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Ano XVII - N.º 163 - Março/2005

DA DOUTRINA

Responsabilidade do Empregador no Trabalho a Domicílio

        O trabalho a domicílio, modernamente nominado de home job, é uma tendência que vem crescendo, principalmente em função do desenvolvimento tecnológico.
        O teletrabalho é expressão ampla que designa toda atividade desenvolvida longe da empresa, com a utilização de recursos de informática. A tecnologia possibilita que se monitore a produtividade dos trabalhadores à distância, permitindo que as atividades sejam realizadas sem a presença física do trabalhador na empresa. Atualmente, o trabalho pode ser prestado fora da empresa sem que com isto se perca em qualidade e eficiência.
        O trabalho a domicílio não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro pois está previsto no artigo 6º da CLT desde a edição desta. Novo impulso disciplinador veio com a edição pela OIT da Recomendação de nº 184/96, denominada de Convenção Sobre o Trabalho a Domicílio e na Convenção nº 177/96, adotadas na 83ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em junho de 1996. O Ministério do Trabalho brasileiro criou, ao final do ano de 1997, uma Comissão Tripartite para analisar a Convenção e a Recomendação da OIT sobre o trabalho a domicílio. Até hoje a indigitada Convenção não foi ratificada.
        A configuração ou não de vínculo de emprego no trabalho a domicílio vai depender da presença dos elementos que o tipificam: habitualidade, onerosidade e subordinação.
        Presentes os elementos do vínculo de emprego, juridicamente o trabalho a domicílio em nada se diferenciará do trabalho prestado na sede da empresa.
        Longe de ser uma forma de burlar os encargos sociais inerentes ao contrato de trabalho, o trabalho a domicílio não exime o empregador dos encargos trabalhistas (férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS, aviso prévio, etc...).
        Trabalhando em casa o empregado está, por óbvio, longe do controle do empregador. Fora do controle do patrão normalmente não há, por exemplo, horário a ser cumprido, basta que o trabalho seja prestado e o prazo de entrega cumprido.
        Aspecto pouco discutido nesta modalidade de trabalho diz respeito ao direito constitucional do trabalhador de inviolabilidade do domicílio e a responsabilidade do empregador pela sua saúde.
        A legislação trabalhista brasileira é suficientemente clara para equiparar, em todos os aspectos, o trabalho no domicílio com o prestado na empresa. Assim, o empregador é tecnicamente responsável pelo cumprimento das normas de ergonomia do trabalho, por exemplo.
        Ocorre que o empregado não está obrigado a franquear a entrada do empregador ou de seus prepostos em seu domicílio. A Constituição assegura a inviolabilidade do domicílio de forma expressa.
        A questão que se impõe é que, mesmo sem poder fiscalizar o local de trabalho do empregado a empresa é responsável por zelar pela saúde deste. Cada vez são mais comuns os casos de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) com as pessoas que trabalham com computadores, grupo de risco em que se enquadram a quase totalidade dos teletrabalhadores.
        Pois o que ocorre é que este trabalhador pode vir a responsabilizar a empresa pela doença ocupacional da qual foi vitimado em função do uso inadequado do instrumento de trabalho (computador). Esta responsabilização pode, inclusive, chegar à indenização por danos físicos ou morais.
        Como já se viu, o empregador não está legalmente autorizado a fiscalizar o local e a forma como o teletrabalhador lhe presta serviço mas, ainda assim, pode ser responsabilizado.
        O trabalhador dos dias de hoje, como se sabe, já não é mais aquele dos anos 40, hipossuficiente e ignorante que precisava de uma legislação para lhe proteger. Enquanto a legislação brasileira não evoluir no sentido de isentar a empresa de responsabilidade quando o trabalho é prestado no domicílio do empregado, onde não há qualquer tipo de intervenção do empregador, necessário se faz que algumas cautelas sejam adotadas.
        Primeiro, o empregador deve fornecer ao trabalhador equipamento ergonomicamente adequado. A empresa deve, ainda, oferecer ao teletrabalhador orientação e treinamento para que o equipamento seja utilizado de forma correta, evitando situações que possam fazer surgir lesões em função do trabalho.
        É certo que tais medidas não isentarão por completo a empresa de eventual responsabilização por danos à saúde do teletraballhador mas também é certo que, tendo provas de que forneceu ao empregado o material adequado e o ensinou a trabalhar de forma a preservar sua saúde ficará demonstrado o zelo da empresa. Impossibilitado de fiscalizar a forma como o trabalho é prestado, o empregador provará que, sem invadir a privacidade do seu empregado, fez tudo que estava ao seu alcance para evitar possível enfermidade decorrente da atividade. As medidas protetivas, se não forem plenamente eficazes demonstrarão a falta de culpa do empregador. Afastada a culpa, por decorrência, se afasta a responsabilidade pelo eventual dano à saúde.
        O bom julgador saberá pesar os fatos.

Ana Lúcia Horn

DA LEGISLAÇÃO

A Reclamação ao STF e a Emenda Constitucional nº 45

        As alterações constitucionais sempre acarretaram fortes impactos na vida jurídica de nosso país. Logo, o grande rebuliço ocasionado pela edição da Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004, não surpreende.
        A Justiça do Trabalho, para se ter uma idéia, parece uma bússola ao lado de imã, está desorientada. Qual a efetiva competência da justiça laboral é uma questão, entre várias outras, que certamente levará um tempo considerável para ser respondida com segurança.
        Todavia, os novos caminhos da Justiça do Trabalho já têm sido objeto de abordagem por vários operadores do direito, que possuem capacidade e conhecimento para desvendar todos os 'esconderijos' desta importante modificação. Neste artigo, destaco um outro ponto da Emenda Constitucional nº 45 que tem ficado ligeiramente à margem dos debates: o da reclamação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal.
        A reclamação apresentada ao Supremo Tribunal Federal já está presente em nosso ordenamento jurídico pátrio desde a edição da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990. Esta lei, na verdade, instituiu normas procedimentais para os processos com tramitação originária perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. No tocante especificamente a reclamação, reza o artigo 13 daquele diploma legal, que 'para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público'.
        A Emenda nº 45, como já mencionado, abordou a figura jurídica da reclamação ao Supremo Tribunal Federal, criando o novo artigo 103-A, § 3º, da Constituição Federal, que assim prevê: 'Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.'
        Observa-se que o novo dispositivo constitucional prevê a apresentação de uma reclamação direta ao Supremo Tribunal Federal contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula daquela Egrégia Casa, ou que a aplique de forma incorreta. Segunda a nova previsão constitucional acima transcrita, acolhida a reclamação pelo Supremo Tribunal Federal, o ato administrativo ou a decisão judicial atacada será declarado nulo.
        Em que pese possuam a mesma nomenclatura, a nova previsão constitucional não é idêntica a reclamação prevista na legislação ordinária. A reclamação criada pela Emenda Constitucional nº 45 limita a sua aplicabilidade aos casos de contrariedade as súmulas editadas pelo STF, o que não ocorria na hipótese da lei nº 8.038/90. Ademais, a nova previsão fez questão de constar expressamente que os atos administrativos igualmente podem ser alvos de reclamação ao Supremo Tribunal Federal, quando contrariarem as súmulas daquela Egrégia Corte.
        A matéria, com o passar do tempo, deverá ser objeto de maiores e mais profundas análises por parte dos doutrinadores de nosso pais. A própria vigência da reclamação prevista na Lei nº 8.038/90 após a edição da emenda constitucional, é uma questão que se apresenta e que deverá ser respondia.
        Da minha parte, entendo que o novo artigo 103-A da Constituição Federal deverá ser regulamentado. Não vislumbro a necessidade de regulamentação por lei ordinária, mas certamente o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal deverá dispor como, na prática, será operacionalizada esta nova figura da 'reclamação'. O verdadeiro alcance da nova reclamação, por sua vez, somente será definida pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao se deparar nos julgamentos deste instrumento jurídico.
        Todavia, em que pese a falta de regulamentação e enquanto os doutrinadores e o próprio Supremo Tribunal Federal não se debruçam sobre a matéria, verifico desde já situações que ocorrem no cotidiano de uma empresa em que esta poderá se socorrer deste novo instrumento legal criado pela Emenda Constitucional nº 45. Uma delas, só para citar um exemplo, são as autuações procedidas pelos agentes da fiscalização do Ministério do Trabalho que vierem a contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesta hipótese a empresa, por estar diante de um ato administrativo contrário a súmula do STF, ao invés, ou além de apresentar a sua defesa administrativa, poderá utilizar-se da figura jurídica da reclamação apresentada diretamente ao Supremo Tribunal Federal.
        Em derradeiro, lembro que as súmulas que ensejarão a reclamação não são as atualmente editadas pelo STF, mas novas súmulas ou súmulas ratificadas que serão dotadas de poder vinculante.

André Saraiva Adams

NOTÍCIAS

        Mais de cinqüenta empresários e representantes das áreas técnicas das empresas associadas ao IDV participaram no dia 1º de março, em São Paulo, de workshop sobre a reforma sindical apresentado pelo advogado Flávio Obino Filho. Também participou como debatedor o advogado do Carrefour Humberto Braga.

        No dia 9 de março o advogado Flávio Obino Filho proferiu palestra em evento promovido pelo Sescon/RS em que abordou a nova competência da Justiça do Trabalho. 

        Grande público participou dos debates a respeito da nova competência da Justiça do Trabalho em seminário organizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região nos dias 17 e 18 de março. Figuraram entre os palestrantes os professores Eduardo Carrion, André Spiz e Carmen Camino.  

        Através de uma decisão inédita, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a autorização do comércio varejista para o livre funcionamento aos domingos. O importante precedente, amplamente divulgado nos meios de comunicação, foi garantido em processo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Grande contra Lojas Renner e Grazziotin. Em nome das empresas atuou o advogado Eduardo Caringi Raupp, integrante da Flávio Obino Filho Advogados Associados.  

        A Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo – CIESP realizou no dia 10 de março, em São Paulo, palestra da advogada Marina Mendes Costa, Conselheira Adjunta da Câmara de Comércio Internacional – CCI, em Paris, que abordou o tema “Arbitragem CCI – Do pedido de arbitragem à sentença final, uma visão prática”. 

        A Eli Lilly & Co. foi eleita a líder geral na categoria reputação e a segunda pelos critérios de liderança e comportamento em pesquisa realizada pela revista norte-americana Pharmaceutical Executive Megazine. 

        O empresário Leonardo Schreiner foi eleito presidente da Comissão Estadual de Emprego do Estado do Rio Grande do Sul. Ele representa a Fecomércio/RS na comissão. 

        A Gerdau venceu na categoria especial “Grande Marca Gaúcha”, tanto na categoria top of mind, como na top of preference, o “Marcas de Quem Decide 2005” do Jornal do Comércio e do Instituto Qualidata Survey. 

        O Sescon/RS, Fecomércio/RS e OAB/RS iniciaram uma grande campanha publicitária contra o aumento da carga tributária. O lançamento para a imprensa foi realizado no dia 14 de março. 

        A nova competência da Justiça do Trabalho é o tema de palestra que será feita pelo Juiz Ricardo Gehlen em reunião almoço promovida pela Satergs no próximo dia 1º de abril. 

        Tudo pronto para o grande evento anual dos sindicatos patronais do comércio e serviço que ocorre de 13 a 15 de abril em Maceió, em sua 21ª edição. A questão tributária e as reformas trabalhista e sindical serão os assuntos tratados pelos participantes. Estão confirmados os seguintes palestrantes: o Secretário Nacional do Trabalho Osvaldo Bargas, o Ministro Presidente do TST Vantuil Abdala, o ex-Presidente do TST e ex-Ministro do trabalho Almir Pazzianotto Pinto, os advogados Flávio Obino Filho e Marcelo Brandão Alves, o sindicalista Ricardo Patah, o Deputado Federal Augusto Nardes e os empresários Manuel Henrique Farias Ramos e Flávio Roberto Sabbadini. Na quarta feira será realizado encontro de assessores jurídicos com palestras de Flávio Obino Filho, Eduardo Raupp, Geraldo Pimentel de Lima e Sérgio Vulpini.

NOVOS CLIENTES

        · Ótica Canto Comércio de Óculos Ltda (Ótica São José)

INDICADORES

        · Salário Mínimo Nacional R$ 260,00
        · Piso Estadual (RS) R$ 338,00 - 345,80 - 353,60 - 367,90 (cf. faixas)
        · INPC Fevereiro/05 0,44%
        · Acumulado Data-Base Março/05 5,91%
        Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.