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Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
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Ano XVII - N.º 162
- Fevereiro/2005
DA DOUTRINA
O Lado Bom da Reforma Sindical Tenho sido, desde que foram conhecidas as conclusões do Fórum Nacional do Trabalho, um crítico da proposta de reforma sindical. Não posso deixar de reconhecer, contudo, que o texto que será encaminhado no começo de março para o Congresso Nacional é melhor do que as conclusões iniciais do órgão tripartite e sepulta regras inaceitáveis que haviam sido contrabandeadas nas minutas
elaboradas pelo Governo Federal.
A necessidade de alterações no atual sistema de representação sindical é uma unanimidade. Os nossos sindicatos, em regra, carecem de representatividade, mesmo possuindo a condição de
representantes legais de empregados e empregadores. De outra banda, não adianta legitimarmos os sindicatos para a negociação coletiva se for mantida a atual legislação do trabalho - engessada e detalhista -, que não abre espaço para a regulação direta das condições de trabalho pelos atores coletivos (sindicatos e empresas). Não se pode admitir a reforma sindical sem que a reforma trabalhista seja procedida concomitantemente. A organização sindical, a negociação coletiva e a legislação do trabalho compõem um sistema
que não pode ser regulado em separado.
Neste episódio da proposta de reforma sindical, o que mais desagrada aqueles que conhecem o atual sistema e o alcance das reformas propostas é o discurso baloeiro do Governo e das
Centrais Sindicais. As palavras de ordem são o enterro da contribuição sindical, a quebra da unicidade e o fim do poder normativo da Justiça do Trabalho.
Ora, o poder normativo da Justiça do Trabalho deixou de existir com
a aprovação da reforma do judiciário, e a proposta encaminhada ao Congresso se limita a repetir os dispositivos já aprovados. Não custa lembrar que a versão do projeto proposta inicialmente pelo Governo mantinha o poder normativo da Justiça do Trabalho, sob o nome de arbitragem pública obrigatória, suprimia o duplo grau de jurisdição e a possibilidade de ampla defesa, e criava uma regra de sobrevigência das normas coletivas (norma contida em contrato coletivo continuaria valendo até sua revisão ou pronunciamento da
Justiça do Trabalho). O Governo, neste aspecto, foi atropelado pelo Congresso Nacional e agora busca a paternidade do fim do poder normativo da Justiça do Trabalho.
O fim das contribuições compulsórias é uma verdadeira
falácia, pois a contribuição sindical é substituída pela contribuição negocial, de natureza obrigatória para filiados e não filiados, sem direito de oposição e instituída independentemente do sucesso da negociação coletiva. No que concerne aos empregados a nova contribuição supera em mais de quatro vezes a atual contribuição sindical. Ressalto que não sou contra as contribuições compulsórias. Entendo que elas são necessárias como fonte principal de custeio das entidades sindicais, mesmo em um novo sistema que garanta
legitimidade de representação. O reparo que faço é com relação ao valor proposto que parece exagerado. Alerto, ainda, que anunciar como grande avanço o fim da contribuição compulsória é um perigoso e irresponsável jogo de marketing.
Quanto à quebra da unicidade, o preço que está sendo pago é muito alto. Todos concordam que a solução encontrada pela Constituição Federal de 1988, de manutenção da unicidade sindical com a não intervenção e interferência do Estado, criou uma verdadeira balburdia sindical, resultando na criação de sindicatos de gaveta, não representativos e em número exagerado. A nova fórmula também resulta de casamento artificial. Com efeito, a unicidade é parcialmente mantida. De outra parte, a
possibilidade de reconhecimento de personalidade sindical para mais de uma entidade no mesmo âmbito de representação, é uma verdadeira exceção frente ao conjunto de normas criadas. A fórmula encontrada se completa com a dita necessária intervenção do Estado na organização sindical.
Por incrível que pareça o Governo Lula propõe transformar em pó a grande vitória dos sindicalistas, empresários e trabalhadores conquistada na última Assembléia Nacional Constituinte, ou seja a “não intervenção e interferência do Estado na organização sindical”. Será que o Estado mudou com a alteração dos inquilinos do Governo Federal? Será que o poder é capaz de deletar princípios defendidos por toda uma vida?
Repito que o anunciado fim da unicidade sindical não está contido na proposta de reforma sindical. Os atuais sindicatos poderão manter a exclusividade de representação (unicidade sindical) caso aprovada pelos seus representados (filiados ou não) e desde que comprovem sua representatividade nos termos da lei.
A intervenção do Estado para controlar o sistema é injustificável, devendo ficar a cargo da própria organização sindical o controle. De outra parte, não posso admitir o reconhecimento de personalidade sindical para entidades de representação dita derivada. Estas entidades, dependentes de federações, confederações ou centrais, verdadeiros filhotes das entidades de cúpula, são um anacronismo em um sistema em que se busca o reconhecimento como sindicato de quem tenha efetivamente
representatividade.
Como sempre defendi a unidade em um sistema de liberdade, sendo está deliberada pelos diretamente interessados, sem nenhum drama de consciência,
posso apoiar e apoio a proposta de reconhecimento de sindicatos, inclusive com exclusividade de representação, condicionada a comprovação de sua representação.
A reforma sindical também tem o seu lado bom. Flávio Obino
Filho DA JURISPRUDÊNCIA
Flexibilidade do Intervalo Intrajornada e o Acordo Individual Para muitas empresas que atuam no ramo hoteleiro, restaurantes e até mesmo para os supermercados, a prorrogação do horário destinado ao intervalo de seus empregados é essencial. O elastecimento do período designado para descanso se
justifica muitas vezes, em face da diminuição de demanda em determinada hora do dia e de costumes locais.
A Consolidação das Leis do Trabalho, mais precisamente no artigo 71, prevê que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo de
uma hora e, “... salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas” (n/grifo).
Sempre defendemos que o dispositivo legal ora referido estabelece, de forma clara e expressa, a possibilidade de ser elastecido o horário de
intervalo tanto através de acordo escrito (acordo individual firmado diretamente pelo empregado e empregador) quanto através de acordo coletivo (firmado entre o sindicato profissional e uma empresa, beneficiando exclusivamente seus empregados) ou convenção coletiva (norma categorial envolvendo dois sindicatos).
Entendimento diverso, não só de doutrinadores,
mas também de agentes da fiscalização do trabalho e de magistrados, vinham sendo comuns na análise da matéria. Com efeito, apregoavam que a possibilidade de flexibilização do intervalo somente seria admitida em ajuste coletivo com a participação do sindicato profissional obreiro, não entendendo como válido os acordos diretos entre empregado e empregador.
Nosso
entendimento restou consagrado com recente decisão da Seção de Dissídios Individuais 1 – (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desobrigando uma determinada empresa do pagamento de horas extras a um trabalhador por ter estendido o intervalo de refeição e repouso para quatro horas (ERR 572601/19999). A decisão teve como fundamento para absolver a empresa do pagamento de horas extras a realização de acordo firmado entre a empresa e o trabalhador suprindo o comando legal inscrito no artigo 71 da CLT.
A decisão acima revela uma tendência jurisprudencial, que pode se constituir em porto seguro para as empresas poderem melhor gerenciarem não só o horário de início/fim da jornada de trabalho, mas também o período destinado ao intervalo de seus empregados.
Mariana Hoerde Freire Barata NOTÍCIAS No dia 26 de janeiro, durante o Fórum Social Mundial 2005 realizado em Porto Alegre, a Federação dos Trabalhadores no Comércio do RS realizou seminário tratando o primeiro painel dos rumos da reforma sindical e trabalhista e o segundo das perspectivas do setor do comércio e as conseqüências econômicas e sociais
da abertura aos domingos. Participaram do primeiro painel o Secretario de Relações de Trabalho do MTE Oswaldo Bargas, os sindicalistas Quintino Severo (Presidente CUT/RS) e José Carlos Schulte (Coordenador do FST) e Altamiro Borges. O tema sobre o comércio aos domingos contou com a participação do sindicalista Francisco Alano (CUT), do economista da FEE Carlos Paiva e do empresário Valdir Bronzatto. As lideranças de comerciários de todo o Brasil aproveitaram o Fórum
Social Mundial para debater o trabalho aos domingos no varejo, uniformizando posições para o debate que será restabelecido em âmbito do Ministério do Trabalho com a representação empresarial. Mais uma decisão do TRT da 12 ª Região reconheceu a existência de autorização em lei dos supermercados para
o funcionamento nos feriados. Em julgamento ocorrido no dia 22 de fevereiro foi mantida a sentença que havia julgado improcedente ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Blumenau contra o grupo SONAE (BIG e Nacional). A empresa contou com a assessoria jurídica da Flávio Obino Filho Advogados Associados.
Em reunião preparatória realizada em São Paulo no dia 28 de janeiro foi definido o temário técnico para o XXI Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e de Serviços (13 a 15 de abril em Maceió). A reforma sindical ocupará toda
a manhã do primeiro dia. A nova organização sindical será abordada pelo Secretário Nacional do Trabalho Oswaldo Bargas, o advogado Flávio Obino Filho, o senador Tasso Jereissati e o empresário Manuel Henrique Farias Ramos. A reforma sindical e a negociação coletiva será o tema de painel que conta com a participação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Vantuil Abdala e dos advogados Marcelo Brandão Alves e Eugênio Garcia
A reforma trabalhista e a questão tributária serão os assuntos tratados no segundo dia. No painel sobre reforma trabalhista está confirmado o sindicalista Francisco Alano e convidado o empresário José Galló. A questão tributária será abordada pelo presidente do IDV Flávio Rocha, pelo
empresário Guilherme Afif Domingues e pelo Deputado Federal Augusto Nardes. Os Grupos Temáticos tratarão dos seguintes assuntos: cooperativas de crédito, redes de cooperação, atuação dos sindicatos no legislativo e representação política, responsabilidade social do varejo, contratação de
aprendizes e primeiro emprego, e desenvolvimento do comércio de serviços. Os encontros paralelos de assessores jurídicos e administrativos serão realizados no dia 13. O destaque do encontro de assessores jurídicos são os painéis de debate sobre a reforma sindical e as alterações na competência da Justiça
do Trabalho que contarão com os advogados Flávio Obino Filho, José Almeida Queiroz, Sérgio Vulpini, Patrícia Duque e Eduardo Caringi Raupp. A nova competência da Justiça do Trabalho foi o tema de palestra do advogado Flávio Obino Filho em reunião almoço do Secovi/RS.
No dia 25 de fevereiro, na sede do SENAC/Santa Maria e em evento organizado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Santa Maria, o advogado Sílvio Fontana Boff proferirá palestra sobre “A Contratação de Menores Aprendizes”. Está confirmada a realização do workshop organizado pelo IDV sobre a reforma sindical e que será coordenado pelo advogado Flávio Obino Filho no dia 1º de março, em São Paulo.
Nos dias 1º e 2 de março o International Business Communications realiza em São Paulo o Seminário “Gestão de Riscos no Departamento Jurídico – Como atuar preventivamente e em parceria com outras áreas para gerenciar e minimizar passivos judicias”. Figuram entre os palestrantes os advogados Rogério Salgado (Bayer), Luiz Alexandre Liporini Martins (Magazine Luiza) e José Geraldo Antônio de Barros (Grupo Abril).
No próximo dia 03 de março a FECOMÉRCIO/RS promove o I WorkShop da COPERSIND. Na ocasião, o advogado Eduardo Caringi Raupp falará sobre “Técnicas e Informações para a Negociação Coletiva”. Neste mesmo dia, será realizado o I Fórum de Negociações Coletivas 2005 da COPERSIND, onde o advogado Antônio Job Barreto
analisará as negociações coletivas do segundo semestre de 2004, as perspectivas para 2005, e as alterações decorrentes da edição da Emenda Constitucional nº 45. O Professor Edgar Menezes é o novo diretor executivo do IDV. NOVOS CLIENTES
· Lafarge Brasil S.A.
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Auto Porto Camobi Ltda.
· Weisshemer e Viegas Ltda.
· Condomínio Edifício Parque Taunay INDICADORES
· Salário Mínimo Nacional
- R$ 260,00
· Piso Estadual (RS)
- R$ 338,00 – 345,80 – 353,60 – 367,90 (cf. faixas)
· INPC Janeiro/05
- 0,57%
· Acumulado Data-Base Fevereiro/05 -
5,86%
Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base. |