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Ano XVII - N.º 164 - Abril/2005

DA DOUTRINA 

A Execução de Ofício das Multas por Infração à Legislação Trabalhista 

        A ampliação da competência da Justiça do Trabalho para “a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir”, originalmente prevista no projeto da Emenda Constitucional 45, em razão de seu desmembramento, retornou à Câmara dos Deputados e hoje está inserida na PEC 358/2005. O alcance da alteração proposta já é objeto de controvérsias, ocupando parcela considerável do debate acadêmico.
        A celeuma tem como ponto central a amplitude desta extensão de competência. Ocorre que alguns operadores do direito têm interpretado o dispositivo como uma autorização legal para o que o magistrado trabalhista imponha, ao julgar os processos que lhe são confiados, multas por infração à legislação trabalhista previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, sempre que verificado o fato gerador da punição, independentemente de verificação anterior da infração pela fiscalização do trabalho.
        Em conformidade com esta corrente, o Juiz do Trabalho, ao condenar o empregador em reclamatória trabalhista, poderia impor, na mesma sentença, tantas multas quantas forem as infrações à legislação trabalhista por ele cometidas. Hoje é da competência exclusiva do Ministério do Trabalho a apuração e imposição de multas por infração trabalhista.
        Com todo o respeito aos profissionais do direito que possuem este entendimento, não conseguimos extrair da redação proposta e que hoje tramita na Câmara dos Deputados, a atribuição ao Juiz do Trabalho da competência para impor multas por infração à legislação.
        Uma leitura atenta e aprofundada do dispositivo é suficiente para constatarmos que, uma vez aprovada esta ampliação de competência, o magistrado do trabalho não estará autorizado a impor multas por descumprimento de legislação do trabalho, mas tão somente a executá-las. Trata-se de execução de ofício que excepcionalmente será admitida quando a multa for reconhecida em sentença que proferir, com base na competência expressa no inciso VII do art. 114 da Constituição Federal.
        A redação em comento é expressa ao pretender atribuir a competência para “a execução”. Ainda, restringe esta execução de ofício às “multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir”. Importante lembrar que o verbo reconhecer significa admitir como certo, ou seja, a sua utilização gramatical pressupõe a existência de algo a ser reconhecido. Logo, somente as infrações aplicadas na esfera administrativa e reconhecidas como legítimas pelo Juiz do Trabalho é que serão executadas de ofício nesta Justiça Especializada. O verbo reconhecer não é sinônimo de impor.
        Parece-nos claro que o Poder Constituinte Derivado visa tão somente conceder efetividade jurisdicional ao atual inciso VII do artigo 114 da Constituição Federal, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”.
        Neste contexto, uma vez inserido o inciso proposto no artigo 114 da Carta Magna, o juiz do trabalho, ao julgar ação anulatória de infração administrativa imposta ao empregador, deverá, uma vez reconhecida como legítima a infração, proceder à execução, de ofício, da respectiva multa. Ou seja, nos próprios autos das ações que versem sobre a validade das infrações administrativas é que será realizada a execução da respectiva multa.
        É totalmente justificável a preocupação daqueles que temem que a fúria arrecadatória do Governo resulte em atribuição de competência ao Juiz do Trabalho para a imposição de multas por infração à legislação trabalhista em sede de reclamatórias trabalhistas. Durante a tramitação da proposta a real intenção do legislativo poderá ser desvirtuada. 
        Repudiamos qualquer iniciativa de atribuir competência à Justiça do Trabalho para impor multas por infração à legislação do trabalho. Não é esta a previsão contida na proposta em debate no Congresso Nacional.

Luiz Fernando Moreira

 

DA LEGISLAÇÃO 

O “Comum Acordo” e “Acesso à Justiça” 

        A grande alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 45 em relação à justiça do trabalho foi, sem dúvida, o alargamento de sua competência. Em que pese sua vigência recente, a partir de 1º de janeiro de 2005, a doutrina tem debatido em larga escala os efeitos dela decorrentes. Alguns ressaltam o seu maior prestígio, sustentados na fórmula “competência igual poder”. Outros, porém, temem sua derrocada pelo inchaço. Neste artigo, contudo, nos propomos a escrever sobre outra relevante modificação, a nova redação dada ao parágrafo 2º do artigo 114 da Lex Legum, que altera profundamente a compreensão sobre o poder normativo da justiça do trabalho.
        A intervenção da justiça do trabalho na solução dos conflitos coletivos de trabalho é histórica, fruto da influência do sistema sindical fascista, que atrelava os sindicatos aos interesses do Estado. O nascedouro do poder normativo ocorre exatamente com a criação da justiça do trabalho, que, a partir da vigência da Constituição Federal de 1946, deixa de ser mera instância administrativa. Em seu artigo 123, o poder normativo da justiça do trabalho estava expressamente previsto, in verbis, “a lei especificará os casos em que as decisões nos dissídios coletivos poderão estabelecer normas e condições de trabalho". Como visto, tal competência restava condicionada às hipóteses previamente definidas em lei. A Constituição Federal de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969, manteve integralmente o texto da Carta de 1946, substituindo apenas o vocábulo "casos" pela palavra "hipóteses".
        Entretanto, foi a partir da vigência da atual Carta Política que o poder normativo da justiça aparece com todo seu vigor. Com efeito, a condicionante antes imposta foi suprimida. Assim, a justiça do trabalho, a partir de 1988, passa a julgar dissídios coletivos estabelecendo normas e condições de trabalho independentemente da autorização de lei ordinária. Vejamos a redação original do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal: “§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar o dissídio coletivo, podendo a justiça do trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais mínimas de proteção ao trabalho.”
        Neste cenário, frustrada a negociação direta entre sindicatos, não optando as partes pelos procedimentos de mediação e arbitragem, por provocação de apenas uma das entidades em conflito, a Justiça do Trabalho sempre esteve legitimada a por fim ao dissídio através de sentença proferida nos autos de processo judicial de dissídio coletivo. Defendemos a idéia de que o poder normativo se constitui num dos grandes entraves à plena negociação entre as partes. Muitos sindicatos acomodaram-se sob o manto paternalista da justiça do trabalho e abandonaram o sagrado dever de negociar com a classe patronal. Sem dúvida, o poder normativo é uma das relevantes causas da ínfima representatividade de muitos sindicatos, pois bastava ajuizar o dissídio coletivo de trabalho a aguardar o recolhimento das contribuições sindicais.
        Nossos representantes junto ao poder legislativo, compartilhando das idéias supra expostas, ao aprovar a reforma do judiciário, consubstanciada na aprovação da EC n. 45, limitaram a atuação do poder normativo da justiça do trabalho apenas às hipóteses de acordo prévio entre os sindicatos partes. Esta é a nova redação do parágrafo único do artigo 114 da Constituição Federal: “§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.” Destarte, apenas na hipótese da concordância prévia entre os sindicatos o conflito coletivo de trabalho será submetido à apreciação do poder judiciário trabalhista, que será, então, investido do poder normativo.
        O que o presente artigo pretende analisar é a eventual contradição da nova norma constitucional com o princípio constitucional do “acesso à justiça”, insculpido na redação do inciso XXXV do artigo 5º, ipsis litteris, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
        Já durante o processo legislativo este tema havia sido suscitado pelos parlamentares. Na sessão ocorrida no dia 6 de junho de 2000 foi votado o destaque apresentado pelo bloco PSB/PCdoB, que postulava a retirada da expressão “comum acordo”. Na tribuna, o Deputado Sérgio Miranda (PCdoB/MG) sustentava a infringência ao inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. De outra parte, o Deputado Ricardo Berzoini (PT/SP), hoje Ministro do Trabalho e Emprego, alegava que “manter a expressão ‘de comum acordo’ é uma forma de garantir que haja exaustão do processo de negociação coletiva”. Ao final, o destaque foi rejeitado por 334 votos a 53, ocorrendo 2 abstenções.
        Sobre o “acesso à justiça”, Mauro Cappelletti (Acesso à Justiça, trad. Ellen Gracie Northfleet, Fabris, 1998, p. 8) nos ensina que esta a expressão “é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado”. Através do poder judiciário, o Estado, exercendo a jurisdição, deve obrigatoriamente resolver os conflitos que lhe são submetidos. O ponto nevrálgico da presente análise está exatamente em saber se, ao exercer o poder normativo, o poder judiciário trabalhista está exercendo jurisdição. Somente a restrição à jurisdição pode ser entendida como limitação à garantia do acesso á justiça.
        A doutrina italiana foi quem melhor expôs o conceito de jurisdição, através de três diferentes concepções. Segundo Chiovenda, jurisdição é o “poder de aplicar a lei ao caso concreto”. Já para Allorio, “a essência do ato jurisdicional está em sua aptidão para produzir a coisa julgada”. Por fim, Carnelutti apresenta a jurisdição como a “justa composição da lide, mediante sentença de natureza declarativa, por meio da qual o juiz dicit ius.” (apud: Ovídio  Araújo Baptista da Silva, Teoria Geral do Processo Civil, Revista dos Tribunais,1997, p. 60/73)
        Nenhuma das teorias acima apresentadas é capaz de enquadrar o poder normativo da justiça do trabalho como atividade jurisdicional. Ainda que formalmente seja ato de jurisdição, substancialmente, como a própria denominação revela, trata-se de poder legiferante. Numa expressão bastante corriqueira, “a sentença normativa tem corpo de sentença e alma de lei”. A sentença normativa não aplica a lei ao caso concreto, pelo contrário, cria uma norma, fonte formal heterônoma de direitos que poderá ser invocada no caso concreto. O direito não é dito nem declarado, mas propriamente criado. O poder normativo produz sentenças de relativa generalidade e pessoalidade, não se discute interesses concretos de pessoa ou de determinadas pessoas, mas o interesse abstrato de uma categoria.  Outrossim, a não indução da “coisa julgada material” na sentença normativa nos conduz a conclusão de que não se trata de atividade de jurisdição.
        Sobre o tema em comento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região possui importante precedente jurisprudencial. Apreciando ação rescisória ajuizada pelo Sindicato dos Laboratórios de Análises Clínicas do Estado do RGS contra o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do RGS, em que se pleiteava a rescisão de sentença normativa, entendeu o tribunal pela impossibilidade jurídica do pedido (AR – 00029-000/00-9, Rel. Magda Barros Biavaschi, DJE 05/03/2001). No corpo do acórdão afirma a relatora que “trata-se de fonte de direito, ou seja, uma decisão normativa proferida em dissídio coletivo é uma lei em tese, e o que é importante: não induz coisa julgada material”. Aduz ainda taxativamente que “não há aplicação do ordenamento jurídico existente a um caso concreto (...) aí, não há jurisdição.”
        Neste diapasão, estamos convictos de que a limitação imposta ao poder normativo pela EC n. 45 não viola o acesso à justiça. Por trata-se de uma exceção à teoria da tripartição dos poderes independentes e harmônicos entre si, suscitada por Montesquieu (O Espírito das Leis, Editora Martins Fontes, 1996) e universalizada pela Revolução Francesa, o poder normativo da justiça do trabalho poderia ser até mesmo eliminado.
        A matéria aqui debatida brevemente será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Confederação Nacional das Profissões Liberiais ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade suscitando a inscontucionalidade do § 2º do artigo 114 frente ao inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna (ADIN nº 3392). A ação foi distribuída ao Min. Cezar Peluso e aguarda o pronunciamento sobre o requerimento de suspensão cautelar. Na forma da redação dada pela mesma EC n. 45 ao § 2º do artigo 102, a decisão final de mérito no controle de constitucionalidade concentrado terá efeito vinculante em relação a todas as instâncias inferiores. Assim, a decisão final do STF impossibilita a discussão no sistema difuso, somente podendo ser modificada através da instauração de novo processo objetivo de controle de constitucionalidade.
        Aguardamos o julgamento da indigitada ação por nossa Corte Suprema esperando por sua improcedência, pois só assim todos os conflitos coletivos de trabalho serão resolvidos na excelência da mesa de negociação.
 

Eduardo Caringi Raupp

NOTÍCIAS        

        O Sindilojas e o Sindigêneros Caxias do Sul realizaram no dia 4 de abril a solenidade de entrega da 26ª edição do troféu O Mercador. Nadir Pedro Rizzi, diretor-presidente da Agrimar Produtos e Máquinas Agrícolas, foi agraciado na categoria Destaque do Comércio, Setor Lojista, Eduardo Luis Slomp, diretor do Supermercado Croata foi o destaque do Setor de Gêneros Alimentícios e Raul Pedro Fedrizzi, sócio-proprietário da Fedrizzi e Fedrizzi & Cia. Ltda., o Destaque Especial. 

        O advogado Flávio Obino Filho participou do programa Bom Dia Alagoas da Rede Globo, em 13 de abril, falando sobre a proposta de reforma sindical.  

        Cerca de oitocentos representantes de sindicatos de todo o Brasil participaram do XXI Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio e Serviço realizado de 13 a 15 de abril em Maceió. A organização a cargo dos sindicatos varejistas alagoanos e da federação local recebeu muitos elogios, mas o grande destaque foi sem dúvida os participantes que mantiveram o local das palestras permanentemente lotado. 

        Na reunião de assessores jurídicos, realizada paralelamente ao evento e que foi coordenada pelo advogado Flávio Obino Filho, foram tratados os seguintes temas: reforma sindical, alteração da competência da Justiça do Trabalho, prescrição, dano moral e ações indenizatórias, e a fiscalização do trabalho e as empresas prestadoras de serviços. O vencedor do prêmio Paulo Braga Silveira de melhor trabalho jurídico foi o advogado Eduardo Caringi Raupp, representando o Sescon/RS, pelo trabalho “A Reforma Sindical do Governo Lula e a Liberdade Sindical”. 

        O prêmio Lair Montenegro Barbosa de melhor trabalho apresentado na reunião de executivos, coube ao diretor do Sindilojas/Porto Alegre Roberto Jaeger, que abordou as ações sindicais na luta pelo tributação justa. 

        O temário técnico do evento principal apresentou discussões sobre a reforma sindical, com a participação do empresário e diretor da Fecomércio/SP Manuel Henrique Farias Ramos, o diretor da Força Sindical e Presidente do Sindicato dos Comerciários de São Paulo Ricardo Patah e os advogados Flávio Obino Filho, Marcelo Brandão Alves e Eduardo Caringi Raupp. O debate sobre a reforma trabalhista contou com o sindicalista Cláudio Janta, presidente da Força Sindical no Rio Grande do Sul, e o empresário e presidente do Sindilojas/Rio de Janeiro Aldo Carlos de Moura Gonçalves. Outro painel muito concorrido foi sobre a questão tributária (Tributos – um obstáculo ao desenvolvimento social), com a participação do empresário e presidente da Fecomércio/RS Flávio Sabbadini, o deputado federal Augusto Nardes e o economista Marcel Solimeo.  

        Na tarde do dia 14 de abril foi a vez da reunião dos grupos temáticos que trataram dos seguintes assuntos: cooperativas de crédito, redes de cooperação, atuação dos sindicatos no legislativo e representação política, responsabilidade social do varejo, contratação de aprendizes e primeiro emprego, e o desenvolvimento do comércio de serviços. 

        Durante o evento os representantes dos sindicatos patronais aprovaram proposta contendo alterações nos projetos do Governo de emenda constitucional e lei sindical encaminhados ao Congresso Nacional. Dentre outras posições, repudiaram as alterações nos incisos I e II da Constituição Federal, que implicam na quebra da unicidade sindical e na volta da intervenção do Estado na organização sindical, rechaçaram a proposta de constituição de sindicatos por representação derivada, apoiaram o critério de representação comprovada propondo alterações nos percentuais, e deram nova formatação a questões como a representação no local de trabalho, garantia de emprego dos dirigentes sindicais e ações coletiva. 

        O patrono do XXI Encontro Nacional foi o empresário gaúcho Henrique Gerchmann, ex-presidente e atual diretor do Sindilojas/Porto Alegre, que levou a maior delegação ao evento. O encontro de 2006 será realizado em Goiânia. Para 2007 a disputa está entre Cuiabá, Florianópolis e Belém. 

        A nova diretoria do Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do RS, liderada pelo empresário Paulo Coelho, tomou posse em solenidade realizada no dia 19 de abril. 

        A Confederação Nacional do Comércio – CNC realizará no dia 27 de abril reunião com os sindicatos que compõe o sistema, oportunidade em que serão recebidas sugestões dos sindicatos de base para subsidiar as discussões no Congresso Nacional a respeito da proposta de Reforma Sindical encaminhada pelo Governo. A proposta aprovada no XXI Encontro Nacional, na ocasião, será formalmente entregue à CNC. 

        O International Business Communications realiza no dia 28 de abril, em São Paulo, seminário sobre as vantagens e riscos na contratação de cooperativas de trabalho. Nos dias 28 e 29 de junho, também em São Paulo, o seminário é sobre os impactos causados pela alteração da competência da Justiça do Trabalho. 

        A HSM realiza em São Paulo nos dias 1º e 2 de setembro, pela primeira vez no Brasil, o Fórum Mundial de Negociação, com a participação de William Ury, George Kohlrieser, Herb Cohen e Henry Kissinger (videoconferência).       

        A FENACON promove de 21 a 23 de setembro, em Natal, a 11ª Convenção Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – CONESCAP. A realização é do Sescon/RN. 

NOVOS CLIENTES

        · Sindicato das Indústrias de Mármore e Granito do Estado do Rio Grande do Sul

        · Acess Comércio Importação e Exportação Ltda.

INDICADORES

        · Salário Mínimo Nacional R$ 260,00
        · Piso Estadual (RS) R$ 338,00 - 345,80 - 353,60 - 367,90 (cf. faixas)
        · INPC Março/05 0,73%
        · Acumulado Data-Base Abril/05 6,08%
        · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.