Justiça do Trabalho mantém multa a empregado que prometeu dinheiro a testemunha

Justiça do Trabalho mantém multa a empregado que prometeu dinheiro a testemunha

Publicado em 19 de outubro de 2020

De acordo com o artigo 793-B, inciso V, da CLT, se o autor de um processo age de maneira temerária, ele merece a censura aplicada como litigante de má-fé.

Esse foi o fundamento adotado pela 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao manter a multa de R$ 578 determinada a um auxiliar de depósito que pediu a um colega para testemunhar a seu favor, sob a promessa de pagar ao colega uma parte do dinheiro obtido com eventual ganho ao fim do processo trabalhista.

A ação foi movida contra uma loja de material de construção de Florianópolis que, no mesmo processo, foi condenada a pagar R$ 6,5 mil em dívidas ao trabalhador.

O trabalhado alternava as funções de motorista e auxiliar de depósito e solicitou um total de R$ 57 mil em créditos trabalhistas, argumentando que não recebia adicional de insalubridade, ganhava salário inferior ao piso da categoria de lojista e acumulava funções, entre outros pedidos. A empresa acabou sendo condenada em dois dos pleitos do trabalhador: supressão de intervalos e não pagamento do valor referente ao auxílio-alimentação nas parcelas salariais, como férias e 13º salário.

Durante a primeira audiência, uma das testemunhas que o trabalhador indicou faltou sem apresentar justificativa, o que levou a juíza Renata Ferrari, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a intimá-la por meio de condução coercitiva. A mulher foi levada ao juízo por um oficial de justiça e não explicou o motivo da ausência, mas acabou revelando que recebeu do colega a promessa de uma “recompensa” em dinheiro caso a empresa fosse condenada.

A testemunha foi questionada sobre os detalhes da proposta e disse que o trabalhador insistiu para que ela apenas fosse à audiência, sem fazer qualquer orientação em relação ao conteúdo do depoimento. Mesmo assim, a juíza considerou a conduta desleal e, por fim, condenou o trabalhador a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, conforme é previsto no artigo 81 do Código de Processo Civil.

A empresa recorreu sobre o valor da multa ao TRT-SC e pediu que o valor fosse ampliado para 10% do valor da causa. E o trabalhador pleiteou a extinção da multa ou ao menos sua redução, dizendo que não solicitou que o colega prestasse falso testemunho. A 6ª Câmara Regional analisou o conjunto de provas e decidiu manter o valor da punição aplicada pelo primeiro grau.

“A conduta de oferta de vantagem a testemunha, ainda que apenas para comparecimento em juízo, macula, por si só, a lisura de seu depoimento”, afirmou a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi, ressaltando o caráter pedagógico da medida.

Depois que o acórdão foi publicado, a defesa da empresa e do trabalhador apresentaram novo recurso. Os pedidos serão examinados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TRT-SC.

Confira aqui o acórdão
0000038-24.2018.5.12.0001

Fonte: Consultor Jurídico
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