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Ano XVIII - N.º 174 – Fevereiro/06

DA LEGISLAÇÃO

Coerência na Fixação do Piso Regional

         O Governo Federal e o Estadual estão novamente tratando do reajuste do salário mínimo nacional e do piso salarial estadual. Na esfera federal, o presidente da CUT, Luiz Marinho que hoje está Ministro do Trabalho, declara que é necessário fazer um estudo em que se estabeleçam critérios permanentes para valorização do salário mínimo nacional, evitando-se injunções políticas anuais na sua fixação.

         No âmbito estadual, noticia a imprensa que os dirigentes da CUT desejam para recompor o valor do mínimo regional em 2006 a fixação de critérios diferentes dos usados nos últimos anos. A contradição entre os cutistas é flagrante. A postura adotada no Rio Grande do Sul se explica em razão do critério que vem sendo utilizado pelo executivo e legislativo estadual para fixar o piso regional, ou seja, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE, acrescido do Produto Interno Bruto do Estado (PIB). Ocorre que a inflação medida pelo IBGE nos últimos doze meses é de 4,85% e o Produto Interno Bruto do Estado em 2005 foi negativo (– 4,8%), conforme divulgado pela FEE.

         Assim, utilizado o critério dos últimos anos, o reajuste dos pisos regionais seria próximo a zero. A sociedade gaúcha clama por coerência e aguarda com expectativa as ações do Executivo e do Legislativo gaúchos. As condições econômicas desfavoráveis decorrentes da estiagem ocorrida, da desvalorização do dólar e do euro, e do aumento de impostos no Estado do Rio Grande do Sul, não foram levadas em linha de consideração quando do reajuste dos pisos salariais em 10,85% ocorrida em maio de 2005. Esperamos que agora as notórias dificuldades das empresas gaúchas para manter seus negócios sejam consideras, até mesmo porque foram essas dificuldades econômicas que levaram o Estado a amargar o PIB negativo de 4,8%.

         Cogita-se que o Governo Estadual possa abandonar os critérios até então utilizados e propor o reajuste dos pisos regionais no mesmo patamar do salário mínimo nacional. Somente questões de ordem política justificariam a medida, pois a situação da economia gaúcha em relação à economia nacional é bastante diferente, pois o PIB brasileiro apresentou resultados positivos. Abandonar os critérios econômicos estaduais é admitir que nada justifica a existência de um mínimo regional.

         Frise-se que somente dois estados do País possuem pisos regionais, o Rio Grande do Sul e o Rio de Janeiro. Em janeiro de 2006 a governadora Rosinha Garotinho instituiu novos valores que ficaram abaixo dos ventilados para o Rio Grande do Sul, em que pese o PIB positivo registrado em 2005 por aquele Estado. Somente injunções políticas, relativas a disputa presidencial entre Rigotto e Garotinho, podem nos levar a imaginar a fixação de piso superior no Rio Grande do Sul.

         Não podemos deixar de mencionar que o atual governo estadual, há mais de três anos, não concede reajustes salariais aos seus funcionários e aos empregados das fundações estaduais com base na variação do INPC/IBGE. Os acordos alcançados registram reajuste bem inferior ao índice referido. A máxima de fazer bondade com o chapéu alheio fica escancarada. Mais uma vez os empresários pagarão a conta e o Governo Estadual não será atingido.

         Defendemos que os valores dos pisos salariais regionais sejam estabelecidos de acordo com os critérios eleitos no passado, observada assim a realidade econômica suportável pelos empregadores e as condições adversas ocorridas no ano de 2005, e que ainda perduram, sob pena de ocorrer elevação artificial de salários com reflexos negativos no nível de emprego. Cobramos coerência neste ano eleitoral.

Antônio Job Barreto

Contribuições Assistenciais e os Empregados não Associados

         O Ministério do Trabalho e Emprego, em 2004, adotou a Portaria nº 160 estabelecendo que as contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria eram obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados, desobrigando os não associados do pagamento. A matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a aludida Portaria, sob o entendimento de que o Ministro do Trabalho teria exorbitado o âmbito de sua competência.

         O Ministério do Trabalho, mesmo derrotado na discussão judicial, não se deu por vencido. Em 21 de outubro de 2005, em circular assinada pelos Secretários Osvaldo Martinez Bargas (Relações do Trabalho) e Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela (Inspeção do Trabalho), e remetida a todas as Delegacias Regionais do Trabalho, a fiscalização foi orientada no sentido de que as contribuições confederativa e assistencial só são exigíveis dos empregados filiados ou daqueles que autorizem sua cobrança, mesmo nas hipóteses em que a convenção, acordo ou sentença normativa disponham expressamente em sentido oposto.

         Com base na orientação nacional, a fiscalização do trabalho passou a autuar, em todo o território brasileiro, empresas que haviam recolhido contribuição assistencial de seus empregados não associados. Imaginem o dilema do empresário. De um lado a convenção obriga ao recolhimento da contribuição assistencial de todo os seus empregados, mesmo os não associados, sob pena de multa. Assim, caso ele descumpra a norma, ficará sujeito à penalidade administrativa por descumprimento da convenção, podendo ser demandado em juízo pelo sindicato, passando a ser o responsável pelo valor que não foi descontado, acrescido de multas, juros e correção monetária. De outra parte, ao cumprir o mandamento convencional, se vê autuado pela fiscalização do trabalho por alegado descumprimento de normas trabalhistas.

         Ora, transparece, cristalinamente, que o Ministério do Trabalho, mais uma vez, extrapola o seu âmbito de atuação, impondo o seu entendimento, em que pese pronunciamentos em sentido contrário da Corte Máxima brasileira. Novamente setores da sociedade organizada passaram a pressionar o Ministério para que este abandonasse a sua posição.

         Reexaminando a matéria, no último dia 20 de janeiro, o Secretario de Relações do Trabalho Osvaldo Martines Bargas adotou nova circular, já encaminhada às Delegacias Regionais, admitindo como possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, inclusive os não associados. Como a sanha legislativa não foi aplacada, o ilustre Secretário cria todo um regramento que deverá ser observado para validar o recolhimento. Trata-se de nova extrapolação, contudo entendemos que elas são medidas de bom senso, que dentro das possibilidades, devam ser inseridas nas normas negociadas e previstas em instrumentos coletivos.

         Dispõe a circular em comento que a cobrança universal será possível quando: a) for instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria; b) estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; c) for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário; e d) o valor cobrado estiver dentro dos limites considerados razoáveis. Estabelece, ainda, que para que seja realizado o desconto, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor da contribuição ou a sua forma de cálculo. Finalmente são consignadas regras relativas ao direito de oposição. Com efeito, para exercer o direito o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias contados da informação prestada pelo sindicato sobre o recolhimento da contribuição. Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, esta poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição, com o recebimento do sindicato ou com o aviso de recebimento do correio, para o empregador, para que este se abstenha de efetuar o recolhimento.

Flávio Obino Filho

DA JURISPRUDÊNCIA

Atividade de Telefonista Cumulada com a de Recepcionista

         No Título III da Consolidação das Leis do Trabalho estão disciplinadas as normas especiais de tutela do trabalho. Dentre as disposições especiais sobre duração e condições de trabalho insertas no Capítulo I do referido Título, estão a dos empregados nos serviços de telefonia.

         A regra do art. 227 da legislação trabalhista estabelece para os operadores de empresas de telefonia, de telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia, a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais, visando resguardar os trabalhadores do desgaste físico e mental a que são submetidos pelo exercício da atividade.

         A primeira dúvida que surgiu na interpretação do dispositivo legal, residia em definir a abrangência da norma, se exclusivamente aos empregados de empresas de telefonia, de telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia, ou se também aos trabalhadores que prestam o mesmo serviço (telefonia) às empresas que desempenham outras atividades.

         Atualmente a jurisprudência sobre a matéria encontra-se uniformizada pela Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho que, considerando a natureza do trabalho desenvolvido pelo empregado, estende à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia a jornada de trabalho reduzida prevista na indigitada norma.

         Assim, restou para o debate doutrinário e jurisprudencial a questão que envolve os trabalhadores que intercalam ou cumulam à atividade de telefonista, outras funções administrativas, como a de recepcionista.

         Forte no caráter social da norma de proteção ao trabalhador pelo desgaste a que se expõe ao exercer permanentemente a atividade de telefonia, a jurisprudência deixa para trás posições divergentes, pacificando o entendimento que sempre defendemos de que somente fazem jus a aplicação da jornada especial de trabalho de que trata o art. 227 da CLT, os trabalhadores que se dedicam ininterruptamente às atribuições da função de telefonista.

         É neste sentido a decisão prolatada pelo Tribunal Superior do Trabalho ( Ac um da 1ª T do TST-RR 96.466/03.5-4ª R – Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa – j 25.05.2005 – Recte,: Daniela Bolze da Costa; Recda.: Terra Networks Brasil S/A – DJU 1 17.06.2005, p 819, “in “ Repertório de Jurisprudência IOB nº 15/2005, Volume II), que aplicou na espécie a Súmula 333, entendendo que a matéria não enseja recurso de revista, já que superada por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Conclui a Corte Superior que não têm direito à jornada especial de seis horas os trabalhadores que cumulam com a função de telefonista, tarefas atinentes a atividade de recepcionista, por não sofrerem o desgaste próprio do exercício ininterrupto da atividade de receber e transmitir mensagem pelo telefone.

Ana Lúcia Garbin

NOTÍCIAS

         O juiz Georgenor de Sousa Franco Filho é o novo presidente da Academia Nacional de Direito do Trabalho

         O empresário Joel Carlos Köbe, diretor da Fecomércio/RS, passou a integrar a Comissão de Enquadramento e Registro Sindical da Confederação Nacional do Comércio.

         O Presidente do Sescon/SP, Antonio Marangon, foi empossado, no dia 19 de janeiro, na presidência da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

         Faleceu no mês de fevereiro, em Porto Alegre, o médico psiquiatra Luiz César Cozzatti que por muitos anos atuou na divisão de Saúde e Segurança do Trabalho da DRT do Rio Grande do Sul.

         A Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade – ANEFAC realiza no dia 23 de fevereiro, em São Paulo, seminário sobre o uso da arbitragem no Brasil, com a presença do professor Arthemio Bertholini.

         A HSM promove de 23 a 24 de março, em São Paulo, Fórum Mundial de Alta Performance, com a participação de Tom Peters, Frank Maguire, Howard Gardner, Ram Charan e a brasileira Luiza Helena.

         Tudo pronto para o XXII Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e Serviços que será realizado de 29 a 31 de março em Goiânia/Goiás. O tema central é a Força Corporativa do Sistema Patronal Sindical. O tema de abertura será a “Organização sindical e relações de trabalho”. O painel será coordenado pelo advogado Flávio Obino Filho e figuram como palestrantes o Presidente da CUT João Felício, o deputado federal Tarcísio Zimmermann e o advogado Luiz Carlos Robortella. Os outros assuntos incluídos na programação são “Proteção ao Crédito”, “Código de Defesa do Contribuinte” e “Reforma Tributária e Lei da Microempresa”. Foram convidados como palestrantes o presidente do Sebrae Paulo Okamoto, os deputados Ronaldo Caiado, Luiz Carlos Hauly e Átila Nunes, os empresários Carlos Calcagnotto, Aldo Carlos de Moura Gonçalves e Bruno Qüick. As comissões temáticas tratarão dos seguintes assuntos: diálogo empresário, poder público e sociedade; política partidária no sindicato; empreendedorismo e responsabilidade social; formação de lideranças; e relação lojista e shopping center.

         Implicações legais sobre as responsabilidades e garantias contratuais na gestão de terceirização é o título de seminário promovido pelo IBC, nos dias 28 e 29 de março, no Rio de Janeiro.

INDICADORES

         · Salário Mínimo Nacional - R$ 300,00

         · Piso Estadual (RS) - R$ 374,67 – R$ 383,32 – R$ 391,96 – R$ 407,81

         · INPC Janeiro/06 - 0,38%

         · Acumulado Data-Base Fevereiro/06 - 4,85 %

         Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.