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Flávio Obino Fº
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Ano XXII - N.º 209 – Janeiro/09

DA DOUTRINA

Bolsa Qualificação Profissional – Uma Arma para a Preservação de Empregos

     O ano era 1998 e enfrentávamos uma crise financeira global. O desemprego era tido como o “mal do fim do século” registrando seu mais elevado número desde a grande depressão da década de 30. Na presidência do CODEFAT e sob a coordenação do Ministro do Trabalho Edward Amadeo promovemos um debate tripartite entre Governo, centrais de trabalhadores e confederações empresariais que culminou, entre outras ações, com a alteração da CLT por Medida Provisória (inclusão do art. 476-A). A regra permite a suspensão do contrato de trabalho (não há pagamento de salários e prestação de serviços), por um período de dois a cinco meses, para participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo e aquiescência formal do empregado. O curso é oferecido e custeado pelo empregador e o trabalhador durante este período receberá bolsa com recursos do FAT conforme a Resolução nº 200. Incorporamos ao direito brasileiro o sistema de “lay off” consagrado nos Estados Unidos.

     A crise econômica atual tem proporções bem maiores que a de 1998 e o desemprego poderá ser o maior de nossa história. O desemprego não respeita fronteiras, ideologias e sistemas de governo e deve ser analisado a partir de três variáveis: conjuntural, estrutural e institucional.

     No que concerne a variável institucional, comprovadamente existe relação direta entre rigidez da lei e desemprego. A inclusão do sistema do lay-off na nossa legislação foi um pequeno avanço na alteração dos marcos reguladores da relação de emprego no Brasil. O sistema privilegia a negociação coletiva e os recursos do FAT são utilizados para a preservação do emprego. Indubitavelmente as questões do emprego e da educação profissional têm seu espaço reservado neste novo ambiente da negociação, em que patrões e empregados devem e podem contribuir para a redução do desemprego.

     Neste cenário, não podemos concordar com as manifestações do Ministro Lupi de que poderão ocorrer abusos na utilização da bolsa qualificação profissional e que a Resolução 200 deva ser alterada para limitar o benefício. Ora, o mecanismo somente será acionado caso ocorra negociação coletiva com a participação do sindicato profissional, o que é um fator garantidor de que não ocorrerão abusos. Quanto aos gastos do Governo, o FAT tem condições de arcar com os custos adicionais e o fundo tem exatamente este objetivo. De outra parte, a medida protege os empregos hoje existentes e qualifica os empregados para que assumam novos postos, caso os que ocupam desapareçam na remodelação da atividade produtiva.

     A bolsa qualificação profissional, ao lado do banco de horas e da redução da jornada com diminuição de salários são remédios legais previstos na nossa legislação que auxiliam no enfrentamento da crise, ainda mais quando negociados com a participação dos sindicatos. Vamos enfrentar o desemprego exercitando a negociação coletiva.

Flávio Obino Filho

DA LEGISLAÇÃO

A Remuneração das Férias e o Imposto de Renda

     A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União do dia 06 de janeiro do corrente ano, a ‘Solução de Divergência número 1’ de 2009, a qual define que os valores pagos a título de férias não-gozadas (integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias) não sofrem incidência de imposto de renda. Logo, o empregador não deverá reter o imposto de renda sobre os valores pagos a este título a seus empregados.

Nota da Redação

MTE Edita Cartilha Sobre a Nova Lei de Estágios

     Neste mês o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE editou a “Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio (Lei 11.788/08)”, disponível em seu sítio eletrônico na internet (http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/Cartilha_Lei_Estagio.pdf).

     Realizando o cotejo entre o material do MTE e a cartilha editada pela Flávio Obino Fº Advogados Associados, verifica-se uma única diferença pontual, embora relevante.

     A divergência reside na sistemática de concessão do recesso. Para o MTE, a cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias. Assim, se o contrato for firmado por 24 meses, por exemplo, o estagiário, durante a contratualidade, fará jus ao recesso de 2 meses.

     Segundo nosso entender, entretanto, a legislação apenas assegura ao estagiário o recesso de 30 dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano. Destarte, mesmo que o contrato tenha duração de 24 meses, o estagiário fará jus ao recesso de 30 dias.

     Para que se evitem autuações da fiscalização do trabalho e futuras demandas judiciais, o ideal é que as empresas se adaptem à orientação do MTE.

Nota da Redação

NOVOS CLIENTES

     ● Abastecedora de Combustíveis São Jacó Ltda.

NOTÍCIAS

     Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br.

     Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados:
     • Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br;
     • Florianópolis - obinoadvogados@matrix.com.br

     O advogado Gustavo V. Mello Guimarães, sócio responsável pela unidade de Santa Catarina da Flávio Obino Fº Advogados Associados, foi nomeado pela OAB/SC para integrar Comissão Examinadora para o concurso da magistratura do trabalho na 12ª Região – Santa Catarina.

     Emílio Papaleo Zin, advogado trabalhista empresarial, ex-presidente da Satergs e professor universitário, foi nomeado desembargador do TRT/4ª Região, na vaga dos advogados.

     No próximo dia 22 de janeiro o Juiz Francisco Rossal de Araújo faz palestra no Cetra sobre a Nova Lei dos Estágios.

     O Sindilojas/São Paulo recebe no dia 30 de janeiro a Comissão Organizadora do XXV Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e de Serviços.

INDICADORES

     • Salário Mínimo Nacional ® R$ 415,00
     • Piso Estadual (RS) ® R$ 477,40 – R$ 488,40 – R$ 499,40 – R$ 519,20
     • INPC Dezembro/08 ® 0,29%
     • Acumulado Data-Base Janeiro/09 ® 6,48%
     • Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.