Devolução tardia dos autos não é causa
de intempestividade de recurso
A
dúvida ainda existe para muitos julgadores: a declaração de tempestividade de
determinado recurso na Justiça do Trabalho está condicionada apenas à data do
protocolo das razões recursais ou também à data em que foram entregues os autos
na secretaria do juízo? Pelo entendimento da Primeira Turma do TST, esses dois
atos processuais são distintos, portanto, a proposição de recurso dentro do
prazo legal é suficiente para configurar a tempestividade, não importando que os autos sejam devolvidos extemporaneamente
pelo advogado da parte.
No
caso examinado pelo presidente do colegiado, ministro Lelio
Bentes Corrêa, a defesa do trabalhador apresentou recurso ordinário no Tribunal
do Trabalho paulista (2ª Região) dentro do período previsto em lei, mas
devolveu os autos à secretaria no dia seguinte ao término do prazo legal para
recorrer. O Regional, então, aplicou à hipótese a sanção prevista no artigo 195
do CPC que dispõe sobre a possibilidade de o julgador desconsiderar documentos
entregues para juntar ao processo quando o advogado não restituir os autos no
prazo legal.
Como
consequência, o TRT rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário proposto pelo
empregado em processo trabalhista contra a Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos (CPTM) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo por
considerá-lo intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo correto. Daí a
interposição do recurso de revista pelo empregado no TST com o objetivo de afastar
a decretação de intempestividade do seu recurso ordinário.
Segundo
o ministro Lelio, a jurisprudência do TST já definiu
que, para fins de verificação da tempestividade de um recurso, deverá ser
considerada a data de protocolização do apelo no juízo de origem. Assim, a
retenção dos autos pelo advogado constitui infração disciplinar, passível de
suspensão, nos termos dos artigos 34, XXII, e 37 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil).
Ainda
no entender do relator, embora o atraso na devolução dos autos constitua
procedimento reprovável do advogado e passível de sanções disciplinares, o
interesse da parte não pode ser prejudicado pela demora do seu advogado em
restituir os autos à secretaria do juízo. Do contrário, haveria desrespeito à
garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da
Constituição Federal).
O
ministro Walmir Oliveira da Costa ainda chamou a atenção para o fato de que o
Regional puniu processualmente o trabalhador e não puniu disciplinarmente o
advogado, além de confundir a prática do ato de recorrer com a devolução dos
autos, que são distintos. O ministro lamentou que a interpretação equivocada do
TRT em relação à matéria tenha gerado incertezas para a parte desde 2008.
(RR-86200-04.2008.5.02.0081)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho