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Ano XXII - N.º 210 – Fevereiro/09

DA DOUTRINA

Pelo Fim da Lei que Instituiu o Mês em Vermelho

     A Lei nº 6.708/79 que dispunha sobre a correção automática semestral dos salários, instituiu uma indenização adicional de um salário, devida ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base da categoria (época de correção salarial). A citada Lei foi substituída pela Lei nº 7.238/84, que manteve no art. 9º a previsão de pagamento da mesma indenização, conhecida como “mês em vermelho”.

     A legislação pertinente à política salarial sofreu muitas alterações em todos esses anos, sendo que hoje não subsiste regra de reajuste automático na data-base. Esses sucessivos dispositivos legais, contudo, não revogaram expressamente o disposto no art.9 º que fixa a indenização adicional.

     Com efeito, a indenização adicional foi instituída visando proteger economicamente o empregado quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação de sua categoria profissional. A intenção do legislador, em 1979, era que tal indenização viesse a impedir ou tornar mais onerosa a dispensa dos empregados nos trinta dias que antecedessem sua data-base, pois os empregadores, naquela época, poderiam dispensar seus empregados às vésperas da revisão salarial com o objetivo de não pagar as verbas rescisórias com o salário reajustado Assim, o empregado demitido acabava tendo frustrada a sua recomposição salarial depois de 11 (onze) meses de expectativa.

     Ocorre que as razões e motivos que levaram a necessidade de se criar a Lei não persistem mais, pois a indenização subsistia na legislação brasileira em uma época em que a inflação anual – 1984 - era de 209,11% (INPC/IBGE). Naquele cenário, de fato uma demissão às vésperas da data-base reduzia as verbas rescisórias de forma muito significativa.

     Nesta década a inflação brasileira estabilizou-se em torno de 6% a 7%, o INPC/IBGE anual para a data-base fevereiro de 2009 foi de 6,43%, mesmo assim a indenização adicional foi preservada. Hoje, a indenização é simplesmente mais uma multa para o empregador no momento da rescisão, como se já não bastasse tantas multas, encargos e obrigações que elevam de forma substancial os valores pagos quando da despedida. Atualmente se trata de uma multa divorciada dos elementos fáticos que justificaram a sua criação.

     Frise-se que a atual lei de política salarial, inaugurada por Fernando Henrique Cardoso através da Lei nº 8.880/94 e complementada pela Lei nº 10.192/01, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, estabelece que "os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva".

     Portanto, se não há legislação garantindo a recomposição dos salários, mas assegurando a livre negociação, conduta que rege as modernas relações de trabalho, diante da estabilidade econômica do País, não há sentido em manter a indenização de um salário para o empregado dispensado trinta dias antes da data-base da categoria.

     O movimento empresarial organizado tem o dever de encaminhar, através de parlamentar, proposta neste sentido ao Congresso Nacional e acompanhar de forma efetiva a sua tramitação.

Antônio Job Barreto

DA JURISPRUDÊNCIA

O Vale-Transporte e os Deslocamentos para Almoço

     Recentemente decidiu o Tribunal Superior do Trabalho que o empregador não está obrigado a fornecer o vale-transporte para que o trabalhador se desloque para almoçar em sua residência, pois a lei impõe a concessão do benefício do vale-transporte somente para cobrir despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

     O processo em referência é originário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí), que entendeu cabível a multa administrativa imposta pela DRT à empresa que não concedeu vale-transporte no período intrajornada, quando não há refeitório no local de trabalho e constatada pelo fiscal do trabalho a necessidade de deslocamento do empregado para alimentar-se. O Tribunal Regional, pautado pelo princípio da razoabilidade, interpretou a norma legal de forma mais benéfica ao trabalhador.

     A 3ª Turma do TST, por unanimidade, reformou a decisão do regional, concluindo que “A imposição de fornecimento do benefício para o deslocamento no horário do almoço, ou a aplicação de multa administrativa pela sua não concessão, é circunstância que contraria o previsto nas normas legais citadas” (Proc. RR 26/2005-000-22-00, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula). O julgamento no TST confrontou o princípio da razoabilidade, amparado no princípio da legalidade. Ao final, preservou-se a regra constitucional, segundo a qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.

     A decisão do TST, que respeita os limites impostos pela legislação que instituiu o vale-transporte (Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87), e guarda perfeita sintonia com a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria em âmbito do serviço público (Recurso Especial nº 494.475 – PE 2002/0168624-0, Rel. Ministro Paulo Gallotti), merece aplauso.

     Esta postura do TST se contrapõe às decisões ditas “socialmente razoáveis” cada vez mais comuns, em que prevalece a dita eqüidade, mesmo sem previsão legal. Aqueles que clamam por segurança jurídica agradecem.

Ana Lúcia Garbin

NOTÍCIAS

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     • Florianópolis - obinoadvogados@matrix.com.br

     A Comissão Organizadora do XXV Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e de Serviços, que será realizado de 20 a 22 de maio no Rio de Janeiro, tendo como tema: “representatividade se conquista”, definiu o temário técnico e os palestrantes que serão convidados. O advogado Flávio Obino Filho fará palestra sobre assédio moral nas relações de trabalho. O presidente do Sindilojas/POA Ronaldo Sielichow também participará de um dos painéis.

     Faleceu no mês de fevereiro o empresário Antônio Edmundo Pacheco, presidente da Fecomércio/SC e um dos principais líderes do movimento sindical empresarial do comércio.

     O empresário de Jaraguá do Sul Bruno Breithaupt foi eleito presidente da Fecomércio/SC para terminar o mandato vago com a morte do presidente. Ele comandará a entidade até agosto de 2010.

     O juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone assumiu, sexta-feira (06), a última cadeira dos 18 magistrados que integram o segundo grau de jurisdição da Justiça do Trabalho catarinense.

INDICADORES

     • Salário Mínimo Nacional ® R$ 465,00
     • Piso Estadual (RS) ® R$ 477,40 – R$ 488,40 – R$ 499,40 – R$ 519,20
     • INPC Janeiro/09 ® 0,64%
     • Acumulado Data-Base Fevereiro/09 ® 6,43%
     • Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.