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Ano XIX - N.º 188 – Abril/07 DA LEGISLAÇÃO Greve Geral contra a Emenda nº 3 Greve geral é um conceito conhecido. Trata-se de um remédio extremo, adotado como forma de pressão contra uma medida que afeta toda a coletividade de trabalhadores. Já a Emenda nº 3 e principalmente os efeitos da manutenção ou não do veto do Presidente Lula são conhecidos por poucos, em que pese o assunto ocupar as manchetes dos jornais há mais de sessenta dias. Neste cenário, poucos compreenderam a ameaça feita em palanque pelo Presidente da Força Sindical, o deputado federal pelo PDT Paulo Pereira da Silva, de que os trabalhadores chegariam até a greve geral pela manutenção do veto. Também foram poucos os que entenderam o discurso da Força Sindical na festa do 1º de maio: defesa do meio ambiente como prioridade, ataque à comunidade gay (segundo o deputado Paulinho, o assunto meio ambiente que antes era tratado por “veados”, agora diz respeito aos trabalhadores), e nada dos discursos inflamados contra o Governo Lula dos últimos anos. As manifestações contra a Emenda nº 3 realizadas pela Força Sindical e pela CUT, chegando ao extremo de levar o caos ao transporte público de São Paulo, demonstram que as duas grandes centrais, comprometidas com o Governo Federal, perderam de forma constrangedora suas bandeiras de luta. A CUT se confunde com o PT e com o próprio Governo, tanto que seu presidente, depois de ocupar a pasta do Trabalho, agora comanda a Previdência. A Força, por outro lado, é tida como a base política do PDT, que foi no “velho novo Governo” agraciado com o Ministério do Trabalho. Finalmente, é dado como certo que o Governo repassará para suas parceiras – centrais de trabalhadores – a metade do que hoje recebe da contribuição sindical, o que segundo informações da Revista Consultor Jurídico importaria em R$ 100 milhões. As centrais, no jargão sindical, se apelegaram. Assim, a Emenda nº 3 caiu no colo, sendo super valorizada, e tem servido como elemento de marketing das centrais, que estavam desorientadas, com seus “militantes”, contratados ou não, em verdadeiro estado de ócio. É preciso descortinar a discussão a respeito da Emenda nº 3. O Governo Federal, com seu apetite de tributar insaciável, desde há muito tenta onerar os prestadores de serviços; iniciativas estas que têm sido barradas pelo Congresso. Derrotado, mas não convencido, o Executivo Federal, agindo como se Judiciário fosse, lançou armas através da fiscalização, “julgando” como de trabalho contratos de prestação de serviço firmados entre prestadores e empresas tomadoras. Entraram em campo os fiscais da receita, previdência e do trabalho, todos vestidos de preto e com apito na mão. O Legislativo contra atacou com a inclusão no art. 129 da Lei nº 11.196/05 (a lei teve origem em MP do Executivo – “MP do Bem”) de regra segundo a qual “a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística e cultural, em caráter personalíssimo ou não, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas”. O dispositivo é um exagero e certamente será interpretado pelo Judiciário à luz de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Parece, contudo, que somente com exagero se pode responder ao Executivo que insiste em extrapolar das suas funções de fiscalização, em sua sanha alucinada pelo aumento da arrecadação fiscal. A Emenda nº 3 foi incluída na norma de criação da “Super Receita” dentro da mesma lógica, estabelecendo que no exercício das atribuições da autoridade fiscal, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial. O componente do exagero está presente, principalmente se a medida for vista sob a ótica do trabalhador hipossuficiente forçado a constituir uma pessoa jurídica para fraudar a legislação do trabalho. O endereço, contudo, é outro. São os prestadores de serviços intelectuais. Sancionado o parágrafo incluído pelo Congresso Nacional, certamente o Judiciário agiria com equilíbrio na sua aplicação, respeitada a intenção verdadeira do legislador. A tônica do exagero e da histeria é que têm alimentado a discussão. A derrubada do veto não resultará em precarização das relações do trabalho como apregoam as Centrais e o Executivo. De outra parte, a manutenção do veto não afastará de forma definitiva os prestadores de serviços das garras do Executivo que tributa com exagero. O assunto está super valorizado. A única certeza que fica é de que devemos mandar um recado ao Chefe do Executivo e as suas centrais de trabalhadores. Parafraseando os competentes marketeiros do PT: “Lula, deixa os prestadores de serviços trabalharem”. Flávio Obino Filho DA DOUTRINA A Justiça do Trabalho Como Mero Agente Arrecadador do Estado A classe empregadora nunca teve vida fácil na Justiça do Trabalho. Afinal, a própria Consolidação das Leis do Trabalho, a desgastada CLT, principal diploma regulador das relações entre empregados e empregadores, tem como vértice principal a proteção aos trabalhadores tidos como hipossuficientes. A estruturação da Justiça do Trabalho é compreensível, uma vez que, conforme ensina AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ, "historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como conseqüência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração". Ou seja, a Justiça do Trabalho foi criada para que os empregados buscassem os direitos lesados pelos seus patrões. Ocorre que, com a edição da Emenda Constitucional n°. 20, um novo elemento foi incluído no universo da Justiça do Trabalho: a União. No ano de 1998, a Emenda Constitucional em questão alterou o artigo 114 da Constituição Federal, estabelecendo a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais. Assim, os recolhimentos previdenciários decorrentes das condenações nas reclamatórias trabalhistas passaram a ser executados, ex ofício, pela própria Justiça Laboral. Com tal fato a União passou a ser parte efetiva dos processos trabalhistas. Neste novo cenário, a CLT sofreu consideráveis alterações, todas visando a instrumentalização da Justiça Obreira para o cumprimento de sua nova incumbência: aumentar a arrecadação da União. A Justiça do Trabalho, para deleite do Poder Executivo, passou a desempenhar de forma eficaz sua nova missão, evidenciando claramente o seu potencial arrecadatório. Alias, com o aumento gerado aos cofres públicos, rapidamente a Justiça do Trabalho, aos olhos do Governo, passou de vilã a mocinha. As ameaças de extinção que recaiam sobre a Justiça do Trabalho foram substituídas por incentivos a sua existência. Dentro deste contexto, em meados do mês de março do corrente ano foi publicada a Lei nº. 11547/2007, a qual, no seu art. 42, traz inarredáveis novos prejuízos à classe patronal na Justiça do Trabalho. O dispositivo legal em tela trouxe alteração em vários artigos da CLT. Dentre eles, dois merecem ser destacados: a inclusão do § 6° no art. 832 e do § único no art. 876. O primeiro prevê que ‘o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União’. Ou seja, efetuado um acordo no processo, somente o reclamante poderá reduzir o valor a ele devido. Os valores devidos à União, como é o caso dos recolhimentos previdenciários, não poderão sofrer redução por conta da conciliação. Já o segundo fixa que ‘serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido’. Este dispositivo é auto-explicativo. A Justiça do Trabalho irá cobrar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre o contrato em caso de reconhecimento de vínculo empregatício. A toda evidência, o § 6° enseja evidente inversão de valores na Justiça do Trabalho. A redação do parágrafo mencionado torna o acessório (crédito previdenciário) mais importante que o principal, os créditos do reclamante. Ora, como já dito, a finalidade precípua da Justiça Obreira é a tutela dos direitos do empregado, e este é passível de ser transacionada pelas partes. Entretanto, em que pese o principal possa ser objeto de composição entre as partes, o novo dispositivo impede a transação do acessório, ferindo um dos princípios basilares do Direito, qual seja, o de que “o acessório segue o principal”. De outra parte, a dicção legal inserta no parágrafo único do artigo 876 celetista vem contrariar posição já consolidada na Justiça do Trabalho, uma vez que a Súmula nº 368 do TST dispunha em sentido diametralmente oposto. Ademais, tal dispositivo implicará, em muitos casos, no fato bizarro de que os créditos previdenciários nas ações trabalhistas sejam muito superiores aos valores devidos ao próprio empregado. Mais uma vez o acessório estará se sobrepondo ao principal. Esta presença agressiva da União no processo do trabalho é nitidamente contrária ao espírito da Justiça especializada. Ficamos com a impressão de que, com estes novos dispositivos, o próprio crédito do empregado está sendo deixado de lado. A Justiça do Trabalho parece que está deixando de ser o local para a proteção dos direitos dos empregados, passando a ser novo agente de arrecadação do Estado. Além do que, os novos artigos da CLT não observam que, se o empregado é o hipossuficiente na relação com o seu empregador, este é que detém esta condição frente ao Estado. O empregador é lado fraco na sua relação com a União. A quantidade de tributos despejados pelo Estado sobre as empresas não deixa dúvida de quem é o lado fraco. Não se pretende negar o direito da União em buscar o que lhe é de direito. Do contrário, entende-se que a tributação é fundamental para a consecução da finalidade estatal. Todavia, há limites a serem observados. E os dispositivos legais ora analisados não deixam dúvidas de que o limite foi ultrapassado. Assim, a vida dos empresários que já era dura, passa a ser ainda mais difícil. André Saraiva Adams DA LEGISLAÇÃO MTE Legisla Sobre Direito do Trabalho Através de Portarias Nos termos do artigo 200 da CLT, compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer disposições complementares às normas de Segurança e Medicina do Trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho. Entretanto, as recentes Portarias nº 08/2007 e nº 09/2007 editadas pelo MTE extrapolam a competência estabelecida no dispositivo celetista acima citado. Sob o argumento de estabelecer normas complementares de Segurança e Medicina do Trabalho, o MTE legisla propriamente sobre relação de trabalho, contrariando a clássica tripartição de poderes de Montesquieu. Com efeito, ao regulamentar o mobiliário, equipamentos e ferramentas utilizadas pelos operadores do checkout, a Portaria nº 08/2007 atende ao disposto no art. 200 da CLT. Todavia, ao estabelecer a forma de manipulação de mercadorias, determinando, inclusive, que os empregadores adotem medidas a evitar que o ensacamento de mercadorias seja realizado pelos próprios operadores do checkout, o MTE usurpa a competência própria do poder legislativo. Além de estabelecer normas genéricas sobre a relação de trabalho, a Portaria legisla sobre direito do consumidor, ao dispor que o número de chekout’s deve ser compatível com o fluxo de clientes. Outrossim, a Portaria nº 09/2007, que dispõe sobre o trabalho em teleatendimento/telemarkentig, escancara de vez o abuso promovido pelo MTE. Além de regulamentar o mobiliário e os equipamentos do posto de trabalho, o que está no âmbito de sua competência, a norma cria novos direitos trabalhistas aos operadores de telemarketing. Segundo o item 5.1, a organização do trabalho de telemarketing deve ser feita de modo a não haver atividade aos domingos e feriados. Ora, desde que concedido o devido repouso semanal, qual a relação do trabalho aos domingos e feriados com “medicina e segurança do trabalho”? Os empregados que trabalham de segunda a sábado estão mais seguros? O trabalho aos domingos e feriados pode acarretar algum tipo de doença ocupacional ao trabalhador? Além deste item específico, diversos outros inclusos no item 5 – Organização do Trabalho, agregam direitos aos trabalhadores de telemarketing em absoluto descompasso com a regra prevista no art. 200 da CLT, como a concessão de intervalos, sem prejuízo do intervalo garantido por lei, além de limite da jornada de trabalho em seis horas diárias. Destarte, não há dúvidas de que estamos diante de dois perigosos precedentes, que demonstram a atuação ilegal e abusiva do Ministério do Trabalho e Emprego. Eduardo Caringi Raupp Portaria do MTE Disciplina a Redução do Intervalo Intrajornada Está em vigência desde 30 de março de 2007, a Portaria nº 42 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina os requisitos para a redução de intervalo intrajornada. A nova Portaria estabelece, em seu art. 1º, que o intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado e que o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios de demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalhador. O referido diploma legal também determina, em seu art. 2º, que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período, conforme já previsto no § 4º do art. 71 da CLT. Fica garantida à Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, a verificação “in loco” das condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho (art. 3º da Portaria). O descumprimento dos requisitos para a redução de intervalo intrajornada estabelecidos pela Portaria, bem como de quaisquer outras normas adicionais previstas na convenção ou no acordo coletivo de trabalho, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização (art. 4º da Portaria). A Portaria nº 3.116/89 que delegava aos Delegados Regionais do Trabalho a competência para decidir sobre os pedidos de redução de intervalo para repouso ou refeição foi revogada pela nova Portaria (art. 6º). Analisando-se o texto legal, verifica-se que a Portaria, amparada no princípio constitucional que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI, da CF), valoriza a negociação coletiva em substituição à autorização administrativa para a redução do intervalo dentro da jornada legal do trabalhador. O Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, após adotar posições divergentes na análise da matéria, tem majoritariamente considerado inválida a cláusula de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que contemple a redução do intervalo intrajornada. Neste sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 342 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST. Assim, permanecendo a tendência jurisprudencial do judiciário trabalhista na linha da OJ 342, recomenda-se cautela por parte das empresas na adoção de cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disciplinem a redução do intervalo intrajonada, ainda que estas estejam em perfeita sintonia com as novas regras instituídas pela Portaria 42. Ana Lúcia Garbin Portaria do MTE Disciplina o Registro e a Anotação de Carteira de Trabalho A Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao disciplinar o registro de empregados e anotação de Carteira de Trabalho, reúne em seu texto antigas orientações do Ministério, além de criar novas regras e revogar outras sobre as referidas matérias. A nova Portaria expressamente prevê a proibição ao empregador de, na contratação ou na manutenção do contrato de emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou estado de gravidez (art. 1º). No registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT, passa a ser obrigatório que conste também a data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade do trabalhador. São estabelecidas novas normas no que concerne à possibilidade de efetuar o registro de empregados em sistema informatizado, garantida a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações. A possibilidade de adoção pelo empregador do sistema de ficha de anotações - prevista na antiga Portaria 628/2000 ora revogada - é mantida, garantindo-se ao empregado a solicitação, a qualquer tempo, da atualização e o fornecimento, impressos, de dados constantes na ficha de anotações. Fica vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento. A Portaria 41, vigente desde 30 de março de 2007, revogou as seguintes Portarias: nº 3.024, de 22 de janeiro de 1992; nº 402, de 18 e abril de 1995; nº 1.121, de 8 de novembro de 1995; nº 739, de 29 de agosto de 1997; nº 628 de 10 de agosto de 2000; nº 376, de 18 de setembro de 2002; e os arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º do art. 3º; e arts. 11, 12 e 12-A da Portaria nº 3.626, de novembro de 1991. Nota da Redação Circular da CEF Altera Liberação dos Depósitos do FGTS aos Aposentados No dia 29 de março do corrente ano, a Caixa Econômica Federal publicou a circularnº 404. Tal circular alterou as regras do código de saque nº 05, que disciplina os valores sacados pelos aposentados. Destaca-se que com base nesta nova circular, os empregados aposentados que permanecerem trabalhando no mesmo emprego, sem interrupção de continuidade, poderão sacar o FGTS do período posterior ao da aposentadoria sempre que solicitarem (o que poderá ocorrer em todos os meses). Os empregados já aposentados que forem admitidos em novo emprego, somente poderão sacar o FGTS por ocasião do desligamento deste novo emprego. Nota da Redação NOTÍCIAS Wal-Mart supera Exxon como a maior empresa nos Estados Unidos, conforme lista divulgada em abril pela Revista Fortune. A Associação Brasileira de Bancos – ABBC – promoverá no dia 26 de abril, em São Paulo, seminário sobre assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. O Centro Uno realiza no dia 26 de abril, em São Paulo, seminário sobre a reparação por dano moral e material, com foco no acidente de trabalho. Na oportunidade serão apresentados cases dos bancos HSBC e Itaú. Lojas Colombo concluiu em março seu processo de negociação para estabelecimento de Programa de Participação nos Resultados. As negociações foram realizadas com comissão escolhida pelos empregados da empresa, com a participação de representante sindical indicado pela maioria dos sindicatos de empregados. Nilton Neco, Presidente do Sindec Porto Alegre foi o escolhido e assinou o termo de ajuste em solenidade realizada na sedo do Secretariado dos Comerciários, em São Paulo. A empresa foi assessorada no processo pela Flávio Obino Fº Advogados Associados. A Lojas Quero-Quero também firmou acordo de Participação nos Resultados, sendo a comissão de negociação dos empregados integrada pelo presidente da Fecosul, Guiomar Vidor. Em abril a empresa ajustou acordo com a Fecosul estabelecendo a forma de remuneração dos empregados comissionados, que valerá por seis meses. Nos dois procedimentos a empresa foi acompanhada pelos advogados de Flávio Obino Fº Advogados Associados. A Comissão Organizadora do 23º Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que será realizado em Belém de 13 a 15 de junho, esteve reunida no dia 20 de abril, em Salvador, definindo detalhes da programação. Serão tratados os seguintes assuntos: empreendedorismo, parceria CNC/Equifax, empreendedorismo sindical, recursos financeiros e associativos dos sindicatos, comissões de conciliação prévia, relação lojista e empreendedor nos shopping centers, o sindicato como ente político, cooperativas de crédito, reflexos práticos da Lei Geral na micro e pequena empresa, e a estrutura sindical no planejamento estratégico da CNC (forma de participação efetiva dos sindicatos de base). O encontro de assessores jurídicos será coordenado pelo advogado Flávio Obino Filho e o dos executivos pelo professor Luiz Bravo. O empresário Flávio Sabbadini foi reeleito como presidente da Fecomércio/RS. A Emenda nº 3 foi o tema do programa “Conversas Cruzadas” (TV COM/RBS) comandando pelo jornalista Lazier Martins e levado ao ar no dia 23 de abril. Participaram do debate os advogados Milton Terra Machado e Flávio Obino Filho, o presidente da CUT/RS Celso Woyciechowski, e o delegado do trabalho substituto Pedro Jacob. Sentença prolatada pela juíza Fabiana Gallon, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul, reconheceu a inconstitucionalidade de lei municipal que proibia a abertura do comércio aos domingos e julgou improcedente a ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Rosário do Sul contra Lojas Colombo. O advogado Eduardo Caringi Raupp atuou na representação judicial da empresa. A nova diretoria do Sescon/RS, sob o comando do empresário Luiz Carlos Bohn, será empossada no próximo dia 10 de maio. A ABRH realiza entre os dias 14 e 16 de maio em Porto Alegre a terceira edição do Congregarh. Figuram entre os painelistas Rich Teerlink, Yves Mathieu, Fred Kofman, Carlos Linhares e José Galló. NOVOS CLIENTES · Finezza Calçados e Bolsas Ltda. · Abastecedora Kieling Ltda. · Posto da Rotula Ipiranga Ltda. INDICADORES · Salário Mínimo Nacional - R$ 380,00 · Piso Estadual (RS) - R$ 405,95 – R$ 415,33 – R$ 424,69 – R$ 441,86 · INPC Março/07 - 0,44% · Acumulado Data-Base Abril/07 - 3,30% · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base. |