A ADI 5.766 e as verdades que envolvem a Justiça do Trabalho

A ADI 5.766 e as verdades que envolvem a Justiça do Trabalho

Publicado em 19 de outubro de 2021
Por Otavio Torres Calvet

Nesta quarta-feira (20/10/21), o Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento da ADI 5.766, sendo que na sessão passada o ministro Fux acompanhou o entendimento do Ministro Barroso, ambos reconhecendo a necessidade de uma regulação do acesso à justiça através da limitação da gratuidade.

De pronto, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) publica notícia criticando o entendimento manifestado, enaltecendo o voto do ministro Fachin, no sentido da inconstitucionalidade da modificação introduzida pela Reforma Trabalhista.

Não haveria qualquer problema no debate, não fosse a Anamatra representante de magistrados Trabalhistas, atuando como espécie de voz legítima do entendimento dosjJuízes do Trabalho, o que não condiz com a verdade.

O presidente daquela entidade, inclusive, publicou artigo no Jota com a ideia de desmitificar mitos que pairam sobre a Justiça do Trabalho, às vésperas do julgamento.

O artigo de hoje, portanto, constitui um contraponto a essa visão, iniciando pelo reconhecimento de que, entre os magistrados do Trabalho, não há consenso sobre o acerto da modificações introduzidas pela Reforma Trabalhista, nem sobre sua possível inconstitucionalidade.

Para quem não conhece a discussão completa, até a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) bastava ao trabalhador declarar o estado de miserabilidade para obter o benefício legal, utilizando o Poder Judiciário sem qualquer tipo de custo ou responsabilidade, já que não existiam, também, os honorários advocatícios sucumbenciais.

Na prática, portanto, qualquer cidadão poderia ajuizar uma ação trabalhista, postulando qualquer coisa, para tentar obter a condenação da parte ré, sendo que em caso de insucesso estaria isento do pagamento de custas e qualquer outro tipo de despesa, desde que declarasse em juízo necessitar da gratuidade de justiça.

Já o demandado, que efetuou gastos com a contratação de advogado para se defender, entre outras despesas, simplesmente amargaria o prejuízo.   Em outras palavras, a improcedência da ação, que demonstraria ser inocente o acusado, não permitia ao prejudicado nenhum tipo de ressarcimento.  A parte reclamada, portanto, mesmo ganhando, perdia.

Além dessa injustiça, há o fator do estímulo à lógica do litígio. Já fui defenestrado em notas públicas por falar o óbvio, que existe um mercado bilionário em volta da litigiosidade da área trabalhista. São cerca de 30 bilhões de reais em condenações por ano, gerando potencialmente 9 bilhões de reais de honorários contratuais a advogados dos reclamantes (a praxe na área trabalhista é de honorários contratuais de 30% sobre o valor da condenação obtida).

Do outro lado, igualmente os advogados de empresa recebem seus honorários para realizarem a defesa dos acusados, sem falar nos salários de magistrados, procuradores, servidores, concursos públicos, livros, cursos etc.  Literalmente, um mercado bilionário. E do qual faço parte, admito.

Muitos argumentam que não há culpa dos trabalhadores quanto a este estado de coisas, pois se existem muitas ações, fatalmente o empregador, reiterado descumpridor dos direitos trabalhistas, é quem provoca o excesso de litígios.

Como estudioso e observador da área, e aqui uso um argumento de autoridade, pois há 27 anos lido diariamente com os meandros da Justiça do Trabalho, posso atestar que existe alguma verdade nesta ótica, já que ainda encontramos diversos casos em que simplesmente o empregador não cumpriu a legislação.

Dificultar o acesso à justiça através da responsabilização do sucumbente, portanto, não reduziria substancialmente o número de ações, sendo certo que as estatísticas, após quase quatro anos da Reforma, revelam uma queda inicial com paulatina recuperação da quantidade de reclamações trabalhistas.

O fator que realmente faz diferença, e que poucos percebem, é que a responsabilização do sucumbente nas ações trabalhistas provoca, para além da natural reflexão de quem pretende ajuizar uma ação, uma depuração na qualidade daquilo que é postulado.

Para quem não está acostumado com a nossa realidade, cada ação trabalhista costuma ter de 20 a 30 pedidos cumulados.  A impressão, até a mudança da lei, era a de que havia uma espécie de “aproveitamento” do fato do empregador haver descumprido algum direito trabalhista. Já que a ação se justifica, vamos postular tudo que seria possível e imaginável.

Lembro bem de um aluno que, jocosamente, exemplificou o problema fazendo metáfora com uma noite na balada: “o não eu já tenho, não custa tentar o sim”.  Na sequência, outra brincadeira: “se colar, colou”.

A irresponsabilidade leva, em qualquer setor da existência humana, a abusos e excessos.  Tentar justificar a necessidade de amplo acesso à Justiça pela imunização do sucumbente é inverter a lógica da proteção dos direitos dos cidadãos, afinal de contas não se pode acusar outrem impunemente.

O tal amplo e irrestrito acesso à Justiça do Trabalho através da irresponsabilidade não dignifica a atividade do Poder Judiciário, ao contrário, destrói a credibilidade dele perante a sociedade, confundindo a garantia fundamental prevista na Constituição da República, garantidora de liberdades fundamentais com libertinagem no sentido filosófico (“uso errado da liberdade, porque demonstra irresponsabilidade, que pode prejudicar não só a própria pessoa, mas outras pessoas também[1]“, confusão, aliás, muito comum neste momento histórico da sociedade.

Se é para falarmos em verdades, após 11 de novembro de 2017, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, houve um salto de qualidade nas ações, seja pela drástica diminuição das ações “aventureiras”, seja pelo enxugamento dos pedidos formulados nas ações em geral.

As estatísticas não mostram, e a ABMT (Associação Brasileira dos Magistrados do Trabalho) atua quanto a isso, o real quantitativo de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, pois a rigor os pedidos cumulados, de 20 a 30 em cada reclamação, seriam na área comum o equivalente a 20 ou 30 novas ações, pois lá não é corriqueira esta múltipla formulação de pleitos de forma acumulada.

A responsabilidade dos litigantes determinou, sim, o enxugamento das ações trabalhistas, o que na prática gerou uma gigantesca redução da litigiosidade.  E nenhum trabalhador ficou afastado da Justiça do Trabalho, já que qualquer despesa somente existe se houver perda dos pleitos e com pagamento apenas ao final.  Todos são livres para utilizarem do serviço judiciário, apenas sabendo das possíveis consequências.

Querer manter o velho sistema é, portanto, desejar olhar para o lado, inverter a lógica do exercício de direitos pelos cidadãos.  Não se pode conceber a evolução da sociedade com um sistema que somente garante direitos sem responsabilidades.

A retórica, portanto, de que o estabelecimento de um sistema de responsabilização dos reclamantes trabalhadores destrói a essência deste ramo do Poder Judiciário parece, no fundo, defender que a Justiça do Trabalho não quer passar da adolescência para a maturidade.  A vida adulta, como sabemos, determina que cada uma assuma as consequências de seus atos.


[1] https://www.google.com/search?q=liberdade+e+libertinagem+na+b%C3%ADblia&rlz=1C1GCEU_pt-BRBR973BR973&sxsrf=AOaemvImXQa1wbrg7B-TtAKWmU7qzsLECA%3A1634658142324&ei=XuduYZ6YE7_e1sQP7PqOyAI&oq=liberdade+e+libertinagem+na+b%C3%ADblia&gs_lcp=Cgdnd3Mtd2l6EAEYAjIFCAAQgAQyBQgAEIAEMgUIABCABDIFCAAQgAQyBQgAEIAEMgUIABCABDIFCAAQgAQyBQgAEIAEMgUIABCABDIFCAAQgAQ6BwgjELADECc6BwgAEEcQsAM6BwgAELADEEM6BAgjECc6BQgAEMsBOgcIIxDqAhAnOgQIABBDOg4ILhCABBCxAxDHARCjAjoLCAAQgAQQsQMQgwE6EQguEIAEELEDEIMBEMcBENEDOg4ILhCABBCxAxDHARDRAzoICC4QgAQQsQM6DgguEIAEELEDEMcBEK8BOggIABCABBCxAzoFCC4QgAQ6CggAELEDEIMBEAo6CggAEIAEEEYQ_wFKBAhBGABQyPYCWMWXA2D7uwNoAnACeAOAAZsBiAGsFpIBBDQuMjGYAQCgAQGwAQrIAQrAAQE&sclient=gws-wiz

Fonte: Consultor Jurídico
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