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Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
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Ano XVI - N.º 150 –
Fevereiro/04
DA DOUTRINA
A Cúpula e a Reforma
Sindical
As discussões do Fórum Nacional do Trabalho a respeito da
organização sindical, composição dos conflitos e negociação
coletiva estão na reta final. Durante meses representantes da cúpula
empresarial e dos trabalhadores debateram a matéria, sendo provável
que cheguem a um consenso sobre o projeto que será encaminhado ao
Congresso Nacional. As conclusões deverão ter livre tramitação na
Casa Legislativa, pois levam o carimbo da concertação e existe vontade
política do Governo em realizar a reforma sindical.
Neste
cenário, a reação natural e espontânea é a de aplaudir os
componentes do Fórum que chegaram a um acordo nunca imaginado. Contudo,
ao se conhecer as bases deste ajuste, que parte de uma premissa de
concentração de poder nas próprias instituições participantes, a
reação é de desconfiança e preocupação. De outra banda, a
estrutura do Fórum Nacional do Trabalho, montada de forma a não
permitir a efetiva participação das bases sindicais e a falta de
transparência e de comunicação com as bases, atormentam os
verdadeiros interlocutores de empresários e trabalhadores que são os
sindicatos. Até mesmo a extinção dos sindicatos patronais chegou a
ser noticiada neste oceano de versões de fatos que são conhecidos por
poucos.
Sempre sustentamos que a reforma sindical teria que ser necessariamente
debatida em conjunto com a reforma trabalhista. A alteração da
legislação sindical tem como único objetivo legitimar os entes
sindicais, fortalecendo a negociação coletiva. No modelo atual, de
legislação trabalhista detalhada e rígida, somada ao exercício do
Poder Normativo pelos tribunais trabalhistas, não há espaço para a
negociação, sendo assim secundária a legitimação ou não dos
sindicatos negociadores.
As
alterações na organização sindical propostas não trarão nenhum
resultado prático enquanto subsistir a legislação trabalhista
vigente. Assim, equivocada a postura dos representantes da cúpula
empresarial que admitiram a reforma sindical sem alcançarem
conjuntamente um consenso sobre o novo marco legal das relações
trabalhistas.
As
informações que chegam é de que sob o argumento impressionista da
liberdade sindical, será adotado um novo modelo, ainda mais
intervencionista do que o atual, em que a cúpula sindical e o Estado
ditarão quem serão reconhecidos como representantes sindicais de
trabalhadores e empresários. Com efeito, admite-se a criação de mais
de um sindicato por ramo de atividade, mas se legitima apenas um para
exercer a representação legal. Eu escolho determinada entidade no
sistema de liberdade de associação, mas outra é que poderá me
representar.
Os
critérios eleitos para reconhecimento fora da estrutura das centrais e
confederações de novos sindicatos ou manutenção da legitimidade dos
atuais são de difícil atingimento e aferição quase impossível. Os
sindicatos laborais teriam que reunir 15% (quinze por cento) dos
trabalhadores do ramo de atividade; e os patronais sindicalização
superior a 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) do
total do capital social das empresas representadas e empregadores que
representem empresas empregadoras de 30% (trinta por cento) do total de
empregados da base de representação. Como o reconhecimento é feito
pela cúpula sindical e Estado (estruturas bipartites e tripartites) a
tendência é de concentração sindical em poderosas centrais de
trabalhadores e confederações sindicais.
Em
nome da liberdade, instala-se uma nova e aperfeiçoada sistemática de
intervenção, em que o alinhamento político com a cúpula sindical
será decisivo para a legitimação sindical. O sistema, contudo,
dirigido para o bem e não se curvando à pressão política poderá
funcionar.
Ao
mesmo tempo se consagra a histórica proposta da CUT de reconhecimento
das centrais sindicais com capacidade negocial e a contratação
articulada. Trata-se de mais um elemento de concentração, em que a
negociação empreendida pelas entidades de cúpula deixa pouco espaço
para as negociações locais. As negociações na empresa e nos
sindicatos ficam subjugadas às negociações nacionais por ramo de
atividade, fechando-se as portas para as negociações particularizadas
em que as normas de proteção são adequadas à realidade da empresa e
de seus empregados, de um determinado segmento empresarial ou de um
município em particular.
De
outra banda, os integrantes do Fórum Nacional do Trabalho, mesmo após
consensuarem que os tribunais trabalhistas atuariam apenas como
árbitros caso existisse acordo entre as partes em submeter o conflito
ao órgão, acabaram por se dobrar às pressões do TST e admitem a
subsistência do Poder Normativo.
No
que pertine à contribuição sindical, o consenso é sua extinção no
prazo de três anos, conjuntamente com as demais contribuições
sindicais (assistencial e confederativa), adotando-se a taxa negocial. A
partilha proposta é de 70%, 10%, 5%, respectivamente, para os
sindicatos, federações e confederações, além de 10% para a central
sindical e 5% para um fundo administrado pelas centrais. Sempre
defendemos o fim da contribuição sindical com adoção de
contribuição de natureza negocial. Na nova sistemática, entretanto,
adotando-se o modelo de negociação nacional, o espaço para as
negociações nos sindicatos estará reduzido e, conseqüentemente,
deixam de existir as condições para a livre fixação da
contribuição negocial.
Trata-se de uma reforma sistêmica. Os grandes vencedores serão as
centrais e confederações. A discussão agora será travada no
Congresso Nacional. Se o novo modelo será bom para o mundo do trabalho
só o tempo nos dirá.
Flávio Obino Filho
A Suposta
Estabilidade da Pessoa Portadora
de Deficiência e do Reabilitado
A Lei 8.213, editada no já distante ano de 1991, em que pese ser
conhecida como a legislação regulamentadora da previdência social,
trouxe sérios reflexos nas relações “empregado-empregador”.
Lembramos que a previsão contida no artigo 118 desta Lei, que criou a
estabilidade provisória ao empregado que sofreu acidente do trabalho,
caiu como uma legítima bomba no mundo jurídico trabalhista.
Esta
mesma Lei trouxe outro dispositivo que acabaria, posteriormente,
trazendo um grande impacto a este universo. O artigo 93 determina que
'as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de
2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na proporção do número total
de seus empregados'. Em que pese este dispositivo tivesse aplicação
imediata, o mesmo passou vários anos "hibernando", sem que
fosse observado, pelo menos voluntariamente, pela totalidade das
empresas.
Todavia, no final do século passado, talvez movido pela edição do
Decreto nº 3.298/99, decreto este regulamentador do artigo 93, o
Ministério Público do Trabalho, através de em mutirão de seus
procuradores, passou a convocar as empresas para exigir destas o
cumprimento do indigitado dispositivo legal. Vários foram os termos de
compromisso assinados pelas empresas com o Ministério Público, criando
regras e metas para o preenchimento das cotas legais dos empregados
portadores de deficiência e reabilitados. Empregadores que não se
submeteram às medidas do Ministério Público acabaram sendo réus em
ações civis públicas ajuizadas por aquele órgão.
Na
medida em que o artigo 93 deixou de ser letra morta da lei, passando a
ter sua observância exigida, veio igualmente à tona à discussão
quanto ao cumprimento do previsto no parágrafo 2º deste mesmo artigo,
que está assim redigido: 'a dispensa de trabalhador reabilitado ou de
deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais
de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto
de condição semelhante'.
A
previsão legal, como é comum em nosso ordenamento pátrio, deixa
dúvidas quanto a sua real extensão: seriam os empregados portadores de
deficiência ou reabilitados detentores de estabilidade no emprego até
a contratação de um substituto? Procurando esta resposta na doutrina,
nada encontramos. A jurisprudência, pela pouca idade da matéria,
apresenta ainda raros julgados. Dentre estes, destacamos o acórdão da
lavra do Juiz Ricardo Alencar Machado, integrante do Tribunal
Regional do Trabalho de Brasília, nos seguintes termos: “Portador
de deficiência habilitado ou reabilitado - Lei nº 8.213/91 - Garantia
de Emprego - Em que pese estabelecer o §1º do art. 93 da Lei
n.8.213/91 que a dispensa sem justo motivo do trabalhador reabilitado ou
de deficiente habilitado, em caso de contrato por tempo indeterminado,
“... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de
condição semelhante”, não decorre deste dispositivo a pretendida
garantia de emprego. Embora a leitura superficial e a mera
interpretação gramatical do mencionado dispositivo legal possam
sugerir a existência da garantia de emprego do empregado portador de
deficiência habilitado ou reabilitado, até que se cumpra a condição
consistente na contratação de outro empregado em condições
semelhantes, não é este o espírito da lei. A interpretação
sistemática e teológica da legislação em comento revela que o
legislador ordinário, naquela hipótese, privilegiou o empregado
portador de deficiência habilitado ou reabilitado reservando a ele uma
parcela do mercado de trabalho, assegurando-lhe sempre algumas vagas nas
empresas. Mas não houve, seguramente, a criação de estabilidade ou
garantia de emprego.”
Concordamos inteiramente com o entendimento sustentado neste acórdão.
Nos parece claro que a intenção do legislador foi alcançar à pessoa
portadora de estabilidade ou reabilitada uma maior participação no
mercado de trabalho. Não nos resta dúvida que o legislador jamais
almejou conferir estabilidade no emprego a estas pessoas.
Neste
sentido, a empresa que descumprir a ordem prevista no § 2º do artigo
93 estará cometendo um ilícito administrativo, e que como única
sanção estará sujeita a uma autuação por parte dos agentes de
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. A não
contratação de uma pessoa em igual condição não gera ao portador de
deficiência ou reabilitado o direito de ser reintegrado no emprego até
que tal contratação ocorra.
Por
fim, chamamos a atenção de um outro aspecto também relacionado aos
efeitos do já citado § 2º do artigo 93. A obrigatoriedade do
cumprimento da determinação de que o desligamento sem justa causa do
portador de deficiência só poderá ocorrer com a substituição por
outro nas mesmas condições só se aplica a este empregado especial que
está preenchendo a cota legal. Exemplificando: uma empresa que tem
1.000 empregados, cuja cota legal de empregados portadores de
deficiência ou reabilitados é, em decorrência da lei, de 50
empregados nesta condição, possuí 60 empregados portadores de
deficiência e reabilitados, ultrapassando, portanto, a cota legal em 10
empregados. Nesta hipótese, para os 10 empregados que excedem a cota
legal, não incide a determinação legal de que a sua dispensa ‘só
poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição
semelhante'. Esta obrigação legal somente se aplica aos empregados que
preenchem a cota legal.
Entretanto, quanto a esta última questão abordada, além do silêncio
da doutrina, também silencia a jurisprudência. Por enquanto, só nos
resta observar atentamente a evolução da matéria junto aos tribunais.
André Saraiva Adams
NOTÍCIAS
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Anote os e-mails de Flávio
Obino Fº Advogados Associados:
· Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br;
·
Florianópolis - obino@ilhadamagia.com.br.
Os integrantes das diretorias e conselhos fiscais dos sindicatos do
comércio atacadista componentes do Sistema Fecomércio/RS foram
empossados no último dia 27 de janeiro. Na mesma oportunidade foi
prestada homenagem ao ex-presidente da Afemércio Zildo De Marchi.
O lucro líquido do Grupo Gerdau em 2003 foi de R$ 1,25 bilhão,
superando o de 2002 em 53,4%.
A ALL está investindo R$ 65 milhões para ampliar a sua frota de
locomotivas, o que ampliará a capacidade de transporte de carga da
empresa em 15%.
O advogado Flávio Obino Filho foi o entrevistado do programa
Campo Legal (Canal Rural – nacional) na última semana de janeiro.
Falou sobre a participação nos resultados no campo, prescrição do
direito rural e reforma sindical.
O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina reformou decisão da
1ª Vara do Trabalho de Blumenau julgando improcedente ação de
cumprimento movida pelo SEC Blumenau contra a Sonae
Distribuição Brasil. A ação pretendia ver cumprida cláusula de
convenção coletiva firmada com o SCV de Blumenau que proibia o
funcionamento do comércio com empregados aos domingos. O acórdão da
lavra da juíza Maria Aparecida Caitano concluiu que em respeito
ao princípio da hierarquia das normas, a lei federal que autoriza o
trabalho aos domingos tem prevalência sobre a regra proibitiva contida
em instrumento normativo. A empresa foi representada pelos advogados Gustavo
Mello Guimarães e Eduardo Caringi Raupp da Flávio Obino
Fº Advogados Associados.
O Sindec comunicou no final do mês de janeiro o licenciamento da
presidente Esther Machado. Segundo o ofício, a razão do
afastamento é a falta de tempo para o atendimento da entidade em razão
do desempenho de atividades como diretora nacional da Força Sindical
e presidente da Força Sindical do Rio Grande do Sul. Nilton
Souza da Silva, posteriormente eleito em chapa única nas eleições
da entidade, passou a responder pela presidência do sindicato desde o
afastamento da presidente Esther Machado.
O desembargador Osvaldo Stefanello foi empossado na presidência
do Tribunal de Justiça do RS no dia 3 de fevereiro. Também
assumiram os desembargadores Vladimir Giacomuzzi (1º
vice-presidente), Jaime Piterman (2º vice-presidente), Marco
Aurélio dos Santos Caminha (3º vice-presidente) e Aristides
Pedroso de Albuquerque Neto (corregedor-geral).
Também no dia 3 de fevereiro foi empossada a nova direção da Associação
dos Juízes do Rio Grande do Sul tendo o desembargador Carlos
Rafael dos Santos Júnior como presidente.
O contador José Martônio Alves Coelho foi empossado no dia 11
de fevereiro como presidente do Conselho Federal de Contabilidade.
Aldo Castelli é o novo
presidente da Câmara Britânica de Comércio e Indústria no Brasil (Britcham).
O executivo é o atual presidente da Shell do Brasil.
Foram reeleitos como presidentes
do SCV Novo Hamburgo, SCV São Borja, SCV Erechim, Sinca, Sindilav e
Sindiler, respectivamente, os empresários Ivar Ullrich,
Ibrahim Mahmud, Francisco Franceschi, Rui Antônio dos Santos, Joarez
Miguel Venço e Marcelo Silva.
Os empresários Rivadavia Padilha Vieira, Maurício Eduardo Keller,
Leonides Freddi, Robson Athaydes Medeiros, Itamar José de Oliveira e
Hélio José Boeck são os novos presidentes do Sindióptica,
SCV Santa Cruz do Sul, SCV Santa Rosa, SCV Canoas, SCV Gravataí e SCV
Cachoeira do Sul.
Tudo pronto para o XX Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do
Comércio e Serviços que será realizado de 3 a 5 de março em
Caxias do Sul. Um dos destaques será o painel sobre a Reforma
Trabalhista e Sindical com a participação do advogado Flávio Obino
Filho e os deputados federais Alceu Collares e Tarcísio
Zimermann. O encontro de assessores jurídicos será coordenado por Antônio
Job Barreto.
NOVOS CLIENTES
· L. F. Barrichelo & Cia. Ltda.
·
Tasken Indústria e Comércio Confecções Ltda.
INDICADORES
· Salário Mínimo Nacional - R$ 240,00
·
Piso Estadual (RS) - R$ 312,00 - 319,20 - 326,40 - 339,60 (cf. faixas)
·
INPC Janeiro/04 - 0,83%
·
Acumulado Data-Base Fevereiro/04 - 8,62%
·
Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº
10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho
são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio
da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste
automático na data-base. |