DA JURISPRUDÊNCIA
O TST e as Ações Coletivas
O sistema brasileiro de ações
coletivas, principalmente quanto à defesa de interesses individuais homogêneos,
inspirou-se no modelo americano da class action. Um dos
pressupostos da class action
é a obrigatoriedade de que “as questões de direito e de fato sejam comuns à
classe”. Tal pressuposto é indispensável para que a demanda seja qualificada
como coletiva.
Além
do pressuposto acima citado, necessário para a sua “constituição”, para o
“desenvolvimento” da class action
as questões fáticas e jurídicas comuns aos membros das classes devem se
sobrepor às questões individuais. A preponderância das questões comuns se
presta para certificar que a ação coletiva é o instrumento mais adequado para a
resolução do conflito.
Assim,
ressalvadas algumas peculiaridades (a certificação da class
action se processa em fase anterior e apartada do
julgamento do seu mérito), o conceito da class action é bastante próximo ao da ação coletiva brasileira.
Aqui,
no que pertine à tutela de direitos individuais
homogêneos, através de uma ficção jurídica, em prol da economia processual,
tais direitos são abrangidos pela tutela coletiva. A tutela coletiva surge como
solução racional para que se evite a repetição de milhares de ações idênticas.
A legislação nacional (CDC)
qualifica os direitos individuais homogêneos como os decorrentes de origem comum . Data máxima vênia, entendemos que este não é o
conceito mais adequado. A qualificação dos direitos individuais como homogêneos
deve ser feita a partir da teoria da preponderância. Se
preponderam questões de fato e de direito comuns, trata-se de homogêneo.
Já se prevalecem questões de fato e de direito individuais e particularizadas,
são direitos individuais heterogêneos.
No
sistema americano, conforme já visto acima, a prevalência das questões de
direito e de fato comum sobre as questões de direito ou de fato individuais é
condição para o processamento das class action for damage, ações típicas
para a defesa coletiva de interesses individuais .
Com
efeito, a tutela coletiva somente será necessária e adequada quando se tratar
de típico direito individual homogêneo, sob pena, inclusive, de flagrante
violação a direitos e garantias individuais inalienáveis.
Nesse sentido é o recente
posicionamento adotado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho em ação
ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico-Petroleiro do Estado
da Bahia. Na condição de substituto processual, o sindicato postulava o
pagamento de horas extras em favor dos substituídos.
Como bem constatou a relatora do
processo, Ministra Dora Maria da Costa, a possível condenação em horas extras
depende da análise individual dos cartões de ponto. A violação coletiva,
portanto, ainda que constada, não repercute de forma igualitária no patrimônio
dos trabalhadores. Ainda de acordo com a ministra, cada empregado tem uma
situação fática e jurídica própria, o que descaracteriza o caráter homogêneo
dos interesses envolvidos.
Em nosso entender, o Colendo TST
julgou o caso com correção ímpar. A ação coletiva deve ser utilizada e
valorizada como um dos mais eficazes instrumentos a exterminar a morosidade
jurisdicional e a viabilizar o efetivo acesso à justiça. Todavia, sua
utilização inadequada, como postulava no caso concreto o sindicato, infelizmente
acaba por denegri-la.
Eduardo Caringi
Raupp e Rafael de Aragão Cabral