Devedoras do mesmo grupo econômico têm de participar de fase de conhecimento

Devedoras do mesmo grupo econômico têm de participar de fase de conhecimento

Publicado em 16 de maio de 2022

O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista para afastar a responsabilização da empresa Amadeus Brasil pelo pagamento de condenação imposta a outra pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo econômico.

A Amadeus Brasil não foi alvo do processo trabalhista e, portanto, não participou da fase de conhecimento do processo.

Posteriormente, na execução da sentença, a Justiça do Trabalho identificou que ela integrava grupo econômico com a pessoa jurídica condenada. Com isso, estendeu a condenação solidariamente. Essa posição foi, inicialmente, referendada pelo TST.

O caso gerou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Gilmar Mendes deu provimento para cassar o acórdão do TST, por deixar de aplicar o artigo 513, parágrafo 5º do Código de Processo Civil. A norma prevê que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Segundo o ministro Gilmar, o TST ofendeu a Súmula 10 do STF e o artigo 97 da Constituição, que diz que, se uma decisão de órgão fracionário de tribunal não declara expressamente a inconstitucionalidade de lei, ao menos deve afastar sua incidência no todo ou em parte.

Com isso, o recurso voltou para a 4ª Turma do TST, que a essa altura tinha composição totalmente diferente. Por maioria de votos, o colegiado afastou a condenação solidária da Amadeus, conforme o voto do ministro Alexandre Luiz Ramos. Ficou vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 68600-43.2008.5.02.0089 (TST)
ARE 1.160.361 (STF)

Fonte: Consultor Jurídico
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