Trabalhadora obtém direito a pagamentos durante o “limbo previdenciário”

Trabalhadora obtém direito a pagamentos durante o “limbo previdenciário”

Publicado em 30 de novembro de 2021

Rara e interessante decisão foi proferida pelo desembargador Fabiano Holz Beserra, do TRT da 4ª Região. O julgado reconhece a obrigação de o empregador pagar os salários sem a respectiva prestação dos serviços pela empregada.

Quando um empregado adoece ou sofre um acidente de trabalho e precisa se afastar de suas atividades laborais, a lei determina que, após os 15 primeiros dias de afastamento, o INSS assuma a responsabilidade pelos salários até que ocorra a alta médica. Durante o tempo em que está recebendo pela autarquia, o contrato de trabalho fica suspenso.

O limbo previdenciário é o período em que a empresa e o INSS discordam acerca da alta médica do empregado, não sendo possível o retorno deste às atividades laborais. Durante esse tempo, o funcionário fica sem receber de nenhuma das partes, desamparado financeiramente.

Para entender o caso

  • A trabalhadora M. F. M. impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que indeferiu o pedido de que o empregador fosse obrigado a conceder licença remunerada ou colocá-la em regime de trabalho remoto, tendo em vista ela estar em “limbo previdenciário”.  (Proc. nº 0020786-70.2021.5.04.0009).
  • Indeferido o pedido na origem, houve mandado de segurança subsequente. O relator avaliou que “o contexto probatório colacionado à ação subjacente e nestes autos evidencia não haver controvérsia quanto aos seguintes fatos: a) a trabalhadora recebeu o benefício por auxílio doença no período de 14.09.21 até 22.09.21, data da alta previdenciária; b) em 23.09.21, o médico do trabalho do Hospital Nossa Senhora da Conceição atestou a inaptidão da impetrante para o trabalho e determinou o encaminhamento dela à perícia médica do INSS; c) a impetrante foi comunicada dos procedimentos que deveria adotar diante da autarquia.”
  • Na conjunção, o magistrado de segundo grau entendeu que, “no caso, há sim obrigação do empregador ao pagamento dos salários, sem a correspondente prestação de trabalho, pois a impetrante se apresentou para o desempenho de suas atividades após a alta do benefício previdenciário, mas o empregador não permitiu o desempenho das atividades, em razão da inaptidão para o trabalho atestado pelo médico do trabalho responsável pelo exame de retorno”.
  • O julgado monocrático também reconheceu que “a probabilidade do direito está clara diante da configuração do conhecido ´limbo previdenciário´, por cujos salários responde a empresa. Em resumo, a empresa, por ter considerado a trabalhadora inapta, tem o dever de pagar os salários durante o impasse, independentemente do estado efetivo de capacidade do empregado.
  • Houve deferimento parcial da liminar, determinando que o Hospital Nossa Senhora da Conceição efetue, no prazo de 72 horas, o pagamento integral da remuneração, desde 23 de setembro de 2021 até que seja comunicado da concessão do benefício previdenciário pleiteado judicialmente pela trabalhadora em face do INSS.
  • Atua em nome da reclamante o advogado Thiago Rocha Moyses. (Mandado de segurança nº 0022450-66.2021.5.04.0000).
Fonte: Espaço Vital
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.