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Flávio Obino Fº
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Ano XVI - N.º 152 – Abril/04

DA DOUTRINA

O FNT e o Sistema de Solução dos Conflitos Coletivos

            A distância entre o fato e a versão a ele dada, em alguns casos, pode ser oceânica. Um exemplo atual é a proposta de reforma sindical. Os dados divulgados, neste caso particular, se apresentam discrepantes quando comparados com as conclusões realmente consensadas em âmbito do FNT.
            Todos nós assistimos o Ministro Berzoini anunciar, quando da entrega do projeto ao Presidente Lula, que uma das virtudes da proposta era o fim do poder normativo da Justiça do Trabalho. Parece mentirinha de criança. A papinha é levada à boca como se fosse um aviãozinho, mas continua sendo papinha.
            O instituto foi rebatizado como arbitragem pública, mas mantém as mesmas características de intervenção do Estado na solução de conflitos coletivos do trabalho. A idéia é maquiar o poder normativo e apresentá-lo como uma novidade. A mudança, na verdade, é de 360º, ou seja, não leva a lugar algum, mas perde durante o movimento mecanismos de segurança jurídica.
            O sistema proposto para a solução dos conflitos coletivos de trabalho se alicerça na negociação coletiva que continuará sendo obrigatória - o que não significa que as partes estejam obrigadas a chegar a um acordo. A lei deverá assegurar a negociação como um processo de diálogo permanente entre trabalhadores e empregadores. Dentro da lógica centralizadora e intervencionista e que privilegia as cúpulas sindicais que balizou as conclusões do FNT, há na proposta um deslocamento do eixo negocial. Com efeito, as negociações serão conduzidas diretamente pelas entidades de nível superior (centrais e confederações) que indicarão as cláusulas que não poderão ser modificadas pelos sindicatos. Assim, os sindicatos deixam de ser os atores principais das negociações coletivas e terão sua legitimação para negociar condicionada aos limites que serão impostos pelas entidades de cúpula.
            Conforme a proposta do FNT a lei estabelecerá o prazo de vigência de até 3 (três) anos das cláusulas normativas. Findo o prazo ajustado, as cláusulas permanecerão sendo de cumprimento obrigatório (hoje valem apenas durante o período de vigência) por mais 90 (noventa) dias, prazo este que poderá ser prorrogado pelas próprias partes. Durante este prazo, caso a negociação direta não seja exitosa, os atores em conflito poderão optar por meios de solução voluntários e impulsionados de comum acordo, de natureza pública ou privada, contemplando a conciliação, a mediação e a arbitragem. Desta forma, como uma novidade, se reafirma o modelo consagrado na "Lex Legum" de 1988.
            Não sendo feita a opção pelos meios alternativos, o conflito será obrigatoriamente submetido à chamada arbitragem pública, que nada mais é do que a fixação de condições de trabalho e salário pela Justiça do Trabalho, o que aprendemos, nos bancos acadêmicos e na atividade profissional, a denominar poder normativo. A decisão da Justiça do Trabalho será pronunciada em um prazo máximo de 10 (dez) dias, permanecendo em vigor durante este período o instrumento normativo anterior.
            O modelo consagra a sobrevigência das cláusulas coletivas, antiga luta do movimento operário e que engessa a negociação coletiva, e mantém o poder normativo. Em exercício de engenharia jurídica infantil - parece mais uma vez brincadeira de criança - o Poder Judiciário é tratado como árbitro público, com a não declarada, mas visível intenção de se afastar os princípios gerais do processo judicial, sem o afastamento da Justiça do Trabalho. O poder normativo, assim, subsiste como arbitragem pública compulsória, mas a ele não mais se aplicam os princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, tudo em um passe de mágica ao melhor estilo David Copperffield. A proposta, depois de dissecada, é flagrantemente inconstitucional, pois a intervenção de uma instância do Poder Judiciário será sempre judicial e não poderá prescindir de respeitar princípios consagrados na Constituição Federal.
            Os fatos são teimosos.

Flávio Obino Filho

Súmula Vinculante: Existe Outra Alternativa?

            Inegavelmente existe hoje uma verdade absoluta vigente nos meios jurídicos e nos demais segmentos da sociedade: a prestação jurisdicional do estado é insatisfatória. Nos últimos anos, estacionou sobre o Judiciário uma crise de credibilidade, que tem manchado a imagem deste Poder junto a população em geral. Parece-me claro que a origem desta crise está na incapacidade do Judiciário em fornecer uma prestação jurisdicional em tempo razoável aos cidadãos. É o conhecido e até então invencível problema da demora no julgamento dos processos e na efetivação das decisões judiciais.
            Em artigo publicado em nosso informativo mensal, mencionei que os dois maiores responsáveis pelo emperramento do processo trabalhista são os recursos para o Tribunal Superior do Trabalho e a fase de execução do processo. Sobre este dois pontos é que deveria incidir um "remédio mais forte".
            Por sua vez, o conhecido Projeto de Emenda Constitucional que tramita no Congresso Nacional, denominado Reforma do Judiciário, traz em seu contesto uma "vacina" a ser aplicada sobre o primeiro dos dois pontos acima mencionados (entupimento dos processos a serem julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho): é a instituição das súmulas vinculantes.
            E, só para variar, a matéria é bastante polêmica, com posições antagônicas defendidas com afinco e emoção.
            Para melhor esclarecer, no quadro hoje vigente, os Tribunais pátrios possuem súmulas, enunciados, precedente que nada mais são do que sinalizadores do entendimento destes colegiados acerca de determinada matéria. Constituem-se em nada mais do que uma orientação de julgamento aos juízes das instâncias inferiores. Vale repetir a feliz definição de Cândido Dinamarco "a súmula é mais do que um conselho e menos do que uma ordem".
            Uma vez aprovada a Emenda Constitucional neste ponto, as súmulas deixariam de ter o caráter sinalizador, passando a ser regra de julgamento, com observância obrigatória pelos julgadores das instâncias inferiores. A definição de Cândido Dinamarco teria que ser adequada para: "a súmula não é apenas um conselho, é uma ordem".
            Não tenho dúvida que as inúmeras críticas apresentadas às súmulas vinculantes têm fundamento, e no mínimo devem ser objeto de cautelosa análise e discussão.
            Indiscutivelmente, com esta nova sistemática, a independência dos julgadores de primeira instância seria arranhada. Neste sentido, talvez seja nas decisões dos processos de primeira instância, onde os julgadores atuam praticamente "corpo a corpo" com as partes, onde a justiça se materializa de forma mais clara. Não erra quem, dentro desta discussão, invoca as lições de Carlos Maximiliano, o qual sustenta que a sociedade espera uma atuação do magistrado livre e independente, sem amarras, preso apenas às suas convicções e às provas dos autos.
            Todavia, a realidade está exposta aos nossos olhos. E ela não é preocupante, mas desesperadora. Para se ter uma idéia do "congestionamento" nos nossos Tribunais, a estimativa é de que 80% das ações que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) abordam matérias onde já há um posicionamento pacífico daquela corte. No Tribunal Superior do Trabalho, conforme informações da própria Casa, lá chegam cerca de 120 mil novos processo por ano, para entrarem na fila de alguns anos até serem julgados. Esta realidade tem de ser atacada.
            Destro deste panorama é que entendo como justificada e inevitável a adoção das súmulas vinculantes. O "efeito vinculante" inegavelmente reduzirá o número de ações que chegam aos Tribunais Superiores. O Ministro Fausto afirma que, na pior das hipóteses, o número de novos processos anuais que desembarcam no TST reduziria para 70 mil.
            Parece-me que a diminuição dos processos idênticos que chegam nos Tribunais Superiores implicaria, também, na melhora da prestação jurisdicional deste órgãos. Haveria mais tempo para que as matérias de grande relevância, que realmente necessitam de apreciação e julgamento pelas cortes superiores, fossem analisadas e decididas com maior zelo e em menos tempo. Seriam gastos tempo, dinheiro e energia de todos os envolvidos naquilo que realmente é importante. Os processos que tem como objeto matéria já sumulada, por sua vez, ficariam limitados a instância inicial.
            As súmulas vinculantes podem não ser o ideal sonhado por todos, mas me parece que, por ora, é um dos únicos "remédios" disponíveis.

André Saraiva Adams

DA LEGISLAÇÃO

Novas Regras para Depósito, Registro e Arquivo de Convenções e
Acordos Coletivos de Trabalho

            A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego editou a Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2004 (DOU 26.03.04), que dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego. As novas regras já estão em vigor desde 26 de março de 2004, incidindo nos processos em andamento relativos a documentos com vigência a partir de 1º de janeiro de 2004.
            A indigitada IN foi elaborada considerando as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho sobre as convenções e acordos coletivos de trabalho, bem como a previsão do art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal, quanto à obrigatoriedade da participação dos sindicatos na negociação coletiva de trabalho e à legitimidade para celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho que pressupõe capacidade sindical, adquirida com o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego.
            O artigo primeiro da IN, embora afastado do que preceitua a CLT, conceitua e diferencia depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, de acordo com a instrução, depósito é o ato de entrega do instrumento coletivo no protocolo dos órgãos do Ministério do Trabalho; registro é o ato administrativo de assentamento da norma depositada; e o arquivo é o ato de organização e guarda dos documentos registrados para fins de consulta.
            Inova a referida Instrução Normativa também quando normatiza o requerimento de registro e de alterações de convenções e acordos coletivos de trabalho, instituindo modelo a ser utilizado pelos requerentes, em que é exigido: a) que os instrumentos contenham a identificação das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores, com indicação dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, da Secretaria da Receita; b) que conste o número do registro sindical e do CNPJ de todas as entidades convenentes, e a razão social e CNPJ das empresas acordantes; e c) que sejam informados o local e a data da assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação, ou ainda, as cláusulas acordadas.
            Verificada qualquer irregularidade no requerimento de registro as partes serão notificadas pelo órgão receptor do MTE para promover as retificações necessárias, sob pena de sobrestamento do processo pelo prazo máximo da vigência do instrumento depositado.
            Outra novidade diz respeito aos documentos que deverão instruir o depósito de convenções e acordos coletivos de trabalho, os quais limitam-se ao requerimento de registro e uma via original do instrumento coletivo ou da respectiva alteração, destinada ao registro e arquivo. Não poderá mais ser exigido que os requerentes juntem registro sindical, edital, ata e lista de presenças da assembléia da categoria que confere ao presidente da entidade poderes para firmar o ajuste, prática até então adotada pelas delegacias regionais do trabalho.
            Quanto a esta questão, a Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul informa que está contestando a IN, pois não sendo exigido qualquer documento para a instrução do requerimento de registro, torna-se difícil embasar denúncia ao Ministério Público do Trabalho sobre os acordos e convenções coletivas de trabalho que apresentem irregularidades quanto à ilegitimidade, à representatividade das partes ou ao conteúdo das cláusulas ajustadas. Contudo, embora divergente das novas orientações normatizadas, a nossa DRT assegura que seguirá à risca as determinações da IN.
            Talvez um dos aspectos mais relevantes da novíssima instrução, é o fato de que o MTE volta a agir como órgão fiscalizador do conteúdo das cláusulas das convenções e acordos coletivos, tendo revogado, inclusive, a Portaria Ministerial nº 865, de 14 de setembro de 1995, que proibia esta conduta (Portaria nº 143, do MTE, de 5 de abril de 2004 - DOU 06.04.04).
            Também caberá ao órgão regional do MTE enviar mensalmente à Secretaria de Relações do Trabalho, informações cadastrais e estatísticas referentes aos instrumentos depositados, às denúncias encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho, e às respectivas notificações aos interessados.

Ana Lúcia Garbin

NOTÍCIAS

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            Os empresários Jair Guadagnin, Paulo Renato Beck, Fúlvio Berwanger, Derli Neckel, Milton Gomes Ribeiro e Cláudia Mara Borges Rosa foram empossados como os novos presidentes do SCV de Nova Prata, SCV Vale do Paranhana, Sindilojas Cruz Alta, Sincomércio Passo Fundo, Siveipeças e SCV Guaiba, enquanto Walter Seewald, Cleber Jacob, Roberto Simon, Leonides Freddi, Francisco Franceschi, Rui Antônio dos Santos e Susana Fogliatto seguem no comando dos Sindilojas de São Leopoldo, Rio Grande, Santo Ângelo, Santa Rosa, Erechim, Sinca e Sindicreches.

            Os quatro sindicatos de Santa Maria filiados à Fecomércio/RS realizaram posse conjunta no dia 24 de março. Os novos presidentes do Sindilojas, Secovi e Sindigêneros são, respectivamente, Lúcio Flávio Gaiger, Paulo Saul Trindade de Souza e Vilmar Alves Vieira. Darci Alves Pereira foi reeleito como presidente do Sirecom.

            Também durante o mês de março foi realizada cerimônia conjunta de posse das diretorias do Sindilojas e Sindigêneros de Farroupilha, que serão comandados pelos empresários Sérgio Luiz Rossi e Valmir Antônio Roman.

            A Ministra Ellen Gracie negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que julgou ilegítima as autuações sofridas pela Cia. Real de Supermercados (atualmente Sonae Brasil) por ter aberto suas lojas aos domingos. Segundo a Ministra os supermercados têm autorização permanente para trabalhar aos domingos. O processo foi proposto quando ainda vigente em Porto Alegre a Lei nº 7.109/92, e a decisão marcou a primeira vitória dos empresários na luta pela liberdade de funcionamento aos domingos. A decisão da Ministra Ellen Gracie configura pronunciamento inédito do STF sobre a matéria. O Município recorreu da decisão.

            No dia 30 de março, em solenidade realizada no Hotel Plaza São Rafael e bastante prestigiada, foram empossados os novos diretores do Secovi/RS e Agademi, tendo no comando o empresário Moacyr Schukster.

            Foram divulgados os resultados da Pesquisa "Marcas de Quem Decide" do Jornal do Comércio. As Lojas Renner estão em 1º lugar em preferência nas categorias: loja de roupa feminina, marca de roupa feminina e loja de departamento.

            Os Anais do Seminário Cooperativas de Trabalho, coordenado pelo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho e pelo sindicalista Miguel Salaberry Filho, foi lançado no último dia 31 de março no TST.

            A Fecomércio/RS realizou no dia 1º de abril o Fórum Copersind de negociações coletivas, sob a coordenação técnica dos advogados Antônio Job Barreto e Eduardo Raupp. Na oportunidade Flávio Obino Filho falou aos presentes sobre a reforma trabalhista e sindical.

            Durante o tradicional evento de entrega do Troféu "O Mercador", ocorrido no dia 2 de abril em Caxias do Sul, foi realizada a cerimônia de posse das diretorias do Sindilojas e Sindigêneros locais. Carlos Calcagnotto segue no comando da entidade lojista e Jaime Andreazza assume o Sindigêneros.

            Nos dias 2 e 3 de abril foi realizado o Seminário Gaúcho do Direito e Processo do Trabalho em Porto Alegre. O Ministro Gelson de Azevedo foi o homenageado do conclave. As palestras foram proferidas, entre outros, pelos juízes Flâvio Sirângelo, Paulo Schimdt, Francisco Rossal de Araújo, Ricardo Gheling, Carlos Henrique Selbach e Denis Molarinho e pelos advogados Flávio Obino Filho, Antonio Carlos Maineri e Emílio Papaleo Zin.

            O Desembargador Luiz Ari Azambuja concedeu liminar suspendendo a Lei Municipal nº 1.157/97 de Gravataí, que proibia a livre abertura do comércio varejista aos domingos. A ação foi proposta pela Fecomércio/RS através do advogado Eduardo Raupp da Flávio Obino Fº Advogados Associados.

            O Presidente da Fecomércio/RS Flávio Sabbadini foi o palestrante da reunião da Federasul realizada no dia 14 de abril. Na oportunidade falou sobre a Reforma Sindical e Trabalhista.

            A Justiça do Trabalho de Maringá/PR decidiu que sindicato de empregados não possui legitimidade para atuar como substituto processual em ação em que pleiteia indenização de empregado pelo trabalho aos domingos. O fundamento da decisão é de que não se trata de direito homogêneo, pressupondo prova individual do trabalho pelo empregado. A empresa beneficiada foi representada pelos advogados André Saraiva Adams e Eduardo Raupp de Flávio Obino Fº Advogados Associados.

            O Tribunal de Justiça do RS, no dia 19 de abril, em acórdão da lavra do Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, confirmou decisão liminar julgando inconstitucional a Lei Municipal nº 1.393/03 de Alvorada que instituía o feriado da Consciência Negra no dia 20 de novembro. A ação foi proposta pela Fecomércio/RS através da Flávio Obino Fº Advogados Associados.

            No mesmo dia 19 de abril, o Tribunal de Justiça do RS julgou inconstitucional a lei de Lajeado/RS que proibia a abertura do comércio varejista aos domingos no município gaúcho. A ação foi mais uma vez proposta pela Fecomércio/RS, através da Flávio Obino Fº Advogados Associados. Funcionou como relator o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa.           

            De 1º a 17 de junho será realizada em Genebra (Suíça) a 92ª reunião anual da Conferência Internacional da OIT.

NOVOS CLIENTES

            ·  Katucha Modas Ltda.
            ·  Ruschel Pascoal & Cia. Ltda.

INDICADORES

            · Salário Mínimo Nacional - R$ 240,00
            · Piso Estadual (RS) - R$ 312,00 - 319,20 - 326,40 - 339,60 (cf. faixas)
            · INPC Março/04 - 0,57%
            ·
Acumulado Data-Base Abril/04 - 6,62%
            · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.