Nova realidade para a Justiça do Trabalho

Nova realidade para a Justiça do Trabalho

Publicado em 17 de junho de 2021
Por Roberta Obino Canozzi

Em busca da verdade real e do devido processo legal, sabe-se que o Direito do Trabalho tem como preceito fundamental o Princípio da Primazia da Realidade, e, em razão disso, sempre valorizou a prova testemunhal. Logo, havendo divergência entre o que está formalmente pactuado, ou seja, através de prova documental, e o que na realidade aconteceu, prioriza essa última. Com a chegada da revolução 4.0, a realidade é digital e com ela a busca da verdade dos fatos pode ser muito mais eficiente do que com a tradicional prova testemunhal. Não esqueçamos as críticas que sempre existiram à prova oral (mentira, testemunha industriada, troca de favores, etc).

Hoje, os prints das redes sociais e áudios via WhatsApp estão presentes nos processos judiciais. A prova digital também está nos sistemas de dados das empresas, em ferramentas de localização, e na biometria. São informações digitais que podem comprovar, em processos trabalhistas, por exemplo, a não realização de horas extras alegadas, bem como confirmar que um trabalhador que se afastou do labor em razão de atestado médico, teve conduta não compatível com a condição de doente.

Nesse mundo conectado, é vital que a Justiça do Trabalho se adeque e esteja preparada para receber essas provas digitais. Ano passado, magistrados trabalhistas já foram capacitados para este novo mundo que se avizinha. É necessária também a análise da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que regula o acesso, a coleta, a armazenagem e o tratamento de dados pessoais. Desde que as provas digitais sejam legítimas, coletadas e armazenadas dentro das regras da LGPD e permitam a demonstração da sua originalidade, não há que se falar em não utilização das mesmas.

A valorização da prova digital é uma realidade. A título exemplificativo, em recente ação trabalhista em que se discutia o adoecimento por Covid-19 no ambiente de trabalho, na representação da empresa, comprovamos que a mesma adotou todos os procedimentos ao seu alcance para afastar os riscos de contágio e utilizamos prova digital (Facebook) de que o esposo da reclamante contraiu Covid na mesma época da autora e suas postagens na rede social evidenciavam que ele havia participado de lives e vídeos com terceiros, demonstrando que esteve exposto ao risco da contaminação. Com base na prova digital produzida, a pretensão da autora de reconhecimento da doença como ocupacional foi afastada.

Com a tecnologia, a transição da prova testemunhal para a digital será natural, mantido o dogma da primazia da realidade, para assim promover a verdadeira Justiça.

Bacharel em Direito

Fonte: Jornal do Comércio
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