Empregado de indústria de colchões será
indenizado por revista íntima
A
BF Indústria e Comércio de Móveis Espumas e Colchões Ltda. foi
condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a um ex-empregado
que teve a mochila revistada diariamente ao fim do expediente durante todo o
período em que trabalhou na empresa. A decisão foi da Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de reforma da condenação
imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Segundo
o empregado alegou na inicial da reclamação trabalhista, o fato de ser revistado
pela segurança da empresa o teria exposto a situação vexatória e
constrangedora, passível de indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil.
A empresa confirmou a prática de revista, porém negou que houvesse
constrangimento. A 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), ao analisar o pedido,
observou que, segundo testemunhas, a revista era apenas visual, sem manuseio de
pertences. O juízo de primeiro grau registrou na sentença que houve, no caso,
equilíbrio entre o direito de propriedade e a dignidade da pessoa humana, e
indeferiu o pedido de indenização.
O
Regional, no entanto, reformou a sentença e impôs à indústria de colchões a
condenação no valor de R$ 5mil por danos morais, por entender que qualquer tipo
de revista pessoal fere os princípios da intimidade, dignidade e presunção de
inocência do trabalhador. A indústria recorreu da decisão ao TST por meio de
recurso de revista.
O
relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou primeiramente que móveis e
colchões são objetos de grande porte, difíceis de serem subtraídos ou
transportados pelos trabalhadores. Por isso, não há como se aplicar ao caso o
mesmo posicionamento da Turma – no sentido de que a revista de bolsas, por si
só, não configura dano moral - adotado em outros casos, envolvendo, por exemplo,
empresas do ramo alimentício, por se tratar de produtos "de pouco volume e
de fácil desvio".
Segundo
o ministro, não havia registro nos autos de alguma ocorrência de furto que
justificasse a revista praticada pela indústria, que poderia ter adotado outras
medidas para proteger o seu patrimônio, como a instalação de um circuito
interno de câmeras. Seguindo estes fundamentos, a Turma manteve a condenação.
Ficou vencido o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
Tribunal Superior do Trabalho