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Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
ASSOCIADOS |
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Ano XVII - N.º 163
- Março/2005
DA DOUTRINA
Responsabilidade do Empregador no Trabalho a Domicílio
O trabalho a domicílio, modernamente nominado de home job, é uma
tendência que vem crescendo, principalmente em função do desenvolvimento
tecnológico.
O teletrabalho é expressão
ampla que designa toda atividade desenvolvida longe da empresa, com a
utilização de recursos de informática. A tecnologia possibilita que se
monitore a produtividade dos trabalhadores à distância, permitindo que
as atividades sejam realizadas sem a presença física do trabalhador na
empresa. Atualmente, o trabalho pode ser prestado fora da empresa sem
que com isto se perca em qualidade e eficiência.
O trabalho a domicílio não é
novidade no ordenamento jurídico brasileiro pois está previsto no artigo
6º da CLT desde a edição desta. Novo impulso disciplinador veio com a
edição pela OIT da Recomendação de nº 184/96, denominada de Convenção
Sobre o Trabalho a Domicílio e na Convenção nº 177/96, adotadas na 83ª
Conferência Internacional do Trabalho, realizada em junho de 1996. O
Ministério do Trabalho brasileiro criou, ao final do ano de 1997, uma
Comissão Tripartite para analisar a Convenção e a Recomendação da OIT
sobre o trabalho a domicílio. Até hoje a indigitada Convenção não foi
ratificada.
A configuração ou não de
vínculo de emprego no trabalho a domicílio vai depender da presença dos
elementos que o tipificam: habitualidade, onerosidade e subordinação.
Presentes os elementos do
vínculo de emprego, juridicamente o trabalho a domicílio em nada se
diferenciará do trabalho prestado na sede da empresa.
Longe de ser uma forma de
burlar os encargos sociais inerentes ao contrato de trabalho, o trabalho
a domicílio não exime o empregador dos encargos trabalhistas (férias,
13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS, aviso prévio, etc...).
Trabalhando em casa o
empregado está, por óbvio, longe do controle do empregador. Fora do
controle do patrão normalmente não há, por exemplo, horário a ser
cumprido, basta que o trabalho seja prestado e o prazo de entrega
cumprido.
Aspecto pouco discutido nesta
modalidade de trabalho diz respeito ao direito constitucional do
trabalhador de inviolabilidade do domicílio e a responsabilidade do
empregador pela sua saúde.
A legislação trabalhista
brasileira é suficientemente clara para equiparar, em todos os aspectos,
o trabalho no domicílio com o prestado na empresa. Assim, o empregador é
tecnicamente responsável pelo cumprimento das normas de ergonomia do
trabalho, por exemplo.
Ocorre que o empregado não
está obrigado a franquear a entrada do empregador ou de seus prepostos
em seu domicílio. A Constituição assegura a inviolabilidade do domicílio
de forma expressa.
A questão que se impõe é que,
mesmo sem poder fiscalizar o local de trabalho do empregado a empresa é
responsável por zelar pela saúde deste. Cada vez são mais comuns os
casos de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) com as pessoas que trabalham
com computadores, grupo de risco em que se enquadram a quase totalidade
dos teletrabalhadores.
Pois o que ocorre é que este
trabalhador pode vir a responsabilizar a empresa pela doença ocupacional
da qual foi vitimado em função do uso inadequado do instrumento de
trabalho (computador). Esta responsabilização pode, inclusive, chegar à
indenização por danos físicos ou morais.
Como já se viu, o empregador
não está legalmente autorizado a fiscalizar o local e a forma como o
teletrabalhador lhe presta serviço mas, ainda assim, pode ser
responsabilizado.
O trabalhador dos dias de
hoje, como se sabe, já não é mais aquele dos anos 40, hipossuficiente e
ignorante que precisava de uma legislação para lhe proteger. Enquanto a
legislação brasileira não evoluir no sentido de isentar a empresa de
responsabilidade quando o trabalho é prestado no domicílio do empregado,
onde não há qualquer tipo de intervenção do empregador, necessário se
faz que algumas cautelas sejam adotadas.
Primeiro, o empregador deve
fornecer ao trabalhador equipamento ergonomicamente adequado. A empresa
deve, ainda, oferecer ao teletrabalhador orientação e treinamento para
que o equipamento seja utilizado de forma correta, evitando situações
que possam fazer surgir lesões em função do trabalho.
É certo que tais medidas não
isentarão por completo a empresa de eventual responsabilização por danos
à saúde do teletraballhador mas também é certo que, tendo provas de que
forneceu ao empregado o material adequado e o ensinou a trabalhar de
forma a preservar sua saúde ficará demonstrado o zelo da empresa.
Impossibilitado de fiscalizar a forma como o trabalho é prestado, o
empregador provará que, sem invadir a privacidade do seu empregado, fez
tudo que estava ao seu alcance para evitar possível enfermidade
decorrente da atividade. As medidas protetivas, se não forem plenamente
eficazes demonstrarão a falta de culpa do empregador. Afastada a culpa,
por decorrência, se afasta a responsabilidade pelo eventual dano à
saúde.
O bom julgador saberá pesar
os fatos. Ana Lúcia Horn DA LEGISLAÇÃO
A Reclamação ao STF e a Emenda Constitucional nº 45
As alterações constitucionais sempre acarretaram fortes impactos na vida
jurídica de nosso país. Logo, o grande rebuliço ocasionado pela edição
da Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004, não
surpreende.
A Justiça do Trabalho, para se ter
uma idéia, parece uma bússola ao lado de imã, está desorientada. Qual a
efetiva competência da justiça laboral é uma questão, entre várias
outras, que certamente levará um tempo considerável para ser respondida
com segurança.
Todavia, os novos caminhos da Justiça
do Trabalho já têm sido objeto de abordagem por vários operadores do
direito, que possuem capacidade e conhecimento para desvendar todos os
'esconderijos' desta importante modificação. Neste artigo, destaco um
outro ponto da Emenda Constitucional nº 45 que tem ficado ligeiramente à
margem dos debates: o da reclamação encaminhada ao Supremo Tribunal
Federal.
A reclamação apresentada ao Supremo
Tribunal Federal já está presente em nosso ordenamento jurídico pátrio
desde a edição da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990. Esta lei, na
verdade, instituiu normas procedimentais para os processos com
tramitação originária perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal. No tocante especificamente a reclamação, reza o artigo
13 daquele diploma legal, que 'para preservar a competência do Tribunal
ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público'.
A Emenda nº 45, como já mencionado,
abordou a figura jurídica da reclamação ao Supremo Tribunal Federal,
criando o novo artigo 103-A, § 3º, da Constituição Federal, que assim
prevê: 'Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a
súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará
que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o
caso.'
Observa-se que o novo dispositivo
constitucional prevê a apresentação de uma reclamação direta ao Supremo
Tribunal Federal contra ato administrativo ou decisão judicial que
contrarie súmula daquela Egrégia Casa, ou que a aplique de forma
incorreta. Segunda a nova previsão constitucional acima transcrita,
acolhida a reclamação pelo Supremo Tribunal Federal, o ato
administrativo ou a decisão judicial atacada será declarado nulo.
Em que pese possuam a mesma
nomenclatura, a nova previsão constitucional não é idêntica a reclamação
prevista na legislação ordinária. A reclamação criada pela Emenda
Constitucional nº 45 limita a sua aplicabilidade aos casos de
contrariedade as súmulas editadas pelo STF, o que não ocorria na
hipótese da lei nº 8.038/90. Ademais, a nova previsão fez questão de
constar expressamente que os atos administrativos igualmente podem ser
alvos de reclamação ao Supremo Tribunal Federal, quando contrariarem as
súmulas daquela Egrégia Corte.
A matéria, com o passar do tempo,
deverá ser objeto de maiores e mais profundas análises por parte dos
doutrinadores de nosso pais. A própria vigência da reclamação prevista
na Lei nº 8.038/90 após a edição da emenda constitucional, é uma questão
que se apresenta e que deverá ser respondia.
Da minha parte, entendo que o novo
artigo 103-A da Constituição Federal deverá ser regulamentado. Não
vislumbro a necessidade de regulamentação por lei ordinária, mas
certamente o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal deverá dispor
como, na prática, será operacionalizada esta nova figura da
'reclamação'. O verdadeiro alcance da nova reclamação, por sua vez,
somente será definida pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao se
deparar nos julgamentos deste instrumento jurídico.
Todavia, em que pese a falta de
regulamentação e enquanto os doutrinadores e o próprio Supremo Tribunal
Federal não se debruçam sobre a matéria, verifico desde já situações que
ocorrem no cotidiano de uma empresa em que esta poderá se socorrer deste
novo instrumento legal criado pela Emenda Constitucional nº 45. Uma
delas, só para citar um exemplo, são as autuações procedidas pelos
agentes da fiscalização do Ministério do Trabalho que vierem a
contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesta hipótese a empresa,
por estar diante de um ato administrativo contrário a súmula do STF, ao
invés, ou além de apresentar a sua defesa administrativa, poderá
utilizar-se da figura jurídica da reclamação apresentada diretamente ao
Supremo Tribunal Federal.
Em derradeiro, lembro que as súmulas
que ensejarão a reclamação não são as atualmente editadas pelo STF, mas
novas súmulas ou súmulas ratificadas que serão dotadas de poder
vinculante.
André Saraiva Adams NOTÍCIAS
Mais de cinqüenta
empresários e representantes das áreas técnicas das empresas associadas
ao IDV participaram no dia 1º de março, em São Paulo, de workshop
sobre a reforma sindical apresentado pelo advogado Flávio Obino
Filho. Também participou como debatedor o advogado do Carrefour Humberto Braga.
No dia 9 de março o
advogado Flávio Obino Filho proferiu palestra em evento promovido
pelo Sescon/RS em que abordou a nova competência da Justiça do
Trabalho.
Grande público
participou dos debates a respeito da nova competência da Justiça do
Trabalho em seminário organizado pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região nos dias 17 e 18 de março. Figuraram entre os
palestrantes os professores Eduardo Carrion, André Spiz e
Carmen Camino.
Através de uma decisão
inédita, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a autorização
do comércio varejista para o livre funcionamento aos domingos. O
importante precedente, amplamente divulgado nos meios de comunicação,
foi garantido em processo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados no
Comércio de Rio Grande contra Lojas Renner e Grazziotin.
Em nome das empresas atuou o advogado Eduardo Caringi Raupp,
integrante da Flávio Obino Filho Advogados Associados.
A Câmara de Mediação e
Arbitragem de São Paulo – CIESP realizou no dia 10 de março, em São
Paulo, palestra da advogada Marina Mendes Costa, Conselheira
Adjunta da Câmara de Comércio Internacional – CCI, em Paris, que abordou
o tema “Arbitragem CCI – Do pedido de arbitragem à sentença final, uma
visão prática”.
A Eli Lilly & Co.
foi eleita a líder geral na categoria reputação e a segunda pelos
critérios de liderança e comportamento em pesquisa realizada pela
revista norte-americana Pharmaceutical Executive Megazine.
O empresário
Leonardo Schreiner foi eleito presidente da Comissão Estadual de
Emprego do Estado do Rio Grande do Sul. Ele representa a Fecomércio/RS
na comissão.
A Gerdau venceu
na categoria especial “Grande Marca Gaúcha”, tanto na categoria top of
mind, como na top of preference, o “Marcas de Quem Decide 2005” do
Jornal do Comércio e do Instituto Qualidata Survey.
O Sescon/RS,
Fecomércio/RS e OAB/RS iniciaram uma grande campanha
publicitária contra o aumento da carga tributária. O lançamento para a
imprensa foi realizado no dia 14 de março.
A nova competência da
Justiça do Trabalho é o tema de palestra que será feita pelo Juiz
Ricardo Gehlen em reunião almoço promovida pela Satergs no
próximo dia 1º de abril.
Tudo pronto para o grande evento anual dos sindicatos
patronais do comércio e serviço que ocorre de 13 a 15 de abril em
Maceió, em sua 21ª edição. A questão tributária e as reformas
trabalhista e sindical serão os assuntos tratados pelos participantes.
Estão confirmados os seguintes palestrantes: o Secretário Nacional do
Trabalho Osvaldo Bargas, o Ministro Presidente do TST Vantuil
Abdala, o ex-Presidente do TST e ex-Ministro do trabalho Almir
Pazzianotto Pinto, os advogados Flávio Obino Filho e
Marcelo Brandão Alves, o sindicalista Ricardo Patah, o
Deputado Federal Augusto Nardes e os empresários
Manuel Henrique Farias Ramos e Flávio Roberto Sabbadini. Na
quarta feira será realizado encontro de assessores jurídicos com
palestras de Flávio Obino Filho, Eduardo Raupp, Geraldo Pimentel de
Lima e Sérgio Vulpini.
NOVOS CLIENTES
· Ótica Canto Comércio de Óculos Ltda (Ótica São José) INDICADORES
·
Salário Mínimo Nacional R$ 260,00
· Piso Estadual (RS)
R$ 338,00 - 345,80 - 353,60 - 367,90 (cf. faixas)
· INPC Fevereiro/05
0,44%
· Acumulado Data-Base
Março/05 5,91%
Lei Salarial - De
acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários
e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na
respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base. |