TST manda pagar pensão a operário acidentado em
máquina classificadora de maçãs
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho mandou restabelecer sentença que determinava o pagamento
de pensão mensal a um trabalhador que perdeu parte dos dedos em uma máquina
classificadora de maçãs. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
havia negado o pedido porque o empregado não ficou incapacitado para o
trabalho. No TST, porém, prevaleceu o entendimento de que o pensionamento é
devido mesmo em casos de simples redução da capacidade de trabalho.
O operário foi admitido na Renar Maçãs S.A. em janeiro de 1978 e demitido em junho do
ano seguinte. Em abril de 1979, enquanto engraxava uma das máquinas
classificadoras de maçãs da empresa, teve sua mão tragada pelo mecanismo. O
acidente causou grave lesão que resultou em amputação das falanges. Segundo a
versão do empregado, confirmada pelas testemunhas, a lubrificação da corrente e
das engrenagens era feita com a máquina ligada, já que havia orientação nesse
sentido, para não reduzir a produtividade.
Em 2005, ele ajuizou
reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos materiais, morais e
estéticos. A Renar, por sua vez, negou a ocorrência
do fato, dizendo que o acidente jamais aconteceu, mas a versão do empregado foi
confirmada pelos depoimentos das testemunhas.
A Vara do Trabalho de
Fraiburgo (SC) julgou a ação procedente. Para o juiz, o acidente somente
ocorreu porque a empresa deixou de cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho na atividade de lubrificação feita com a máquina em movimento. “Sendo
assim, há que se concluir que a atividade desempenhada pelo autor no momento do
acidente era de risco permanente”, afirmou a sentença. A empresa foi condenada
a pagar 50 salários mínimos por danos morais, 50 pelos danos estéticos, mais pensão
mensal no valor de 11,85% do salário mínimo.
Em recurso dirigido ao TRT,
a empresa conseguiu reverter a condenação quanto à
pensão mensal. Para o colegiado regional, apesar da ocorrência do infortúnio, o
autor da ação nunca esteve desempregado ou sem serviço desde que deixou de
trabalhar para a empresa. “Diante disso, observo que as sequelas causadas em
decorrência do acidente de trabalho, havido em abril de 1979, foram parciais,
conforme atestado por laudo pericial, não cessando de forma alguma a sua
capacidade laborativa”. O TRT deu provimento ao recurso para excluir da
condenação o pagamento da pensão mensal.
O empregado recorreu, com
sucesso, ao TST. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo na Sétima
Turma, ao analisar o recurso de revista, entendeu que houve violação do artigo
1.539 do antigo Código Civil (artigo 950 do atual), vigente à época do acidente
do trabalho, que diz: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de
trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até
o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que
ele sofreu”.
Segundo o relator, a lei é
clara ao prever “o direito ao pensionamento, inclusive na hipótese em que da
ofensa resulte simples diminuição da capacidade de trabalho, sendo
absolutamente irrelevante o fato de o autor ter, ou não, ficado desempregado
após o acidente”. A sentença foi restabelecida, para garantir o direito à
pensão ao empregado acidentado.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho