Minerador de esmeralda que ficava seminu em revista íntima deve ser indenizado

Minerador de esmeralda que ficava seminu em revista íntima deve ser indenizado

Publicado em 5 de maio de 2021

A revista íntima dos empregados não pode ferir seus direitos de personalidade ou submetê-los a situações constrangedoras e humilhantes. Dessa forma, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve o pagamento de indenização a um funcionário de uma mineradora de esmeraldas, que precisava tirar quase toda a roupa durante procedimento de revista no trabalho.

A cada entrada ou saída da mina, três vezes ao dia, os trabalhadores eram obrigados a tirar suas roupas, ficando apenas de cueca, na frente dos demais, para serem revistados e em seguida trocarem de uniforme. Um dos funcionários acionou a Justiça contra o constrangimento sofrido durante os procedimentos.

A empresa alegou que todos os empregados eram submetidos periodicamente à mesma revista, sem discriminação e de forma a respeitar a intimidade de cada trabalhador. Explicou que o procedimento é necessário devido ao altíssimo valor comercial das esmeraldas que são extraídas da mina, e que os funcionários não chegavam a ficar completamente nus.

O juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, relator do caso no TRT-3, lembrou que a revista é legítima e que o trabalhador tinha ciência do procedimento adotado pela empresa. Mas ressaltou que “é dever do empregador zelar pela segurança física e psíquica dos trabalhadores, sendo que extrapola o poder diretivo a realização de revistas de maneira descuidada, sem atenção ao ambiente adequado, de forma a evitar situações constrangedoras”.

No caso concreto, o magistrado considerou que seria “lesivo o fato de os
empregados serem obrigados a permitir a vistoria íntima cotidianamente e na presença dos demais colegas de trabalho”, e que assim a mineradora teria ultrapassado os limites do poder diretivo. Assim, foi mantido o valor de R$ 3 mil para a indenização por dano moral. A decisão foi posteriormente confirmada em julgamento de embargos declaratórios.

Clique aqui para ler o acórdão
0010139-21.2020.5.03.0060

Fonte: Consultor Jurídico
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