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Ano XVI - N.º 151 – Março/04

DA DOUTRINA

Os Bingos e a Responsabilidade do Estado

            O fechamento dos bingos no país tem sido objeto de diferentes manifestações, seja pelos fatos “mal explicados” que originaram a medida provisória ou pelas conseqüências deste fechamento, notoriamente o grande número de trabalhadores que ficou sem emprego de um dia para o outro.
            No âmbito jurídico tem-se discutido sobre a responsabilidade do pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores demitidos por força do fechamento das casas de jogos em que trabalhavam até a edição da Medida Provisória nº 168.
            A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde sua edição em 1943, contempla regra bastante clara estipulando que “... no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento de indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (art. 486).”
            A regra consagra o que no direito se denomina factum principis, ou seja, um fato que decorre de ação do “príncipe”, do governante.
            A lei é clara e deve ser aplicada na sua literalidade. É do Governo Federal a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores dos bingos.
            Aqueles que defendem a não aplicação da regra retro-transcrita o fazem com base no argumento de que os proprietários de bingos não podem se valer deste dispositivo legal, pois sempre operaram suas empresas sabedores de que a qualquer momento o Governo poderia determinar seu fechamento. Como o factum principis é uma derivação da teoria da imprevisão, no caso não se aplicaria à regra, pois, segundo estes, o fechamento dos bingos seria previsível.
            Com a devida venia, pensar desta maneira é admitir que todos os empresários do país devem sempre estar prevendo o fechamento súbito de seus negócios, pois, a princípio, qualquer atividade pode ter seu funcionamento sustado por ato do Governo.
            Ademais, a legislação trabalhista brasileira disciplina os procedimentos a serem adotados no caso de imprevisão de duas formas distintas. E é esta distinção técnica que faz toda a diferença. O legislador brasileiro, em Capítulo específico, nos artigos 501 e seguintes da CLT disciplina os casos de força maior, que é um acontecimento inevitável, para o qual o empregador não concorreu, que implica na rescisão dos contratos de trabalho. Nesta situação, a legislação garante aos trabalhadores cujos contratos se encerrarão, metade da indenização que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.  
            Ocorre, porém, que o factum principis  está disciplinado no capítulo das rescisões e o legislador garantiu aos trabalhadores prejudicados a indenização integral se o encerramento das atividades decorrer de ato do governo.
            Veja-se que o legislador disciplinou de forma diferente situações diferentes. Onde a rescisão dos contratos decorra de força maior a indenização dos trabalhadores é devida pelo empregador, podendo ser reduzida à metade.
            Nos casos em que a rescisão decorra de ato do Governo Federal, a indenização é devida integralmente e deve ser paga pelo Estado, que praticou o ato que deu causa a extinção dos contratos de trabalho.
            Portanto, o que se conclui é que na legislação trabalhista a teoria da imprevisão é regrada de forma diferenciada quando se trata de força maior e quando a força maior decorre de ato do Estado. Assim, ainda que se aplique a teoria da imprevisão, havendo regra específica para o fechamento das empresas em decorrência de ato do Governo Federal, deve esta ser aplicada.

Ana Lúcia Horn

A Penhora On-Line na Justiça do Trabalho

            O sistema denominado Bacen-Jud, também conhecido como penhora on line, é motivo de muita dor de cabeça para as empresas desde sua efetiva implantação na Justiça do Trabalho.
            Inicialmente celebrado entre o Banco Central e as Justiças Federal e Estadual, o convênio bacen-jud chegou à Justiça do Trabalho através do Provimento nº 01/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), com a finalidade de dar mais celeridade às execuções trabalhista.
            Este sistema possibilita que juizes de todo o território nacional realizem bloqueios diretamente na conta corrente dos executados através de informações fornecidas pelo Banco Central.
            Para o Tribunal Superior do Trabalho, esta medida representa um dos maiores avanços em termos de agilização do processo de execução. Entretanto, há fortes e consistentes críticas contra este sistema, pairando inclusive dúvidas quanto a sua constitucionalidade. Em um de seus primeiros discursos, logo após a eleição para ocupar o cargo de Vice-Presidente da Suprema Corte trabalhista, o Ministro Ronaldo Lopes Leal afirmou que seria necessário usar de “truculência” para reduzir o número de execuções em andamento na Justiça do Trabalho, número este que se calcula em torno de 1,7 milhões. A truculência é, até o presente momento, a principal característica deste sistema.
            É inegável a existência de inúmeros devedores que se caracterizam pela natureza contumaz e recalcitrante de seus atos, utilizando todos os meios possíveis para retardar o máximo o pagamento de sua dívida. É forçoso, concluir, por outro lado, que mesmo estes devedores atuam, muitas vezes, amparados pela legislação, que lhes faculta inúmeros recursos e medidas processuais que podem ser usados apenas com o objetivo de retardar o tramite da ação. É certo, também, que a legislação processual já prevê sanções que podem ser aplicadas para punir este tipo de comportamento (art. 18 do CPC). Nada de inovador, sob este ponto de vista, no sistema Bacen-Jud.
            Sem que se retire da penhora on line seus efeitos agilizadores para o processo de execução, o que se tem constatado desde a sua  aplicação é que ele não tem atingido aqueles se encaixam no perfil destacado no parágrafo anterior, mas sim as empresas honestas sob o ponto de vista processual.
            Também temos verificado exageros e uma boa dose de desconhecimento por parte de alguns Magistrados ao utilizarem este sistema, tanto no bloqueio das contas correntes dos executados, e não apenas dos valores necessários à satisfação da dívida, como no bloqueio de mais de uma conta corrente do devedor, fazendo com que, com a adoção das duas medidas, sejam indisponibilizados valores superiores ao que está sendo efetivamente executado. O mais grave nesta situação é que, se para proceder ao bloqueio de uma conta corrente o processo é, até certo ponto, rápido, para se desbloquear uma conta bloqueada em excesso não se tem a mesma agilidade do Judiciário.
            A utilização do sistema Bacen-Jud, no nosso entendimento,  também afasta a efetiva aplicação da ordem para indicação de bens prevista no art. 655 do CPC. Ainda que ideologicamente esta não fosse a intenção dos idealizadores da penhora on line, verificamos que, na prática, isto tem ocorrido. Não se realizam mais penhoras sobre qualquer outro bem previsto no art. 655 do CPC diante da facilidade promovida pela penhora on line. A relação contida no art. 655 do CPC virou letra morta na lei. Esta conseqüência não pode ser vista com bons olhos, na medida em que este procedimento contraria o princípio contido no art. 620 do CPC, de que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor.
            Ao indisponibilizar o capital de uma empresa executada, indispensável à manutenção de sua atividade econômica e de novos investimentos, o sistema Bacen-Jud/penhora on line  pode até garantir o pagamento de uma determinada dívida, mas põe em risco a existência da empresa, comprometendo não só a realização de investimentos indispensáveis à manutenção do negócio como também o pagamento dos salários dos empregados.
            A má receptividade deste sistema no meio empresarial foi tamanha que motivou o Partido da Frente Liberal - PFL a ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN  atacando o instituto da penhora on line. Segundo os fundamentos expostos na ADIN proposta pelo PFL, o sistema Bacen-Jud tem feito com que as pessoas físicas e jurídicas devedoras em ações trabalhistas estejam sendo submetidas a tratamentos degradantes e coativos, não respeitando os limites das respectivas jurisdições. A entrada do PFL na discussão em torno da aplicabilidade do sistema Bacen-Jud mostra que a questão não tem apenas conotações jurídicas, mas também políticas.
            Um pequeno, mas considerável, avanço neste sistema manifesta-se através do Provimento nº 03/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), que possibilitou às empresas a indicação da conta que deverá ser bloqueada para efeito de penhora on line. Esta medida evita que sejam imobilizados créditos de determinada empresa em várias instituições financeiras, o que muitas vezes causa a multiplicação do valor que deveria ser efetivamente penhorado.
            Este Provimento, ainda que de forma tímida, é o mais perto que este sistema se aproximou, até o presente momento, da regra contida no art. 620 do CPC. Para as grandes empresas, com atuação em todo o território nacional, esta é uma medida de extrema valia, uma vez que dá à empresa um pouco mais de segurança e controle sobre suas aplicações.
            É certo, porém, que ao indicar a conta que deverá ser objeto de penhora on line, a empresa deve se comprometer a prover a conta com fundos suficientes, sob pena de a penhora recair em qualquer conta corrente da empresa (art. 4º) e de a empresa não mais poder se valer desta faculdade junto ao TST (parágrafo único).
            Como frisamos, trata-se de apenas um analgésico para a dor de cabeça que a penhora on line tem causado no meio empresarial.
            Não obstante o caráter social implícito na idéia de agilidade que este sistema dá as execuções trabalhistas é certo que muitas arestas precisarão ser aparadas caso este sistema seja aplicado em definitivo. Principalmente para evitar que o bom pagador, o empresário honesto, gerador de empregos, que não foge de suas obrigações, seja penalizado ou tenha sua atividade econômica comprometida por meio da (má) utilização da penhora on-line.
            A garantia da atividade econômica é base primordial da economia, porque dela provém à geração de empregos e a distribuição de renda, pilares do desenvolvimento social. Assim, o caráter social que o TST quer atribuir a este sistema deve ter enfoque bilateral, e não unilateral. Isto é, garantir agilidade e segurança às duas partes envolvidas na ação, exeqüente e executado.
            Ao passo que devem ser criadas formas de agilizar o pagamento das ações trabalhistas, diminuindo o tempo de vida útil destas ações nos Tribunais, é certo também que estas medidas devem dar um mínimo de segurança jurídica aos executados. As medidas a serem implantadas devem ser sinônimo de agilidade, e não de insegurança.
            Medidas que ponham em risco a atividade empresarial não podem ser classificadas como benéficas à sociedade, eis que ao colocar em risco a atividade econômica está se dando, também, um duro golpe na geração de empregos, razão de ser e de existir da própria Justiça do Trabalho.

Gustavo Villar Mello Guimarães

NOTÍCIAS

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            Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados:

                · Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br;
                · Florianópolis - obino@ilhadamagia.com.br.

            O empresários Luiz Carlos Bohn, Renzo Antonioli  e Luiz Roque Schwertner são os novos presidentes do Sescon/RS, Sindilojas/Pelotas e do Sindilojas/Vale do Taquari. Aldérico Zanettin foi reeleito como presidente do Sindigêneros/Canoas.

            Alcançou grande êxito o XX Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio e Serviços realizado de 3 a 5 de março em Caxias do Sul. O painel sobre a reforma sindical e trabalhista foi o mais prestigiado, com o comparecimento de cerca de seiscentos convencionais. O advogado Flávio Obino Filho fez uma exposição sobre as conclusões do Fórum Nacional do Trabalho, sendo o assunto posteriormente debatido pelos deputados federais Tarcísio Zimmermann (PT) e Alceu Collares (PDT). Collares foi aplaudido de pé ao criticar o centralismo das cúpulas sindicais e defender a união dos sindicatos em organismo próprio.

            O advogado Gustavo Mello Guimarães, responsável pela unidade catarinense da Flávio Obino Fº Advogados Associados, foi o vencedor do Prêmio Paulo Braga pelo melhor trabalho apresentado no encontro de assessores jurídicos que se desenvolveu durante o Encontro Nacional. A reunião foi coordenada pelo advogado Antônio Job Barreto.

            A Fecomércio/RS foi a vencedora do Mérito Lojista 2004, na categoria “Destaque Empresarial”. Trata-se de tradicional premiação realizada pela CNDL.

            No dia 15 de março o advogado Flávio Obino Filho, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho Fabiano Bertolucci, e o professor da UFRGS Eduardo Carrion participaram de debate na TV Guaíba sobre reforma do judiciário, súmulas vinculantes e aspectos gerais da Justiça do Trabalho.

            O Presidente da Fecomércio/RS anunciou a dissolução do Cecobs. Era um organismo do próprio sistema, composto por executivos de sindicatos, que eram os responsáveis pela capacitação dos colaboradores das entidades. A capacitação passará a ser ministrada pelo Senac.

            Flávio Obino Filho ministrará a aula inaugural do curso de capacitação de dirigentes sindicais promovido pela Associação Comercial e Industrial de Joinville no próximo dia 17 de março.

             A Fecomércio/RS realiza nos dias 18 e 19 de março Fórum do Sistema Fecomércio. No primeiro dia o foco das ações são os novos presidentes de sindicatos filiados.

            A posse festiva da nova diretoria do Sindilojas/POA será realizada no dia 22 de março no Clube do Comércio, enquanto a do Secovi/RS terá lugar no Hotel Plaza São Rafael, no dia 30 de março.

            O juiz federal da 15ª Vara de Brasília, Francisco Alexandre Ribeiro, negou pedido de antecipação de tutela em ação ajuizada pelo Sinepe/RS em que busca declarar nulo o registro sindical do Sindicreches/RS.

            O Sescon/RS e os demais sindicatos da região sul filiados à Fenacon realizam de 24 a 26 de março, em Porto Alegre, o 3º Enescap Sul, tendo como tema central “atualização, perspectivas e estratégias rumo aos desafios atuais das empresas de serviços”. Figuram entre os palestrantes Paulo Nogueira, Afonso Antunes da Motta, Alfredo Fedrizzi, Claus Jorge Süffert, Pedro Mandelli e o camelô David Portes.

            O Jockey Club do Rio Grande do Sul homenageará o Tribunal Regional do Trabalho no próximo dia 25 de março, com a realização de prova clássica.

            O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou posição no sentido de não admitir recursos extraordinários ao STF em ADIN’s ajuizadas contra leis municipais que vedam o funcionamento do comércio aos domingos. Os precedentes, até então inéditos, foram adotados em duas ações patrocinadas pela Flávio Obino Fº Advogados Associados.

NOVOS CLIENTES

            ·  NPL Negócios e Participações Ltda.
            ·  Debus Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
            ·  Ingleses Holiday Resort Ltda.
            ·  Jeito de Gente Moda Ltda.                    

INDICADORES

            · Salário Mínimo Nacional - R$ 240,00
            · Piso Estadual (RS) - R$ 312,00 - 319,20 - 326,40 - 339,60 (cf. faixas)
            · INPC Fevereiro/04 - 0,39%
            · Acumulado Data-Base Março/04 - 7,47%
            · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.