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Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
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Ano XVII - N.º 164
- Abril/2005
DA DOUTRINA
A Execução de Ofício
das Multas por Infração à Legislação Trabalhista
A ampliação da competência da Justiça do Trabalho para “a execução, de
ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em
sentença que proferir”, originalmente prevista no projeto da Emenda
Constitucional 45, em razão de seu desmembramento, retornou à Câmara dos
Deputados e hoje está inserida na PEC 358/2005. O alcance da alteração
proposta já é objeto de controvérsias, ocupando parcela considerável do
debate acadêmico.
A celeuma tem como ponto central a
amplitude desta extensão de competência. Ocorre que alguns operadores do
direito têm interpretado o dispositivo como uma autorização legal para o
que o magistrado trabalhista imponha, ao julgar os processos que lhe são
confiados, multas por infração à legislação trabalhista previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho, sempre que verificado o fato gerador
da punição, independentemente de verificação anterior da infração pela
fiscalização do trabalho.
Em conformidade com esta corrente, o
Juiz do Trabalho, ao condenar o empregador em reclamatória trabalhista,
poderia impor, na mesma sentença, tantas multas quantas forem as
infrações à legislação trabalhista por ele cometidas. Hoje é da
competência exclusiva do Ministério do Trabalho a apuração e imposição
de multas por infração trabalhista.
Com todo o respeito aos profissionais
do direito que possuem este entendimento, não conseguimos extrair da
redação proposta e que hoje tramita na Câmara dos Deputados, a
atribuição ao Juiz do Trabalho da competência para impor multas por
infração à legislação.
Uma leitura atenta e aprofundada do
dispositivo é suficiente para constatarmos que, uma vez aprovada esta
ampliação de competência, o magistrado do trabalho não estará autorizado
a impor multas por descumprimento de legislação do trabalho, mas tão
somente a executá-las. Trata-se de execução de ofício que
excepcionalmente será admitida quando a multa for reconhecida em
sentença que proferir, com base na competência expressa no inciso VII do
art. 114 da Constituição Federal.
A redação em comento é expressa ao
pretender atribuir a competência para “a execução”. Ainda, restringe
esta execução de ofício às “multas por infração à legislação
trabalhista, reconhecida em sentença que proferir”. Importante lembrar
que o verbo reconhecer significa admitir como certo, ou seja, a sua
utilização gramatical pressupõe a existência de algo a ser reconhecido.
Logo, somente as infrações aplicadas na esfera administrativa e
reconhecidas como legítimas pelo Juiz do Trabalho é que serão executadas
de ofício nesta Justiça Especializada. O verbo reconhecer não é sinônimo
de impor.
Parece-nos claro que o Poder
Constituinte Derivado visa tão somente conceder efetividade
jurisdicional ao atual inciso VII do artigo 114 da Constituição Federal,
que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar
“as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”.
Neste contexto, uma vez inserido o
inciso proposto no artigo 114 da Carta Magna, o juiz do trabalho, ao
julgar ação anulatória de infração administrativa imposta ao empregador,
deverá, uma vez reconhecida como legítima a infração, proceder à
execução, de ofício, da respectiva multa. Ou seja, nos próprios autos
das ações que versem sobre a validade das infrações administrativas é
que será realizada a execução da respectiva multa.
É totalmente justificável a
preocupação daqueles que temem que a fúria arrecadatória do Governo
resulte em atribuição de competência ao Juiz do Trabalho para a
imposição de multas por infração à legislação trabalhista em sede de
reclamatórias trabalhistas. Durante a tramitação da proposta a real
intenção do legislativo poderá ser desvirtuada.
Repudiamos qualquer iniciativa de
atribuir competência à Justiça do Trabalho para impor multas por
infração à legislação do trabalho. Não é esta a previsão contida na
proposta em debate no Congresso Nacional.
Luiz Fernando Moreira
DA LEGISLAÇÃO
O “Comum Acordo” e
“Acesso à Justiça”
A grande alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 45 em relação
à justiça do trabalho foi, sem dúvida, o alargamento de sua competência.
Em que pese sua vigência recente, a partir de 1º de janeiro de 2005, a
doutrina tem debatido em larga escala os efeitos dela decorrentes.
Alguns ressaltam o seu maior prestígio, sustentados na fórmula
“competência igual poder”. Outros, porém, temem sua derrocada pelo
inchaço. Neste artigo, contudo, nos propomos a escrever sobre outra
relevante modificação, a nova redação dada ao parágrafo 2º do artigo 114
da Lex Legum, que altera profundamente a compreensão sobre o poder
normativo da justiça do trabalho.
A intervenção da justiça do trabalho
na solução dos conflitos coletivos de trabalho é histórica, fruto da
influência do sistema sindical fascista, que atrelava os sindicatos aos
interesses do Estado. O nascedouro do poder normativo ocorre exatamente
com a criação da justiça do trabalho, que, a partir da vigência da
Constituição Federal de 1946, deixa de ser mera instância
administrativa. Em seu artigo 123, o poder normativo da justiça do
trabalho estava expressamente previsto, in verbis, “a lei especificará
os casos em que as decisões nos dissídios coletivos poderão estabelecer
normas e condições de trabalho". Como visto, tal competência restava
condicionada às hipóteses previamente definidas em lei. A Constituição
Federal de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969, manteve integralmente o
texto da Carta de 1946, substituindo apenas o vocábulo "casos" pela
palavra "hipóteses".
Entretanto, foi a partir da vigência
da atual Carta Política que o poder normativo da justiça aparece com
todo seu vigor. Com efeito, a condicionante antes imposta foi suprimida.
Assim, a justiça do trabalho, a partir de 1988, passa a julgar dissídios
coletivos estabelecendo normas e condições de trabalho independentemente
da autorização de lei ordinária. Vejamos a redação original do § 2º do
artigo 114 da Constituição Federal: “§ 2º Recusando-se qualquer das
partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado aos
respectivos sindicatos ajuizar o dissídio coletivo, podendo a justiça do
trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais mínimas de proteção ao trabalho.”
Neste cenário, frustrada a negociação
direta entre sindicatos, não optando as partes pelos procedimentos de
mediação e arbitragem, por provocação de apenas uma das entidades em
conflito, a Justiça do Trabalho sempre esteve legitimada a por fim ao
dissídio através de sentença proferida nos autos de processo judicial de
dissídio coletivo. Defendemos a idéia de que o poder normativo se
constitui num dos grandes entraves à plena negociação entre as partes.
Muitos sindicatos acomodaram-se sob o manto paternalista da justiça do
trabalho e abandonaram o sagrado dever de negociar com a classe
patronal. Sem dúvida, o poder normativo é uma das relevantes causas da
ínfima representatividade de muitos sindicatos, pois bastava ajuizar o
dissídio coletivo de trabalho a aguardar o recolhimento das
contribuições sindicais.
Nossos representantes junto ao poder
legislativo, compartilhando das idéias supra expostas, ao aprovar a
reforma do judiciário, consubstanciada na aprovação da EC n. 45,
limitaram a atuação do poder normativo da justiça do trabalho apenas às
hipóteses de acordo prévio entre os sindicatos partes. Esta é a nova
redação do parágrafo único do artigo 114 da Constituição Federal: “§ 2º
- Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.” Destarte, apenas na
hipótese da concordância prévia entre os sindicatos o conflito coletivo
de trabalho será submetido à apreciação do poder judiciário trabalhista,
que será, então, investido do poder normativo.
O que o presente artigo pretende
analisar é a eventual contradição da nova norma constitucional com o
princípio constitucional do “acesso à justiça”, insculpido na redação do
inciso XXXV do artigo 5º, ipsis litteris, “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Já durante o processo legislativo
este tema havia sido suscitado pelos parlamentares. Na sessão ocorrida
no dia 6 de junho de 2000 foi votado o destaque apresentado pelo bloco
PSB/PCdoB, que postulava a retirada da expressão “comum acordo”. Na
tribuna, o Deputado Sérgio Miranda (PCdoB/MG) sustentava a infringência
ao inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. De outra parte, o
Deputado Ricardo Berzoini (PT/SP), hoje Ministro do Trabalho e Emprego,
alegava que “manter a expressão ‘de comum acordo’ é uma forma de
garantir que haja exaustão do processo de negociação coletiva”. Ao
final, o destaque foi rejeitado por 334 votos a 53, ocorrendo 2
abstenções.
Sobre o “acesso à justiça”, Mauro
Cappelletti (Acesso à Justiça, trad. Ellen Gracie Northfleet, Fabris,
1998, p. 8) nos ensina que esta a expressão “é reconhecidamente de
difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do
sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus
direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado”.
Através do poder judiciário, o Estado, exercendo a jurisdição, deve
obrigatoriamente resolver os conflitos que lhe são submetidos. O ponto
nevrálgico da presente análise está exatamente em saber se, ao exercer o
poder normativo, o poder judiciário trabalhista está exercendo
jurisdição. Somente a restrição à jurisdição pode ser entendida como
limitação à garantia do acesso á justiça.
A doutrina italiana foi quem melhor
expôs o conceito de jurisdição, através de três diferentes concepções.
Segundo Chiovenda, jurisdição é o “poder de aplicar a lei ao caso
concreto”. Já para Allorio, “a essência do ato jurisdicional está em sua
aptidão para produzir a coisa julgada”. Por fim, Carnelutti apresenta a
jurisdição como a “justa composição da lide, mediante sentença de
natureza declarativa, por meio da qual o juiz dicit ius.” (apud: Ovídio
Araújo Baptista da Silva, Teoria Geral do Processo Civil, Revista dos
Tribunais,1997, p. 60/73)
Nenhuma das teorias acima
apresentadas é capaz de enquadrar o poder normativo da justiça do
trabalho como atividade jurisdicional. Ainda que formalmente seja ato de
jurisdição, substancialmente, como a própria denominação revela,
trata-se de poder legiferante. Numa expressão bastante corriqueira, “a
sentença normativa tem corpo de sentença e alma de lei”. A sentença
normativa não aplica a lei ao caso concreto, pelo contrário, cria uma
norma, fonte formal heterônoma de direitos que poderá ser invocada no
caso concreto. O direito não é dito nem declarado, mas propriamente
criado. O poder normativo produz sentenças de relativa generalidade e
pessoalidade, não se discute interesses concretos de pessoa ou de
determinadas pessoas, mas o interesse abstrato de uma categoria.
Outrossim, a não indução da “coisa julgada material” na sentença
normativa nos conduz a conclusão de que não se trata de atividade de
jurisdição.
Sobre o tema em comento, o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região possui importante precedente
jurisprudencial. Apreciando ação rescisória ajuizada pelo Sindicato dos
Laboratórios de Análises Clínicas do Estado do RGS contra o Sindicato
dos Farmacêuticos no Estado do RGS, em que se pleiteava a rescisão de
sentença normativa, entendeu o tribunal pela impossibilidade jurídica do
pedido (AR – 00029-000/00-9, Rel. Magda Barros Biavaschi, DJE
05/03/2001). No corpo do acórdão afirma a relatora que “trata-se de
fonte de direito, ou seja, uma decisão normativa proferida em dissídio
coletivo é uma lei em tese, e o que é importante: não induz coisa
julgada material”. Aduz ainda taxativamente que “não há aplicação do
ordenamento jurídico existente a um caso concreto (...) aí, não há
jurisdição.”
Neste diapasão, estamos convictos de
que a limitação imposta ao poder normativo pela EC n. 45 não viola o
acesso à justiça. Por trata-se de uma exceção à teoria da tripartição
dos poderes independentes e harmônicos entre si, suscitada por
Montesquieu (O Espírito das Leis, Editora Martins Fontes, 1996) e
universalizada pela Revolução Francesa, o poder normativo da justiça do
trabalho poderia ser até mesmo eliminado.
A matéria aqui debatida brevemente
será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Confederação
Nacional das Profissões Liberiais ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade suscitando a inscontucionalidade do § 2º do artigo
114 frente ao inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna (ADIN nº 3392). A
ação foi distribuída ao Min. Cezar Peluso e aguarda o pronunciamento
sobre o requerimento de suspensão cautelar. Na forma da redação dada
pela mesma EC n. 45 ao § 2º do artigo 102, a decisão final de mérito no
controle de constitucionalidade concentrado terá efeito vinculante em
relação a todas as instâncias inferiores. Assim, a decisão final do STF
impossibilita a discussão no sistema difuso, somente podendo ser
modificada através da instauração de novo processo objetivo de controle
de constitucionalidade.
Aguardamos o julgamento da indigitada
ação por nossa Corte Suprema esperando por sua improcedência, pois só
assim todos os conflitos coletivos de trabalho serão resolvidos na
excelência da mesa de negociação.
Eduardo Caringi Raupp
NOTÍCIAS
O Sindilojas e o
Sindigêneros Caxias do Sul realizaram no dia 4 de abril a solenidade
de entrega da 26ª edição do troféu O Mercador. Nadir Pedro Rizzi,
diretor-presidente da Agrimar Produtos e Máquinas Agrícolas, foi
agraciado na categoria Destaque do Comércio, Setor Lojista, Eduardo
Luis Slomp, diretor do Supermercado Croata foi o destaque do Setor
de Gêneros Alimentícios e Raul Pedro Fedrizzi, sócio-proprietário
da Fedrizzi e Fedrizzi & Cia. Ltda., o Destaque Especial.
O advogado Flávio Obino Filho
participou do programa Bom Dia Alagoas da Rede Globo, em 13 de abril,
falando sobre a proposta de reforma sindical.
Cerca de oitocentos
representantes de sindicatos de todo o Brasil participaram do XXI
Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio e Serviço
realizado de 13 a 15 de abril em Maceió. A organização a cargo dos
sindicatos varejistas alagoanos e da federação local recebeu muitos
elogios, mas o grande destaque foi sem dúvida os participantes que
mantiveram o local das palestras permanentemente lotado.
Na reunião de
assessores jurídicos, realizada paralelamente ao evento e que foi
coordenada pelo advogado Flávio Obino Filho, foram tratados os
seguintes temas: reforma sindical, alteração da competência da Justiça
do Trabalho, prescrição, dano moral e ações indenizatórias, e a
fiscalização do trabalho e as empresas prestadoras de serviços. O
vencedor do prêmio Paulo Braga Silveira de melhor trabalho jurídico foi
o advogado Eduardo Caringi Raupp, representando o Sescon/RS,
pelo trabalho “A Reforma Sindical do Governo Lula e a Liberdade
Sindical”.
O prêmio Lair
Montenegro Barbosa de melhor trabalho apresentado na reunião de
executivos, coube ao diretor do Sindilojas/Porto Alegre Roberto
Jaeger, que abordou as ações sindicais na luta pelo tributação
justa.
O temário técnico do
evento principal apresentou discussões sobre a reforma sindical, com a
participação do empresário e diretor da Fecomércio/SP
Manuel Henrique Farias
Ramos, o diretor da Força Sindical e Presidente do Sindicato dos
Comerciários de São Paulo Ricardo Patah e os advogados Flávio
Obino Filho, Marcelo Brandão Alves e Eduardo Caringi Raupp. O
debate sobre a reforma trabalhista contou com o sindicalista Cláudio
Janta, presidente da Força Sindical no Rio Grande do Sul, e o
empresário e presidente do Sindilojas/Rio de Janeiro Aldo Carlos de
Moura Gonçalves. Outro painel muito concorrido foi sobre a questão
tributária (Tributos – um obstáculo ao desenvolvimento social), com a
participação do empresário e presidente da Fecomércio/RS Flávio
Sabbadini, o deputado federal Augusto Nardes e o economista
Marcel Solimeo.
Na tarde do dia 14 de
abril foi a vez da reunião dos grupos temáticos que trataram dos
seguintes assuntos: cooperativas de crédito, redes de cooperação,
atuação dos sindicatos no legislativo e representação política,
responsabilidade social do varejo, contratação de aprendizes e primeiro
emprego, e o desenvolvimento do comércio de serviços.
Durante o evento os
representantes dos sindicatos patronais aprovaram proposta contendo
alterações nos projetos do Governo de emenda constitucional e lei
sindical encaminhados ao Congresso Nacional. Dentre outras posições,
repudiaram as alterações nos incisos I e II da Constituição Federal, que
implicam na quebra da unicidade sindical e na volta da intervenção do
Estado na organização sindical, rechaçaram a proposta de constituição de
sindicatos por representação derivada, apoiaram o critério de
representação comprovada propondo alterações nos percentuais, e deram
nova formatação a questões como a representação no local de trabalho,
garantia de emprego dos dirigentes sindicais e ações coletiva.
O patrono do XXI
Encontro Nacional foi o empresário gaúcho Henrique Gerchmann,
ex-presidente e atual diretor do Sindilojas/Porto Alegre, que
levou a maior delegação ao evento. O encontro de 2006 será realizado em
Goiânia. Para 2007 a disputa está entre Cuiabá, Florianópolis e Belém.
A nova diretoria do
Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do RS,
liderada pelo empresário Paulo Coelho, tomou posse em solenidade
realizada no dia 19 de abril.
A Confederação
Nacional do Comércio – CNC realizará no dia 27 de abril reunião com
os sindicatos que compõe o sistema, oportunidade em que serão recebidas
sugestões dos sindicatos de base para subsidiar as discussões no
Congresso Nacional a respeito da proposta de Reforma Sindical
encaminhada pelo Governo. A proposta aprovada no XXI Encontro Nacional,
na ocasião, será formalmente entregue à CNC.
O International
Business Communications realiza no dia 28 de abril, em São Paulo,
seminário sobre as vantagens e riscos na contratação de cooperativas de
trabalho. Nos dias 28 e 29 de junho, também em São Paulo, o seminário é
sobre os impactos causados pela alteração da competência da Justiça do
Trabalho.
A HSM realiza
em São Paulo nos dias 1º e 2 de setembro, pela primeira vez no Brasil, o
Fórum Mundial de Negociação, com a participação de William Ury,
George Kohlrieser, Herb Cohen e Henry Kissinger
(videoconferência).
A FENACON promove de 21 a 23 de setembro, em
Natal, a 11ª Convenção Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e
das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – CONESCAP. A realização é do Sescon/RN.
NOVOS CLIENTES
· Sindicato das Indústrias de Mármore e Granito do Estado do Rio Grande
do Sul
· Acess Comércio Importação e Exportação Ltda. INDICADORES
·
Salário Mínimo Nacional R$ 260,00
· Piso Estadual (RS)
R$ 338,00 - 345,80 - 353,60 - 367,90 (cf. faixas)
· INPC Março/05 0,73%
· Acumulado Data-Base
Abril/05 6,08%
· Lei Salarial - De
acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários
e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na
respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base. |