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Ano XIX - N.º 185 – Janeiro/07

DA DOUTRINA

Os Depósitos Recursais Como Fator Impeditivo ao Acesso à Justiça

         O Executivo Federal, com respaldo em manifestações e projetos nascidos no Judiciário, adotou iniciativas visando reduzir o tempo de tramitação dos processos e, com isto, garantir efetividade das decisões judiciais. A ação levou o nome de “Pacto de Estado em Favor de Judiciário Rápido e Republicano” consubstanciada no encaminhamento ao Congresso Nacional de projetos de lei reformando o Código de Processo Civil e outras regras. Alguns já foram aprovados e se transformaram em lei e outros ainda estão em tramitação.

         Não é de hoje que os recursos têm sido vendidos como os vilões que entravam o judiciário. A mídia tem se esforçado em demonstrar que são os recursos, e não a falta de aparelhamento, pessoal e as novas ações que são ajuizadas a cada dia, que impedem o bom funcionamento do judiciário.

         Integra este pacote do Governo o Projeto de Lei n° 3.165/2004, o qual propõe a reforma do artigo 899 da CLT estabelecendo que “... somente será admitido recurso mediante depósito prévio, à garantia do juízo, no valor total da condenação, comprovado até a data da efetiva interposição do apelo...” (grifo nosso). Este projeto contempla a possibilidade de que “... Na hipótese de o recorrente comprovar não possuir recursos financeiros disponíveis em espécie, o Juiz poderá deferir o arrolamento de bens, preferencialmente imóveis, de valor equivalente a até 50% da condenação ou do valor arbitrado para efeito de custas, a fim de complementar o depósito de natureza pecuniária para a garantia do juízo....”

         Durante sua tramitação na Câmara o projeto ora referido foi apensado ao Projeto de Lei n° 4.734/2004, o qual igualmente pretende a reforma do art. 899 da CLT, mas de forma um pouco diferente, pois estabelece que “... Havendo condenação, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância, que não excederá os limites de sessenta salários mínimos, para o recurso ordinário, e de cem salários mínimos, para o recurso de revista e recursos posteriores. ...” (aqui também o grifo é nosso, para evidenciar o absurdo).

         O substitutivo transcrito no parágrafo anterior, que sequer contempla a possibilidade de arrolamento de bens, foi aprovado e o parecer do relator, Deputado Mauricio Rands, que tem, por incrível que possa parecer, a advocacia trabalhista como origem, é de que o mesmo “... reduzirá substancialmente as vantagens do recurso impetrado com fins protelatórios. Além disso, a fixação do limite máximo de sessenta e de cem salários, para os depósitos referente ao recurso ordinário e ao recurso de revista, respectivamente, evitará que a exigência de depósito prévio inviabilize a interposição desses recursos, garantindo ao vencido o direito de recorrer, sempre que discordar dos termos da decisão prolatada. ....” (mais uma vez, grifo nosso).

         Qualquer empresário que seja réu ou profissional que milite na Justiça do Trabalho se apavora com a perspectiva de que este projeto seja efetivamente transformado em lei. Talvez somente nossos deputados e senadores, que ganham salários muito superiores à média recebida pelos trabalhadores nacionais e das retiradas feitas mensalmente por empresários, possam acreditar que as microempresas, pessoas físicas e empresas de médio e pequeno porte poderiam, no prazo de oito dias, dispor de R$ 21.000,00 em dinheiro para garantir seu direito de revisão de uma sentença injusta ou incorreta. Veja-se que em médio prazo uma empresa pequena que tenha, por exemplo, cinco ações trabalhistas em curso, poderá ter seu capital de giro reduzido em R$ 105.000,00, os quais estarão indisponíveis, pois depositados para fins de recurso ordinário.

         O parecer do relator bem demonstra o quão distante estão os atuais legisladores da realidade do país. Não sabem estes que na Justiça do Trabalho grande parte das ações são movidas contra empresas de pequeno e médio porte e até mesmo contra pessoas físicas. Importa que se destaque que não se está defendendo recursos protelatórios. Ocorre que, acaso aprovado, o novo limite de depósitos recursais na prática inviabilizará os direitos constitucionais de ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, pois impedirá os que não dispõem do valor necessário de recorrer de decisões de primeiro grau que muitas vezes efetivamente merecem reforma.

         Aqueles que, como partes ou profissionais, conhecem a realidade do Judiciário Trabalhista sabem que o valor da condenação fixado na sentença é feito de modo absolutamente aleatório, de forma verdadeiramente arbitrária, pelo juiz que a profere. Frise-se: o valor da condenação fixado em sentença não tem critérios rígidos, depende exclusivamente do juiz que está apreciando a causa.

         Na prática, o que pode vir a acontecer é que os juízes passarão a fixar o valor da condenação em valores elevados e as empresas, por não disporem de R$ 21.000,00 no prazo recursal que é de 8 dias, não poderão recorrer da decisão. Será a consagração da arbitrariedade, garantindo aos juízes de primeiro grau o poder de proferir decisões definitivas, com as quais o réu que não dispor de condições financeiras terá que se conformar.

         Com certeza os Tribunais possuem as estatísticas, mas é certo que a grande maioria dos recursos ordinários, por exemplo, são providos para reformar, ainda que de forma parcial, as sentenças de primeiro grau. Isto sem falar em decisões monocráticas que se mostram verdadeiros absurdos que são integralmente reformadas em segundo grau. Diversamente do que pensam os legisladores, a realidade é de que nem sempre os recursos são protelatórios.

         Transformado em lei o projeto, o que não se espera, com certeza será menor o número de recursos tramitando na Justiça do Trabalho não porque os juízes de primeiro grau passarão a proferir decisões mais corretas e justas, mas pelo fato de que os réus destas não poderão recorrer por falta de capacidade financeira.

         O projeto em tramitação no Legislativo distorce os mais elementares princípios de direito e fere de morte a garantia constitucional de igualdade de todos perante a lei e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

         Vigorando os novos limites, apenas grandes empresas poderão recorrer de decisões monocráticas, pois os recursos passarão a ser processados não pela relevância da matéria, mas pela capacidade econômica do réu. Os réus na Justiça do Trabalho deixarão de ser iguais, pois somente os que têm dinheiro em espécie disponível para garantir um depósito na Justiça do Trabalho é que poderão recorrer.

         Até aqui se discorreu apenas sobre o depósito necessário para reformar decisões de primeiro grau, pois são desnecessárias maiores considerações a respeito do limite de R$ 60.000,00 para garantir o direito de interposição de recurso de revista, quando a decisão de um TRT divergir da jurisprudência de outros tribunais, violar dispositivo de lei federal ou ferir garantia constitucional.

         O projeto em comento ainda não se transformou em lei. Espera-se que até o final de sua tramitação no Congresso Nacional se acendam as luzes e nossos legisladores se acordem para o fato de que não é elevando o valor dos depósitos recursais e restringindo o direito constitucional de ampla defesa que se solucionará o problema do judiciário trabalhista.

Ana Lúcia Horn

DA JURISPRUDÊNCIA

A Suspensão do Contrato de Trabalho e a Prescrição

         Existem discussões no âmbito do Direito do Trabalho que mesmo com o passar do tempo não perdem a sua atualidade. A questão da contagem do prazo prescricional nos casos em que o empregado entra em gozo de benefício previdenciário, tendo, conseqüentemente, seu contrato de trabalho suspenso, é uma delas. Em que pese muito já dito e sustentado sobre o tema, até hoje doutrina e jurisprudência não unificaram seu posicionamento.

         A questão se apresenta assim: o empregado, em razão de problemas de saúde, se afasta do trabalho, ingressando em benefício previdenciário recebendo auxílio-doença. Em decorrência deste fato, o seu contrato de trabalho é suspenso, ou seja, ambas das partes (empregado e empregador) ficam desonerados das suas obrigações contratuais. A discussão que persiste é se, com o afastamento do empregado e a suspensão do contrato de trabalho, também ocorreria a suspensão da prescrição. O período da suspensão do contrato de trabalho seria considerado no prazo prescricional ou não?

         Como dito anteriormente, tanto a doutrina como a jurisprudência se dividem sobre o tema.

         Na doutrina existem ícones do direito sustentando posições absolutamente antagônicas. O saudoso mestre Valentin Carrion, em suas palavras, entende que “As circunstâncias fáticas que rodeiam o trabalhador, quando da licença por doença, na realidade lhe impedem de ajuizar a ação que ponha termo a prescrição. Isto em virtude não só de suas dificuldades primárias, como a de arcar com os custos dos remédios, de subsistência; de locomoção e isolamento de seu mundo laborativo, que é mais evoluído do que o de seu currículo pessoal. Tudo isso convence para que essa anomalia, a da licença por doença, deva ser incluída como impedimento....”. Carrion é defensor da teoria da dupla suspensão, onde a suspensão do contrato de trabalho é igual a suspensão do prazo prescricional.

         Bevilaqua e Carvalho Santos, apenas para citar dois, são doutrinadores que apresentam posição oposta, asseverando ambos que a prescrição permanece correndo mesmo quando o contrato de trabalho estiver suspenso. Segundo eles, a suspensão do prazo prescricional somente poderia ocorrer se a lei assim o previsse, o que, segundo o entendimento deles, não ocorre.

         Observo que a posição dos adeptos a teoria da dupla suspensão está basicamente sustentada em argumento de natureza social. Já os opositores a esta teoria manifestam a sua posição discorrendo exclusivamente acerca das previsões legais que disciplinam o instituto da prescrição. Talvez em razão disto que os nossos tribunais, em que pese prolatarem decisões divididas acerca da matéria, têm se inclinado mais em sentido contrário ao da teoria da dupla suspensão.

         Neste sentido, destaco a decisão prolatada pela SBDI-II do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, na lavra do Ministro Ronaldo Lopes Leal (processo nº RORA 424.829/1998), a qual julga com muito critério processo em que se discutia a matéria objeto do presente artigo. Neste acórdão, o Ministro expressamente aponta que “A suspensão do contrato de trabalho em virtude do gozo do auxílio-doença e posterior decretação de aposentadoria por invalidez não está taxativamente incluída na CLT e no Código Civil como causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva da prescrição...”.

         Particularmente, também não comungo da teoria da dupla suspensão. Entendo que a solução para os conflitos deve sempre ser buscada na lei. A lei existe justamente para regrar as relações havidas em uma sociedade, não podendo ser deixada de lado exatamente quando surge uma controvérsia. Na matéria em debate, conforme o invocado na decisão acima, resta claro que a teoria da dupla suspensão não encontra respaldo em nossa legislação pátria.

         Alias, me parece que os próprios argumentos sociais adotados pelos defensores da teoria da dupla suspensão não prosperam. Em recente artigo publicado na Revista LTr de junho de 2006, Antônio Umberto de Souza Júnior, bem rebateu estes argumentos: “... afora a incontornável falta de previsão legal da adoção de outros motivos obstativos do fluxo prescricional em tema com base constitucional (prescrição trabalhista), aceitar as razões humanitárias postas levaria, forçosamente, a estende-las, isonomicamente, para todo o conjunto de trabalhadores, tornando-se a prescrição um vácuo jurídico. Por conseguinte, pairaria eternamente sobre as empresas a ameaça de ações reparatórias, mesmo depois de decorridas algumas décadas, o que atenta contra o princípio da segurança jurídica, corolário fundamental do instituto da prescrição e de qualquer forma de Estado Democrático de Direito que se preze”.

         A discussão é salutar e certamente permanecerá.

André Saraiva Adams

DA LEGISLAÇÃO

Projeto de Lei Torna Ainda Mais Cara a Relação de Emprego

         Mesmo diante do consenso geral de que a relação trabalhista no Brasil é marcada pela burocracia irracional, o que redunda invariavelmente em elevadas taxas de desemprego e informalidade, nossos deputados parecem não reconhecer essa realidade flagrante.

         De acordo com o Projeto de Lei nº 4.079/2004, apresentado pelo Deputado Federal Paulo Delgado (PT-MG), os empregadores serão obrigados a depositar o salário de cada empregado em conta expressamente indicada pelo trabalhador. Além do custo operacional, as empresas deverão também arcar com as elevadas taxas de transferências bancárias.

         Tal medida vai de encontro aos anseios da sociedade, que busca, numa relação de trabalho simplificada, o aumento dos empregos.

         Outrossim, o Projeto de Lei contraria a Resolução nº 3.402/06 editada pelo Banco Central (com prazo para implementação em 2 de abril de 2007). Segundo a indigitada resolução, quando do depósito de salário pelos empregadores, as instituições financeiras ficam obrigadas a repassar os valores para a conta e instituição financeira indicada pelo trabalhador sem custo algum para ambos. O empregado receberá o salário na conta que melhor lhe convém e o empregador não será onerado.

         Esperamos que os novos deputados eleitos, reconhecendo a sua irrazoabilidade, decidam arquivar o malfadado projeto.

Eduardo Caringi Raupp

Novas Regras Para o Registro Sindical

         Em nosso Informativo de dezembro passado, alertamos que as novas regras para o registro sindical previstas na Portaria nº 200 do Ministério do Trabalho e Emprego, válidas a partir de 18 de dezembro de 2006, aplicavam-se, no que couber, aos pedidos de modificação de representação, tais como alteração da categoria representada ou da base territorial abrangida, desmembramento, fusão e outros (previsão do art. 8º da Portaria 343/2000 em plena vigência).

         Contudo, tanto o MTE quanto a Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, informaram que, por ora, ainda não estão disponíveis na internet os formulários eletrônicos para os pedidos de registro de alteração estatutária que envolvam modificação da categoria representada ou da base territorial abrangida, desmembramento, fusão e outros. Assim, apenas o pedido de registro sindical será exigido no formato de formulário eletrônico e protocolizado na Delegacia Regional do Trabalho – DRT. Os pedidos de registro de alteração estatutária continuam sendo protocolizados direto no MTE em Brasília.

Nota da Redação

NOTÍCIAS

         Os Juízes Beatriz Zoratto Sanvicente e Juraci Galvão Júnior tomaram posse no dia 29 de dezembro como Corregedora e Vice-Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Ambos assumem os cargos em decorrência da aposentadoria compulsória da Juíza Maria Guilhermina Miranda, eleita Corregedora-Regional em 2005 para atuar no biênio 2006/2007. A posse, realizada em gabinete, será ratificada perante o Tribunal Pleno em março.

         Não atingido o quorum mínimo para as eleições do Sindilojas/POA será constituída Junta Governativa em assembléia que será realizada no dia 29 de janeiro.

         Os processos eleitorais do Sinca e do Sindilojas/Caxias do Sul foram anulados antes da realização das eleições em razão da existência de vícios insanáveis. Novas eleições foram convocadas e em ambos os casos duas chapas deverão disputar a eleição.

         De 16 a 18 de outubro de 2007 será realizado em Israel a Conferência Internacional do Fórum Mundial de Mediação.

         Pedro Luiz Fagherazzi, diretor de Recursos Humanos do Grupo RBS, é o novo presidente da ABRH-RS. Gerson Luis da Silva, da Embratec Good Card, assume como vice-presidente. A posse será realizada no próximo dia 29 de janeiro.

         Representantes dos sindicatos do comércio de bens de todo o Brasil estarão nos dias 8 e 9 de fevereiro em São Paulo onde será realizada reunião preparatória do XXIII Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e de Serviços. Na mesma oportunidade terá lugar reunião do Conselho Nacional de Entidades do Comércio em Shopping Centers.

         A Clínica de Psicoterapia e Instituto de Mediação – CLIP realizam de 22 de março a 13 de dezembro o curso “Mediação de Conflitos: Novo Paradigma à Construção da Paz.

         Foi reconhecido o direito das Lojas Amercianas S.A. abrir suas portas com empregados nos feriados em Porto Alegre, conforme sentença da juíza Patrícia Heringer da 2ª Vara do Trabalho da Capital. A empresa foi assistida pelo advogado Antônio Job Barreto.

         A 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre publicou sentença favorável ao Wal-Mart anulando multa administrativa imposta pela DRT que pretendia que os promotores de vendas das indústrias fossem declarados empregados do supermercado. A ação foi acompanhada pela advogada Ana Lúcia Horn.

NOVOS CLIENTES

         · Paoli Brasil Cosméticos Industria e Comércio Ltda.

INDICADORES

         · Salário Mínimo Nacional - R$ 350,00
         · Piso Estadual (RS) - R$ 405,95 – R$ 415,33 – R$ 424,69 – R$ 441,86
         · INPC Dezembro/06 - 0,62%
         · Acumulado Data-Base Janeiro/07 - 2,81%
         · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.