Trabalhador que lavava uniforme não será indenizado
A conservação e a limpeza do
uniforme são aspectos inerentes à vida social, não constituindo obrigação do
contrato de trabalho.
Um trabalhador da área de
construção civil, em Toledo (PR) que tinha que lavar seu uniforme, não será
indenizado. A 4ª Turma do TRT9 reformou a sentença que assegurava a indenização
pelas despesas com a lavagem.
A juíza da Vara do Trabalho
de Toledo havia concedido indenização de R$ 1,00 por dia trabalhado. Conforme o
acórdão, "a conservação e lavagem do uniforme, assim como a limpeza das
roupas pessoais e higienização pessoal, são aspectos
inerentes à vida social, à própria condição humana, não constituindo, portanto,
obrigação do contrato de trabalho, tampouco dever de indenizar. Trata-se de
simples questão de asseio, de postura".
De acordo com a relatora do
processo, desembargadora Sueli Gil El Rafihi, se o empregado não utilizasse uniforme para
trabalhar, utilizaria outra roupa que também deveria ser lavada e, portanto,
não há como transferir ao empregador, salvo norma coletiva expressa em
contrário, a obrigação de arcar com as despesas de higienização.
O acórdão ressaltou que a
obrigatoriedade do empregador, ao exigir o uso de uniforme, restringe-se ao seu
fornecimento e reposição, situação não abordada neste processo.
Processo: 02549-2010-068-09-00-4 (RO)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho – 9ª Região