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Ano XVI - N.º 150 – Fevereiro/04

DA DOUTRINA

A Cúpula e a Reforma Sindical

            As discussões do Fórum Nacional do Trabalho a respeito da organização sindical, composição dos conflitos e negociação coletiva estão na reta final. Durante meses representantes da cúpula empresarial e dos trabalhadores debateram a matéria, sendo provável que cheguem a um consenso sobre o projeto que será encaminhado ao Congresso Nacional. As conclusões deverão ter livre tramitação na Casa Legislativa, pois levam o carimbo da concertação e existe vontade política do Governo em realizar a reforma sindical.
            Neste cenário, a reação natural e espontânea é a de aplaudir os componentes do Fórum que chegaram a um acordo nunca imaginado. Contudo, ao se conhecer as bases deste ajuste, que parte de uma premissa de concentração de poder nas próprias instituições participantes, a reação é de desconfiança e preocupação. De outra banda, a estrutura do Fórum Nacional do Trabalho, montada de forma a não permitir a efetiva participação das bases sindicais e  a falta de transparência e de comunicação com as bases, atormentam os verdadeiros interlocutores de empresários e trabalhadores que são os sindicatos. Até mesmo a extinção dos sindicatos patronais chegou a ser noticiada neste oceano de versões de fatos que são conhecidos por poucos.
            Sempre sustentamos que a reforma sindical teria que ser necessariamente debatida em conjunto com a reforma trabalhista. A alteração da legislação sindical tem como único objetivo legitimar os entes sindicais, fortalecendo a negociação coletiva. No modelo atual, de legislação trabalhista detalhada e rígida, somada ao exercício do Poder Normativo pelos tribunais trabalhistas, não há espaço para a negociação, sendo assim secundária a legitimação ou não dos sindicatos negociadores.
            As alterações na organização sindical propostas não trarão nenhum resultado prático enquanto subsistir a legislação trabalhista vigente. Assim, equivocada a postura dos representantes da cúpula empresarial que admitiram a reforma sindical sem alcançarem conjuntamente um consenso sobre o novo marco legal das relações trabalhistas.
            As informações que chegam é de que sob o argumento impressionista da liberdade sindical, será adotado um novo modelo, ainda mais intervencionista do que o atual, em que a cúpula sindical e o Estado ditarão quem serão reconhecidos como representantes sindicais de trabalhadores e empresários. Com efeito, admite-se a criação de mais de um sindicato por ramo de atividade, mas se legitima apenas um para exercer a representação legal. Eu escolho determinada entidade no sistema de liberdade de associação, mas outra é que poderá me representar.
            Os critérios eleitos para reconhecimento fora da estrutura das centrais e confederações de novos sindicatos ou manutenção da legitimidade dos atuais são de difícil atingimento e aferição quase impossível. Os sindicatos laborais teriam que reunir 15% (quinze por cento) dos trabalhadores do ramo de atividade; e os patronais sindicalização superior a 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) do total do capital social das empresas representadas e empregadores que representem empresas empregadoras de 30% (trinta por cento) do total de empregados da base de representação. Como o reconhecimento é feito pela cúpula sindical e Estado (estruturas bipartites e tripartites) a tendência é de concentração sindical em poderosas centrais de trabalhadores e confederações sindicais.
            Em nome da liberdade, instala-se uma nova e aperfeiçoada sistemática de intervenção, em que o alinhamento político com a cúpula sindical será decisivo para a legitimação sindical. O sistema, contudo, dirigido para o bem e não se curvando à pressão política poderá funcionar.
            Ao mesmo tempo se consagra a histórica proposta da CUT de reconhecimento das centrais sindicais com capacidade negocial e a contratação articulada. Trata-se de mais um elemento de concentração, em que a negociação empreendida pelas entidades de cúpula deixa pouco espaço para as negociações locais. As negociações na empresa e nos sindicatos ficam subjugadas às negociações nacionais por ramo de atividade, fechando-se as portas para as negociações particularizadas em que as normas de proteção são adequadas à realidade da empresa e de seus empregados, de um determinado segmento empresarial ou de um município em particular.
            De outra banda, os integrantes do Fórum Nacional do Trabalho, mesmo após consensuarem que os tribunais trabalhistas atuariam apenas como árbitros caso existisse acordo entre as partes em submeter o conflito ao órgão, acabaram por se dobrar às pressões do TST e admitem a subsistência do Poder Normativo.
            No que pertine à contribuição sindical, o consenso é sua extinção no prazo de três anos, conjuntamente com as demais contribuições sindicais (assistencial e confederativa), adotando-se a taxa negocial. A partilha proposta é de 70%, 10%, 5%, respectivamente, para os sindicatos, federações e confederações, além de 10% para a central sindical e 5% para um fundo administrado pelas centrais. Sempre defendemos o fim da contribuição sindical com adoção de contribuição de natureza negocial. Na nova sistemática, entretanto, adotando-se o modelo de negociação nacional, o espaço para as negociações nos sindicatos estará reduzido e, conseqüentemente, deixam de existir as condições para a livre fixação da contribuição negocial.
            Trata-se de uma reforma sistêmica. Os grandes vencedores serão as centrais e confederações. A discussão agora será travada no Congresso Nacional. Se o novo modelo será bom para o mundo do trabalho só o tempo nos dirá.

Flávio Obino Filho

 

A Suposta Estabilidade da Pessoa Portadora
de Deficiência e do Reabilitado

            A Lei 8.213, editada no já distante ano de 1991, em que pese ser conhecida como a legislação regulamentadora da previdência social, trouxe sérios reflexos nas relações “empregado-empregador”. Lembramos que a previsão contida no artigo 118 desta Lei, que criou a estabilidade provisória ao empregado que sofreu acidente do trabalho, caiu como uma legítima bomba no mundo jurídico trabalhista.
            Esta mesma Lei trouxe outro dispositivo que acabaria, posteriormente, trazendo um grande impacto a este universo. O artigo 93 determina que 'as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na proporção do número total de seus empregados'. Em que pese este dispositivo tivesse aplicação imediata, o mesmo passou vários anos "hibernando", sem que fosse observado, pelo menos voluntariamente, pela totalidade das empresas.
            Todavia, no final do século passado, talvez movido pela edição do Decreto nº 3.298/99, decreto este regulamentador do artigo 93, o Ministério Público do Trabalho, através de em mutirão de seus procuradores, passou a convocar as empresas para exigir destas o cumprimento do indigitado dispositivo legal. Vários foram os termos de compromisso assinados pelas empresas com o Ministério Público, criando regras e metas para o preenchimento das cotas legais dos empregados portadores de deficiência e reabilitados. Empregadores que não se submeteram às medidas do Ministério Público acabaram sendo réus em ações civis públicas ajuizadas por aquele órgão.
            Na medida em que o artigo 93 deixou de ser letra morta da lei, passando a ter sua observância exigida, veio igualmente à tona à discussão quanto ao cumprimento do previsto no parágrafo 2º deste mesmo artigo, que está assim redigido: 'a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante'.
            A previsão legal, como é comum em nosso ordenamento pátrio, deixa dúvidas quanto a sua real extensão: seriam os empregados portadores de deficiência ou reabilitados detentores de estabilidade no emprego até a contratação de um substituto? Procurando esta resposta na doutrina, nada encontramos. A jurisprudência, pela pouca idade da matéria, apresenta ainda raros julgados. Dentre estes, destacamos o acórdão da lavra do Juiz Ricardo Alencar Machado, integrante do Tribunal Regional  do Trabalho de Brasília, nos seguintes termos: “Portador de deficiência habilitado ou reabilitado - Lei nº 8.213/91 - Garantia de Emprego - Em que pese estabelecer o  §1º do art. 93 da Lei n.8.213/91 que a dispensa sem justo motivo do trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado, em caso de contrato por tempo indeterminado, “... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”, não decorre deste dispositivo a pretendida garantia de emprego. Embora a leitura superficial e a mera interpretação gramatical do mencionado dispositivo legal possam sugerir a existência da garantia de emprego do empregado portador de deficiência habilitado ou reabilitado, até que se cumpra a condição consistente na contratação de outro empregado em condições semelhantes, não é este o espírito da lei. A interpretação sistemática e teológica da legislação em comento revela que o legislador ordinário, naquela hipótese, privilegiou o empregado portador de deficiência habilitado ou reabilitado reservando a ele uma parcela do mercado de trabalho, assegurando-lhe sempre algumas vagas nas empresas. Mas não houve, seguramente, a criação de estabilidade ou garantia de emprego.”
            Concordamos inteiramente com o entendimento sustentado neste acórdão. Nos parece claro que a intenção do legislador foi alcançar à pessoa portadora de estabilidade ou reabilitada uma maior participação no mercado de trabalho. Não nos resta dúvida que o legislador jamais almejou conferir estabilidade no emprego a estas pessoas.
            Neste sentido, a empresa que descumprir a ordem prevista no § 2º do artigo 93 estará cometendo um ilícito administrativo, e que como única sanção estará sujeita a uma autuação por parte dos agentes de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. A não contratação de uma pessoa em igual condição não gera ao portador de deficiência ou reabilitado o direito de ser reintegrado no emprego até que tal contratação ocorra.
            Por fim, chamamos a atenção de um outro aspecto também relacionado aos efeitos do já citado § 2º do artigo 93. A obrigatoriedade do cumprimento da determinação de que o desligamento sem justa causa do portador de deficiência só poderá ocorrer com a substituição por outro nas mesmas condições só se aplica a este empregado especial que está preenchendo a cota legal. Exemplificando: uma empresa que tem 1.000 empregados, cuja cota legal de empregados portadores de deficiência ou reabilitados é, em decorrência da lei, de 50 empregados nesta condição, possuí 60 empregados portadores de deficiência e reabilitados, ultrapassando, portanto, a cota legal em 10 empregados. Nesta hipótese, para os 10 empregados que excedem a cota legal, não incide a determinação legal de que a sua dispensa ‘só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante'. Esta obrigação legal somente se aplica aos empregados que preenchem a cota legal.
            Entretanto, quanto a esta última questão abordada, além do silêncio da doutrina, também silencia a jurisprudência. Por enquanto, só nos resta observar atentamente a evolução da matéria junto aos tribunais.

André Saraiva Adams

NOTÍCIAS

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            Os integrantes das diretorias e conselhos fiscais dos sindicatos do comércio atacadista componentes do Sistema Fecomércio/RS foram empossados no último dia 27 de janeiro. Na mesma oportunidade foi prestada homenagem ao ex-presidente da Afemércio Zildo De Marchi.

             O lucro líquido do Grupo Gerdau em 2003 foi de R$ 1,25 bilhão, superando o de 2002 em 53,4%.

            A ALL está investindo R$ 65 milhões para ampliar a sua frota de locomotivas, o que ampliará a capacidade de transporte de carga da empresa em 15%.

            O advogado Flávio Obino Filho foi o entrevistado do programa Campo Legal (Canal Rural – nacional) na última semana de janeiro. Falou sobre a participação nos resultados no campo, prescrição do direito rural e reforma sindical.

            O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau julgando improcedente ação de cumprimento movida pelo SEC Blumenau contra a Sonae Distribuição Brasil. A ação pretendia ver cumprida cláusula de convenção coletiva firmada com o SCV de Blumenau que proibia o funcionamento do comércio com empregados aos domingos. O acórdão da lavra da juíza Maria Aparecida Caitano concluiu que em respeito ao princípio da hierarquia das normas, a lei federal que autoriza o trabalho aos domingos tem prevalência sobre a regra proibitiva contida em instrumento normativo. A empresa foi representada pelos advogados Gustavo Mello Guimarães e Eduardo Caringi Raupp da Flávio Obino Fº Advogados Associados.

            O Sindec comunicou no final do mês de janeiro o licenciamento da presidente Esther Machado. Segundo o ofício, a razão do afastamento é a falta de tempo para o atendimento da entidade em razão do desempenho de atividades como diretora nacional da Força Sindical e presidente da Força Sindical do Rio Grande do Sul. Nilton Souza da Silva, posteriormente eleito em chapa única nas eleições da entidade, passou a responder pela presidência do sindicato desde o afastamento da presidente Esther Machado.

            O desembargador Osvaldo Stefanello foi empossado na presidência do Tribunal de Justiça do RS no dia 3 de fevereiro. Também assumiram os desembargadores Vladimir Giacomuzzi (1º vice-presidente), Jaime Piterman (2º vice-presidente), Marco Aurélio dos Santos Caminha (3º vice-presidente) e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (corregedor-geral).

            Também no dia 3 de fevereiro foi empossada a nova direção da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul tendo o desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior como presidente.

            O contador José Martônio Alves Coelho foi empossado no dia 11 de fevereiro como presidente do Conselho Federal de Contabilidade.

            Aldo Castelli é o novo presidente da Câmara Britânica de Comércio e Indústria no Brasil (Britcham). O executivo é o atual presidente da Shell do Brasil.

            Foram reeleitos como presidentes do SCV Novo Hamburgo, SCV São Borja, SCV Erechim, Sinca, Sindilav e Sindiler, respectivamente, os empresários Ivar Ullrich, Ibrahim Mahmud, Francisco Franceschi, Rui Antônio dos Santos, Joarez Miguel Venço e Marcelo Silva.

            Os empresários Rivadavia Padilha Vieira, Maurício Eduardo Keller, Leonides Freddi, Robson Athaydes Medeiros, Itamar José de Oliveira e Hélio José Boeck são os novos presidentes do Sindióptica, SCV Santa Cruz do Sul, SCV Santa Rosa, SCV Canoas, SCV Gravataí e SCV Cachoeira do Sul.

            Tudo pronto para o XX Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio e Serviços que será realizado de 3 a 5 de março em Caxias do Sul. Um dos destaques será o painel sobre a Reforma Trabalhista e Sindical com a participação do advogado Flávio Obino Filho e os deputados federais Alceu Collares e Tarcísio Zimermann. O encontro de assessores jurídicos será coordenado por Antônio Job Barreto.

NOVOS CLIENTES

            · L. F. Barrichelo & Cia. Ltda.
            · Tasken Indústria e Comércio Confecções Ltda.

INDICADORES

            · Salário Mínimo Nacional - R$ 240,00
            · Piso Estadual (RS) - R$ 312,00 - 319,20 - 326,40 - 339,60 (cf. faixas)
            · INPC Janeiro/04 - 0,83%
            · Acumulado Data-Base Fevereiro/04 - 8,62%
            · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.