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Ano XXII - N.º 211 – Março/09 DA DOUTRINA Salário Mínimo e a Memória da Indexação O salário mínimo nacional, a partir de fevereiro de 2009, é de R$ 465. A majoração está turbinada com um aumento real de aproximadamente 6% e injetará diretamente na economia R$ 21 bilhões. A recuperação do salário mínimo somente foi possível com a sua desvinculação de parcelas legais, contratuais e previdenciárias, conforme previsto na Constituição de 1988. A utilização do salário mínimo como indexador funcionava como um freio para a sua majoração, desvirtuando o seu real objetivo, de garantir as condições básicas de sobrevivência ao trabalhador e seus familiares. O triste é que a cada aumento real do mínimo, viúvas do sistema de indexação, ganham as páginas de jornais e invadem as ondas do rádio desfilando a retórica de que seus vencimentos perderam poder de compra. São geralmente aposentados privilegiados, que mesmo jubilados, seguem na ativa e olhando unicamente para o seu umbigo, bradam que sua aposentadoria está minguando, fazendo a comparação irresponsável e fácil com o número de salários mínimos. Todos nós - empregados e prestadores de serviços -, bem como as empresas em suas relações continuadas, têm seus vencimentos majorados anualmente por índices de inflação. Neste cenário, não vislumbro nenhuma razão para que o aposentado tenha um tratamento privilegiado e diferenciado com recomposição de vencimentos maior do que a do trabalhador da ativa. Não me venham com o argumento simplista de que por longos anos o trabalhador que percebia mais do que o salário mínimo recolheu contribuição maior e que agora, aposentado, recebe praticamente o mesmo que outro que efetuou recolhimentos menores. A tônica deste raciocínio é o egoísmo. Para estas pessoas a grande injustiça é que o aposentado de salário mínimo, cada vez ganha mais e eu permaneço com a mesma recomposição. Este raciocínio acaba influenciando outras discussões como a do mínimo regional. Certamente já existe mobilização no Rio Grande para que o mesmo aumento real seja contemplado. Em época de crise, esta majoração artificial redundará em mais desemprego. É a cultura da indexação que teima em sobreviver. Flávio Obino Filho Perspectivas das Negociações Trabalhistas em 2009 Nas negociações coletivas de trabalho que resultaram exitosas nos últimos anos as categorias profissionais obtiveram, na maioria delas, ganhos salariais acima da inflação dos últimos doze meses. O ganho real foi concedido a partir dos resultados positivos alcançados pelos mais variados segmentos da economia brasileira. O quadro neste início de 2009 é bem diferente. Crise econômica global com demissões em massa, a desaceleração da economia brasileira e o aumento do desemprego, apontam que não há espaço para aumentos superiores a inflação. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) em relatório recentemente divulgado prevê que poderemos ter no mundo 40 milhões de desempregados a mais do que no ano passado. A tônica das negociações passa a ser a preservação de empregos, não havendo lugar para concessões de aumento salarial. No Estado do Rio Grande do Sul, contudo, poderemos ter um fator externo com capacidade de influenciar as negociações salariais. Referimo-nos ao piso salarial regional. Com efeito, no cenário atual, causa estranheza as notícias de que as Centrais Sindicais em reuniões com o Governo Estadual apresentaram uma proposta de um aumento de 16,7%, que seria o reajuste do salário mínino nacional de 12,05%, mais a média do PIB gaúcho no último ano. A proposta obreira olha para trás e desconhece a realidade da economia gaúcha ainda no olho do furacão da crise. O aumento pretendido certamente resultará em um maior número de demissões e refletirá negativamente nas negociações salariais. Esta intromissão artificial do Estado pode alterar o foco das negociações que efetivamente deve ser o da preservação de postos de trabalho. Queremos acreditar que a Governadora do Rio Grande do Sul terá sensibilidade ao remeter o projeto do Piso Estadual para a Assembléia Legislativa com percentuais de reajuste que reflitam a realidade econômica presente e futura. De toda sorte, diante de uma série de fatores econômicos negativos enfrentados desde setembro de 2008 (inicio da crise mundial), a perspectiva é que os ajustes coletivos com data-base a partir de janeiro de 2009 resultaram em no máximo na reposição igual às variações acumuladas do INPC do período revisando. Antônio Job Barreto DA LEGISLAÇÃO STJ Confirma: a IN 001/93 da DRT Gaúcha Sobre Homologações é Ilegal O Sindicato dos Lojistas do Comércio de Rio Grande e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Rio Grande, ambos filiados à FECOMÉRCIO-RS, ingressaram, há mais de quinze anos, com ação cautelar impugnando a Instrução Normativa nº 001/93 editada pela Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (atual Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), que instrui os Fiscais do Trabalho a dar preferência à homologação das rescisões de contrato de trabalho de empregados que não possuam representação sindical na localidade, encaminhando as demais à assistência dos respectivos sindicatos. Segundo os sindicatos autores, a referida IN fere o disposto no art. 477, § 1º da CLT, que estabelece como competentes para homologar a rescisão do contrato de trabalho o sindicato da categoria profissional ou a autoridade do Ministério do Trabalho. A ação foi julgada procedente, tendo a justiça gaúcha reconhecido a ilegalidade da IN 001/93. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, não conheceu o Recurso Especial interposto pela União e manteve a decisão que garante às partes envolvidas na rescisão do contrato de trabalho o direito de escolherem o órgão que deverá homologar a rescisão, conforme assegurado em lei. Assim, reconhecida a ilegitimidade da IN 001/93, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul (antiga DRT) permanece funcionando como ente homologador de qualquer rescisão de contrato de trabalho, ou seja, não pode mais preferir as homologações de rescisões de contratos de trabalho de empregados sem representação sindical na localidade. Segundo noticiou o site do STJ, no entendimento do Relator do processo, Ministro Luis Felipe Salomão, ao editar a IN 001/93, a “DRT/RS diminuiu a amplitude do art. 477, parágrafo 1º, da CLT, extrapolando seu poder regulamentar,”. A decisão aguarda publicação oficial (Proc. STJ nº 2001/0127359-0 – Números de origem: 930009489 e 95504244602). Ana Lúcia Garbin NOVOS CLIENTES
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Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados: Comercial Gerdau concluiu o processo de renovação do acordo coletivo de trabalho que mantém com a Federação dos Trabalhadores no Comércio de São Paulo e os sindicatos de comerciários a ela filiados. A empresa foi assessorada pela Flávio Obino Fº Advogados Associados. Inicia no dia 19 de março o curso “Mediação de Conflitos: Novo Paradigma à Construção d Paz” promovido em Porto Alegre pela CLIP. O empresário Cacildo Vivian assumiu a presidência do Sindicato da Hotelaria e Gastronomia de Porto Alegre. Através de acordo coletivo de trabalho Lojas Renner e Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro ajustaram nova sistemática de remuneração dos colaboradores da empresa, que esteve assistida na negociação pela Flávio Obino Fº Advogados Associados. No dia 27 de março a Satergs realiza reunião almoço tendo como palestrante o servidor Sandro da Silva Lima que falará sobre “O Processo Eletrônico na Justiça do Trabalho”.
O advogado Eduardo Caringi Raupp, da Flávio Obino Filho
Advogados Associados, será o palestrante em evento promovido pelo
Sindilojas/POA no dia 27 de março, dirigido especialmente os
lojistas do Shopping TOTAL. Na ocasião o advogado falará sobre
“Limites imanentes à atuação do sindicato dos trabalhadores: defesa de
direitos ou abuso de direito?”
• Salário Mínimo Nacional ® R$ 465,00 |