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Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
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Ano XVI - N.º 151 –
Março/04
DA DOUTRINA
Os Bingos e a
Responsabilidade do Estado
O fechamento dos bingos no país tem sido objeto de diferentes
manifestações, seja pelos fatos “mal explicados” que originaram a
medida provisória ou pelas conseqüências deste fechamento,
notoriamente o grande número de trabalhadores que ficou sem emprego de
um dia para o outro.
No
âmbito jurídico tem-se discutido sobre a responsabilidade do pagamento
das verbas rescisórias dos trabalhadores demitidos por força do
fechamento das casas de jogos em que trabalhavam até a edição da
Medida Provisória nº 168.
A
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde sua edição em 1943,
contempla regra bastante clara estipulando que “... no caso de
paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de
autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei
ou resolução que impossibilite a continuação da atividade,
prevalecerá o pagamento de indenização, que ficará a cargo do
governo responsável. (art. 486).”
A
regra consagra o que no direito se denomina factum principis, ou seja,
um fato que decorre de ação do “príncipe”, do governante.
A lei
é clara e deve ser aplicada na sua literalidade. É do Governo Federal
a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias dos
trabalhadores dos bingos.
Aqueles que defendem a não aplicação da regra retro-transcrita o
fazem com base no argumento de que os proprietários de bingos não
podem se valer deste dispositivo legal, pois sempre operaram suas
empresas sabedores de que a qualquer momento o Governo poderia
determinar seu fechamento. Como o factum principis é uma derivação da
teoria da imprevisão, no caso não se aplicaria à regra, pois, segundo
estes, o fechamento dos bingos seria previsível.
Com a
devida venia, pensar desta maneira é admitir que todos os empresários
do país devem sempre estar prevendo o fechamento súbito de seus
negócios, pois, a princípio, qualquer atividade pode ter seu
funcionamento sustado por ato do Governo.
Ademais, a legislação trabalhista brasileira disciplina os
procedimentos a serem adotados no caso de imprevisão de duas formas
distintas. E é esta distinção técnica que faz toda a diferença. O
legislador brasileiro, em Capítulo específico, nos artigos 501 e
seguintes da CLT disciplina os casos de força maior, que é um
acontecimento inevitável, para o qual o empregador não concorreu, que
implica na rescisão dos contratos de trabalho. Nesta situação, a
legislação garante aos trabalhadores cujos contratos se encerrarão,
metade da indenização que seria devida em caso de rescisão sem justa
causa.
Ocorre, porém, que o factum principis está disciplinado no
capítulo das rescisões e o legislador garantiu aos trabalhadores
prejudicados a indenização integral se o encerramento das atividades
decorrer de ato do governo.
Veja-se que o legislador disciplinou de forma diferente situações
diferentes. Onde a rescisão dos contratos decorra de força maior a
indenização dos trabalhadores é devida pelo empregador, podendo ser
reduzida à metade.
Nos
casos em que a rescisão decorra de ato do Governo Federal, a
indenização é devida integralmente e deve ser paga pelo Estado, que
praticou o ato que deu causa a extinção dos contratos de trabalho.
Portanto, o que se conclui é que na legislação trabalhista a teoria
da imprevisão é regrada de forma diferenciada quando se trata de
força maior e quando a força maior decorre de ato do Estado. Assim,
ainda que se aplique a teoria da imprevisão, havendo regra específica
para o fechamento das empresas em decorrência de ato do Governo
Federal, deve esta ser aplicada.
Ana Lúcia Horn
A Penhora On-Line na
Justiça do Trabalho
O sistema denominado Bacen-Jud, também conhecido como penhora on line,
é motivo de muita dor de cabeça para as empresas desde sua efetiva
implantação na Justiça do Trabalho.
Inicialmente celebrado entre o Banco Central e as Justiças Federal e
Estadual, o convênio bacen-jud chegou à Justiça do Trabalho através
do Provimento nº 01/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
(CGJT), com a finalidade de dar mais celeridade às execuções
trabalhista.
Este
sistema possibilita que juizes de todo o território nacional realizem
bloqueios diretamente na conta corrente dos executados através de
informações fornecidas pelo Banco Central.
Para
o Tribunal Superior do Trabalho, esta medida representa um dos maiores
avanços em termos de agilização do processo de execução.
Entretanto, há fortes e consistentes críticas contra este sistema,
pairando inclusive dúvidas quanto a sua constitucionalidade. Em um de
seus primeiros discursos, logo após a eleição para ocupar o cargo de
Vice-Presidente da Suprema Corte trabalhista, o Ministro Ronaldo Lopes
Leal afirmou que seria necessário usar de “truculência” para
reduzir o número de execuções em andamento na Justiça do Trabalho,
número este que se calcula em torno de 1,7 milhões. A truculência é,
até o presente momento, a principal característica deste sistema.
É
inegável a existência de inúmeros devedores que se caracterizam pela
natureza contumaz e recalcitrante de seus atos, utilizando todos os
meios possíveis para retardar o máximo o pagamento de sua dívida. É
forçoso, concluir, por outro lado, que mesmo estes devedores atuam,
muitas vezes, amparados pela legislação, que lhes faculta inúmeros
recursos e medidas processuais que podem ser usados apenas com o
objetivo de retardar o tramite da ação. É certo, também, que a
legislação processual já prevê sanções que podem ser aplicadas
para punir este tipo de comportamento (art. 18 do CPC). Nada de
inovador, sob este ponto de vista, no sistema Bacen-Jud.
Sem
que se retire da penhora on line seus efeitos agilizadores para o
processo de execução, o que se tem constatado desde a sua
aplicação é que ele não tem atingido aqueles se encaixam no perfil
destacado no parágrafo anterior, mas sim as empresas honestas sob o
ponto de vista processual.
Também temos verificado exageros e uma boa dose de desconhecimento por
parte de alguns Magistrados ao utilizarem este sistema, tanto no
bloqueio das contas correntes dos executados, e não apenas dos valores
necessários à satisfação da dívida, como no bloqueio de mais de uma
conta corrente do devedor, fazendo com que, com a adoção das duas
medidas, sejam indisponibilizados valores superiores ao que está sendo
efetivamente executado. O mais grave nesta situação é que, se para
proceder ao bloqueio de uma conta corrente o processo é, até certo
ponto, rápido, para se desbloquear uma conta bloqueada em excesso não
se tem a mesma agilidade do Judiciário.
A
utilização do sistema Bacen-Jud, no nosso entendimento, também
afasta a efetiva aplicação da ordem para indicação de bens prevista
no art. 655 do CPC. Ainda que ideologicamente esta não fosse a
intenção dos idealizadores da penhora on line, verificamos que, na
prática, isto tem ocorrido. Não se realizam mais penhoras sobre
qualquer outro bem previsto no art. 655 do CPC diante da facilidade
promovida pela penhora on line. A relação contida no art. 655 do CPC
virou letra morta na lei. Esta conseqüência não pode ser vista com
bons olhos, na medida em que este procedimento contraria o princípio
contido no art. 620 do CPC, de que a execução se faça pelo modo menos
gravoso ao devedor.
Ao
indisponibilizar o capital de uma empresa executada, indispensável à
manutenção de sua atividade econômica e de novos investimentos, o
sistema Bacen-Jud/penhora on line pode até garantir o pagamento
de uma determinada dívida, mas põe em risco a existência da empresa,
comprometendo não só a realização de investimentos indispensáveis
à manutenção do negócio como também o pagamento dos salários dos
empregados.
A má
receptividade deste sistema no meio empresarial foi tamanha que motivou
o Partido da Frente Liberal - PFL a ajuizar Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADIN atacando o instituto da penhora on
line. Segundo os fundamentos expostos na ADIN proposta pelo PFL, o
sistema Bacen-Jud tem feito com que as pessoas físicas e jurídicas
devedoras em ações trabalhistas estejam sendo submetidas a tratamentos
degradantes e coativos, não respeitando os limites das respectivas
jurisdições. A entrada do PFL na discussão em torno da aplicabilidade
do sistema Bacen-Jud mostra que a questão não tem apenas conotações
jurídicas, mas também políticas.
Um
pequeno, mas considerável, avanço neste sistema manifesta-se através
do Provimento nº 03/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
(CGJT), que possibilitou às empresas a indicação da conta que deverá
ser bloqueada para efeito de penhora on line. Esta medida evita que
sejam imobilizados créditos de determinada empresa em várias
instituições financeiras, o que muitas vezes causa a multiplicação
do valor que deveria ser efetivamente penhorado.
Este
Provimento, ainda que de forma tímida, é o mais perto que este sistema
se aproximou, até o presente momento, da regra contida no art. 620 do
CPC. Para as grandes empresas, com atuação em todo o território
nacional, esta é uma medida de extrema valia, uma vez que dá à
empresa um pouco mais de segurança e controle sobre suas aplicações.
É
certo, porém, que ao indicar a conta que deverá ser objeto de penhora
on line, a empresa deve se comprometer a prover a conta com fundos
suficientes, sob pena de a penhora recair em qualquer conta corrente da
empresa (art. 4º) e de a empresa não mais poder se valer desta
faculdade junto ao TST (parágrafo único).
Como
frisamos, trata-se de apenas um analgésico para a dor de cabeça que a
penhora on line tem causado no meio empresarial.
Não
obstante o caráter social implícito na idéia de agilidade que este
sistema dá as execuções trabalhistas é certo que muitas arestas
precisarão ser aparadas caso este sistema seja aplicado em definitivo.
Principalmente para evitar que o bom pagador, o empresário honesto,
gerador de empregos, que não foge de suas obrigações, seja penalizado
ou tenha sua atividade econômica comprometida por meio da (má)
utilização da penhora on-line.
A
garantia da atividade econômica é base primordial da economia, porque
dela provém à geração de empregos e a distribuição de renda,
pilares do desenvolvimento social. Assim, o caráter social que o TST
quer atribuir a este sistema deve ter enfoque bilateral, e não
unilateral. Isto é, garantir agilidade e segurança às duas partes
envolvidas na ação, exeqüente e executado.
Ao
passo que devem ser criadas formas de agilizar o pagamento das ações
trabalhistas, diminuindo o tempo de vida útil destas ações nos
Tribunais, é certo também que estas medidas devem dar um mínimo de
segurança jurídica aos executados. As medidas a serem implantadas
devem ser sinônimo de agilidade, e não de insegurança.
Medidas que ponham em risco a atividade empresarial não podem ser
classificadas como benéficas à sociedade, eis que ao colocar em risco
a atividade econômica está se dando, também, um duro golpe na
geração de empregos, razão de ser e de existir da própria Justiça
do Trabalho.
Gustavo Villar Mello
Guimarães
NOTÍCIAS
Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br.
Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados:
· Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br;
· Florianópolis - obino@ilhadamagia.com.br.
O empresários Luiz Carlos Bohn, Renzo Antonioli e Luiz Roque
Schwertner são os novos presidentes do Sescon/RS, Sindilojas/Pelotas e
do Sindilojas/Vale do Taquari. Aldérico Zanettin foi reeleito como
presidente do Sindigêneros/Canoas.
Alcançou grande êxito o XX Encontro Nacional de Sindicatos Patronais
do Comércio e Serviços realizado de 3 a 5 de março em Caxias do Sul.
O painel sobre a reforma sindical e trabalhista foi o mais prestigiado,
com o comparecimento de cerca de seiscentos convencionais. O advogado
Flávio Obino Filho fez uma exposição sobre as conclusões do Fórum
Nacional do Trabalho, sendo o assunto posteriormente debatido pelos
deputados federais Tarcísio Zimmermann (PT) e Alceu Collares (PDT).
Collares foi aplaudido de pé ao criticar o centralismo das cúpulas
sindicais e defender a união dos sindicatos em organismo próprio.
O advogado Gustavo Mello Guimarães, responsável pela unidade
catarinense da Flávio Obino Fº Advogados Associados, foi o vencedor do
Prêmio Paulo Braga pelo melhor trabalho apresentado no encontro de
assessores jurídicos que se desenvolveu durante o Encontro Nacional. A
reunião foi coordenada pelo advogado Antônio Job Barreto.
A Fecomércio/RS foi a vencedora do Mérito Lojista 2004, na categoria
“Destaque Empresarial”. Trata-se de tradicional premiação
realizada pela CNDL.
No dia 15 de março o advogado Flávio Obino Filho, o Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho Fabiano Bertolucci, e o professor da UFRGS
Eduardo Carrion participaram de debate na TV Guaíba sobre reforma do
judiciário, súmulas vinculantes e aspectos gerais da Justiça do
Trabalho.
O Presidente da Fecomércio/RS anunciou a dissolução do Cecobs. Era um
organismo do próprio sistema, composto por executivos de sindicatos,
que eram os responsáveis pela capacitação dos colaboradores das
entidades. A capacitação passará a ser ministrada pelo Senac.
Flávio Obino Filho ministrará a aula inaugural do curso de
capacitação de dirigentes sindicais promovido pela Associação
Comercial e Industrial de Joinville no próximo dia 17 de março.
A Fecomércio/RS realiza nos dias 18 e 19 de março Fórum do
Sistema Fecomércio. No primeiro dia o foco das ações são os novos
presidentes de sindicatos filiados.
A posse festiva da nova diretoria do Sindilojas/POA será realizada no
dia 22 de março no Clube do Comércio, enquanto a do Secovi/RS terá
lugar no Hotel Plaza São Rafael, no dia 30 de março.
O juiz federal da 15ª Vara de Brasília, Francisco Alexandre Ribeiro,
negou pedido de antecipação de tutela em ação ajuizada pelo Sinepe/RS
em que busca declarar nulo o registro sindical do Sindicreches/RS.
O Sescon/RS e os demais sindicatos da região sul filiados à Fenacon
realizam de 24 a 26 de março, em Porto Alegre, o 3º Enescap Sul, tendo
como tema central “atualização, perspectivas e estratégias rumo aos
desafios atuais das empresas de serviços”. Figuram entre os
palestrantes Paulo Nogueira, Afonso Antunes da Motta, Alfredo Fedrizzi,
Claus Jorge Süffert, Pedro Mandelli e o camelô David Portes.
O Jockey Club do Rio Grande do Sul homenageará o Tribunal Regional do
Trabalho no próximo dia 25 de março, com a realização de prova
clássica.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou posição no sentido
de não admitir recursos extraordinários ao STF em ADIN’s ajuizadas
contra leis municipais que vedam o funcionamento do comércio aos
domingos. Os precedentes, até então inéditos, foram adotados em duas
ações patrocinadas pela Flávio Obino Fº Advogados Associados.
NOVOS CLIENTES
· NPL Negócios e Participações Ltda.
· Debus Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
· Ingleses Holiday Resort Ltda.
· Jeito de Gente Moda
Ltda.
INDICADORES
· Salário Mínimo Nacional - R$ 240,00
·
Piso Estadual (RS) - R$ 312,00 - 319,20 - 326,40 - 339,60 (cf. faixas)
·
INPC Fevereiro/04 - 0,39%
·
Acumulado Data-Base Março/04 - 7,47%
·
Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº
10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho
são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio
da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste
automático na data-base. |