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Ano XVIII - N.º 175 – Março/06

DA JURISPRUDÊNCIA

Curso Patrocinado pela Empresa X Pedido de Demissão

         Na busca da qualificação profissional e pessoal de seus empregados, cada vez mais empresas têm patrocinado cursos aos seus trabalhadores. Para os empregados, na maioria dos casos é uma oportunidade única de fazer um MBA, por exemplo.

         Nesta situação, o comum é que as partes (empresa/trabalhador) ajustem entre si que na hipótese de rompimento do vínculo empregatício, antes de um determinado prazo, o empregado deverá ressarcir os gastos que a empresa teve custeando seus estudos.

         A cláusula tem fundamento na responsabilidade civil do empregado que goza do benefício proporcionado pela empresa e que, mais qualificado e seduzido por nova proposta de emprego, pede demissão e não honra com o ajustado. Fica evidente o descumprimento de cláusula contratual. Aplica-se à situação a regra dos artigos 389 e 391 do Código Civil, os quais determinam que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” e que “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.”

         A tese sempre foi defendida por nossa equipe que a par dos fundamentos jurídicos apontados, reputa ser extremamente injusta e desleal a atitude do empregado que após fazer o curso que lhe foi proporcionado pede demissão e não arca com o custo na forma que havia sido estabelecido. Há casos, inclusive, de o trabalhador fazer o curso, pedir demissão, não honrar com seu compromisso e passar a trabalhar no maior concorrente da empresa que patrocinou seus estudos.

         Recentemente o TRT da 4ª Região acolheu recurso interposto pela nossa equipe e reformou sentença da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinando que a ex-empregada que não permaneceu na empresa pelo prazo de dois anos após o término do curso e não havia ressarcido a empresa na forma estabelecida em aditivo contratual deve arcar com os custos do curso do qual participou. Decidiu o Regional que, não tendo havido prova de coação na assinatura do aditivo contratual “... afigura-se perfeitamente coerente que a empregadora, ao subsidiar o curso, tenha interesse que os ensinamentos oportunizados a seus empregados revertam a seu favor, sendo perfeitamente viável a cláusula do adendo contratual que prevê a devolução da importância subsidiada, caso o empregado venha a se desligar da empresa, por sua iniciativa, no período de 2 anos após a conclusão do curso. ...” (Proc. 00838-2004-005-04-00-5).

         Esta decisão é um marco na jurisprudência do nosso Tribunal e trará reflexos positivos à relação entre empregados e empregadores. Com efeito, somente com segurança jurídica as iniciativas patronais de qualificação de seus trabalhadores serão utilizadas em maior escala.

Ana Lúcia Horn.

DA DOUTRINA

O Piso Salarial e os Empregados que Recebem Salário Misto

         Preambularmente, cabe destacar que a Consolidação das Leis do Trabalho, através das normas insculpidas no Capítulo II, nos artigos 457 a 467, prevê apenas regras gerais acerca da remuneração dos empregados.

         Assim, o valor e a forma de remuneração dos trabalhadores ficam fortemente vinculados ao pactuado contratualmente entre as partes, limitadas apenas pela regra geral de respeito ao salário mínimo legal (seja o nacional, regional ou quando fixado expressamente em lei para categorias específicas), bem como as disposições normativas acerca da matéria. Logo, são o empregado e o empregador que irão, observados os preceitos acima, definir o “quantum” e a forma da remuneração.

         Não é incomum a estipulação do pagamento de salário de forma mista, ou seja, existe um pagamento de uma parte fixa acrescida de uma parte variável, geralmente através de comissões. Inúmeros instrumentos normativos, inclusive, fixam algumas regras quanto a esta modalidade de contraprestação.

         De tempos em tempos surgem discussões acerca do procedimento correto para o pagamento dos salários dos empregados que percebam sua remuneração desta forma, principalmente no que concerne ao “quantum” da parcela fixa e o respeito aos salários mínimos. Ora, nos contratos em que tenha sido estipulado o pagamento de salário de forma mista, o valor do mínimo legal ou do piso salarial fixado em instrumento normativo é apenas uma garantia mínima de remuneração. Como garantia mínima, o respeito a estes valores deve ser verificado a partir da soma dos valores pagos ao trabalhador (fixo + comissões + repouso semanal remunerado). As diferenças somente existirão se o total dos valores pagos ao empregado for inferior ao mínimo legal ou ao piso salarial. Assim, para exemplificar, se o acordo coletivo fixa um piso de R$ 500,00 (quinhentos reais), o pagamento da parte fixa acertado em contrato pode representar R$ 10,00 (dez reais), desde que a parte variável atinja o mínimo de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais). Caso isso não ocorra, deve a empresa complementar o valor até que alcance o mínimo garantido.

         Tal interpretação se infere da leitura do parágrafo primeiro do artigo 457 da CLT, que estabelece as comissões como parte integrante do salário, determinando que: “integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.”

         Outra não é a interpretação de nossos tribunais. Recentemente o TRT da 4ª Região decidiu que: “o cômputo do valor do salário mensal, a fim de verificar a adequação ao salário normativo, deve considerar a parcela fixa e a parcela variável paga a título de ‘comissões” (Proc. nº 00439-2005-101-04-00-8, da 5ª Turma).

         Importante também salientar, que quando dos reajustes salariais da categoria, a parte fixa ajustada deverá sofrer a incidência do índice estabelecido, ficando a parte variável excluída do cálculo, pois esta se ajusta automaticamente de acordo com os resultados previstos contratualmente. O aumento no valor da mercadoria, quando se tratar de empregado que recebe comissões, implica, por exemplo, em aumento dos rendimentos do trabalhador.

         Diante do exposto, podemos concluir que o valor e a forma de pagamento do empregado que percebe salário misto depende basicamente da pactuação em contrato, não podendo ser inferior ao mínimo legal ou ao salário normativo previsto para a categoria, somando para tanto a parte fixa e a variável.

Silvio Eduardo Boff

NOTÍCIAS         

         A Ministra Ellen Gracie Northfleet, que fez carreira jurídica no Rio Grande do Sul, foi eleita a primeira mulher a presidir o Supremo Tribunal Federal. 

         O ministro gaúcho Ronaldo Lopes Leal é o novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho. 

         Pedro Luiz Fagherazzi é desde o mês de janeiro o novo Diretor de Recursos Humanos do Grupo RBS

         A magistrada gaúcha Rosa Maria Candiota da Rosa tomou posse como ministra do Tribunal Superior do Trabalho. 

         Cerca de dois mil magistrados, reunidos no dia 8 de março no Rio de Janeiro, criaram a Associação Nacional dos Desembargadores – Andes

         O IDV anunciou que Livraria Saraiva e Fnac foram admitidas no quadro de sócios da entidade, que agora é formado por 30 empresas. 

         Alessandra Agarez é a nova gerente de desenvolvimento humano e organizacional do Centro Auditivo Telex. 

         A ABRH-RS e a Universidade Corporativa Mãe de Deus realizam de 16 a 24 de março em Porto Alegre o Programa Empresarial para Inclusão de Pessoas com Deficiência: A Questão da Diversidade. Figuram entre os palestrantes Léo Voigt (Unesco), Ana Maria Machado da Costa (DRT), Karin Leitzke (Dimed) e Ana Lucia de Mello (Wal Mart). A presidente da ABRH-RS, Clarice Martins Costa, fará a palestra de encerramento.  

         Os juízes Jorge Luiz Volpato, Licélia Ribeiro e Maria do Céo Avelar assumiram, respectivamente, os cargos de presidente, vice e corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) para o biênio 2006/2007. 

         A Visão do TST sobre a Emenda nº 45 é o assunto de palestra a ser proferida pelo Ministro Gelson de Azevedo em evento promovido pela SATERGS no dia 24 de março em Porto Alegre. 

         Tudo pronto para o XXII Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e Serviços, que será realizado de 29 a 31 de março em Goiânia. Os deputados federais Ronaldo Caiado, Luiz Carlos Hauly e Átila Nunes falarão sobre o Código de Defesa do Contribuinte. O painel sobre organização sindical e relações de trabalho será coordenado pelo advogado Flávio Obino Filho e terá a participação do deputado federal Tarcísio Zimmermann, do Secretário Geral da Força Sindical Juruna e do advogado Alencar Naul Rossi. Os empresários Aldo Carlos de Moura Gonçalves e Carlos Calcagnotto participam de plenária sobre proteção ao crédito. Finalmente, Paulo Okamoto, Bruno Quick e Sérgio Malta falarão sobre reforma tributária e micro empresa. Os assessores jurídicos e executivos participarão de reuniões específicas e grupos temáticos abordarão as seguintes matérias: Diálogo Empresário, Poder Público e Sociedade; Política Partidária no Sindicato; Empreendedorismo e Responsabilidade Social; Shopping Center: Relação Empresário Lojistas e Administrador;  e Formação de Lideranças Sindicais. 

         O Juiz Luiz Celso Napp, do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, concedeu liminar em medida cautelar proposta pela WMS Supermercados (Big), suspendendo os efeitos de sentença que havia proibido o funcionamento do supermercado de Londrina aos domingos e feriados. A empresa é representada na ação pelo advogado Eduardo Caringi Raupp da Flávio Obino Fº Advogados Associados. 

         O Poder no Brasil – Quais os Direitos e Deveres dos Governos? é o tema do XIX Fórum da Liberdade, promovido nos dias 3 e 4 de abril em Porto Alegre. Figuram entre os palestrantes o prêmio Nobel em economia Douglas North, Alejandro Chafuen, Cristián Larroulet, Hernando de Soto, Gustavo Franco, Jorge Gerdau Johannpeter e Nelson Sirotsky. 

         IBC realiza nos dias 5 e 6 de abril em São Paulo a conferência “Aplicação Prática da Arbitragem em Contratos Nacionais, Internacionais e de PPP´s”.

          O Fórum Nacional “Terceirização e Empresabilidade” será realizado de 4 a 5 de maio, em São Paulo, e conta com o apoio da Fecomércio/SP.

         O empresário Abílio Diniz é a estrela nacional no Fórum Mundial de Marketing e Vendas que será realizado nos dias 6 e 7 de junho, em São Paulo.

NOVOS CLIENTES

         • Confecções Avancini Ltda.
         • Marcco Zero Comércio de Calçados e Acessórios Ltda.

INDICADORES

         • Salário Mínimo Nacional - R$ 300,00
         • Piso Estadual (RS) - R$ 374,67 – R$ 383,32 – R$ 391,96 – R$ 407,81
         • INPC Fevereiro/06 - 0,23%
         • Acumulado Data-Base Março/06 - 4,63%
         • Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.