Flexibilização da competência territorial em razão do princípio do acesso à Justiça

Flexibilização da competência territorial em razão do princípio do acesso à Justiça

Publicado em 6 de maio de 2022
Por Fabíola Marques

A fixação da competência é fundamental para o exercício da jurisdição. Desse modo, tradicionalmente, costuma-se conceituar a jurisdição como a aplicação da lei ao caso concreto para solução do conflito de interesses; e, a competência como o limite da jurisdição.

A competência territorial na Justiça do Trabalho é determinada segundo a circunscrição geográfica na qual atua o órgão jurisdicional, estando prevista no artigo 651 da CLT, que determina em regra, a competência do local da prestação de serviços.

Não obstante a reclamação trabalhista deva ser proposta no local da prestação de serviços, se o empregado for agente ou viajante comercial, a ação deverá ser promovida na localidade em que a empresa tiver agência ou filial, se o trabalhador estiver subordinado a esta, e, na sua falta, no local em que o empregado tenha seu domicílio ou na localidade mais próxima (§ 1º do artigo 651 da CLT). Se o empregado for brasileiro e prestou serviços fora do país, em local que não tenha convenção internacional dispondo o contrário, poderá promover a reclamação trabalhista no Brasil (§ 2º do artigo 651 da CLT). E, se o empregador realizar suas atividades em local distinto da contratação, o empregado poderá ingressar com ação no foro da celebração do contrato ou, no da prestação dos serviços (§ 3º do artigo 651 da CLT).

A competência territorial é de natureza relativa, ou seja, deve ser arguida pela parte interessada por meio de exceção, no prazo de cinco dias a contar da notificação, conforme a nova redação do artigo 800 da CLT, alterada pela Lei nº 13.567/2017. Deste modo, a incompetência territorial não pode ser declarada pelo juiz de ofício (OJ nº 149 da SBDI-2 do TST), havendo, assim, a sua prorrogação (artigo 65 do CPC), na hipótese de inércia do réu.

Atualmente, entretanto, com fundamento no princípio constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV) e da proteção do empregado, um número razoável de reclamações trabalhistas vem sendo propostas no foro do domicílio do empregado.

De fato, várias decisões vêm determinando que a competência territorial prevista no artigo 651 da CLT deve se coadunar ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir ao trabalhador que ajuíze a reclamação na localidade que tenha melhores condições de demandar. A título de exemplo, a Súmula nº 19 do TRT da 22ª Região traz a referida autorização.

Segundo tal entendimento, a eleição do foro pelo trabalhador somente seria excepcionada na hipótese de abuso de direito, em que fique evidenciado que o reclamante fez opção por foro diverso do competente sem razões plausíveis que a justifique; ou, quando demonstrado que a opção feita pelo trabalhador conduz à impossibilidade de exercício do direito de defesa pela reclamada, obstaculizando, inclusive a produção de prova.

A própria SBDI-1 do TST tem mitigado o rigor de sua jurisprudência quanto à flexibilização da competência territorial limitada à hipótese de empresa com autuação em âmbito nacional, para admitir, em certas situações, o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador.

Em dezembro de 2018, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao decidir o Recurso de Embargos em Recurso de Revista, E-RR 11727-90.2015.5.03.0043, de relatoria do ministro Cláudio Brandão (que foi julgado por maioria de votos), flexibilizou o artigo 651 da CLT ao entender que seria possível reconhecer a competência territorial do foro do domicílio da reclamante quando a atribuição da competência ao juízo do Trabalho da contratação ou da prestação dos serviços, inviabilizasse a garantia do exercício do direito de ação, conforme ementa reproduzida abaixo:

“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TÉRMINO DAS ATIVIDADES DA FILIAL NA LOCALIDADE. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITOS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. As normas definidoras da competência emanam do princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho e garantem a efetivação do princípio do livre acesso à Justiça, pois, no local onde prestou serviços, em regra, tem acesso com maior facilidade aos elementos de convicção necessários à demonstração do que efetivamente ocorreu durante a execução do contrato de trabalho. Da mesma forma e em linha de princípio, o empregador exerce plenamente o seu direito de defesa, com o acesso à documentação existente no estabelecimento vinculado à prestação de labor por parte do empregado. Contudo, há muito, esta Subseção firmou tese no sentido de relativizar — em casos excepcionais — a aplicação rígida de tais normas, a partir da interpretação conforme a Constituição do artigo 651 da CLT, nos casos em que a atribuição da competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação inviabiliza o exercício do direito de ação, garantia nela assegurada, desde que não cause prejuízo ao exercício do direito de defesa. E, nesse sentido, faz-se necessário interpretar a regra , não de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os demais direitos e garantias fundamentais insculpidos no texto constitucional, na busca de solução para o que Norberto Bobbio denomina de antinomia, por ele conceituada como a ‘situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade’ ou ‘o encontro de duas normas que não podem ser ambas aplicadas’ (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 2ª reimpr. Brasília: Polis; Universidade de Brasília, 1991. p. 88/91), o que também ocorre com direitos de igual dimensão. A solução para tais casos deve basear-se na aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tal como autorizado no artigo 8º do CPC, a partir, o primeiro, dos subprincípios (a) da proporcionalidade em sentido estrito; (b) da adequação e (c) da exigibilidade ou máxima do meio mais suave. Portanto, há que se verificar a adequação dos meios utilizados para o atingimento dos fins pretendidos; a necessidade da utilização daqueles meios em detrimento de outro, menos gravoso, em seu lugar; e a efetiva razoabilidade da medida (proporcionalidade em sentido estrito), o que pode se aferido a partir da comparação entre as soluções original e a adotada no caso concreto para o atingimento dos objetivos fixados pelo legislador. O segundo, por sua vez, deve ser compreendido consoante assinala Luís Roberto Barroso (Interpretação e aplicação da Constituição. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 373), no sentido de ser “um valioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, por permitir o controle da discricionariedade dos atos do Poder Público e por funcionar como medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema’. Diante do possível conflito entre o pleno exercício dos direitos de ação (autor) e defesa (réu) consolidou-se a jurisprudência no sentido de admitir que a regra do artigo 651 da CLT possa ser relativizada, nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido em local diverso daquele em que laborou o empregado. Desse modo, apenas quando a ré contratar e promover a prestação dos serviços em diferentes localidades do território nacional é possível a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT e se permite ao autor o ajuizamento da ação no local do seu domicílio. Precedentes desta Subseção. Todavia, a presente hipótese possui peculiaridade atinente ao fato de a empresa haver encerrado as suas atividades na filial da cidade de Altamira/PA, mantendo-as apenas na cidade do Rio de Janeiro/RJ, o que justifica o acolhimento da tese recursal, no sentido da competência de uma das Varas do Trabalho da cidade de Uberlândia/MG. O Juízo competente não é aquele onde o empregado trabalhou, porque a própria ré não desejou isso, na medida em que escolheu e indicou o local de sua sede, conforme se verifica da peça de exceção de incompetência. A distinção autorizadora da aplicação do precedente da SDI-1 (E- RR-420-37.2012.5.04.0102, relator ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 6/3/2015) baseia-se no fato de a empresa promover atividades em âmbito nacional, o que autoriza o empregado optar pelo endereço em que reside. A solução centrou-se no ponto de equilíbrio entre o direito de amplo acesso à justiça e princípio do contraditório e da ampla defesa. Essa ponderação de regras e princípios é essencial para que a Constituição prevaleça sobre as normas infraconstitucionais. Assim, partindo dessa ratio decidendi e amparado nos princípios mencionados, no caso concreto, a solução mais adequada e menos comprometedora do direito de defesa remete à rejeição da exceção, pois não há dúvida de que, atualmente, a empresa empregadora da autora não tem mais atividade em Altamira e a reclamante não reside mais nessa cidade. Essa ponderação de regras e princípios é essencial para que a Constituição prevaleça sobre as normas infraconstitucionais, sobretudo levando-se em consideração, no caso, a distância entre as cidades de Altamira e Uberlândia (2.264,3km); Altamira e Rio de Janeiro (3.059km); e Uberlândia e Rio de Janeiro (993,8km). Portanto, para a autora, o processamento do feito na cidade em que reside atualmente garante-lhe o acesso à justiça e, para a ré, a possibilidade de deslocamento até Uberlândia é mais fácil e seguramente menos onerosa do que para Altamira, principalmente porque suas atividades nesta cidade foram encerradas, pressuposto que legitimava a competência deste último local. Se a empresa tem sede no Rio de Janeiro, não se pode afirmar que está violado ou comprometido o seu direito de defesa se tivesse de se deslocar para Uberlândia, em detrimento de Altamira. Pelo contrário, além de ser muito mais próxima, os meios de mobilidade são muito mais favoráveis. De outra parte, acerca da necessidade de eventual produção de provas no local de trabalho, ambas as partes podem valer-se de instrumento processual adequado, qual seja, a carta precatória. Assim, plenamente possíveis a relativização da regra inserta no artigo 651 da CLT e o reconhecimento da competência do foro de domicílio da autora para processar e julgar a presente ação, em observância aos ditames previstos no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST – E-RR: 117279020155030043, relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 7/12/2018)

Portanto, segundo a SBDI-1 do TST, a flexibilização do artigo 651 da CLT, apesar de aceita de forma excepcional, não estaria limitada à atuação nacional da empresa, já que no acórdão citado, permitiu que o autor propusesse a reclamação no foro de seu domicílio, uma vez que a empresa não mais atuava no local da prestação de serviços e o local onde foi promovida a ação não prejudicaria a defesa da reclamada.

Por outro lado, o limite da relativização da competência territorial ainda é duvidoso e não possui uma solução pacífica.

Na decisão publicada em 08 de abril do ano corrente, os ministros da 4ª Turma do TST, por unanimidade, deram provimento ao Recurso de Revista (PROCESSO Nº TST-RR-445-37.2021.5.22.0004), em voto da relatora ministra Maria Cristina Peduzzi, para reconhecer a violação ao artigo 651 da CLT e determinar remessa dos autos ao local da prestação dos serviços, por entender que o ajuizamento da reclamação no domicílio do empregado estaria limitado à prestação de serviços para empresas que tivessem atuação nacional e a contratação ocorresse naquela localidade.

Para essa corrente, o empregado não tem o direito de escolher onde deve ser proposta a reclamação trabalhista de acordo com sua conveniência, tendo em vista que as normas que regulam a competência são de ordem pública, não cabendo ao Julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal.

Concluímos que é de suma importância que o Tribunal Superior do Trabalho pacifique a questão, determinando os exatos limites da competência em razão do local, já que o atraso no julgamento do mérito das ações, que chegam ao TST para discussão da competência territorial, traz inúmeros prejuízos à sociedade, à necessária celeridade processual e à segurança jurídica.

Fonte: Consultor Jurídico
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.