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Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
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Ano XVI - N.º 149 –
Janeiro/04
DA DOUTRINA
O Registro e a
Natureza Jurídica das Entidades Sindicais
A
questão envolvendo a competência para o registro, bem como a natureza
jurídica das entidades sindicais, a partir da promulgação da
Constituição Federal em 1988, passou a fomentar fervorosas discussões
doutrinárias e jurisprudenciais.
Sempre sustentamos que o
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE é o órgão competente a que se
refere o inciso I do art. 8º da Carta Magna. Outrossim, em nosso
entendimento existe uma oceânica distinção entre as associações
civis e as entidades sindicais, o que as levam a serem regidas por
regramentos próprios e diversos.
Primeiramente, quanto ao
registro de sindicatos, deve-se superar a aparente contradição
inscrita no art. 8º da Constituição Federal. Do mesmo modo que o
indigitado dispositivo veda a autorização do Estado para a fundação
de sindicatos, exige, através de ressalva, o registro no órgão
competente. Entretanto, as regras da liberdade e unicidade sindical,
ambas elevadas à condição de princípio constitucional em 1988,
definitivamente não são antagônicas.
A Constituição
Federal, ao estabelecer a livre associação sindical, vedou a
ingerência do Estado nas entidades sindicais. Num Estado Democrático
de Direito, as organizações de classe devem ter ampla e total
liberdade de manifestação e reivindicação, a qual somente existirá
sem qualquer interferência estatal. A intenção do constituinte foi
clara e inequívoca, censurar o Poder Público em sua ânsia de
controlar a sociedade.
Desta forma, as
entidades sindicais devem ter autodeterminação, sendo norma básica e
constitutiva seu Estatuto Social. Coisa absolutamente diversa da
ingerência estatal é controle da unicidade sindical exercido pelos
próprios sindicatos, através do Ministério do Trabalho.
Consoante já afirmado,
a Constituição Federal também prevê a unicidade como princípio da
organização sindical. Assim, não podem coexistir mais de um sindicato
da mesma categoria, profissional ou econômica, dentro de uma idêntica
base territorial. Instituída a unicidade sindical, mister se faz que
alguém fiscalize a criação de sindicatos, sob pena de total
desobediência ao princípio.
Neste diapasão, a
Portaria nº 376/00 do MTE dispõe que o pedido de registro sindical
deve ser publicado no Diário Oficial da União. Assim o fazendo, o MTE
dá publicidade a todas as demais entidades sindicais já registradas.
Havendo conflito de representação, a mesma portaria autoriza a
apresentação de impugnação, em prazo determinado, por parte de
eventual entidade prejudicada. Dependendo da apreciação da
impugnação por parte pelo MTE, constatado ou não o conflito de
representação, o registro poderá ser sustado ou conferido.
Não restam dúvidas de
que o registro perante o MTE não se configura em interferência
estatal. O Estado apenas autoriza os próprios sindicatos a defender
eventual violação ao princípio da unicidade sindical. Por tais
razões, o órgão competente para o registro de entidades sindicais
estabelecido pela Carta Magna é o MTE.
De outra parte, a
necessidade de registro perante o Serviço de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, com todas as condições e requisitos que lhe são
inerentes, trata-se de flagrante ingerência estatal nos sindicatos.
Desta forma, não se
aplica aos sindicatos o art. 45 do Novo Código Civil, o qual dispõe
que as pessoas jurídicas de direito privado passam a existir a partir
da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Tal norma
destina-se apenas às pessoas jurídicas listadas no art. 44, quais
sejam, associações, sociedades e fundações.
O nascedouro da entidade
sindical é o MTE, tanto para o exercício das prerrogativas privativas
previstas no art. 513 da CLT, bem como para o exercício de todos os
demais atos da vida civil. Não existe a distinção, difundida por
alguns doutrinadores, entre a aquisição da personalidade jurídica e
personalidade sindical. No mesmo ato, através de registro no MTE, o
sindicato adquire a personalidade jurídica e sindical.
Neste sentido, há que
se ressaltar o caráter sui generis dos sindicatos, os quais não se
confundem com as Associações Civis. A principal e fundamental
diferença entre eles é que as associações representam apenas seus
associados, enquanto os sindicatos representam toda a categoria,
independente de associação. Ademais, as entidades sindicais regem-se
por leis especiais, quais sejam, CLT, Convenções da OIT e a própria
Constituição Federal. Portanto, não há qualquer razão jurídica,
quiçá lógica, para que as regras previstas nos artigos 53 e seguintes
do Novo Código Civil sejam aplicadas aos sindicatos.
Consagrando nossas
posições, acima expostas, recentemente o MTE editou a Portaria nº
1.277, de 31 de dezembro de 2003 (DOU 06/01/04). Ressaltando a também
recente Súmula nº 677 do Colendo STF, o art. 1º do mencionado diploma
normativo dispõe expressamente que “a personalidade jurídica
sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e Emprego”. De
outra parte, seu art. 2º refere que “as entidades sindicais
registradas no Ministério do Trabalho e Emprego não estão obrigadas a
promover em seus estatutos as adaptações a que se refere o art. 2.031
da Lei nº 10.406 de 2002” (Novo Código Civil ).
As entidades sindicais
não são e não devem ser registradas no órgão registral civil, não
estando, igualmente, obrigadas a adaptar seus estatutos as regras do
Novo Código civil.
Espera-se, assim, que a
partir de pronunciamentos definitivos do STF e MTE, as vozes isoladas
que ainda relutavam pela existência dos sindicatos cartorários,
finalmente desapareçam do cenário nacional.
Eduardo Caringi Raupp
Eficácia Territorial
das Convenções Coletivas de Trabalho
A aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho nos contratos
individuais celebrados entre patrões e empregados é um tema que
seguidamente causa alguma controvérsia, principalmente no meio
empresarial.
O enquadramento
sindical dos participantes da relação de emprego está adstrito ao
local da prestação de serviço, isto é, tanto empregados quanto
empregadores, ficam obrigatoriamente restritos as cláusulas da
Convenção Coletiva de Trabalho vigente no local do labor do obreiro.
Não é outra a
previsão contida no artigo 611 da Consolidação das Leis Trabalhistas,
que assim dispõe: “convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de
caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de
categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações
individuais do trabalho.”
A lei é expressa ao
referir que as Convenções Coletivas de Trabalho têm abrangência “no
âmbito das respectivas representações”, não se admitindo
interpretação extensiva da regra.
Deste modo, o contrato
de trabalho de um empregado que presta serviços em Porto Alegre
sofrerá as conseqüências da norma coletiva vigente nesta cidade. Não
importa à aplicação da norma coletiva, se a sede da empresa fica
localizada em Curitiba ou, então, se o contrato de trabalho tenha se
constituído em Florianópolis. A lei do local é que determina o
título normativo a ser obedecido, ou seja, aplica-se a norma coletiva
do local da prestação do
serviço.
A jurisprudência é
uniforme no sentido de consagrar o entendimento ora exposto. O Tribunal
Regional do Trabalho de Brasília, em acórdão da lavra da Juíza
Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, recentemente enfrentou a matéria, tendo
decidido que “ao trabalhador compete a escolha quanto à filiação ao
sindicato representativo da categoria a que pertence, mas a ele não
cabe a eleição do sindicato que lhe prouver, pois o enquadramento
sindical não se sujeita à vontade dos empregados ou empregadores, nem
à localização da sede da empresa; a convenção coletiva aplicável
é a do local da prestação de serviço do emprego (inteligência do
art. 611 da CLT)”.
Portanto, independente
de onde está situada a empresa ou de onde foi firmado o contrato,
estando o empregado prestando serviços em determinada cidade, seu
contrato de trabalho será regido pelo título normativo aplicável aos
trabalhadores da categoria profissional do empregado na localidade e
desde que nele figure a entidade patronal que representa a empresa no
mesmo município.
Rodrigo Barreto Sassen
DA
JURISPRUDÊNCIA
Modificações nas
Súmulas do TRT 4ª Região
O TRT da 4ª Região, em resoluções administrativas publicadas em
janeiro deste ano, cancelou a Súmula de nº 24 (que estabelecia os
índices da Caixa Econômica Federal como critério de reajuste de FGTS
devidos em função de condenação de reclamatória trabalhista). O
cancelamento da Súmula pode ser visto como uma decorrência da recente
edição, pela Seção de Dissídios Individuais I do TST, da
Orientação Jurisprudencial nº 302, a qual dispõe que “Os créditos
referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.”
Na mesma oportunidade o
Tribunal gaúcho publicou três novas súmulas. As súmulas de nº 30 e
31 estabelecem que não incide contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de vale-transporte; vale ou ticket alimentação
quando seu pagamento decorrer de decisão ou acordo judicial. A súmula
de nº 30 faz expressa ressalva quanto a alimentação fornecida in
natura, a qual tem natureza salarial.
As novas súmulas vêm
pacificar a questão da não incidência de contribuição ao INSS sobre
verbas que, caso tivessem sido satisfeitas durante a contratualidade,
não teriam encargos previdenciários por expressa disposição de lei.
Por fim, a Súmula de nº 32
deixa clara a posição do Tribunal sobre a possibilidade de
apresentação de instrumento de mandato, custas e depósito recursal
através de fax dentro do prazo para interposição do recurso, desde
que os originais sejam apresentados em cinco dias, conforme dispõe a
Lei 9.800/99.
Nota da Redação
NOTÍCIAS
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Zildo De Marchi, Níssio Eskenazi, Carlos Schneider, Carlos Augusto
Schlabitz, Júlio R. A. Mottin e Alécio Ughini, presidentes dos
diversos sindicatos atacadistas filiados à Fecomércio/RS, foram
reeleitos e comandarão por mais três anos as entidades que dirigem.
Luiz Carlos Soares da Silva, Jamel Younes, Sérgio José Abreu Neves,
Eugênio Arend, Sérgio Luiz Rossi e Edson Cunha serão no próximo
triênio os presidentes, respectivamente, do SCV Dom Pedrito, SCV
Frederico Westphalen, Secovi/Zona Sul, Sindicabes/Novo Hamburgo, SCV
Farroupilha e Sindchc.
O desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, no dia 23 de dezembro,
deferiu pedido liminar formulado pela Fecomércio/RS, suspendendo a
vigência da Lei nº 7.059/03 que, ao alterar o Código de Posturas de
Lajeado, proibia o funcionamento do comércio naquele município. A
federação é representada na Ação Direta de Inconstitucionalidade
pelo advogado Eduardo Raupp da Flávio Obino Fº Advogados Associados.
A cerimônia de posse da nova diretoria do Sinfac/RS será realizada no
dia 20 de janeiro no Hotel Embaixador. O presidente é Álvaro Francisco
Acosta López e o vice Olmiro Lautert Walendorff.
A Fecomércio/RS realiza no dia 22 de janeiro Seminário sobre a MP nº
135/2003 que promoveu alterações na legislação tributária.
A última reunião preparatória para o XX Encontro Nacional de
Sindicatos Patronais do Comércio e Serviços (Março/04 – Caxias do
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salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e
revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre
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