SDI-1 garante isonomia a empregado terceirizado da
CEEE
A Subseção 1 Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou
que um ex-empregado terceirizado da Companhia Estadual de Energia Elétrica do
Rio Grande do Sul (CEEE-RS) terá direito à isonomia salarial com empregados
efetivos. Mesmo não tendo o seu vínculo de emprego reconhecido com a sociedade
de economia mista, o empregado terá direito ao recebimento das verbas
trabalhistas e rescisórias pleiteadas na inicial, por ter exercido igual função
(auxiliar de conservação nível A) de um funcionário da CEEE. A decisão
ratificou o entendimento isonômico disposto na Orientação Jurisprudencial nº
383 da SDI-1.
A Sétima
Turma não havia conhecido o recurso de revista do empregado sob o fundamento de
que mesmo estando ele sob orientação e supervisão da CEEE (sociedade de
economia mista) e presentes a pessoalidade e a subordinação direta, o vínculo
não poderia ser reconhecido, pois, além do preenchimento dos requisitos do artigo
3º da CLT, seria necessária a prévia aprovação em concurso público (artigo 37,
inciso II, da Constituição Federal) para o reconhecimento da existência do
vínculo de emprego e das verbas trabalhistas e rescisórias que não aquelas
previstas na Súmula 363 (que trata do contrato nulo e garante apenas o
pagamento de salários e o depósito do FGTS).
O relator dos embargos na
SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou que o caso trata da
possibilidade de deferimento, a empregado terceirizado, de isonomia com os
empregados da empresa tomadora de serviço, que, no caso, é uma sociedade de
economia mista. Lembrou que a matéria já foi pacificada na SDI-1 no sentido de
reconhecer a isonomia entre os empregados. Este tratamento buscou afastar os
efeitos “perversos e discriminatórios” resultantes de terceirizações ilícitas.
O relator observou que no
caso, por força da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1, o fato de não
haver sido reconhecido o vínculo de emprego com a CEEE não afastou o direito do
trabalhador terceirizado ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas
asseguradas ao empregado público que exercia a igual função na CEEE. O ministro
salientou que a isonomia pretendida pelo empregado é amparada pelos artigos 5º,
caput, e 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que proíbem “distinção
entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos”.
Dessa forma, por
unanimidade, com ressalvas de entendimento do ministro João
Batista Brito Pereira, foi dado provimento ao recurso do trabalhador
para condenar a empregadora e a CEEE, de forma solidária, ao pagamento das
verbas pleiteadas na inicial, conforme apurado em liquidação.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho