Clique no Logo para voltar à Página Inicial

Flávio Obino Fº
ADVOGADOS ASSOCIADOS

Apresentação

Nossa Equipe

Serviços Prestados

Clientes - Contencioso Individual e Coletivo

InformativoInformativo

Press Service

Links Interessantes

Fale Conosco

   

Ano XVII - N.º 161 – Janeiro/05

           
DA DOUTRINA

O Fim do Poder Normativo da Justiça do Trabalho 

        O título do presente artigo talvez seja um exagero. Exagerado, contudo, é o adjetivo apropriado para qualificar a intervenção histórica da Justiça do Trabalho na resolução dos conflitos coletivos do trabalho, através do que se denominou poder normativo. Com efeito, frustrada a negociação direta entre sindicatos, não optando as partes pelos procedimentos de mediação e arbitragem, por provocação de apenas uma das entidades em conflito, a Justiça do Trabalho sempre esteve legitimada para por fim ao dissídio através de sentença proferida nos autos de processo judicial. Ao exercer está atribuição constitucional, a Justiça do Trabalho não se limita a declarar um direito, mas normatiza as relações de salário e trabalho das categorias envolvidas, exercendo um poder de natureza eminentemente legiferante.
        Esta estrutura de solução judicial do conflito, somada ao marco legal que regula de forma extremamente detalhada as relações de trabalho no país, sempre funcionaram como agentes inibidores da negociação coletiva. Com a certeza da decisão judicial, as partes abdicavam de sua responsabilidade negocial e transferiam à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
        Sempre defendemos uma profunda alteração na legislação trabalhista e o fim do poder normativo da Justiça do Trabalho, firme na convicção de que devemos perseguir um modelo que privilegie a negociação coletiva.
        O TST, seguindo uma linha pedagógica, em um passado bastante recente, criou obstáculos ao processo de dissídio coletivo e praticamente esvaziou o exercício do poder normativo, impondo a negociação coletiva como via única de solução do conflito.
        Na reta final das discussões a respeito da reforma do judiciário, assistimos a uma mudança radical do TST, que movido por um instinto de preservação, restabeleceu o exercício pleno do poder normativo, afastando as filigranas processuais que inviabilizavam a apreciação dos processos de dissídio coletivo. A subsistência do poder normativo passou a ser uma das bandeiras da atual administração da mais alta corte trabalhista.
        De outra parte, a discussão sobre a preservação do poder normativo foi objeto de debates no Fórum Nacional do Trabalho, tendo as partes (trabalhadores, empresários e Governo) deliberado pelo seu fim, adotando-se, em substituição, o procedimento de arbitragem voluntária, que poderia ser inclusive exercida pela Justiça do Trabalho. Na conversão das conclusões em projeto de lei e de emenda constitucional, prevaleceu a força política do TST sendo desconsideradas as conclusões do órgão tripartite. A dita arbitragem da Justiça do Trabalho prevista nos projetos nada mais é do que o velho poder normativo rebatizado, em  que uma das partes optando pela solução judicial a outra tem de se submeter, sem direito, conforme a proposta governamental, a ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.
        Em outro foro de discussões, a direção do TST vibrava com a garantia de preservação do poder normativo da Justiça do Trabalho proposta na reforma do judiciário. Como o que sai da pena de um legislador brasileiro somente se tem conhecimento pleno com o texto final, a sociedade jurídica, inclusive o TST, acabou sendo surpreendida com o enterro vivo do poder normativo da Justiça do Trabalho previsto na reforma do judiciário, aprovada pelo Congresso Nacional e que entrou em vigor na virada do ano.
        O poder normativo foi preservado, mas o seu exercício depende de um ajuste entre as partes conflitantes. Gize-se que em caso de greve em atividade essencial, compete à Justiça do Trabalho decidir o conflito por provocação do Ministério Público do Trabalho (ajuizamento de processo de dissídio coletivo).
        Assim, pelo projeto da reforma sindical o poder normativo é rebatizado de arbitragem pública mas continua poder normativo. Pelo texto final da reforma do judiciário o poder normativo é preservado, mas a comunhão de interesses que o legitima acaba transformando-o em arbitragem pública facultativa.
        A reforma produzida pelo Congresso Nacional foi sábia. Afasta-se a intervenção compulsória da Justiça do Trabalho na solução do conflito, mas admite-se sua atuação se houver acordo entre as partes, hipótese em que será aproveitada a estrutura e a expertise adquirida pela Justiça do Trabalho ao longo dos anos. O fim do poder  normativo imposto às partes e um primeiro passo no sentido do incentivo a negociação coletiva, procedimento que somente será fortalecido com uma efetiva reforma trabalhista.
 

Flávio Obino Filho

 

Terceirização: Necessidade de Regulamentação 

        Os processos de terceirização já há algum tempo se inseriram no contexto econômico brasileiro, como mecanismo de eficiência empresarial, racionalização da administração de pessoal e redução de custos.
        Entretanto, apesar de largamente utilizado, ainda carece a matéria de uma legislação específica, que traga a segurança jurídica necessária as partes. Excetuando-se a contratação de serviços temporários (L. 6.019/74) e o contrato de subempreitada (art. 455 da CLT), as regras disciplinadoras não estão insculpidas em leis, sendo as partes contratantes norteadas por decisões da Justiça do Trabalho, em especial o Enunciado de número 331 do TST. Os enunciados retratam a posição dos tribunais, mas não são dotados de compulsoriedade, estando o entendimento da matéria a mercê do livre convencimento dos aplicadores do direito.
        Tal fato acarreta disparidade de entendimentos, não somente no campo judiciário, como também na administração pública, através da fiscalização exercida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego. A insegurança jurídica aumenta ainda mais para o tomador do serviço terceirizado, quando examinamos as condenações de responsabilidade subsidiária.
        Outro problema ocasionado pela ausência de regras concernente a terceirização, é a falta de conhecimento das empresas acerca das implicações resultantes desta espécie de contratação. Não raro, empresários, ao contratarem serviços de empresas interpostas, acreditam estarem revestidos de total segurança quanto a exclusão de sua responsabilidade em relação aos créditos trabalhistas, fulcrados em cláusulas contratuais que são absolutamente desconsideradas pela Justiça do Trabalho.
        Além desses problemas empresariais, a ausência de regulamentação legal igualmente acarreta prejuízo aos empregados contratados, que em muitas oportunidades, sequer sabem quem são seus reais empregadores, principalmente, quando há quarteirização dos serviços.
        Diante de tantos problemas e, sendo as relações trabalhistas no Brasil baseadas em dispositivos legais, já é passado o momento de tratar a matéria através de lei específica. Não pode tão importante e largamente utilizada forma de contratação de serviços ser tratada através de “predominância de julgados”. Urge a necessidade estatal em regulamentar a matéria.
        Aqui se ressalta que, já na origem, deve haver ordenação, se fixando requisitos a serem preenchidos pelas empresas interpostas para atuarem no mercado, bem como, uma fiscalização rígida do Ministério do Trabalho, a fim de inibir empresários aventureiros a agirem de má-fé, tanto com a empresa contratante quanto com seus empregados. Conjuntamente, há de se definir claramente as espécies de contratações permitidas, bem como contemplar, de igual modo, as obrigações de cada uma das partes.  Por fim, uma vez regulamentada as espécies de contratações terceirizadas, delimitar, em cada uma, a responsabilidade das partes envolvidas, a fim de que a empresa que contrata, bem como o empregado, saibam, de forma clara, os riscos envolvidos.
        Desta forma, conforme exposto alhures, deve o Estado regulamentar imediatamente a matéria, estabelecendo limites e responsabilidades na contratação de mão-de-obra terceirizada, a fim de garantir segurança as partes envolvidas.

 

Silvio Eduardo Boff 

           

NOTÍCIAS        

        As alterações no poder normativo da Justiça do Trabalho e o alargamento de competência da justiça especializada na Reforma do Judiciário serão debatidos no próximo dia 20 de janeiro pela Fecomércio/RS, em reuniões com a participação dos advogados Flávio Obino Filho e Eduardo Caringi Raupp.

        No próximo dia 27 de janeiro será realizada em São Paulo a segunda reunião do Conselho Nacional de Entidades do Comércio de Shopping Centers. 

        A reunião preparatória para o XXI Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e de Serviços (13 a 15 de abril em Maceió) será realizada no dia 28 de janeiro, também em São Paulo. 

        O Workshop organizado pelo IDV sobre a reforma sindical e que será coordenado pelo advogado Flávio Obino Filho foi adiado. A nova data é 1º de março, em São Paulo. 

        Nos dias 1º e 2 de março o International Business Communications realiza em São Paulo o Seminário “Gestão de Riscos no Departamento Jurídico – Como atuar preventivamente e em parceria com outras áreas para gerenciar e minimizar passivos judicias”. Figuram entre os palestrantes os advogados Rogério Salgado (Bayer), Luiz Alexandre Liporini Martins (Magazine Luiza) e José Geraldo Antônio de Barros (Grupo Abril). 

        “Mediação de conflitos: novo paradigma à construção da paz” é o curso que será promovido pela Clínica de Psicoterapia Instituto de Mediação em Porto Alegre, de 25 de março a 25 de novembro. 

NOVOS CLIENTES 

        · T. D. Sanvido - ME 

INDICADORES 

        · Salário Mínimo Nacional - R$ 260,00
        · Piso Estadual (RS) - R$ 338,00 – 345,80 – 353,60 – 367,90 (cf. faixas)
        · INPC Dezembro/04 - 0,86%
        · Acumulado Data-Base Janeiro/05 - 6,13%
        · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.