Valor fixo mensal define vínculo de
emprego de transportador rodoviário
Cinco
mil e cem reais era o valor que um transportador rodoviário recebia todo mês da
empresa Xiboquinha - Durecom
Comércio, Indústria e Assessoria Ltda., independentemente da quantidade de
serviços prestados, pois ele podia se recusar a fazer viagens. Segundo a
empresa, ele não era seu empregado, mas, sim, proprietário do caminhão e
transportador rodoviário autônomo. Para a Justiça do Trabalho, o pagamento de
salário fixo e de despesas com óleo diesel e pedágio caracterizaram o vínculo
empregatício. Esta decisão foi mantida quando a Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empregadora.
Com
o agravo, a empresa buscava trazer a discussão ao TST, pois o Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG) negou seguimento ao recurso de revista. No
entanto, de acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, os fatos
apresentados pelo acórdão regional “não permitem concluir pela inexistência dos
requisitos caracterizadores da relação de emprego”, sendo inviável, segundo a
ministra, constatar as violações legais alegadas pela empresa.
O
TRT/MG considerou, para sua decisão, que o serviço prestado não era pago à base
de frete, recebendo o trabalhador pagamento fixo mensal. Verificou que existia
meta de carregamento a ser cumprida e as despesas com óleo diesel e pedágio
eram pagas pela Xiboquinha. O TRT registrou, ainda,
haver documento juntado aos autos pela própria empresa demonstrando que “os
dois elementos mais importantes para a caracterização do vínculo empregatício,
subordinação jurídica e salário, estiveram presentes ao longo da prestação de
serviço”. Fundamental, também, foi o critério quanto à natureza jurídica da
relação, que, de acordo com o Regional, não era eventual, ao contrário,
baseava-se na necessidade permanente da empresa dos serviços prestados pelo
transportador no período de mais de dois anos.
Para
sustentar que o trabalhador não era empregado dela, a empresa alegou ausência
de pessoalidade e de subordinação, e argumentou também que quem assumia os
riscos da atividade era o motorista e dono do caminhão. Para isso, afirmou que
o motorista tinha autonomia para organizar os serviços, arcando com as despesas
de manutenção da atividade; fazia-se substituir por outros motoristas,
contratados e remunerados por ele próprio; e que o transportador podia
recusar-se a fazer as viagens. Por fim, defendeu que a habitualidade na
prestação dos serviços não é suficiente para caracterizar a relação de emprego.
Ao
analisar o agravo de instrumento, a ministra Dora ressaltou, quanto à
pessoalidade, que, “não sendo possível constatar a efetiva substituição do
empregado na prestação dos serviços contratados, mas apenas a eventual
contratação de ajudantes, não se pode afastar a configuração do requisito”.
Quanto a despesas, onerosidade e subordinação, a relatora destacou que as
evidências apresentadas pelo TRT “apontam em sentido diametralmente oposto à
pretensão da reclamada”. Destacou, para isso, o depoimento de testemunha
contando que o trabalhador podia se recusar a fazer viagens e que, se ele “se
recusasse a fazer todas as viagens durante o mês, mesmo assim recebia o
pagamento de R$5.100,00 mensais”.
Em
relação à habitualidade, a ministra frisou que, realmente, “a constatação de
habitualidade na prestação dos serviços não é suficiente, por si só, para a
configuração do vínculo de emprego. No entanto, os argumentos apresentados nas
razões recursais não se mostraram hábeis a comprovar a
inexistência de qualquer um dos demais requisitos da relação
empregatícia, a fim de que se pudesse concluir pelo desacerto do acórdão
recorrido”. Seguindo o voto da relatora, a Oitava Turma negou provimento ao
agravo de instrumento. AIRR - 174140-32.2007.5.03.0075
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho