Ação civil pública em tempos de pandemia

Ação civil pública em tempos de pandemia

Publicado em 15 de outubro de 2021
Por Raimundo Simão de Melo

A ação civil pública (ACP), especialmente na esfera trabalhista, vem se mostrando como importante instrumento de defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, em especial no campo do meio ambiente do trabalho. Ela vem revolucionando a tutela coletiva trabalhista nos últimos anos, com importantes benefícios para a sociedade e para os trabalhadores, no que diz respeito à prevenção e eliminação dos riscos ambientais no trabalho.

A Constituição Federal de 1988 elegeu a ação civil pública como importante instrumento para defesa dos direitos metaindividuais, destacando o Ministério Público e os sindicatos como seus titulares.

A finalidade da ação civil púublica é coletivizar e agilizar a prestação jurisdicional, facilitar o acesso ao Judiciário (CF/5º/XXXV), evitar decisões díspares, despersonalizar o trabalhador perante o empregador, diminuir o custo do processo, que é muito elevado no Brasil, dar maior credibilidade às decisões judiciais e efetividade ao direito social do trabalho.

A ação civil pública vem passando por importante evolução no campo trabalhista. Inicialmente houve certa rejeição à sua aplicabilidade na Justiça do Trabalho, mas logo os juízes do trabalho passaram a aceitá-la como eficaz instrumento uniformizador do cumprimento das leis trabalhistas.

A verdade é que a ACP mudou substancialmente a atuação da Justiça do Trabalho, que era chamada de “justiça dos desempregados”, porque sua principal função era resolver questões individuais sob o aspecto eminentemente monetário. Com a ação civil pública a Justiça do Trabalho cresceu substancial e qualitativamente e passou a atuar os direitos trabalhistas também com enfoque no valor social do trabalho e na dignidade da pessoa humana, ajudando a implementar a grande novidade constitucional no tocante aos direitos da personalidade dos trabalhadores. Os responsáveis por esse grande salto de qualidade na prestação jurisdicional trabalhista foram o Ministério Publico do Trabalho e os sindicatos, como autores das ações coletivas.

A evolução da ACP trabalhista ambiental se deve ao quanto disposto no art. 225 da Constituição Federal, que diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O objeto do direito ambiental é a vida e a finalidade da ACP é buscar a prevenção dos riscos ambientais. Nesse sentido estabelece o art. 7º da Constituição Federal que “São direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: … XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

O mais importante objeto da ação civil pública ambiental é a defesa do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores, em qualquer momento e circunstância.

Na pandemia do novo coronavírus, certamente esta importância ganhou maior realce, uma vez que em situações normais, as consequências pela falta de prevenção dos riscos ambientais podem ficar circunscritas a um determinado grupo de trabalhadores. Nessa dita pandemia a situação é diferente, porque a contaminação de um trabalhador não restringe seus efeitos apenas a ele. Ela atingirá outros trabalhadores, seus familiares e demais pessoas que mantiverem contato com ele. A questão, portanto, é de ordem pública e ultrapassa mesmo os interesses entre empregados e empregadores.

Para tentar amenizar os efeitos dessa pandemia nos ambientes de trabalho os sindicatos e o Ministério Público do Trabalho passaram logo a atuar, no começo com muitas dúvidas e dificuldades, é verdade. Os sindicatos passaram a procurar as empresas para a solução dos problemas surgidos, oferecer denúncias no Ministério Público do Trabalho e a ajuizar ações civis públicas. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, além da emissão de muitas normas orientativas sobre a prevenção da contaminação do novo coronavírus, passou a investigar situações, a tomar a assinatura e Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e a ajuizar ACPs.

Exemplos de ações civis públicas na pandemia: para testagem dos trabalhadores, especialmente no setor de saúde, adoção de medias individuais e coletivas de prevenção (álcool gel, luvas, máscaras etc.), pedidos do pagamento de adicional de insalubridade para os trabalhadores da saúde, entre outros pleitos.

O papel da Justiça do Trabalho também tem sido importante nessa pandemia, porque é ela quem dará a palavra final nas ações civis públicas. Nessa tarefa seus juízes têm atuado com agilidade e equilíbrio.

Por fim, o papel das empresas igualmente tem sido importante para ajudar a combater a contaminação do novo coronavírus, tarefa que não tem sido fácil, inclusive por conta das muitas dúvidas cientificas e legais e as dificuldades enfrentadas no dia a dia.

Por fim, o mais importante para atravessarmos a crise provocada pelo novo coronavirus é buscar o diálogo social e aproximar os principais atores sociais: empregadores e empregados, estes, através de seus sindicatos, uma vez que o interesse tutelar na pandemia é de todos. Trata-se de interesse público primário da sociedade.

Fonte: Consultor Jurídico
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