Clique no Logo para voltar à Página Inicial

Flávio Obino Fº
ADVOGADOS ASSOCIADOS

Apresentação

Nossa Equipe

Serviços Prestados

Clientes - Contencioso Individual e Coletivo

InformativoInformativo

Press Service

Links Interessantes

Fale Conosco

Ano XXI - N.º 199 – Março/08

DA DOUTRINA


Comércio aos Feriados e as Novas Dificuldades Criadas pelo Ministério do Trabalho

          O funcionamento de determinadas atividades comerciais aos feriados, com a utilização de empregados, é da tradição brasileira. Em 1949, a matéria foi regulada, optando o legislador pela proibição da atividade comercial em geral aos domingos e feriados, com exceção de alguns setores aos quais foi garantida autorização permanente de funcionamento.

           Assim, por exemplo, hospitais, restaurantes, bares, casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos), postos de combustíveis, mercados e feiras, há quase sessenta anos funcionam normalmente em domingos e feriados atendendo a população em geral. Conforme entendimento pacificado pelo STJ e decisões do SFT a expressão mercados de 1949 abarca os atuais super e hipermercados.

           Em novembro de 1997 a autorização para funcionamento aos domingos foi estendida ao comércio varejista em geral, respeitadas algumas condições previstas na lei específica (Lei nº 10.101/00).

          Recentemente dispositivos da referida lei foram alterados pela Lei nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007, que autorizou o trabalho em domingos no comércio em geral (não só o varejista) e também em feriados, nestes últimos desde que previsto em convenção coletiva de trabalho.

           Trata-se de regra geral (endereçada ao comércio em geral) que por óbvio não revoga diploma legal específico (dirigido à cerca de vinte setores da atividade comercial) que vigora há sessenta anos. Não pode ser outra a conclusão, respeitados os princípios basilares da hermenêutica jurídica, o bom senso e os usos e costumes do país.

           Ocorre, entretanto, que por mais surrealista (despreza os encadeamentos lógicos) que possa parecer, a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho adotou parecer em sentido diametralmente oposto (DJ de 14 de fevereiro de 2008), concluindo que o decreto de 1949 foi tacitamente revogado pela lei de 2007. Já há inclusive pronunciamentos do setor de fiscalização de várias superintendências regionais de que obedecerão ao indigitado parecer, autuando empresas e estabelecimentos que funcionarem em feriados sem autorização em convenção coletiva de trabalho.

            Assim, segundo o Ministério do Trabalho, a partir de agora para que um hospital, restaurante, supermercado, feira, ou estádio de futebol funcione com empregados em feriados terá que celebrar convenção coletiva de trabalho, caso contrário será autuado. A título elucidativo, as tradicionais “Feiras do Peixe” que tem na manhã da sexta-feira santa (feriado) o seu ápice, segundo a opinião do Ministério do Trabalho, funcionaram de forma irregular neste ano.

            Sobre o assunto e em sentido diametralmente oposto ao adotado pelo Ministério do Trabalho deve ser destacado o escólio do juiz Gustavo Augusto Pires de Oliveira, ao julgar processo na cidade do Recife: “O funcionamento em feriados dos serviços públicos, transportes e daquelas atividades já previstas no Decreto nº 27.048/49 está assentado em nossa sociedade. Além de contar com o amparo legal, se cuida de costume arraigado. Assim, não é razoável conceber que ditas atividades passem, hoje (ou de dezembro de 2007 em diante), a necessitar de autorização via negociação coletiva para que funcionem nos feriados. A melhor interpretação do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 é no sentido de que o mesmo se aplica às atividades que não estavam contempladas na Lei nº 605/49 e no seu Regulamento (Decreto nº 27.048/49)”.

            Fica a indagação: a quem interessa esse posicionamento divorciado da realidade, dos costumes brasileiros e da legislação? O parecer é de natureza técnica ou atende motivações políticas?

           Ora, para que em um feriado um hospital funcione, para que um supermercado abasteça as nossas residências, para que se jante em um restaurante, para que uma partida de futebol possa ser realizada, para que uma longa viagem seja realizada (combustível), a partir de agora, segundo os atuais inquilinos do Ministério do Trabalho, precisamos do amém do sindicato operário. Realmente não exageram aqueles que falam em República Sindical. Espero que não estejam sendo criadas dificuldades ao trabalho em feriados para que depois sejam vendidas facilidades.

            Respondo a indagação anterior parafraseando o Desembargador gaúcho Araken de Assis. A posição do Ministério do Trabalho e de algumas lideranças sindicais de comerciários, neste tema, é a do atraso, é profundamente conservadora, senão reacionária. Retrata uma mentalidade antiquada: quanto menos labuta, melhor; quanto menor a carga semanal de trabalho, melhor; tão mais numerosos os feriados e feriadões, muito melhor; e assim por diante. É a cultura do ócio e da indolência, ou a defesa da cigarra, na fábula de La Fontaine. Mas, a lei nos quer formiga. Espero que o Poder Judiciário ponha uma pá de cal no entendimento fabricado pelo Ministério do Trabalho, fruto de verdadeira obra de engenharia político-jurídica.

Flávio Obino Filho

Multa do Artigo 475-J do CPC Não se Aplica no Processo Trabalhista

            O sistema processual reflete fenômenos históricos, culturais e políticos do povo. Assim, num momento em que os autos de processos judiciais são amontoados em pilhas nas mesas dos magistrados, nossos legisladores foram instados a promover reformas a fim de conferir maior celeridade aos procedimentos.

            Neste cenário, a garantia da razoável duração do processo, expressamente inscrita no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal pela Emenda nº 45/04, em que pese programática, é sintomática. Outrossim, as constantes reformas por que passa nosso Código de Processo Civil, que restringiram o manejo indistinto do agravo de instrumento; unificaram o processo cognitivo e executivo; instituíram multas para a hipótese de não cumprimento voluntário da sentença, dentre outras, refletem o anseio da sociedade pela celeridade procedimental das ações judiciais.

            Anteriormente a lei, a execução cível era um processo autônomo, sendo a partir da edição da Lei 11.232 uma fase processual como na Justiça do Trabalho. Com essa alteração a intenção do legislador foi nitidamente a de propiciar maior celeridade à execução das sentenças, adotando inclusive multas.

            À exceção da reforma constitucional, as demais modificações promovidas na Legislação Processual Civil não se aplicam de forma automática e imediata às Reclamatórias Trabalhistas. O artigo 769 da Legislação Consolidada, com efeito, expressamente consigna que o direito processual comum somente será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos e desde que compatível com as demais normas.

            No presente artigo analisamos especificamente a aplicação do art. 475-J do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.323/2005, às execuções trabalhistas. Vejamos a sua redação in verbis: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.” Já o parágrafo primeiro do indigitado dispositivo prevê que “do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. “

            O artigo 880 da CLT, por sua vez, assim dispõe: “Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.” Já o art. 884 estabelece que “garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.”

            Destarte, no caso de execução de reclamatória trabalhista, o juízo deve citar pessoalmente o executado para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora. Garantida a execução, o executado poderá opor embargos à execução.

            De outra parte, de acordo com a nova legislação civil, caso o executado não pague o valor devido no prazo de 15 dias, a condenação será acrescida de multa de 10%, sendo conseqüentemente expedido o mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora e avaliação o procurador do executado será intimado, podendo oferecer impugnação, a qual, em regra, não recebe o efeito suspensivo, no prazo de 15 dias.

            Diante do exposto, nos parece evidente que as disposições previstas no art. 475-J do Código de Processo Civil não podem ser aplicadas à Execução Trabalhista. Há previsão específica na Legislação Trabalhista sobre a forma de cumprimento das sentenças judiciais. Ademais, as regras civis são também incompatíveis com as regras trabalhistas. Por exemplo, o executado será intimado para pagar em 15 dias, na forma do art. 475-J do CPC ou em 48 horas na forma do art. 880 da CLT?

            Infelizmente, na ânsia de tornar efetivas suas decisões, muitos Juízes do Trabalho começaram a fazer referência ao art. 475-J nos mandados expedidos. Tal procedimento, salvo melhor juízo, viola os direitos constitucionalmente assegurados ao contraditório, à ampla defesa e à própria segurança jurídica.
O clima de insegurança se instalou. Já em boa hora o Tribunal Superior do Trabalho enfrentou a matéria pacificando entendimento de que o dispositivo não pode ser aplicado na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que desconsiderar a regra do artigo 880 da CLT criaria uma verdadeira confusão processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais elastecido no processo civil, mas também em relação à penhora (Proc. RR-668/2006-005-13-40.6).

            Mesmo que se saiba que as reformas promovidas no Código de Processo Civil buscaram inspiração na origem do Processo do Trabalho, não nos parece razoável aplicar regra estranha, quando a lei trabalhista clara, inequívoca e expressamente regula a matéria, não sendo a mesma omissa.
 

Eduardo Caringi Raupp e Mariana Hoerde Freire Barata


Da Competência para Julgar os Crimes Contra a Organização do Trabalho

            Os crimes contra a organização do trabalho, no ordenamento jurídico brasileiro, são aqueles previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal, quais sejam: atentado contra a liberdade de trabalho; atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta; atentado contra a liberdade de associação; paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem; paralisação de trabalho de interesse coletivo; invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola; sabotagem; frustração de direito assegurado por lei trabalhista; frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho; exercício de atividade com infração de decisão administrativa; aliciamento para o fim de emigração; e aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional.

            Tais crimes podem ter como sujeito ativo tanto o empregador (por exemplo, no caso do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista), quanto o empregado (como em situações de paralisação de trabalho de interesse coletivo ocasionadas por greve dos trabalhadores). Quando cometidos por empregadores, além de ferirem a organização do trabalho em si, podem apresentar como sujeito passivo um indivíduo ou grupo específico de empregados ou a coletividade de trabalhadores.

            No que tange à competência para o processamento e julgamento dos feitos envolvendo crimes contra a organização do trabalho, há relativa controvérsia, sobretudo doutrinária, acerca do assunto.

            Não obstante o art. 109 da Constituição Federal, em seu inciso VI, indique ser competência dos Juízes Federais o processamento e julgamento dos crimes contra a organização do trabalho, não há que se considerar tal regra como absoluta. Antes do advento da atual Constituição Federal, o entendimento jurisprudencial (cristalizado na Súmula 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos) era no sentido de que competiria à Justiça Federal julgar os crimes contra a organização do trabalho quando tivessem por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

            Assim, previamente à promulgação da atual Carta Magna, podia-se afirmar que os delitos que afetassem tão-somente direitos individuais dos trabalhadores não seriam de competência do Juízo Federal. Porém, em que pese a norma constitucional superveniente aparentemente englobar todos aqueles delitos contidos no Título IV do Código Penal, a jurisprudência tende a ainda considerar o disposto na Súmula 115, declinando à Justiça Estadual o julgamento de fatos que não afetem a coletividade dos trabalhadores.

            Neste sentido são a maioria das decisões sobre a matéria que emanam do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do disposto na ementa de julgamento do Agravo Regimental n° 41.173, verbis: "1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. (Súmula nº 115/TFR) 2. Tratando-se de interesses individuais dos trabalhadores, a competência para julgamento é da Justiça Estadual.”

            A explicação fornecida pelos juristas simpatizantes de tal tese é que não haveria interesse da União nas situações em que não restasse afetado o sistema de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho. A questão que daí exsurge e que dá origem à controvérsia estabelecida reside justamente na determinação do sujeito passivo do crime cometido. Como identificar se o fato teria ofendido somente ao trabalhador ou a toda uma coletividade de empregados? Mais, em se tratando de ofensa a direito individual do obreiro, como diferenciá-la dos demais crimes elencados no Código Penal (a exemplo dos crimes contra a liberdade pessoal)?

            A par de toda a discussão estabelecida, há uma terceira corrente doutrinária que defende o deslocamento da competência para o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho para a Justiça do Trabalho. Certo é que o acolhimento desta sugestão erradicaria alguns dos problemas ora suscitados, uma vez que não mais seria necessária a especificação do sujeito passivo dos delitos.

            A Emenda Constitucional 45/2004, ao alterar a redação do art. 114 da CF, determinou justamente que “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” seriam de competência da Justiça do Trabalho. Por certo, houve confusão acerca da abrangência de ações penais em referido inciso.

            No entanto, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3684, pacificou-se a questão, determinando-se que “o disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais”.

            Os entusiastas desta linha de pensamento expõem, entre os argumentos favoráveis, o fato de estarem os membros do Ministério Público do Trabalho, assim como os Juízes do Trabalho, familiarizados com as relações de trabalho e suas peculiaridades. Ainda, o deslocamento de competência diminuiria a sobrecarga de julgamentos que acomete a Justiça Federal Comum. Ainda, a título de exemplo, citam que a Justiça Militar, que é uma justiça especializada, toma para si o julgamento de crimes cometidos no âmbito militar, devendo o exemplo ser seguido pela Justiça do Trabalho.

            Tratam-se de argumentos válidos, que merecem apreciação e consideração pelos órgãos responsáveis. No entanto, até a edição de uma norma cogente e clara acerca do tema, o conflito de competências persistirá.

Paula Rodrigues Torres

NOVOS CLIENTES

           • Itautec S.A.

           • Glemerson Alexandre & Cia. Ltda

           • Alimel Confecções Ltda.

NOTÍCIAS

            Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br.

            Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados:

            • Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br;

            • Florianópolis - obinoadvogados@matrix.com.br

            No dia 4 de março foi realizada a 10ª edição do evento Marcas de Quem Decide, promovido pelo Jornal do Comércio. A Gerdau, pelo nono ano consecutivo, foi escolhida a Grande Marca Gaúcha. A RBS também recebeu certificado na mesma categoria. Em categorias específicas foram agraciados ALL, Lojas Renner, Lojas Colombo, Confiança, Senac, Panvel, Blumenstrauss, Safe-Park e Zaffari.

            Uma nova central sindical de trabalhadores foi fundada neste começo de ano. Trata-se da Central Sindical de Profissionais – CSP, que tem o contador Luiz Sérgio da Rosa Lopez como seu primeiro presidente.

           
Lojas Renner concluiu o processo de negociação com os sindicatos de Porto Alegre e Novo Hamburgo, alterando o sistema de remuneração de seus colaboradores. A empresa foi assessorada pela Flávio Obino Fº Advogados Associados.

            O Grupo Gerdau renovou no mês de março o acordo nacional de participação nos resultados de seus executivos e profissionais liberais, firmado a partir de negociação com comissão de colaboradores e representante sindical indicado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL. Também foi renovado o acordo nacional de participação nos resultados da Comercial Gerdau, em que o representante sindical foi indicado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, depois de eleição nacional entre os sindicatos representativos. Os dois procedimentos foram assessorados pela Flávio Obino Fº Advogados Associados.

            O Presidente da FECOMÉRCIO/RS Flávio Roberto Sabbadini foi indicado pela CNC como representante titular da entidade para integrar grupo de trabalho que funcionará em âmbito do MTE e deverá consolidar uma proposta definitiva de custeio da organização sindical patronal.

            As empresas mais prestigiadas dos três Estados do Sul (Prêmio Reputação Corporativa), identificadas em pesquisa inédita promovida pela Revista Amanhã, serão agraciadas em evento a ser realizado no dia 25 de março no Hotel Sheraton. Entre as dez escolhidas figuram Gerdau, Grupo RBS, Lojas Renner e Dimed.

            O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Presidente do Tribunal de Justiça do RS, será o palestrante do “Meeting Jurídico Federasul” que será realizado no dia 25 de março.

            O Juiz João Ghislene Filho, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, será o palestrante de reunião almoço promovida pela SATERGS no dia 28 de março.

            No dia 4 de abril o Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, Luiz Antonio de Medeiros Neto, proferirá palestra na sede da Superintendência Regional do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre.

            Tudo pronto para a realização do XXIV Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, em Guarapari/ES, de 16 a 18 de abril.


INDICADORES

            • Salário Mínimo Nacional: R$ 415,00

            • Piso Estadual (RS): R$ 430,23 – R$ 440,17 – R$ 450,09 – R$ 468,28

            • INPC Fevereiro/08: 0,48%

            • Acumulado Data-Base Março/08  5,43%

            • Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.