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Ano XXI - N.º 200 – Abril/08 DA LEGISLAÇÃO
Muito critiquei a posição omissa do Ministério do Trabalho em desempenhar o seu papel de órgão de registro sindical e conseqüentemente de guardião da unicidade sindical e das normas consolidadas que disciplinam a organização sindical. Nestes últimos vinte anos, dependendo de seu inquilino, o Ministério do Trabalho adotou condutas de controle vacilantes, tímidas e em determinados momentos de total omissão. A Constituição Federal assegura a não intervenção e interferência do Estado na organização sindical, mas preserva o registro das entidades sindicais em órgão competente que é o Ministério do Trabalho. Para desempenhar sua função legal e constitucional o Ministério do Trabalho está obrigado a observar os critérios de unicidade sindical e criação de sindicatos por categorias, sem que isso implique em intervenção. Neste cenário, a recente Portaria nº 186, de 10 de abril, deve ser em tese aplaudida, pois o Ministério do Trabalho assume o seu verdadeiro papel de cartório sindical. De outra parte, como toda norma, ela também apresenta problemas, principalmente no que concerne a certas regras que não preservam a unicidade sindical. As reações contrárias a medida até agora divulgadas na mídia são de federações e confederações, mas aparentemente as maiores dificuldades serão enfrentadas pelos sindicatos de base que até agora não se fizeram ouvir na grande imprensa. Ao lado das regras inadequadas foram criadas normas que merecem total apoio. A portaria estabelece que o registro sindical ou de alteração estatutária que implique em modificação da denominação, base territorial ou categorias representadas são etapas posteriores ao registro civil. Sempre sustentei que as entidades sindicais não necessitam de registro civil, bastando o registro no Ministério do Trabalho, forte nas regras constitucionais de órgão registral próprio dos sindicatos. A experiência vivida nestes vinte últimos anos nos força a reconhecer que a sistemática adequada é a de registro civil e posterior aquisição da personalidade sindical com o registro em âmbito do Ministério do Trabalho. Desta forma, não merece critica o dispositivo que estabelece que o registro sindical somente será dado caso apresentado o estatuto registrado em cartório – pressupõe o registro civil – e a certidão de inscrição no CNPJ. Chega de sindicatos fantasmas. O primeiro ponto positivo é identificado nos documentos necessários para o registro sindical, além dos já destacados e que decorrem do registro civil. Para por fim aos sindicatos familiares, de amigos e de oportunidade, os chamados sindicatos de gaveta, é exigido que conste da ata de fundação a indicação do nome completo e CPF dos representantes legais da entidade requerente e a lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes à assembléia. O sindicato que requerer o registro também terá que apresentar comprovante de endereço em seu nome. Os documentos serão entregues nas superintendências regionais acostados ao requerimento original grado pelo Sistema do MTE. Ponto para a Portaria. Dispõe o art. 4º que os pedidos de registro sindical serão analisados para que se verifique se os representados constituem categoria. Na hipótese de não caracterização de categoria o pedido será arquivado sem registro. Intervenção? Interferência? Não: exercício do direito-dever de observância das regras legais de constituição de sindicatos por categorias, assim definidas em lei, conforme regra prevista na CLT e recepcionada pela Constituição. Se o Ministério do Trabalho não tivesse sido omisso no passado não teríamos registrados sindicatos que não atendem os requisitos legais como os de cooperativas, microempresas, empregadores domésticos, de lojistas de shopping, etc. Mais um ponto para a portaria. Também serão arquivados sem registro pedidos em que houver coincidência total (a portaria quando refere simplesmente à coincidência trata da coincidência parcial) de categoria e base territorial, ou englobar a sede do sindicato. Mais um ponto positivo na defesa da unicidade sindical. O procedimento de impugnação também foi regulamentado, sendo exigido do impugnante certidão do CNPJ, prova de endereço, indicação clara do objeto do conflito configurando a coincidência parcial de base territorial e categoria, comprovação de seu registro sindical, estatuto social e atas de eleição atuais (demonstração de efetiva ação sindical). Se o sindicato de gaveta não é registrado, também não pode impugnar. Mais um ponto para a portaria. Destaque-se que não serão aceitas impugnações coletivas, apresentadas por meio do mesmo documento por um impugnante a mais de um pedido ou por vários impugnantes ao mesmo pedido. Não podemos concordar, de outra parte, com algumas das condições estabelecidas no art. 10 que ensejam o arquivamento, de ofício, das impugnações. Estabelece o inciso VII que na hipótese de desmembramento, que ocorre quando a base territorial do impugnado é menor que a do impugnante, desde que não englobe o município sede do sindicato impugnante e não haja coincidência de categoria específica a impugnação não será recebida. Também não será recebida a impugnação na ocorrência de dissociação de categorias ecléticas, similares ou conexas, para a formação de entidade com representação de categoria mais específica. Ora, nestes casos o conflito de representação estará presente e em defesa da unicidade sindical a impugnação deve ser recebida e processada. Pela nova regra, um sindicato que tenha hoje 20 municípios, não poderá discutir a representação em nove deles se o novo sindicato assim se constituir. O caso não é matemático, mas de efetiva representação e respeito à deliberação dos diretamente interessados. O direito de impugnação tem de ser respeitado. Raciocínio idêntico serve para o desmembramento de categoria. A entidade que detém a representação não possui direito eterno de reunir categorias que podem se desmembrar, mas o direito de demonstrar ofensa aos princípios constitucionais há de ser preservado, sendo inadmissível a regra de não recebimento da impugnação. Perdem os atuais sindicatos de base. Ponto negativo para a Portaria, em que pese a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra a decisão que determinar o arquivamento da impugnação a partir de agora expressamente admitida. Outro ponto positivo é o procedimento de mediação que será exercido pelo Ministério do Trabalho com vistas a autocomposição das partes em conflito. Caso o impugnado não compareça a reunião de mediação, o pedido de será arquivado sem registro. Se a ausência for do impugnante a impugnação será desconsiderada. A portaria também prevê o cancelamento do registro sindical ou de alteração estatutária administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de concessão, assegurado ao interessado o contraditório e respeitado o prazo decadencial de cinco anos. O dispositivo permite a correção de registros concedidos ao arrepio da legislação nos últimos anos, mas gera um clima de insegurança jurídica que não é salutar. Ao tratar das entidades de grau superior estabelece a portaria que a organização de federações e confederações deverá observar as regras contidas nos arts. 534 e 535 da CLT. O primeiro deles trata das federações e admite a pluralidade de federações com a mesma representação. O entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência é de que o indigitado artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que assegurou a unicidade sindical em todos os níveis de representação sindical. Assim, flagrantemente inconstitucional a pretensão do Ministério do Trabalho de ressuscitar dispositivo não recepcionado pela “Lex Legum” de 1988. Gize-se que mesmo sendo admitida a pluralidade de federações antes de 1988, não se tem registro no Brasil da formação de duas federações concorrentes no nosso país. Neste ponto andou mal a portaria sendo adequadas as reações contrárias das federações sindicais. Quanto às confederações minha leitura é diversa. Não vislumbro no art. 535 a pluralidade apregoada nas manifestações dos detratores da portaria. O dispositivo, pelo contrário, denomina as confederações passíveis de constituição, não permitindo a criação de duas confederações com a mesma abrangência ou mesmo confederações de categoria. Esse dispositivo começou a fazer água – interpretação extensiva – mesmo antes da Constituição de 1988, quando foi admitido o registro da Confederação Nacional dos Metalúrgicos, por capricho do destino à época presidida pelo atual Secretario de Relações do Trabalho Luiz Antônio Medeiros. A portaria é restritiva e as interpretações, a meu juízo, ampliativas. Fico com a regra legal de formação de confederações apenas para coordenar planos de enquadramento – comércio, indústria, agricultura, instituições financeiras, etc.
Nas disposições finais é estabelecido um
prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão dos processos
administrativos de registro sindical e alteração estatutária, exceto
quando o interessado der causa ao atraso. Espero que o órgão registral
observe a regra por ele mesmo criada. Desta forma, pesados os pontos positivos e negativos, esperando que os dispositivos que ofendem regras constitucionais sejam varridos do texto – principalmente a passagem que permite a pluralidade sindical no nível das federações – entendo que a normatização é bem vinda. Flávio Obino Filho DA JURISPRUDÊNCIA
A matéria não é nova e já foi abordada neste informativo. É comum a fixação em convenções coletivas de trabalho e em acordos judiciais de salário normativo ou pisos salariais que beneficiam os integrantes da categoria profissional correspondente. De outra parte, são raros os títulos normativos que fazem referência à jornada de trabalho correspondente ao valor mínimo ajustado. Assim, são freqüentes indagações de empresas sobre qual o valor mínimo que deve ser pago para empregados com jornada de trabalho inferior a 44 semanais. Como as demais normas inseridas no ordenamento jurídico trabalhista, o piso salarial da categoria fixado em dissídio coletivo estabelece um valor mensal para a jornada normal de trabalho. Com efeito, a regra geral é de que a jornada de trabalho seja de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Assim, a princípio, o piso salarial estabelecido em convenção coletiva garante remuneração para aqueles que trabalham a jornada normal, sendo silente quanto àqueles que trabalham em jornada inferior. Ocorre que em se tratando de trabalhador com jornada reduzida, deve tal situação ser considerada quando do cálculo do valor mínimo salarial a ser pago. Sempre defendemos que neste cenário deve ser respeitado o valor hora do piso salarial da categoria, ou seja, o empregado deve receber salário proporcional ao valor do piso em relação ao número de horas trabalhadas. Esta orientação já havia sido confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e por sentenças de instâncias inferiores. (Proc. nº 00164.851/00-3 e Proc. nº 00421.931/00-0. Pois ao que parece a controvérsia ora descrita está por se encerrar, pois recentemente a SBDI I do Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 358, que agasalha a tese que sempre defendemos. Veja-se a íntegra da OJ a que nos referimos: “Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.”
Pelo exposto, concluímos
que o risco de se adotar a tese do salário proporcional à jornada de
trabalho reduzida é hoje muito pequeno já que até mesmo o TST convalida
o entendimento de que em se tratando de jornada reduzida, inferior ao
limite legal, a empresa deve garantir ao empregado o valor-hora do piso
salarial da categoria. Respeitada a proporcionalidade com o número de
horas trabalhadas, não é devido o pagamento do valor integral do piso
estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho. Ana Lúcia Horn A Fiscalização do MTE no Recolhimento da Contribuição Assistencial A contribuição assistencial é uma das fontes de custeio das entidades sindicais e não se confunde com as contribuições sindical e confederativa. A fundamentação legal para sua instituição está no inciso "e" do artigo 513 da CLT que, de forma genérica, concede aos sindicatos o poder de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais. A adoção da contribuição assistencial está condicionada à aprovação de sua instituição em assembléia geral da categoria e sua coercitividade decorre da inserção em título normativo intersindical (acordo ou convenção coletiva, acordo judicial homologado em processo de dissídio coletivo, ou sentença normativa). Este tipo de contribuição não é uma invenção brasileira, encontrando correspondência no direito comparado e sendo, inclusive, legitimada pela Convenção 87 da OIT - adotada como hino pelos que defendem a liberdade livre e combatem as contribuições compulsórias.
Inexistindo qualquer condição no título normativo, a contribuição
assistencial atinge a todos os representados, com fundamento no dever de
solidariedade dos não associados para com os filiados. Por tratar-se de
uma contribuição de solidariedade cuja finalidade principal é manter
encargos assistenciais prestados pela entidade sindical, nada
justificaria a sua cobrança apenas dos associados. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do Sindicato, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazê-la. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região tem acolhido o entendimento do STF. Em sentido diverso permanece a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119, segundo o qual, os títulos normativos somente podem estipular cláusulas sobre contribuições assistenciais em relação a empregados sindicalizados, sendo passíveis de anulação, pela via própria, aquelas que obrigam não associados. E é com base no aludido Precedente Normativo nº 119 a posição que vem sendo adotada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Os auditores fiscais do trabalho têm autuado empresas que efetuam o desconto da contribuição assistencial dos salários dos empregados não sindicalizados, ainda que a obrigação do desconto decorra de expressa previsão de norma coletiva. O comportamento da fiscalização do MTE acabou por expor as empresas a uma situação de risco completo: se efetuam o desconto assistencial de todos os trabalhadores, conforme determinação da convenção coletiva de trabalho, sofrerão autuação do MTE que entende indevido o desconto da contribuição assistencial dos não-filiados. Por outro lado, se as empresas não procederem no recolhimento, estarão descumprindo norma pactuada no ajuste coletivo, sujeitando-se a sofrer ação do sindicato profissional e a ter que pagar os valores não descontados acrescidos de juros, multa e correção monetária. Não estão livres também de serem autuadas por auditor do trabalho com entendimento diverso. A posição, no mínimo desconfortável, a que estão sendo submetidas às empresas pela fiscalização do trabalho faz lembrar o ditado popular: “se correr o bicho pega, se ficar o bicho come”.
A orientação do MTE deve ser rechaçada. O judiciário já enfrentou a
matéria e decidiu que escapa a competência da fiscalização do trabalho
decidir acerca da legalidade dos descontos efetuados pelo empregador à
título de contribuição assistencial, mormente quando o desconto
assistencial para todos os empregados integrantes de uma determinada
categoria está expressamente previsto em título normativo. Com efeito,
“não cabe ao agente de fiscalização penalizar o empregador que só fez
cumprir a norma convencional”. Nestas palavras sentenciou recentemente o
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Processo RO nº
02762-2005-032-12-00-2, Rel. Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa).
Neste sentido, as empresas devem permanecer recolhendo a contribuição
assistencial na forma como prevista no título normativo. O não pagamento
da contribuição assistencial somente ocorrerá nas hipóteses de exclusão
ou limitação da cláusula instituidora por provimento judicial. Ana Lúcia Garbin NOVOS CLIENTES
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Anote os e-mails de Flávio Obino Fº
Advogados Associados: O Deputado Cândido Vaccarrezza (PT/SP) organizou no dia 3 de abril seminário com o objetivo de discutir com a sociedade e operadores do direito o PL nº 1.987/07 de sua autoria que consolida a legislação material trabalhista. A Comercial Gerdau firmou acordo coletivo inédito com Seedsider beneficiando todos os seus empregados no Estado de Minas Gerais. O procedimento foi assessorado pela Flávio Obino Fº Advogados Associados. Antônio Carlos Pereira Lopes foi reeleito para mais um mandado de três anos como diretor-presidente da Confiança Seguros. A posse será no dia 29 de abril. A empresa IPA Indústria de Produtos Automotivos Ltda., uma das sistemistas da General Motors no Rio Grande do Sul, firmou termo de ajuste de condutas com o Ministério Público do Trabalho, estabelecendo condutas a serem observadas em questões atinentes a segurança e saúde no trabalho. A Flávio Obino Fº Advogados Associados assessorou a empresa. Grande número de sindicalistas prestigiou o XXIV Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, realizado de 16 a 18 de abril em Guaraparí. Os gaúchos Flávio Roberto Sabbadini e Luiz Carlos Bohn e o jornalista Paulo Henrique Amorim figuraram entre os palestrantes. A reunião de assessores jurídicos, realizada paralelamente ao encontro nacional, foi coordenada pelo advogado Flávio Obino Filho. Com tese a respeito da Convenção 158 da OIT o advogado Antônio Job Barreto foi o vencedor do Prêmio Paulo Braga Silveira de melhor trabalho jurídico. Foi a quarta vitória de advogado integrante da Flávio Obino Fº Advogados Associados, antes dele o laurel havia sido obtido por Flávio Obino Filho (1ª edição), Gustavo Mello Guimarães e Eduardo Caringi Raupp. O Wal-Mart manteve-se como o número um por rendimentos entre as companhias norte-americanas, de acordo com classificação divulgada pela Revista Fortune. Na guerra de liminares travada em torno do funcionamento dos supermercados no dia 21 de abril (feriado) o resultado foi positivo para as empresas. Prevaleceu em âmbito dos Tribunais Regionais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Campinas a tese patronal, que em ações propostas pelo advogado Eduardo Caringi Raupp, da Flávio Obino Fº Advogados Associados, permitiram o funcionamento de lojas do Wal-Mart e Zaffari em Caxias do Sul (RS), Livramento (RS), Santa Cruz do Sul (RS), Florianópolis (SC) e Americana (SP). O Conima realizou em São Paulo o I Encontro Nacional de Arbitragem e Mediação, tendo como principal palestrante a ministra Nancy Andrighi.
A Deputada Federal Manuela d’Ávila
será a palestrante de reunião almoço da Satergs no dia 25 de
abril. Na oportunidade, falará sobre o Projeto de Lei Federal nº
993/2007 que trata da regulamentação do estágio de estudantes de nível
médio, superior e profissional.
• Salário Mínimo Nacional: R$ 415,00 |