|

|
Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
ASSOCIADOS |
|
|

|
|

|
|

|
|

|
|
 
|
|

|
|

|
|

|
|
|

Ano XVII - N.º 161 –
Janeiro/05
DA DOUTRINA
O Fim do Poder
Normativo da Justiça do Trabalho
O
título do presente artigo talvez seja um exagero. Exagerado, contudo,
é o adjetivo apropriado para qualificar a intervenção histórica da
Justiça do Trabalho na resolução dos conflitos coletivos do trabalho,
através do que se denominou poder normativo. Com efeito, frustrada a
negociação direta entre sindicatos, não optando as partes pelos
procedimentos de mediação e arbitragem, por provocação de apenas uma
das entidades em conflito, a Justiça do Trabalho sempre esteve
legitimada para por fim ao dissídio através de sentença proferida nos
autos de processo judicial. Ao exercer está atribuição
constitucional, a Justiça do Trabalho não se limita a declarar um
direito, mas normatiza as relações de salário e trabalho das
categorias envolvidas, exercendo um poder de natureza eminentemente
legiferante.
Esta estrutura de solução
judicial do conflito, somada ao marco legal que regula de forma
extremamente detalhada as relações de trabalho no país, sempre
funcionaram como agentes inibidores da negociação coletiva. Com a
certeza da decisão judicial, as partes abdicavam de sua
responsabilidade negocial e transferiam à Justiça do Trabalho a solução
da controvérsia.
Sempre defendemos uma
profunda alteração na legislação trabalhista e o fim do poder
normativo da Justiça do Trabalho, firme na convicção de que devemos
perseguir um modelo que privilegie a negociação coletiva.
O TST, seguindo uma
linha pedagógica, em um passado bastante recente, criou obstáculos ao
processo de dissídio coletivo e praticamente esvaziou o exercício do
poder normativo, impondo a negociação coletiva como via única de solução
do conflito.
Na reta final das
discussões a respeito da reforma do judiciário, assistimos a uma mudança
radical do TST, que movido por um instinto de preservação,
restabeleceu o exercício pleno do poder normativo, afastando as
filigranas processuais que inviabilizavam a apreciação dos processos
de dissídio coletivo. A subsistência do poder normativo passou a ser
uma das bandeiras da atual administração da mais alta corte
trabalhista.
De outra parte, a
discussão sobre a preservação do poder normativo foi objeto de
debates no Fórum Nacional do Trabalho, tendo as partes (trabalhadores,
empresários e Governo) deliberado pelo seu fim, adotando-se, em
substituição, o procedimento de arbitragem voluntária, que poderia
ser inclusive exercida pela Justiça do Trabalho. Na conversão das
conclusões em projeto de lei e de emenda constitucional, prevaleceu a
força política do TST sendo desconsideradas as conclusões do órgão
tripartite. A dita arbitragem da Justiça do Trabalho prevista nos
projetos nada mais é do que o velho poder normativo rebatizado, em
que uma das partes optando pela solução judicial a outra tem de se
submeter, sem direito, conforme a proposta governamental, a ampla defesa
e ao duplo grau de jurisdição.
Em outro foro de discussões,
a direção do TST vibrava com a garantia de preservação do poder
normativo da Justiça do Trabalho proposta na reforma do judiciário.
Como o que sai da pena de um legislador brasileiro somente se tem
conhecimento pleno com o texto final, a sociedade jurídica, inclusive o
TST, acabou sendo surpreendida com o enterro vivo do poder normativo da
Justiça do Trabalho previsto na reforma do judiciário, aprovada pelo
Congresso Nacional e que entrou em vigor na virada do ano.
O poder normativo foi
preservado, mas o seu exercício depende de um ajuste entre as partes
conflitantes. Gize-se que em caso de greve em atividade essencial,
compete à Justiça do Trabalho decidir o conflito por provocação do
Ministério Público do Trabalho (ajuizamento de processo de dissídio
coletivo).
Assim, pelo projeto da
reforma sindical o poder normativo é rebatizado de arbitragem pública
mas continua poder normativo. Pelo texto final da reforma do judiciário
o poder normativo é preservado, mas a comunhão de interesses que o
legitima acaba transformando-o em arbitragem pública facultativa.
A reforma produzida pelo
Congresso Nacional foi sábia. Afasta-se a intervenção compulsória da
Justiça do Trabalho na solução do conflito, mas admite-se sua atuação
se houver acordo entre as partes, hipótese em que será aproveitada a
estrutura e a expertise adquirida pela Justiça do Trabalho ao longo dos
anos. O fim do poder normativo imposto às partes e um primeiro
passo no sentido do incentivo a negociação coletiva, procedimento que
somente será fortalecido com uma efetiva reforma trabalhista.
Flávio Obino Filho
Terceirização:
Necessidade de Regulamentação
Os
processos de terceirização já há algum tempo se inseriram no
contexto econômico brasileiro, como mecanismo de eficiência
empresarial, racionalização da administração de pessoal e redução
de custos.
Entretanto, apesar de
largamente utilizado, ainda carece a matéria de uma legislação específica,
que traga a segurança jurídica necessária as partes. Excetuando-se a
contratação de serviços temporários (L. 6.019/74) e o contrato de
subempreitada (art. 455 da CLT), as regras disciplinadoras não estão
insculpidas em leis, sendo as partes contratantes norteadas por decisões
da Justiça do Trabalho, em especial o Enunciado de número 331 do TST.
Os enunciados retratam a posição dos tribunais, mas não são dotados
de compulsoriedade, estando o entendimento da matéria a mercê do livre
convencimento dos aplicadores do direito.
Tal fato acarreta
disparidade de entendimentos, não somente no campo judiciário, como
também na administração pública, através da fiscalização exercida
pelo Ministério do Trabalho e do Emprego. A insegurança jurídica
aumenta ainda mais para o tomador do serviço terceirizado, quando
examinamos as condenações de responsabilidade subsidiária.
Outro problema
ocasionado pela ausência de regras concernente a terceirização, é a
falta de conhecimento das empresas acerca das implicações resultantes
desta espécie de contratação. Não raro, empresários, ao contratarem
serviços de empresas interpostas, acreditam estarem revestidos de total
segurança quanto a exclusão de sua responsabilidade em relação aos
créditos trabalhistas, fulcrados em cláusulas contratuais que são
absolutamente desconsideradas pela Justiça do Trabalho.
Além desses problemas
empresariais, a ausência de regulamentação legal igualmente acarreta
prejuízo aos empregados contratados, que em muitas oportunidades,
sequer sabem quem são seus reais empregadores, principalmente, quando há
quarteirização dos serviços.
Diante de tantos
problemas e, sendo as relações trabalhistas no Brasil baseadas em
dispositivos legais, já é passado o momento de tratar a matéria através
de lei específica. Não pode tão importante e largamente utilizada
forma de contratação de serviços ser tratada através de “predominância
de julgados”. Urge a necessidade estatal em regulamentar a matéria.
Aqui se ressalta que, já
na origem, deve haver ordenação, se fixando requisitos a serem
preenchidos pelas empresas interpostas para atuarem no mercado, bem
como, uma fiscalização rígida do Ministério do Trabalho, a fim de
inibir empresários aventureiros a agirem de má-fé, tanto com a
empresa contratante quanto com seus empregados. Conjuntamente, há de se
definir claramente as espécies de contratações permitidas, bem como
contemplar, de igual modo, as obrigações de cada uma das partes.
Por fim, uma vez regulamentada as espécies de contratações
terceirizadas, delimitar, em cada uma, a responsabilidade das partes
envolvidas, a fim de que a empresa que contrata, bem como o empregado,
saibam, de forma clara, os riscos envolvidos.
Desta forma, conforme
exposto alhures, deve o Estado regulamentar imediatamente a matéria,
estabelecendo limites e responsabilidades na contratação de mão-de-obra
terceirizada, a fim de garantir segurança as partes envolvidas.
Silvio Eduardo Boff
NOTÍCIAS
NOVOS CLIENTES
·
T. D. Sanvido - ME
INDICADORES
·
Salário Mínimo Nacional - R$ 260,00
· Piso Estadual (RS)
- R$ 338,00 – 345,80 – 353,60 – 367,90 (cf. faixas)
· INPC Dezembro/04
- 0,86%
· Acumulado
Data-Base Janeiro/05 - 6,13%
· Lei Salarial -
De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários
e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas
na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação
coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na
data-base. |