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Ano XXIII - N.º 223 – Março/10

DA DOUTRINA

O Ajustado em Convenção Coletiva de Trabalho
Prevalece em Relação ao Piso Estadual

     A Lei Complementar 103/2000 que autorizou os Estados a instituir piso salarial mediante lei de iniciativa do Poder Executivo contém regra expressa no sentido de não ser o piso estadual aplicável aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, prestigiando assim a negociação coletiva nos termos definidos pela própria Constituição Federal de 1988.

     Ocorre que, nos últimos meses, há cada vez mais pressão dos trabalhadores e dos executivos estaduais para que os valores ajustados através da negociação coletiva, quando forem inferiores ao fixado pelo estado, não prevaleçam. O exemplo claro de interferência dos Estados ocorreu recentemente no Rio de Janeiro, onde o Governador Sérgio Cabral instituiu novo Piso Regional, estabelecendo que os valores fixados em convenção coletiva de trabalho não poderão ser inferiores aos valores do Piso Regional.

     Na verdade, o fato do Executivo fixar pisos salariais para categorias organizadas constitui grave interferência do Estado nas negociações coletivas de trabalho, uma vez que os valores dos pisos salariais acabam sendo estabelecidos sem conhecimento do mercado e suas particularidades, consequentemente, provocam a elevação artificial de salários com reflexos negativos no nível de emprego.

     No caso do Rio de Janeiro, o Executivo extrapolou a previsão dada pela Lei Complementar 103/2000, o que fez com que a Federação das Indústrias do Rio de Janeiro ingressasse com Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em decisão liminar, o Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos do artigo que determina que o valor fixado em convenção respeite o piso regional, entendendo que o governo estadual não pode impedir que acordos e convenções coletivas determinem os pisos salariais dos trabalhadores.

     Com efeito, a pressão para o piso regional prevalecer sobre os ajustes coletivos não têm respaldo legal, pois a lei complementar 103/2000 é clara ao definir que os Estados, ao normatizar os pisos, devem respeitar as convenções e acordos coletivos. Assim, sempre que estivermos diante de um piso salarial fixado por instrumento coletivo em vigor, este prevalecerá sobre o Piso Regional, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 103/2000.

     O mesmo assunto, mas com enfoque diferente, tem ocupado o debate jurídico no Estado de Santa Catarina. A lei estadual, seguindo a lei complementar, contém disposição afirmando que os pisos normativos prevalecem sobre os contidos na lei estadual, mesmo que inferiores a este. Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC decidiu que o piso estadual prevalece sobre o normativo caso seja superior àquele. Trata-se de decisão flagrantemente inconstitucional, sendo certo que a lei estadual poderá ser discutida em ação direta de inconstitucionalidade, sem redução do texto de lei.

     A maior prova de que a leitura acima apresentada está correta, ou seja, de que prevalece o piso salarial negociado pelos sindicatos, mesmo que seu valor seja inferior ao determinado pela Lei Estadual, é o fato de que esta tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 282/2008, proposto pelo Deputado Federal Brizola Neto (PDT/RJ), que pretende alterar a Lei Complementar n° 103/2000.

     A proposição é de que as convenções e acordos coletivos de trabalho deverão fixar o piso salarial em valor igual ou superior ao piso regional. A proposta legislativa merece repúdio, uma vez que é flagrante a intervenção do Estado nas negociações coletivas de trabalho, considerando que a Constituição Federal define que aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

     Assim, em consonância com a legislação e a Constituição Federal, entendemos que no caso de já existir um piso salarial previsto em lei federal ou instrumento coletivo, este prevalecerá sobre o piso salarial estipulado na Lei estadual.

Antônio Job Barreto

DA LEGISLAÇÃO

A Portaria 550 e as Regras para a Prorrogação
do Contrato de Trabalho Temporário

     Recentemente publicada no Diário Oficial da União, a Portaria nº 550, de 12 de março de 2010, permite a simplificação do procedimento de prorrogação dos contratos de trabalho temporário.

     Como principal mudança, a portaria prevê a permissão para que as empresas de trabalho temporário prorroguem o contato de trabalho inicial de três meses por mais noventa dias através da internet, pelo site do MTE (www.mte.gov.br).

     Neste cenário, o prazo de solicitação da prorrogação do contrato por mais três meses, que era de quinze dias antes da data final do contrato é alterado para 48 horas.

     A portaria visa efetivamente a desburocratização do processo de solicitação de renovação dos contratos temporários, uma vez que o procedimento para obter a extensão da vigência desses contratos costumava ser demorado. O empregador precisava pedir a renovação e esperar a autorização do ministério que demorava cerca de 45 dias.

     Assim, com o sistema informatizado, a prorrogação pode ser solicitada até o penúltimo dia de término do contrato. A solicitação é feita ao ministério automaticamente pelo sistema e emitida no mesmo instante. O empregador imprime o documento no próprio local de trabalho.

     A portaria prevê ainda que a partir de 1º de maio de 2010 as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao ministério os contratos de trabalho temporários firmados e prorrogados no mês anterior, contendo dados como o motivo da contratação.

     Por fim, sempre convém alertar às empresas que controlem a idoneidade das empresas contratadas. Isto porque, a responsabilidade (subsidiária) pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores temporários pode recair sobre a empresa tomadora dos serviços.

Nota da Redação

Fator Acidentário de Prevenção - FAP

     No dia 04 de março de 2010 foi publicado o Decreto nº 7.126, de 3 de março de 2010, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

     O Decreto atribui competência ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social para julgar as contestações do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. A contestação do FAP deve ser apresentada no prazo de 30 dias da sua divulgação oficial e versar exclusivamente sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o seu cálculo. Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional caberá recurso para a Secretaria de Políticas da Previdência Social, no prazo de 30 dias a contar da intimação da decisão.

     O Decreto 7.126/2010 é expresso ao atribuir efeito suspensivo ao processo administrativo sobre o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, o que importa dizer que a exigibilidade do FAP, para as empresas que apresentaram a respectiva contestação, está suspensa até decisão final do INSS.

Nota da Redação

NOTÍCIAS

     Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br

     Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados:
     • Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br;
     • Florianópolis - obinoadvogados@matrix.com.br  

     A Flávio Obino Fº Advogados Associados, que iniciou suas atividades em 1960 como Escritório de Advocacia Flavio Obino, está completando cinqüenta anos. No mês de abril será apresentado o selo comemorativo, que também será utilizado em toda a comunicação visual da empresa. Outras novidades para o próximo mês são a mudança do lay-out do informativo mensal e do clipping diário. A página da empresa na web também está sofrendo modificações.

     A Flávio Obino Fº Advogados Associados, em comemoração ao seu cinqüentenário, realizará durante o ano de 2010 um ciclo de palestras aberto exclusivamente aos seus clientes.

     Parabenizamos nossos clientes ALL , Gerdau, RBS, Petrobras, Panvel, Auxiliadora Predial, Lojas Renner, Colombo, Cia. Zaffari, Theatro São Pedro e Blumenstrauss pelo primeiro lugar em suas respectivas categorias – as mais lembradas e preferidas - no certame “Marcas de Quem Decide”, do Jornal do Comércio (2010). Entre as entidades empresariais mais lembradas destaque para a Fecomércio/RS e o Sindilojas.

     O empresário Arcione Piva tomou posse como presidente da Acomac Porto Alegre.

     O Desembargador Presidente do TRT/4ª Região Carlos Alberto Robinson foi o palestrante de reunião almoço promovida pela Satergs no dia 12 de março.

     No dia 8 de abril a Fecomércio/RS realiza seminário sobre negociações coletivas, tendo como palestrantes a empresária Clarice Martins Costa, o advogado Flávio Obino Filho e o economista Marcelo Portugal.

     Apenas uma chapa foi registrada para as eleições da Fecomércio/RS. O presidente será o empresário do comércio atacadista Zildo de Marchi, tendo Luiz Carlos Bohn como vice-presidente. O Vice Presidente Administrativo é Luiz Batistella e Ronaldo Sielichow o Vice-Presidente Financeiro.

     De 21 a 23 de abril será realizado em Aracajú o 26º Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. Figuram entre os palestrantes os senadores Kátia Abreu e Adelmir Santana. A reunião paralela de assessores jurídicos será coordenada pelo advogado Flávio Obino Filho.

NOSSOS CLIENTES

     • Moda do vale Ltda

INDICADORES

     • Salário Mínimo Nacional g R$ 510,00
     • Piso Estadual (RS)
g R$ 511,29 – R$ 523,07 – R$ 534,85 – R$ 556,06
     • INPC Janeiro/10
g 0,70%
     • Acumulado Data-Base Março/10
g 4,77%
     • Lei Salarial
g De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.