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Ano XIX - N.º 186 – Fevereiro/07

DA JURISPRUDÊNCIA

O fato gerador do recolhimento previdenciário

         Questão interessante reside na discussão acerca da definição do fato gerador da contribuição previdenciária no Processo do Trabalho. Em que pese muito já dito sobre o tema, a jurisprudência ainda não unificou seu posicionamento.

         Ao inserir o § 3°. no art. 114 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional n° 20 asseverou a competência absoluta da Justiça Obreira para executar, de ofício, as contribuições sociais de empregadores e empregados, bem como seus acréscimos legais quando decorrentes de sentenças proferidas por este judiciário especializado.

         Como é sabido, o fato gerador do tributo é aquele descrito em lei que, em ocorrendo, gera a obrigação do seu recolhimento. Desse modo, necessário perquirir-se qual é o fato gerador da contribuição previdenciária a ser executada pela Justiça do Trabalho.

         Em posicionamento nitidamente inclinado aos interesses da Previdência Social, alguns julgadores entendem ser devida a contribuição desde o momento em que deveriam ter sido quitados os valores em favor do trabalhador.

         Referem que a dicção do art. 30, I, “b”, da Lei n°. 8.212/91, com redação dada pela Lei n°. 9.876/99, é clara no sentido de que a empresa seria obrigada a recolher as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados, até o dia dois do mês seguinte ao da sua competência. Nesse sentido são os seguintes precedentes RESP 480.259-SC, DJ de 31.03.2003, Rel. Min. José Delgado – RESP 375.557-PR, DJ de 14.10.2002, Rel. Min. Calmon).

         Em sentido contrário, alguns juristas entendem que o fato gerador da obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária é o pagamento dos valores devidos ao trabalhador.

         Invocam o art. 195 da Constituição Federal, o qual aduz ser o pagamento dos valores ao empregado o fato gerador da contribuição previdenciária. Nesse sentido aponta-se os seguintes arestos - RR-476/2001-002-24-01.4, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ 4/3/2005; TRT4ª R – Proc. 00963-2005-008-04-00-5 (AP)-1 T-Rel.ª Juíza Ione Salin Gonçalvez – DOERS 06.02.2007).

         Afirmam que, se no art. 195 da CF o fato gerador da contribuição previdenciária para o empregador é o pagamento de valores devidos a quem lhe preste serviços, na Justiça do Trabalho o fato gerador é o mesmo.

         Ressaltam, ainda, a previsão contida no artigo 12 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS n.º 66/97, que trata especificamente dos procedimentos relativos às contribuições previdenciárias oriundas dos créditos trabalhistas, que assim dispõe: "O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de valores correspondentes a parcelas integrantes do salário-de-contribuição, à vista ou parcelado resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal" (grifamos).

         Por fim, invocam como razão de decidir a Instrução Normativa INSS/DC nº. 107/04, que considera como competência o mês da liberação do depósito judicial ao reclamante, bem como do artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.

         Sob esta ótica, portanto, o executado teria até o dia 2 do mês subseqüente para, sem qualquer acréscimo legal, quitar as parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias.

         Não observado o prazo legal para o pagamento das contribuições, e somente nesse caso, passariam os valores das contribuições a contar com a atualização conforme os ditames aplicáveis às parcelas devidas à Previdência Social.

         Particularmente, comungamos da corrente que reputa como fato gerador da contribuição previdenciária o efetivo pagamento pelo empregador a pessoa física que lhe presta serviços.

         Entendimento contrário, a preconizar o chamado critério “mês a mês” para o cálculo das contribuições previdenciárias, e a partir daí começar a aplicar os juros e correções devidas, ao nosso sentir, acabaria por gerar contribuições previdenciárias mais elevadas do que as efetivamente devidas ao trabalhador, tornando, em certos casos, o acessório, superior ao principal, o que certamente não foi a intenção do legislador.

Tissiano da Rocha Jobim
Antônio Job Barreto

DA LEGISLAÇÃO

Governo manterá a “tunga” no setor produtivo

         No final do ano passado o Governo Federal sinalizou sua inicial intenção de extinguir a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida do empregado sem justa causa (10% sobre o montante de depósitos no FGTS). Na prática, a multa indenizatória nas rescisões trabalhistas retornaria ao percentual de 40%.

         Cumpre-nos lembrar que a indigitada contribuição foi instituída pelo chamado “Maior Acordo do Mundo”, cuja formalização ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 110/01. De acordo com o ajuste, a contribuição visava compensar as perdas da União em decorrência do pagamento das indenizações referentes aos expurgos provocados pelos Planos Verão e Collor I aos cotistas do FGTS.

         Ocorre que tais indenizações foram plenamente quitadas em janeiro de 2007 com o respectivo pagamento da última parcela do acordo aos quotistas do fundo. Portanto,

         o exaurimento da razão de sua criação nos levaria à conclusão lógica de que a contribuição deveria ser extinta.

         Entretanto, infelizmente parece que a lógica não prevalecerá e a intenção inicial não se concretizará. Conforme recentes declarações do Ministro da Fazenda Guido Mantega, o percentual deverá ser mantido para que a arrecadação seja aproveitada noutra área. Os recursos seriam destinados aos subsídios habitacionais, que passariam de R$ 1,2 bilhão para algo entre R$ 2,6 e R$ 2,7 bilhões.

         A manutenção da contribuição, com efeito, pode ser vista com uma “facada nas costas” dos empregadores que, mesmo sem responsabilidade alguma, arcaram com o custo decorrente da má gestão do FGTS pela Caixa Econômica Federal e pela União. O mais cruel é que informações prestadas pelo Ministro do Trabalho Luiz Marinho em defesa do Programa de Aceleração da Economia – PAC, que prevê a utilização de recursos do FGTS em infra-estrutura, dão conta que o fundo apresenta atualmente um superávit superior a R$ 21 bilhões.

         A posição do governo sobre esse tema nos demonstra sua idéia equivocada, claramente manifestada no PAC, de como promover o desenvolvimento econômico nacional. A expansão da economia não se fará naturalmente com a desoneração fiscal e trabalhista, mas será (?) a fórceps, com pesados investimentos estatais financiados exatamente pela alta carga tributária. Na realidade, parafraseando o slogan que tanto sucesso fez na campanha presidencial, o governo federal deveria simplesmente “deixar o empresário trabalhar”.

Eduardo Caringi Raupp

A Super-Receita e a “polêmica” fiscalização da relação de emprego

         No último dia 13 a Câmara dos Deputados aprovou, por 304 a 146 votos, importante emenda apresentada pelo Senador Ney Suassuna ao Projeto de Lei nº 6.272/05 (projeto que cria a chamada Super-Receita). O Projeto de Lei ainda aguarda a sanção presidencial para entrar em vigor.

         Com efeito, a emenda propõe a inclusão do seguinte § 4º no artigo 6º da Lei nº 10.593/2002 (regulamenta a atividade dos auditores da receita federal, da previdência social e do trabalho):

                  § 4º No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com
ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial.' (NR)"

         Assim, qualquer fiscalização sobre o reconhecimento de relação de emprego deverá ser precedida de ação judicial. Ao que parece, a proposição visa coibir fiscalizações arbitrárias, exigindo que a Justiça do Trabalho se manifeste expressamente sobre a presença dos requisitos da relação empregatícia.

         A aprovação da emenda pela Câmara dos Deputados suscitou o repúdio geral por parte do movimento sindical de trabalhadores e de juízes do trabalho. Neste sentido, Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, encaminhou ofício ao Presidente da República solicitando o veto à proposta. Outrossim, o próprio Ministro do Trabalho Luiz Marinho, ex-presidente da CUT, concedeu declarações à imprensa manifestando-se a favor do veto presidencial.

Nota da redação

NOTÍCIAS

         Faleceu no mês de dezembro no Rio de Janeiro o advogado José Washington Coelho um dos maiores doutrinadores do país. Seus estudos sobre o direito comercial, tributário, sindical e a respeito dos órgãos de fiscalização do exercício profissional influenciaram toda uma geração de autores e advogados. Foi José Washington Coelho o responsável pela estruturação jurídica do que hoje é chamado Sistema CNC, englobando a confederação, federações e sindicatos, além de Sesc e Senac. Uma grande perda para o país.

         O tema central do XXIII Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e de Serviços e Turismo, a ser realizado de 13 a 15 de junho em Belém, será “Repensando o Sindicalismo Patronal”. A programação também foi definida em reunião realizada no último dia 9 de fevereiro em São Paulo. A primeira plenária tratará da “Estrutura Sindical no Planejamento Estratégico da CNC (Forma de Participação Efetiva dos Sindicatos de Base)”. Outro assunto a ser tratado no primeiro dia são os reflexos da Lei Geral da Microempresa. No segundo dia estão programadas palestra e painel sobre empreendedorismo sindical.

         Os grupos temáticos foram mantidos e tratarão dos seguintes assuntos: comissões de conciliação prévia, lojas em “shopping centers”, cooperativas de crédito, o sindicato como ente político, e monitoramento legislativo. Paralelamente aos grupos temáticos serão realizados encontros setoriais do comércio varejista de produtos farmacêuticos; comércio varejista de peças e acessórios para veículos; representantes comercias; comércio de serviços; e informática.

         Como é da tradição do encontro serão realizados no dia da abertura do evento reuniões de assessores jurídicos e de executivos. O advogado Flávio Obino Filho coordenará o encontro de assessores jurídicos. Este ano a reunião estará dividida em duas partes. Pela manhã serão debatidas as alterações na execução nos processos trabalhista e cível e apresentados trabalhos sobre os estudos de José Washington Coelho a respeito do “Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio”. Na parte da tarde os temas são livres para a apresentação de trabalhos que concorrem ao Prêmio Paulo Braga.

         O sindicalista gaúcho Ricardo Pedro Klein será o patrono do evento.

         Pela segunda vez consecutiva, o sítio eletrônico de Relações com Investidores (RI) da ALL – América Latina Logística do Brasil S/A foi eleito o melhor da América Latina. O prêmio é concedido pela IR Global Rankings, da MZ Consult, empresa especializada em comunicação com o mercado.

         Nos dias 30 e 31 de janeiro, a Internacional Business Communications realizou a 6ª edição da Conferência “Evite Responsabilidades e Pagamento de Indenizações – Implemente práticas preventivas para defender-se de ações por Danos Morais e Materiais.” Participaram como palestrantes do evento o gerente jurídico das Lojas Colombo, Dirceu Baccin, o gerente jurídico da Magazine Luiza, Luiz Alexandre Liporoni Martins, e a advogada sócia da Granadeiro Guimarães Advogados e juíza do trabalho aposentada do TRT da 2ª região, Maria de Fátima Zanetti Barbosa e Santos.

         No dia 1º de março a FECOMÉRCIO/RS realiza o Fórum de Negociações Coletivas do 1º Semestre de 2007. O evento, que definirá as estratégias e orientações para as negociações coletivas do comércio de bens e de serviços, será coordenado pelos advogados Antonio Job Barreto e Eduardo Caringi Raupp.

NOVOS CLIENTES

         · Global Village Telecom Ltda - GVT.

INDICADORES

         · Salário Mínimo Nacional - R$ 350,00

         · Piso Estadual (RS) - R$ 405,95 – R$ 415,33 – R$ 424,69 – R$ 441,86

         · INPC Janeiro/07 - 0,49%

         · Acumulado Data-Base Fevereiro/07 - 2,93%

         · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.