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Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
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Ano XVI - N.º 152 –
Abril/04
DA DOUTRINA
O FNT e o Sistema de
Solução dos Conflitos Coletivos
A distância entre o fato e a versão a ele dada, em alguns casos, pode
ser oceânica. Um exemplo atual é a proposta de reforma sindical. Os
dados divulgados, neste caso particular, se apresentam discrepantes
quando comparados com as conclusões realmente consensadas em âmbito do
FNT.
Todos nós assistimos o Ministro Berzoini anunciar, quando da entrega do
projeto ao Presidente Lula, que uma das virtudes da proposta era o fim
do poder normativo da Justiça do Trabalho. Parece mentirinha de
criança. A papinha é levada à boca como se fosse um aviãozinho, mas
continua sendo papinha.
O instituto foi rebatizado como arbitragem pública, mas mantém as
mesmas características de intervenção do Estado na solução de
conflitos coletivos do trabalho. A idéia é maquiar o poder normativo e
apresentá-lo como uma novidade. A mudança, na verdade, é de 360º, ou
seja, não leva a lugar algum, mas perde durante o movimento mecanismos
de segurança jurídica.
O sistema proposto para a solução dos conflitos coletivos de trabalho
se alicerça na negociação coletiva que continuará sendo obrigatória
- o que não significa que as partes estejam obrigadas a chegar a um
acordo. A lei deverá assegurar a negociação como um processo de
diálogo permanente entre trabalhadores e empregadores. Dentro da
lógica centralizadora e intervencionista e que privilegia as cúpulas
sindicais que balizou as conclusões do FNT, há na proposta um
deslocamento do eixo negocial. Com efeito, as negociações serão
conduzidas diretamente pelas entidades de nível superior (centrais e
confederações) que indicarão as cláusulas que não poderão ser
modificadas pelos sindicatos. Assim, os sindicatos deixam de ser os
atores principais das negociações coletivas e terão sua legitimação
para negociar condicionada aos limites que serão impostos pelas
entidades de cúpula.
Conforme a proposta do FNT a lei estabelecerá o prazo de vigência de
até 3 (três) anos das cláusulas normativas. Findo o prazo ajustado,
as cláusulas permanecerão sendo de cumprimento obrigatório (hoje
valem apenas durante o período de vigência) por mais 90 (noventa)
dias, prazo este que poderá ser prorrogado pelas próprias partes.
Durante este prazo, caso a negociação direta não seja exitosa, os
atores em conflito poderão optar por meios de solução voluntários e
impulsionados de comum acordo, de natureza pública ou privada,
contemplando a conciliação, a mediação e a arbitragem. Desta forma,
como uma novidade, se reafirma o modelo consagrado na "Lex Legum"
de 1988.
Não sendo feita a opção pelos meios alternativos, o conflito será
obrigatoriamente submetido à chamada arbitragem pública, que nada mais
é do que a fixação de condições de trabalho e salário pela
Justiça do Trabalho, o que aprendemos, nos bancos acadêmicos e na
atividade profissional, a denominar poder normativo. A decisão da
Justiça do Trabalho será pronunciada em um prazo máximo de 10 (dez)
dias, permanecendo em vigor durante este período o instrumento
normativo anterior.
O modelo consagra a sobrevigência das cláusulas coletivas, antiga luta
do movimento operário e que engessa a negociação coletiva, e mantém
o poder normativo. Em exercício de engenharia jurídica infantil -
parece mais uma vez brincadeira de criança - o Poder Judiciário é
tratado como árbitro público, com a não declarada, mas visível
intenção de se afastar os princípios gerais do processo judicial, sem
o afastamento da Justiça do Trabalho. O poder normativo, assim,
subsiste como arbitragem pública compulsória, mas a ele não mais se
aplicam os princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau
de jurisdição, tudo em um passe de mágica ao melhor estilo David
Copperffield. A proposta, depois de dissecada, é flagrantemente
inconstitucional, pois a intervenção de uma instância do Poder
Judiciário será sempre judicial e não poderá prescindir de respeitar
princípios consagrados na Constituição Federal.
Os fatos são teimosos.
Flávio Obino Filho
Súmula Vinculante:
Existe Outra Alternativa?
Inegavelmente existe hoje uma verdade absoluta vigente nos meios
jurídicos e nos demais segmentos da sociedade: a prestação
jurisdicional do estado é insatisfatória. Nos últimos anos, estacionou
sobre o Judiciário uma crise de credibilidade, que tem manchado a imagem
deste Poder junto a população em geral. Parece-me claro que a origem
desta crise está na incapacidade do Judiciário em fornecer uma
prestação jurisdicional em tempo razoável aos cidadãos. É o conhecido
e até então invencível problema da demora no julgamento dos processos e
na efetivação das decisões judiciais.
Em artigo publicado em nosso informativo mensal, mencionei que os dois
maiores responsáveis pelo emperramento do processo trabalhista são os
recursos para o Tribunal Superior do Trabalho e a fase de execução do
processo. Sobre este dois pontos é que deveria incidir um "remédio
mais forte".
Por sua vez, o conhecido Projeto de Emenda Constitucional que tramita no
Congresso Nacional, denominado Reforma do Judiciário, traz em seu
contesto uma "vacina" a ser aplicada sobre o primeiro dos dois
pontos acima mencionados (entupimento dos processos a serem julgados pelo
Tribunal Superior do Trabalho): é a instituição das súmulas
vinculantes.
E, só para variar, a matéria é bastante polêmica, com posições
antagônicas defendidas com afinco e emoção.
Para melhor esclarecer, no quadro hoje vigente, os Tribunais pátrios
possuem súmulas, enunciados, precedente que nada mais são do que
sinalizadores do entendimento destes colegiados acerca de determinada
matéria. Constituem-se em nada mais do que uma orientação de julgamento
aos juízes das instâncias inferiores. Vale repetir a feliz definição
de Cândido Dinamarco "a súmula é mais do que um conselho e menos
do que uma ordem".
Uma vez aprovada a Emenda Constitucional neste ponto, as súmulas
deixariam de ter o caráter sinalizador, passando a ser regra de
julgamento, com observância obrigatória pelos julgadores das instâncias
inferiores. A definição de Cândido Dinamarco teria que ser adequada
para: "a súmula não é apenas um conselho, é uma ordem".
Não tenho dúvida que as inúmeras críticas apresentadas às súmulas
vinculantes têm fundamento, e no mínimo devem ser objeto de cautelosa
análise e discussão.
Indiscutivelmente, com esta nova sistemática, a independência dos
julgadores de primeira instância seria arranhada. Neste sentido, talvez
seja nas decisões dos processos de primeira instância, onde os
julgadores atuam praticamente "corpo a corpo" com as partes,
onde a justiça se materializa de forma mais clara. Não erra quem, dentro
desta discussão, invoca as lições de Carlos Maximiliano, o qual
sustenta que a sociedade espera uma atuação do magistrado livre e
independente, sem amarras, preso apenas às suas convicções e às provas
dos autos.
Todavia, a realidade está exposta aos nossos olhos. E ela não é
preocupante, mas desesperadora. Para se ter uma idéia do
"congestionamento" nos nossos Tribunais, a estimativa é de que
80% das ações que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) abordam
matérias onde já há um posicionamento pacífico daquela corte. No
Tribunal Superior do Trabalho, conforme informações da própria Casa,
lá chegam cerca de 120 mil novos processo por ano, para entrarem na fila
de alguns anos até serem julgados. Esta realidade tem de ser atacada.
Destro deste panorama é que entendo como justificada e inevitável a
adoção das súmulas vinculantes. O "efeito vinculante"
inegavelmente reduzirá o número de ações que chegam aos Tribunais
Superiores. O Ministro Fausto afirma que, na pior das hipóteses, o
número de novos processos anuais que desembarcam no TST reduziria para 70
mil.
Parece-me que a diminuição dos processos idênticos que chegam nos
Tribunais Superiores implicaria, também, na melhora da prestação
jurisdicional deste órgãos. Haveria mais tempo para que as matérias de
grande relevância, que realmente necessitam de apreciação e julgamento
pelas cortes superiores, fossem analisadas e decididas com maior zelo e em
menos tempo. Seriam gastos tempo, dinheiro e energia de todos os
envolvidos naquilo que realmente é importante. Os processos que tem como
objeto matéria já sumulada, por sua vez, ficariam limitados a instância
inicial.
As súmulas vinculantes podem não ser o ideal sonhado por todos, mas me
parece que, por ora, é um dos únicos "remédios" disponíveis.
André Saraiva Adams
DA LEGISLAÇÃO
Novas Regras para
Depósito, Registro e Arquivo de Convenções e
Acordos Coletivos de Trabalho
A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego editou a Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2004 (DOU
26.03.04), que dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de
convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do
Ministério do Trabalho e Emprego. As novas regras já estão em vigor
desde 26 de março de 2004, incidindo nos processos em andamento relativos
a documentos com vigência a partir de 1º de janeiro de 2004.
A indigitada IN foi elaborada considerando as regras previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho sobre as convenções e acordos
coletivos de trabalho, bem como a previsão do art. 8º, inciso VI, da
Constituição Federal, quanto à obrigatoriedade da participação dos
sindicatos na negociação coletiva de trabalho e à legitimidade para
celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho que pressupõe
capacidade sindical, adquirida com o registro sindical no Ministério do
Trabalho e Emprego.
O artigo primeiro da IN, embora afastado do que preceitua a CLT, conceitua
e diferencia depósito, registro e arquivo de convenções e acordos
coletivos de trabalho. Assim, de acordo com a instrução, depósito é o
ato de entrega do instrumento coletivo no protocolo dos órgãos do
Ministério do Trabalho; registro é o ato administrativo de assentamento
da norma depositada; e o arquivo é o ato de organização e guarda dos
documentos registrados para fins de consulta.
Inova a referida Instrução Normativa também quando normatiza o
requerimento de registro e de alterações de convenções e acordos
coletivos de trabalho, instituindo modelo a ser utilizado pelos
requerentes, em que é exigido: a) que os instrumentos contenham a
identificação das partes, de seus representantes legais ou de seus
procuradores, com indicação dos respectivos números de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física - CPF, da Secretaria da Receita; b) que conste
o número do registro sindical e do CNPJ de todas as entidades
convenentes, e a razão social e CNPJ das empresas acordantes; e c) que
sejam informados o local e a data da assembléia da categoria que aprovou
as reivindicações e concedeu poderes para a negociação, ou ainda, as
cláusulas acordadas.
Verificada qualquer irregularidade no requerimento de registro as partes
serão notificadas pelo órgão receptor do MTE para promover as
retificações necessárias, sob pena de sobrestamento do processo pelo
prazo máximo da vigência do instrumento depositado.
Outra novidade diz respeito aos documentos que deverão instruir o
depósito de convenções e acordos coletivos de trabalho, os quais
limitam-se ao requerimento de registro e uma via original do instrumento
coletivo ou da respectiva alteração, destinada ao registro e arquivo.
Não poderá mais ser exigido que os requerentes juntem registro sindical,
edital, ata e lista de presenças da assembléia da categoria que confere
ao presidente da entidade poderes para firmar o ajuste, prática até
então adotada pelas delegacias regionais do trabalho.
Quanto a esta questão, a Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande do
Sul informa que está contestando a IN, pois não sendo exigido qualquer
documento para a instrução do requerimento de registro, torna-se
difícil embasar denúncia ao Ministério Público do Trabalho sobre os
acordos e convenções coletivas de trabalho que apresentem
irregularidades quanto à ilegitimidade, à representatividade das partes
ou ao conteúdo das cláusulas ajustadas. Contudo, embora divergente das
novas orientações normatizadas, a nossa DRT assegura que seguirá à
risca as determinações da IN.
Talvez um dos aspectos mais relevantes da novíssima instrução, é o
fato de que o MTE volta a agir como órgão fiscalizador do conteúdo das
cláusulas das convenções e acordos coletivos, tendo revogado,
inclusive, a Portaria Ministerial nº 865, de 14 de setembro de 1995, que
proibia esta conduta (Portaria nº 143, do MTE, de 5 de abril de 2004 -
DOU 06.04.04).
Também caberá ao órgão regional do MTE enviar mensalmente à
Secretaria de Relações do Trabalho, informações cadastrais e
estatísticas referentes aos instrumentos depositados, às denúncias
encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho, e às respectivas
notificações aos interessados.
Ana Lúcia Garbin
NOTÍCIAS
Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br.
Anote os e-mails de Flávio Obino Fº Advogados Associados:
· Porto Alegre - obino@obinoadvogados.com.br;
· Florianópolis - obino@ilhadamagia.com.br.
Os empresários Jair Guadagnin, Paulo Renato Beck, Fúlvio Berwanger,
Derli Neckel, Milton Gomes Ribeiro e Cláudia Mara Borges Rosa foram
empossados como os novos presidentes do SCV de Nova Prata, SCV Vale do
Paranhana, Sindilojas Cruz Alta, Sincomércio Passo Fundo, Siveipeças e
SCV Guaiba, enquanto Walter Seewald, Cleber Jacob, Roberto Simon, Leonides
Freddi, Francisco Franceschi, Rui Antônio dos Santos e Susana Fogliatto
seguem no comando dos Sindilojas de São Leopoldo, Rio Grande, Santo
Ângelo, Santa Rosa, Erechim, Sinca e Sindicreches.
Os
quatro sindicatos de Santa Maria filiados à Fecomércio/RS realizaram
posse conjunta no dia 24 de março. Os novos presidentes do Sindilojas,
Secovi e Sindigêneros são, respectivamente, Lúcio Flávio Gaiger, Paulo
Saul Trindade de Souza e Vilmar Alves Vieira. Darci Alves Pereira foi
reeleito como presidente do Sirecom.
Também
durante o mês de março foi realizada cerimônia conjunta de posse das
diretorias do Sindilojas e Sindigêneros de Farroupilha, que serão
comandados pelos empresários Sérgio Luiz Rossi e Valmir Antônio Roman.
A
Ministra Ellen Gracie negou seguimento ao recurso extraordinário
interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul que julgou ilegítima as autuações
sofridas pela Cia. Real de Supermercados (atualmente Sonae Brasil) por ter
aberto suas lojas aos domingos. Segundo a Ministra os supermercados têm
autorização permanente para trabalhar aos domingos. O processo foi
proposto quando ainda vigente em Porto Alegre a Lei nº 7.109/92, e a
decisão marcou a primeira vitória dos empresários na luta pela
liberdade de funcionamento aos domingos. A decisão da Ministra Ellen
Gracie configura pronunciamento inédito do STF sobre a matéria. O
Município recorreu da decisão.
No dia
30 de março, em solenidade realizada no Hotel Plaza São Rafael e
bastante prestigiada, foram empossados os novos diretores do Secovi/RS e
Agademi, tendo no comando o empresário Moacyr Schukster.
Foram
divulgados os resultados da Pesquisa "Marcas de Quem Decide" do
Jornal do Comércio. As Lojas Renner estão em 1º lugar em preferência
nas categorias: loja de roupa feminina, marca de roupa feminina e loja de
departamento.
Os
Anais do Seminário Cooperativas de Trabalho, coordenado pelo Ministro
Ives Gandra da Silva Martins Filho e pelo sindicalista Miguel Salaberry
Filho, foi lançado no último dia 31 de março no TST.
A
Fecomércio/RS realizou no dia 1º de abril o Fórum Copersind de
negociações coletivas, sob a coordenação técnica dos advogados
Antônio Job Barreto e Eduardo Raupp. Na oportunidade Flávio Obino Filho
falou aos presentes sobre a reforma trabalhista e sindical.
Durante
o tradicional evento de entrega do Troféu "O Mercador",
ocorrido no dia 2 de abril em Caxias do Sul, foi realizada a cerimônia de
posse das diretorias do Sindilojas e Sindigêneros locais. Carlos
Calcagnotto segue no comando da entidade lojista e Jaime Andreazza assume
o Sindigêneros.
Nos
dias 2 e 3 de abril foi realizado o Seminário Gaúcho do Direito e
Processo do Trabalho em Porto Alegre. O Ministro Gelson de Azevedo foi o
homenageado do conclave. As palestras foram proferidas, entre outros,
pelos juízes Flâvio Sirângelo, Paulo Schimdt, Francisco Rossal de
Araújo, Ricardo Gheling, Carlos Henrique Selbach e Denis Molarinho e
pelos advogados Flávio Obino Filho, Antonio Carlos Maineri e Emílio
Papaleo Zin.
O
Desembargador Luiz Ari Azambuja concedeu liminar suspendendo a Lei
Municipal nº 1.157/97 de Gravataí, que proibia a livre abertura do
comércio varejista aos domingos. A ação foi proposta pela Fecomércio/RS
através do advogado Eduardo Raupp da Flávio Obino Fº Advogados
Associados.
O Presidente da Fecomércio/RS Flávio Sabbadini foi o palestrante da
reunião da Federasul realizada no dia 14 de abril. Na oportunidade falou
sobre a Reforma Sindical e Trabalhista.
A Justiça do Trabalho de Maringá/PR decidiu que sindicato de empregados
não possui legitimidade para atuar como substituto processual em ação
em que pleiteia indenização de empregado pelo trabalho aos domingos. O
fundamento da decisão é de que não se trata de direito homogêneo,
pressupondo prova individual do trabalho pelo empregado. A empresa
beneficiada foi representada pelos advogados André Saraiva Adams e
Eduardo Raupp de Flávio Obino Fº Advogados Associados.
O
Tribunal de Justiça do RS, no dia 19 de abril, em acórdão da lavra do
Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, confirmou decisão liminar
julgando inconstitucional a Lei Municipal nº 1.393/03 de Alvorada que
instituía o feriado da Consciência Negra no dia 20 de novembro. A ação
foi proposta pela Fecomércio/RS através da Flávio Obino Fº Advogados
Associados.
No
mesmo dia 19 de abril, o Tribunal de Justiça do RS julgou
inconstitucional a lei de Lajeado/RS que proibia a abertura do comércio
varejista aos domingos no município gaúcho. A ação foi mais uma vez
proposta pela Fecomércio/RS, através da Flávio Obino Fº Advogados
Associados. Funcionou como relator o Desembargador Arminio José Abreu
Lima da
Rosa.
De 1º a 17 de junho será realizada em Genebra (Suíça) a 92ª reunião
anual da Conferência Internacional da OIT.
NOVOS CLIENTES
· Katucha Modas Ltda.
· Ruschel Pascoal & Cia. Ltda.
INDICADORES
· Salário Mínimo Nacional - R$ 240,00
· Piso
Estadual (RS) - R$ 312,00 - 319,20 - 326,40 - 339,60 (cf. faixas)
· INPC
Março/04 - 0,57%
· Acumulado
Data-Base Abril/04 - 6,62%
· Lei Salarial - De acordo com o que
determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais
condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva
data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base. |