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Ano XVI - N.º 149 – Janeiro/04

           
DA DOUTRINA

O Registro e a Natureza Jurídica das Entidades Sindicais

        A questão envolvendo a competência para o registro, bem como a natureza jurídica das entidades sindicais, a partir da promulgação da Constituição Federal em 1988, passou a fomentar fervorosas discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
        Sempre sustentamos que o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE é o órgão competente a que se refere o inciso I do art. 8º da Carta Magna. Outrossim, em nosso entendimento existe uma oceânica distinção entre as associações civis e as entidades sindicais, o que as levam a serem regidas por regramentos próprios e diversos.  
        Primeiramente, quanto ao registro de sindicatos, deve-se superar a aparente contradição inscrita no art. 8º da Constituição Federal. Do mesmo modo que o indigitado dispositivo veda a autorização do Estado para a fundação de sindicatos, exige, através de ressalva, o registro no órgão competente. Entretanto, as regras da liberdade e unicidade sindical, ambas elevadas à condição de princípio constitucional em 1988, definitivamente não são antagônicas.
        A Constituição Federal, ao estabelecer a livre associação sindical, vedou a ingerência do Estado nas entidades sindicais. Num Estado Democrático de Direito, as organizações de classe devem ter ampla e total liberdade de manifestação e reivindicação, a qual somente existirá sem qualquer interferência estatal. A intenção do constituinte foi clara e inequívoca, censurar o Poder Público em sua ânsia de controlar a sociedade.
        Desta forma, as entidades sindicais devem ter autodeterminação, sendo norma básica e constitutiva seu Estatuto Social. Coisa absolutamente diversa da ingerência estatal é controle da unicidade sindical exercido pelos próprios sindicatos, através do Ministério do Trabalho.
        Consoante já afirmado, a Constituição Federal também prevê a unicidade como princípio da organização sindical. Assim, não podem coexistir mais de um sindicato da mesma categoria, profissional ou econômica, dentro de uma idêntica base territorial. Instituída a unicidade sindical, mister se faz que alguém fiscalize a criação de sindicatos, sob pena de total desobediência ao princípio.
        Neste diapasão, a Portaria nº 376/00 do MTE dispõe que o pedido de registro sindical deve ser publicado no Diário Oficial da União. Assim o fazendo, o MTE dá publicidade a todas as demais entidades sindicais já registradas. Havendo conflito de representação, a mesma portaria autoriza a apresentação de impugnação, em prazo determinado, por parte de eventual entidade prejudicada. Dependendo da apreciação da impugnação por parte pelo MTE, constatado ou não o conflito de representação, o registro poderá ser sustado ou conferido.
        Não restam dúvidas de que o registro perante o MTE não se configura em interferência estatal. O Estado apenas autoriza os próprios sindicatos a defender eventual violação ao princípio da unicidade sindical. Por tais razões, o órgão competente para o registro de entidades sindicais estabelecido pela Carta Magna é o MTE.
        De outra parte, a necessidade de registro perante o Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com todas as condições e requisitos que lhe são inerentes, trata-se de flagrante ingerência estatal nos sindicatos.
        Desta forma, não se aplica aos sindicatos o art. 45 do Novo Código Civil, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado passam a existir a partir da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Tal norma destina-se apenas às pessoas jurídicas listadas no art. 44, quais sejam, associações, sociedades e fundações.
        O nascedouro da entidade sindical é o MTE, tanto para o exercício das prerrogativas privativas previstas no art. 513 da CLT, bem como para o exercício de todos os demais atos da vida civil. Não existe a distinção, difundida por alguns doutrinadores, entre a aquisição da personalidade jurídica e personalidade sindical. No mesmo ato, através de registro no MTE, o sindicato adquire a personalidade jurídica e sindical. 
        Neste sentido, há que se ressaltar o caráter sui generis dos sindicatos, os quais não se confundem com as Associações Civis. A principal e fundamental diferença entre eles é que as associações representam apenas seus associados, enquanto os sindicatos representam toda a categoria, independente de associação. Ademais, as entidades sindicais regem-se por leis especiais, quais sejam, CLT, Convenções da OIT e a própria Constituição Federal. Portanto, não há qualquer razão jurídica, quiçá lógica, para que as regras previstas nos artigos 53 e seguintes do Novo Código Civil sejam aplicadas aos sindicatos.
        Consagrando nossas posições, acima expostas, recentemente o MTE editou a Portaria nº 1.277, de 31 de dezembro de 2003 (DOU 06/01/04). Ressaltando a também recente Súmula nº 677 do Colendo STF, o art. 1º do mencionado diploma normativo dispõe expressamente que “a personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e Emprego”. De outra parte, seu art. 2º refere que “as entidades sindicais registradas no Ministério do Trabalho e Emprego não estão obrigadas a promover em seus estatutos as adaptações a que se refere o art. 2.031 da Lei nº 10.406 de 2002” (Novo Código Civil ).
        As entidades sindicais não são e não devem ser registradas no órgão registral civil, não estando, igualmente, obrigadas a adaptar seus estatutos as regras do Novo Código civil.
        Espera-se, assim, que a partir de pronunciamentos definitivos do STF e MTE, as vozes isoladas que ainda relutavam pela existência dos sindicatos cartorários, finalmente desapareçam do cenário nacional.

Eduardo Caringi Raupp

Eficácia Territorial das Convenções Coletivas de Trabalho

         A aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho nos contratos individuais celebrados entre patrões e empregados é um tema que seguidamente causa alguma controvérsia, principalmente no meio empresarial.
         O enquadramento sindical dos participantes da relação de emprego está adstrito ao local da prestação de serviço, isto é, tanto empregados quanto empregadores, ficam obrigatoriamente restritos as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente no local do labor do obreiro.
         Não é outra a previsão contida no artigo 611 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que assim dispõe: “convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.”
         A lei é expressa ao referir que as Convenções Coletivas de Trabalho têm abrangência “no âmbito das respectivas representações”, não se admitindo interpretação extensiva da regra.
         Deste modo, o contrato de trabalho de um empregado que presta serviços em Porto Alegre sofrerá as conseqüências da norma coletiva vigente nesta cidade. Não importa à aplicação da norma coletiva, se a sede da empresa fica localizada em Curitiba ou, então, se o contrato de trabalho tenha se constituído em Florianópolis. A lei do local é que determina o título normativo a ser obedecido, ou seja, aplica-se a norma coletiva do local da prestação do serviço.          
         A jurisprudência é uniforme no sentido de consagrar o entendimento ora exposto. O Tribunal Regional do Trabalho de Brasília, em acórdão da lavra da Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, recentemente enfrentou a matéria, tendo decidido que “ao trabalhador compete a escolha quanto à filiação ao sindicato representativo da categoria a que pertence, mas a ele não cabe a eleição do sindicato que lhe prouver, pois o enquadramento sindical não se sujeita à vontade dos empregados ou empregadores, nem à localização da sede da empresa; a convenção coletiva aplicável é a do local da prestação de serviço do emprego (inteligência do art. 611 da CLT)”.
         Portanto, independente de onde está situada a empresa ou de onde foi firmado o contrato, estando o empregado prestando serviços em determinada cidade, seu contrato de trabalho será regido pelo título normativo aplicável aos trabalhadores da categoria profissional do empregado na localidade e desde que nele figure a entidade patronal que representa a empresa no mesmo município.

Rodrigo Barreto Sassen

        DA JURISPRUDÊNCIA

Modificações nas Súmulas do TRT 4ª Região

        O TRT da 4ª Região, em resoluções administrativas publicadas em janeiro deste ano, cancelou a Súmula de nº 24 (que estabelecia os índices da Caixa Econômica Federal como critério de reajuste de FGTS devidos em função de condenação de reclamatória trabalhista). O cancelamento da Súmula pode ser visto como uma decorrência da recente edição, pela Seção de Dissídios Individuais I do TST, da Orientação Jurisprudencial nº 302, a qual dispõe que “Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.”  
        Na mesma oportunidade o Tribunal gaúcho publicou três novas súmulas. As súmulas de nº 30 e 31 estabelecem que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte; vale ou ticket alimentação quando seu pagamento decorrer de decisão ou acordo judicial. A súmula de nº 30 faz expressa ressalva quanto a alimentação fornecida in natura, a qual tem natureza salarial.
        As novas súmulas vêm pacificar a questão da não incidência de contribuição ao INSS sobre verbas que, caso tivessem sido satisfeitas durante a contratualidade, não teriam encargos previdenciários por expressa disposição de lei.
        Por fim, a Súmula de nº 32 deixa clara a posição do Tribunal sobre a possibilidade de apresentação de instrumento de mandato, custas e depósito recursal através de fax dentro do prazo para interposição do recurso, desde que os originais sejam apresentados em cinco dias, conforme dispõe a Lei 9.800/99.

Nota da Redação

        NOTÍCIAS

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         Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados:

        · Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br;
        · Florianópolis - obino@ilhadamagia.com.br.

         Zildo De Marchi, Níssio Eskenazi, Carlos Schneider, Carlos Augusto Schlabitz, Júlio R. A. Mottin e Alécio Ughini, presidentes dos diversos sindicatos atacadistas filiados à Fecomércio/RS, foram reeleitos e comandarão por mais três anos as entidades que dirigem.

         Luiz Carlos Soares da Silva, Jamel Younes, Sérgio José Abreu Neves, Eugênio Arend, Sérgio Luiz Rossi e Edson Cunha serão no próximo triênio os presidentes, respectivamente, do SCV Dom Pedrito, SCV Frederico Westphalen, Secovi/Zona Sul, Sindicabes/Novo Hamburgo, SCV Farroupilha e Sindchc.

         O desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, no dia 23 de dezembro, deferiu pedido liminar formulado pela Fecomércio/RS, suspendendo a vigência da Lei nº 7.059/03 que, ao alterar o Código de Posturas de Lajeado, proibia o funcionamento do comércio naquele município. A federação é representada na Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo advogado Eduardo Raupp da Flávio Obino Fº Advogados Associados.

         A cerimônia de posse da nova diretoria do Sinfac/RS será realizada no dia 20 de janeiro no Hotel Embaixador. O presidente é Álvaro Francisco Acosta López e o vice Olmiro Lautert Walendorff.

         A Fecomércio/RS realiza no dia 22 de janeiro Seminário sobre a MP nº 135/2003 que promoveu alterações na legislação tributária.

         A última reunião preparatória para o XX Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio e Serviços (Março/04 – Caxias do Sul/RS) será realizada no próximo dia 23 de janeiro em Vitória/ES.
   

NOVOS CLIENTES

         · Geodexx Comunications do Brasil S/A.

         · RPA - Região Porto Alegre Estacionamentos Ltda.  
  

INDICADORES

        · Salário Mínimo Nacional - R$ 240,00
        · Piso Estadual (RS) - R$ 312,00 - 319,20 - 326,40 - 339,60 (cf. faixas)
        · INPC Dezembro/03 - 0,54%
        · Acumulado Data-Base Janeiro/04 - 10,38%
        · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.