DA JURISPRUDÊNCIA

 

O TST e as Ações Coletivas

                       

            O sistema brasileiro de ações coletivas, principalmente quanto à defesa de interesses individuais homogêneos, inspirou-se no modelo americano da class action.  Um dos pressupostos da class action é a obrigatoriedade de que “as questões de direito e de fato sejam comuns à classe”. Tal pressuposto é indispensável para que a demanda seja qualificada como coletiva.

 

            Além do pressuposto acima citado, necessário para a sua “constituição”, para o “desenvolvimento” da class action as questões fáticas e jurídicas comuns aos membros das classes devem se sobrepor às questões individuais. A preponderância das questões comuns se presta para certificar que a ação coletiva é o instrumento mais adequado para a resolução do conflito.

 

            Assim, ressalvadas algumas peculiaridades (a certificação da class action se processa em fase anterior e apartada do julgamento do seu mérito), o conceito da class action é bastante próximo ao da ação coletiva brasileira.

 

            Aqui, no que pertine à tutela de direitos individuais homogêneos, através de uma ficção jurídica, em prol da economia processual, tais direitos são abrangidos pela tutela coletiva. A tutela coletiva surge como solução racional para que se evite a repetição de milhares de ações idênticas.

 

            A legislação nacional (CDC) qualifica os direitos individuais homogêneos como os decorrentes de origem comum . Data máxima vênia, entendemos que este não é o conceito mais adequado. A qualificação dos direitos individuais como homogêneos deve ser feita a partir da teoria da preponderância. Se preponderam questões de fato e de direito comuns, trata-se de homogêneo. Já se prevalecem questões de fato e de direito individuais e particularizadas, são direitos individuais heterogêneos.

 

            No sistema americano, conforme já visto acima, a prevalência das questões de direito e de fato comum sobre as questões de direito ou de fato individuais é condição para o processamento das class action for damage, ações típicas para a defesa coletiva de interesses individuais .

 

            Com efeito, a tutela coletiva somente será necessária e adequada quando se tratar de típico direito individual homogêneo, sob pena, inclusive, de flagrante violação a direitos e garantias individuais inalienáveis.

 

            Nesse sentido é o recente posicionamento adotado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico-Petroleiro do Estado da Bahia. Na condição de substituto processual, o sindicato postulava o pagamento de horas extras em favor dos substituídos.

 

            Como bem constatou a relatora do processo, Ministra Dora Maria da Costa, a possível condenação em horas extras depende da análise individual dos cartões de ponto. A violação coletiva, portanto, ainda que constada, não repercute de forma igualitária no patrimônio dos trabalhadores. Ainda de acordo com a ministra, cada empregado tem uma situação fática e jurídica própria, o que descaracteriza o caráter homogêneo dos interesses envolvidos.

 

            Em nosso entender, o Colendo TST julgou o caso com correção ímpar. A ação coletiva deve ser utilizada e valorizada como um dos mais eficazes instrumentos a exterminar a morosidade jurisdicional e a viabilizar o efetivo acesso à justiça. Todavia, sua utilização inadequada, como postulava no caso concreto o sindicato, infelizmente acaba por denegri-la.

 

Eduardo Caringi Raupp e Rafael de Aragão Cabral