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Ano XXIII - N.º 224 – Abril/10

DA DOUTRINA

Quantificação do Dano Moral e Reexame do Valor pelo TST

     Com freqüência cada vez maior pedidos de indenização por dano moral, material ou a imagem têm sido incluídos nas reclamações trabalhistas. Fixada a competência da justiça especializada para conhecer e julgar a matéria e comprovados o dano, o nexo de causalidade, e a culpa (exceto nos casos de responsabilidade objetiva) resta o desafio da fixação da indenização.

     A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, garante resposta proporcional ao agravo. De outra parte, tramitam no Congresso Nacional iniciativas que buscam tabelar a indenização conforme o dano cometido. Na Justiça Comum magistrados já adotam valores referencias – tabela DPVAT – para a fixação de indenizações nos casos de danos materiais, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho (competência residual). Na Justiça do Trabalho, contudo, a subjetividade ainda fala mais alto.

     É bem verdade que o julgador, ao examinar o pedido de indenização trabalhista, deve se nortear por critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, impõe-se seja investigada a gravidade e os efeitos da lesão nos terrenos pessoal e profissional, patrimonial e extrapatrimonial, bem como o grau de culpa do agente causador do dano. O elemento capacidade econômica da parte que lesou também tem sido sopesado, merecendo críticas de parte da doutrina, pois a proporcionalidade deveria se ater a gravidade do dano e apenas ao grau de culpa do lesante, pouco importando a sua capacidade de pagar. Outrossim, não se pode admitir que a indenização por danos morais acabe por gerar enriquecimento sem causa do empregado.

     Neste cenário, como a indenização guarda intima ligação com valores subjetivos da vida, como a honra e a dignidade da pessoa, nos deparamos com um cenário de insegurança jurídica, pois nem sempre a avaliação pessoal do magistrado corresponderá ao entendimento médio da sociedade sobre o fato, a lesão e a reparação.

     Como as ações que envolvem pedido de reparação pressupõe a prova do ato ou fato causador e do próprio dano, as discussões têm se limitado ao primeiro grau e a intervenção do tribunal regional do trabalho, sob o fundamento que não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho reexaminar prova produzida nos autos da reclamação trabalhista.

     Com efeito, a prova não pode ser reapreciada pelo TST, mas existe espaço para a corte máxima da estrutura do judiciário trabalhista, reexaminar o quantum indenizatório fixado, caso a decisão regional viole o disposto no parágrafo único do art. 944 do Código Civil. Estabelece o indigitado dispositivo que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização, forte no previsto no art. 896, “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido recente decisão (fevereiro de 2010) da 8ª Turma do TST, em acórdão da lavra da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

     Entendemos, ainda, que existe espaço para o reexame do “quantum” indenizatório pelo TST não apenas pela violação de lei federal, mas também quando situações fáticas idênticas ou semelhantes resultarem em decisões diversas (discrepância entre os valores fixados) entre os tribunais regionais, hipótese prevista na alínea “a” do referido art. 896 da legislação trabalhista consolidada.

     Com a chegada da discussão sobre o valor da indenização no TST, espera-se que a Justiça do Trabalho caminhe no sentido da uniformização do “quantum” das indenizações por danos, minimizando o risco de valoração subjetiva e a conseqüente insegurança jurídica.

Flávio Obino Filho

DA LEGISLAÇÃO

A Desincompatibilização de Dirigente Sindical

     A Constituição Federal brasileira, em seu art. 14, trata das condições de elegibilidade, sendo que o § 9º dispõe que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, também legitimando as eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta.

     O princípio constitucional foi regulamentado em 1990, por força da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio que, em seu art. 1º, trata das inelegibilidades. Em regra são inelegíveis os que ocupem cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     As entidades sindicais, em que pese a regra de não interferência e intervenção do Estado inserta na “Lex Legum” de 1988, são parcialmente mantidas pelos recursos advindos da contribuição sindical. Esta, não é conceitualmente uma contribuição imposta pelo poder público. Está prevista em lei e se destina ao custeio das atividades das entidades sindicais, sendo parte destinada aos cofres públicos. Contudo, para os efeitos da Lei Complementar nº 64/90, as contribuições sindicais são consideradas como contribuições impostas pelo poder público, pois a intenção do legislador não foi outra senão atingir os dirigentes e representantes de entidades sindicais.

     A inelegibilidade dos dirigentes e representantes sindicais é temporal. Assim, havendo desincompatibilização do cargo sindical em determinado período, cessa a inelegibilidade.

     A desincompatibilização poderá ser alcançada através da licença do cargo até a eleição ou pela renúncia.

     O período de desincompatibilização varia conforme o cargo eletivo a que concorre o dirigente sindical. Nos casos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito, senador, deputados federais e estaduais, é de quatro meses o prazo de desincompatibilização, enquanto para a Câmara Municipal o prazo sobe para seis meses.

     Recentemente o Tribunal Superior Eleitoral foi indagado sobre a matéria através das Consultas nº 51495 e nº 53304. O TSE respondeu que os prazos de desincompatibilização previstos na Lei Complementar 64/90 também se aplicam aos dirigentes de entidades sindicais de grau superior. Ainda que as respostas da consultas não tenham caráter vinculante, as mesmas podem servir de fundamentação em eventuais discussões judiciais.

Ana Lúcia Garbin

Projeto de Lei Restringe os Testemunhos em Processos Trabalhistas

     A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) aprovou o Projeto de Lei nº 4331/2004 que altera o art. 829 da CLT. Pela nova redação do artigo, empregado que litiga contra a empresa não poderá prestar depoimento como testemunha em processos com objetos idênticos a sua demanda, podendo ser ouvido apenas como informante.

     O projeto visa coibir a troca de favores entre testemunhas que sejam parte em outro processo com causa de pedir e pedidos idênticos.

     A matéria é objeto da Súmula 357 do TST, que dispõe: “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

     Aprovado por unianimidade na CTASP, o PL 4331/2004 será análisado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Nota da Redação

NOTÍCIAS

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     • Florianópolis - obinoadvogados@matrix.com.br  

     A Flávio Obino Fº Advogados Associados, que iniciou suas atividades em 1960 como Escritório de Advocacia Flavio Obino, está completando cinqüenta anos. Neste mês de abril foi apresentado o selo comemorativo, que também será utilizado em toda a comunicação visual da empresa.

     A Flávio Obino Fº Advogados Associados, em comemoração ao seu cinqüentenário, realizará durante o ano de 2010 um ciclo de palestras aberto exclusivamente aos seus clientes. O primeiro evento ocorrerá no dia 24 de maio, às 19 horas, com a presença do Desembargador Presidente do TRT 4ª Região Carlos Alberto Robinson. Será um talk show conduzido pelo advogado Flávio Obino Filho onde serão explorados temas como a estrutura da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul, o número de processos, o tempo de duração dos mesmos, o projeto conciliação e os conflitos coletivos de trabalho.

     Durante o evento serão apresentados os novos lay-out do informativo mensal, do clipping diário e da home Page da sociedade.

     Em concorrido evento coordenado pelo Presidente Zildo de Marchi e realizado no dia 9 de abril foram empossados os novos presidentes dos sindicatos atacadistas do Rio Grande do Sul.

     A Flávio Obino Fº Advogados Associados passará a partir do mês de maio a atender em unidade própria no Estado do Paraná. A responsável pela implantação da unidade de Curitiba será a advogada associada Carmen Pacheco de Freitas.

     No dia 13 de abril foi inaugurado o novo auditório do Sindilojas/Porto Alegre, que recebeu o nome do empresário e sindicalista Henrique Gerchmann.

     O Grupo MBM completou 60 anos no dia 14 de abril.

     De 21 a 23 de abril será realizado em Aracajú o 26º Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. Figuraram entre os palestrantes os senadores Kátia Abreu e Adelmir Santana. A reunião paralela de assessores jurídicos será coordenada pelo advogado Flávio Obino Filho.

     No dia 23 de abril o advogado Eduardo Caringi Raupp, sócio da Flávio Obino Fº Advogados, ministrará curso “in company” para os colaboradores da Auxiliadora Predial, abordando os vários aspectos legais que envolvem a relação de trabalho nas imobiliárias e condomínios.

NOSSOS CLIENTES

     • WMS Supermercados do Brasil Ltda. (contencioso Paraná)
     • Wal-Mart Brasil Ltda. (contencioso Paraná)

INDICADORES

     • Salário Mínimo Nacional g R$ 510,00
     • Piso Estadual (RS)
g R$ 511,29 – R$ 523,07 – R$ 534,85 – R$ 556,06
     • INPC Março/10
g 0,71%
     • Acumulado Data-Base Abril/10
g 5,30%
     • Lei Salarial
g De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.