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Ano XXIII - N.º 221 – Janeiro/10 DA LEGISLAÇÃO Lei que Prorroga a Licença Maternidade é Regulamentada A Lei nº 11.770/2008 que criou o Programa Empresa Cidadã, garante à empregada da pessoa jurídica que aderir voluntariamente ao Programa a prorrogação da licença maternidade por 60 (sessenta) dias mediante a concessão de incentivo fiscal. A prorrogação deverá ser requerida pela empregada até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade prevista na Constituição Federal. A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança também tem assegurada a possibilidade de prorrogação nos termos da lei. A empresa que aderir ao Programa terá o direito de dedução integral, no cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, do valor correspondente à remuneração integral da empregada durante os 60 (sessenta) dias da prorrogação da licença, vedada a dedução como despesa operacional. Desde a vigência da lei, em 10 de setembro de 2008, as empresas já poderiam conceder a prorrogação da licença maternidade, cientes de que a contrapartida do incentivo fiscal somente ocorreria a partir de 1º de janeiro de 2010. Isso porque a estimativa da renúncia fiscal, exigência da referida lei, somente foi incluída na Lei do Orçamento de 2010. Vale recordar que apenas as empresas tributadas com base no lucro real poderão obter incentivo fiscal com a adesão ao Programa a partir de 2010, ficando a dedução limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração. As regras não alcançam as pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo SIMPLES. O Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, ao regulamentar a Lei 11.770/08, introduziu novas regras sobre a matéria: a prorrogação da licença maternidade inicia no dia subseq6uente ao término da vigência do benefício do salário maternidade; a prorrogação da licença maternidade também será garantida no caso de parto antecipado; no caso da empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, poderá ser beneficiada pelo Programa pelos seguintes períodos: I – por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade; II – por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e III – por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade; a adesão das pessoas jurídicas ao programa será feita mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil; a dedução integral no cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração; e no período de licença maternidade prorrogado nos termos do Programa Empresa Cidadã, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente; e a empregada em gozo de salário-maternidade na data da publicação do Decreto (24 de dezembro de 2009), poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até trinta dias. Entretanto, a regulamentação adotada no final de 2009 não foi suficiente para permitir a operacionalização do benefício, tendo a Receita Federal publicado a Instrução Normativa nº 991, vigente desde 21 de janeiro de 2010, que estabelece normas e procedimentos complementares. A indigitada IN criou o “Requerimento de Adesão”, meio pelo qual a pessoa jurídica poderá aderir ao programa. O requerimento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br). Outrossim, não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas pela IN.
O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a
ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado
digital válido. O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado não será considerado IRPJ pago por estimativa e deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual (lucro real). Estas regras previstas na IN aplicam-se no caso de despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução. Para efeito da norma que estabelece a dedução do IRPJ (“caput” do art. 4º da IN 991/2010), o valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ainda, de acordo com a Instrução Normativa, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao programa com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício, bem como fornecer certificação de não estar inclusa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU – Dívida Ativa da União -, e quanto à certificação de não estar inclusa no CADIN. Ao final, a IN estabelece que para fazer uso da dedução do IRPJ de que trata a norma, a pessoa que aderir ao programa fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença a adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação. Assim, as empresas que decidirem aderir ao Programa Empresa Cidadã, sobretudo aquelas interessadas na obtenção do incentivo fiscal, devem observar, além das regras previstas na Lei nº 11.770/2008, as normas instituídas pelo Decreto n٥ 7.052/2009 e pela Instrução Normativa nº 991/2010 da Receita Federal. Ana Lúcia Garbin O Fim da Terceirização Neste mês o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) concluiu o projeto de lei que visa regulamentar os contratos de prestação de serviços terceirizados. A elaboração do projeto, segundo informações disponíveis no sítio eletrônico do MTE, contou exclusivamente com a participação das Centrais Sindicais. Ainda que o projeto de lei não tenha sido encaminhado ao Congresso Nacional, é importante, desde já, destacar alguns aspectos relevantes. A primeira consideração que se faz necessária diz respeito ao vício na origem. A elaboração de um projeto desta magnitude não pode prescindir da participação do setor empresarial. Superada esta ressalva preliminar, a análise do mérito não logra melhor êxito. Em síntese, o projeto de lei proíbe a terceirização na atividade fim de uma empresa; prevê a responsabilidade solidária da tomadora de serviços; estabelece a configuração de vínculo empregatício entre o empregado e a tomadora em caso de fraude; e a garantia da percepção dos direitos inerentes à convenção coletiva que lhe for mais favorável entre as normas relativas à categoria da prestadora ou da tomadora. O pecado capital da proposta é manter viva a discussão do que constitui atividade fim, situação hoje vivenciada pela sociedade brasileira e que tem fomentado ações trabalhistas que abarrotam a Justiça do Trabalho. Neste sentido, a regulamentação deveria centrar-se na segurança jurídica, ponto de convergência entre ambas as partes. Os empregados, de um lado, buscam a garantia dos direitos trabalhistas. Já os empregadores, de outro, buscam o respeito às garantias contratuais. Entretanto, como os empregadores foram alijados do processo de confecção do projeto de lei, suas necessidades foram absolutamente desconsideradas. Assim, como são eles que dão vida à terceirização, muito mais do que a regulamentação, a proposta pode representar a sua morte. Felipe dos Santos Silva Boni NOTÍCIAS Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br
Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados: A Flávio Obino Fº Advogados Associados, que iniciou suas atividades em 1960 como Escritório de Advocacia Flavio Obino, está completando cinqüenta anos. Foi divulgado o anuário Análise da Advocacia 2009, contendo a lista dos escritórios mais admirados do Brasil. A Flávio Obino Fº Advogados Associados voltou a figurar entre os mais lembrados. No ranking nacional se manteve como a quarta colocada em quantidade de processos e subiu uma posição pelo critério do número de profissionais sendo agora a sexta. Na Região Sul se manteve na liderança nos dois critérios. No dia 15 de dezembro o empresário Moacyr Schukster, Presidente do Secovi/RS, recebeu da Câmara Municipal de Porto Alegre o Título Honorífico de Cidadão de Porto Alegre. O juiz Roberto Teixeira Siegmann é o novo diretor do foro trabalhista de Porto Alegre. O líder sindical Flávio Roberto Sabbadini, que presidia a Fecomércio/RS e ocupava a Vice-Presidência Administrativa da CNC, faleceu no último dia 15 de janeiro. O empresário era inegavelmente o grande líder do setor comercial gaúcho. O 1º Vice-Presidente Moacyr Schukster assumiu a presidência do Sistema Fecomércio/RS também formado por SESC e SENAC. A Comissão Organizadora do XXVI Encontro Nacional dos Sindicatos Patronais estará reunida no próximo dia 5 de fevereiro em São Paulo para as últimas definições do grande encontro sindical a ser realizado de 21 a 23 de abril em Aracajú. O advogado Gustavo Villar Mello Guimarães, responsável pela unidade de Santa Catarina da Flávio Obino Fº Advogados Associados, participará no dia 6 de fevereiro do programa de rádio "Condomínio Legal, da CBN Diário, com o jornalista Renato Igor. No programa serão analisadas e debatidas questões trabalhistas ligadas aos condomínios. O Rio de Janeiro sediará em maio de 2010 a Conferência do Conselho Internacional de Arbitragem Comercial – ICCA. NOVOS CLIENTES
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