STF livra trabalhador de honorários de sucumbência

STF livra trabalhador de honorários de sucumbência

Publicado em 21 de outubro de 2021

Decisão vale apenas para partes com direito à justiça gratuita.

Os trabalhadores com direito à justiça gratuita não devem pagar honorários sobre valores de pedidos negados pelos juízes – a chamada sucumbência. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, inconstitucional previsão da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) que determinava o recolhimento.

A decisão representa uma vitória para os trabalhadores, que conseguiram derrubar no STF um dos dispositivos mais polêmicos da lei. Antes da reforma, o trabalhador não pagava honorários de sucumbência ao advogado da empresa. Em novembro de 2017, passou a estar sujeito a ter que desembolsar de 5% a 15% sobre as verbas não concedidas pela Justiça (artigo 791-B).

Os ministros analisaram o parágrafo 4º do artigo 791-A – adicionado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma -, que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, sempre que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Também foi analisado o 790-B da CLT, que trata de honorários periciais. Ambos considerados inconstitucionais.

Dos três principais pontos já julgados sobre a reforma, os trabalhadores venceram dois. Os ministros já tinham derrubado o dispositivo que permitia o trabalho de gestantes e lactantes em áreas insalubres, desde que autorizado por atestado médico (ADI 5938).

Os empregadores venceram o processo mais representativo do ponto de vista financeiro. O STF, em dezembro, estabeleceu a Selic para a correção de dívidas trabalhistas. Apesar de declarar inconstitucional o uso da Taxa Referencial (TR), prevista na reforma, não confirmaram o modelo adotado na Justiça do Trabalho (IPCA-E, mais juros de 12% ao ano).

Os sindicatos também sofreram uma grande derrota, em julgamento em que o STF manteve o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, prevista na reforma e questionada em 19 ações diretas de inconstitucionalidade. Hoje, está previsto o julgamento de um outro ponto polêmico: o que trata de um tabelamento para indenizações por danos morais.

Ontem, no julgamento sobre beneficiários da Justiça gratuita, foram formadas três correntes. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi a favor da previsão, mas com limites. Para ele, o dispositivo seria essencial para evitar os chamados “processos aventureiros”. Até então, os trabalhadores entravam com vários pedidos por não terem nada a perder.

Por conta disso, sugeriu que poderiam incidir os honorários sucumbenciais sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, e sobre verbas remuneratórias que ultrapassem o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.433,57). Ele foi seguido por Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes.

O ministro Edson Fachin, contudo, decidiu pela inconstitucionalidade integral. Para ele, a previsão restringiria o amplo acesso à Justiça, conforme prevê a Constituição, principalmente para os mais pobres. Ele foi seguido por Ricardo Lewandowski e por Rosa Weber.

Última a votar, a ministra Rosa Weber, que veio da Justiça do Trabalho, fez um longo voto afirmando que essas medidas “restringem a essência dos direitos fundamentais, principalmente dos pobres, em caso de acesso gratuito, em defesa dos direitos laborais, em violência ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição”. Esse dispositivo prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Para ela, “a Justiça do Trabalho está longe de ser palco de grande número de litígios e tem o menor estoque de processos, próximo à Justiça Estadual e superior à Justiça Federal”, ao citar o levantamento Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Já o ministro Alexandre de Moraes votou pela inconstitucionalidade do pagamento dos honorários de sucumbência, mas que o trabalhador seja responsabilizado caso não compareça às audiências, o que foi mantido pela maioria – ao contar os favoráveis à constitucionalidade com limites. Ele foi seguido por Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Para advogados, o julgamento deve causar uma avalanche de novas ações. “Elas estavam até então represadas por força do pagamento dos honorários pelo trabalhador com direito à justiça gratuita”, diz Ricardo Calcini, professor da pós-graduação de Direito do Trabalho da FMU.

Esses dispositivos, afirma o advogado Geraldo Korpaliski Filho, sócio do Souto Correa, “foram responsáveis por uma diminuição importante do número de reclamatórias infundadas, o que sempre foi um problema do Brasil”.

Já na opinião da advogada Fabíola Marques, sócia do Abud Marques Sociedade de Advogadas, essa previsão da reforma trazia um enorme prejuízo ao trabalhador. “Não faz sentido descontar esses valores do que o trabalhador tem para receber, que são verbas salariais, de natureza alimentar, algo que é necessário para a sobrevivência dele”, diz.

O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça (Anamatra) Luiz Antonio Colussi, afirma estar satisfeito com o julgamento, uma vez que a entidade tem atuado contra esse dispositivo desde a sua apresentação na Câmara dos Deputados. “Esses artigos limitavam o acesso à Justiça e quebravam a isonomia do credor trabalhista em relação a outros credores da área civilista, consumerista.”

Fonte: Valor Econômico
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.