente do Sindilojas/Bahia, é o candidato a
presidência pela Chapa nº 1 (oposição). Carlos
Amaral tenta a reeleição pela Chapa nº 2.
A
Flávio Obino Fº Advogados Associados, em comemoração ao seu
cinqüentenário, realizará durante o ano de 2010 um ciclo de palestras aberto
exclusivamente aos seus clientes. O primeiro evento ocorrerá no dia 24 de maio,
às 19 horas, com a presença do Desembargador Presidente do TRT 4ª Região Carlos
Alberto Robinson. Será um talk show conduzido pelo advogado Flávio
O
juiz federal do Rio Grande do Sul Gabriel Wedy é o novo presidente
eleito da Associação dos Juízes Federais do Brasil.
O
Grupo Gerdau renovou acordo de participação nos resultados que abrange
os executivos do grupo, em negociação com comissão de empregados que contou,
mais uma vez, com a participação de representante da Confederação Nacional
das Profissões Liberais. A empresa foi assessorada pela Flávio Obino Fº
Advogados Associados.
O
advogado
O
empresário
NOVOS
CLIENTES
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Posto Santiago
INDICADORES
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Salário Mínimo Nacional ® R$ 510,00
·
Piso Estadual (RS) ® R$ 511,29 – R$ 523,07 – R$ 534,85 – R$ 556,06
·
IN
·
Acumulado Data-Base Maio ® 5,49%
·
Lei Salarial - De acordo com o
que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais
condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base
anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices
de reajuste automático na data-base.