Cautelas do empregador na concessão de
férias coletivas
Por
Fernando Borges Vieira
Não
raras vezes, sempre que o final de ano se aproxima há empresas que pensam em
conceder férias coletivas a seus empregados; contudo, é necessário que os
empresários observem as determinações legais sobre esta modalidade de suspensão
do contrato de trabalho, sob pena de responder pela inobservância.
Se
o empregador deixar de atender a todas as determinações dispostas na
legislação, poderá ser multado e obrigado a pagar 160 UFIRs por empregado que
se apresentar em situação irregular.
Além
disso, poderá o empregador ser obrigado a pagar novamente as férias – acrescida
do terço constitucional - aos empregados, se assim determinado pela Justiça
Especializado do Trabalho.
Com
efeito, é muito importante que as regras sejam compreendidas e cumpridas, sendo
nossa intenção apresentá-las aos empregadores, de forma bastante sucinta e de
fácil compreensão.
A
Consolidação das Leis do Trabalho, mais precisamente em seus artigos 139 a 141,
estabelece as regras cuja observância é exigida para a validade das férias
coletivas, as quais – em síntese – são as seguintes:
a)
podem ser concedidas a todos os empregados ou a empregados de um determinado
setor;
b)
podem ser gozadas em dois períodos anuais distintos, não podendo ser os
períodos inferiores a 10 dias;
c)
podem ser concedidas parcialmente e os demais dias como
férias individuais;
d)
o empregado deverá receber os valores relativos às férias de acordo com o
salário da época da concessão, a duração do período de férias e a forma de
remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço);
e)
para o cálculos do valor relativo às férias o
empregado tem direito à média de adicionais como horas extras, adicional
noturno, periculosidade e comissões, dentre outros; e
f)
O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador
deverá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, atender às seguintes
formalidades:
e.1)
Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego o início e o final
das férias coletivas, especificando – se caso – os estabelecimentos ou setores
abrangidos;
e.2)
Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional a comunicação
feita ao Ministério do Trabalho e Emprego; e
e.3)
Comunicar a todos os empregados, afixando os avisos nos locais de trabalho.
Há
algumas situações especiais, quais sejam:
a)
Aos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias hão de
ser concedidas sempre de uma única vez.
b)
Aos empregados contratados há menos de 12 meses – ou seja, que não completaram
integralmente o período aquisitivo – gozarão férias
proporcionais ao período trabalhado.
c)
Os empregados que completaram os 12 meses não terão o período aquisitivo
alterado
Importante
salientar, a concessão ou não das férias coletivas é prerrogativa exclusiva do
empregador, podendo o mesmo determinar a data de início e término e se serão de
uma única vez ou divididas em dois períodos distintos.
Assim,
cabe aos empregadores verificar a necessidade ou oportunidade de concessão das
férias coletivas e, decidindo concedê-las, cumprir todas as formalidades
administrativas e respeitar todos os ditames legais, sob pena de responder por
sua omissão.
Consultor Jurídico