Confederação pede regulamentação de
direito a licença-paternidade
A
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) apresentou, no Supremo
Tribunal Federal (STF), Mandado de Injunção coletivo (MI 4408) diante da
omissão legislativa do Congresso Nacional por falta de regulamentação do
disposto no inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, que instituiu
como um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais a
licença-paternidade. A entidade aponta que o constituinte originário de 1988
estabeleceu no parágrafo 1º, artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), o prazo provisório de cinco dias para a licença, até que
seja editada lei para disciplinar a matéria. O relator do processo é o ministro
Dias Toffoli.
A
entidade alega que, embora existam vários projetos de lei em trâmite que cuidam
da regulamentação da licença-paternidade, "as duas Casas (do Congresso)
não deliberam a matéria há exatos 23 anos". Para a confederação, a omissão
do Congresso Nacional quanto à deliberação legislativa da licença priva o
trabalhador brasileiro de um direito previsto Carta Magna.
Licença-paternidade
A
CNTS aponta que, em 1967, o Decreto-Lei 229 incluiu dispositivo no texto do
Decreto Lei 5.452/43 (que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho) para
criar o direito a licença-paternidade, que concedia ao trabalhador o abono de
um dia, uma falta justificada, por motivo de nascimento de um filho, desde que
a falta ocorresse dentro do prazo da primeira semana do parto.
Com
a Constituição Federal de 1988, a licença-paternidade foi consagrada como um
direito social, sob o título de direito e garantia fundamental, tornando a
regulamentação desse direito subordinado ao regimento de futura lei ordinária.
No entanto, o ADCT, em seu artigo 10, parágrafo 1º, estipulou o prazo
provisório de cinco dias de gozo da licença, até que o legislador procedesse à
confecção da norma que regulasse esse direito.
Pedido
A
entidade requer que seja declarada a omissão legislativa quanto à
regulamentação do dispositivo constitucional e que o STF, em caráter
emergencial, supra a lacuna legislativa em questão para declarar a equivalência
dos direitos entre pai e mãe no âmbito do Regime Geral de Previdência Social –
RPGS e dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, conforme preceitos
expressos na Constituição Federal. Entre os direitos pleiteados, ressalta a
possibilidade de ampliação de 50% do período atualmente previsto na licença-parternidade, tal como já conferido às mulheres,
nos termos da Lei 11.770/2008 (que possibilitou a ampliação da
licença-maternidade para 180 dias), passando os pais a terem direito a oito
dias de licença-paternidade. A entidade também pede que os pais que adotarem
filhos possam ter os mesmos direitos previstos na legislação para as mães
adotivas.
Supremo Tribunal Federal