Prescrição não pode ser determinada de
ofício na Justiça do Trabalho
O
parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil que permite ao juiz
determinar de ofício a prescrição, ou seja, sem provocação de uma das partes do
processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso do Departamento
Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME que pretendia a prescrição
do período inicial de admissão de um ex-empregado.
No
caso, o trabalhador entrou no DME em abril de 1998. O juiz de primeiro grau
determinou o pagamento de horas extras correspondentes a
30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego. A
empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) sob
alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso
XXIX, CF).
No
entanto, o TRT entendeu que o DME “deveria ter defendido seus direitos na época
própria, quando deixou transitar em julgado a sentença”. Acrescentou, ainda,
que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com
o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica na
Justiça do Trabalho, “dada a incompatibilidade do
dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho”.
Inconformado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no
Tribunal Superior do Trabalho.
Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma do TST, confirmou o
entendimento do TRT, sob o argumento de que o dispositivo legal que permite a
prescrição de ofício estaria em “choque com vários princípios constitucionais,
como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da
submissão da propriedade à sua função socioambiental,
além do próprio princípio da proteção”.
O
ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a “coisa
julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento”.
Por isso, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do
Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME.
(RR—141941-31.2005.5.03.0073)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho