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Ano XVIII - N.º 177 – Maio/06

DA LEGISLAÇÃO

O Pacotinho Sindical e a Reforma Trabalhista

         Nos dias que antecederam o 1º de maio o Governo Federal sinalizou com o anúncio de um pacote de medidas na área trabalhista e sindical coincidindo com a data máxima dos trabalhadores. O 1º de maio passou e no último dia 9 foram anunciadas as medidas, que pesadas na balança mais parecem um pequeno embrulho do que um pacote.

         Com efeito, duas propostas contidas no projeto de lei da Reforma Sindical enviado ao Congresso foram antecipadas e adotadas unilateralmente pelo Executivo, através de Medida Provisória: o reconhecimento das centrais sindicais e a criação do Conselho Nacional de Relações do Trabalho. As centrais sindicais são reconhecidas como entidades de representação geral dos trabalhadores, mas sem poder de representação direta, que continuará sendo exercida pelos sindicatos. A legislação condiciona o reconhecimento à filiação de no mínimo cem sindicatos, sendo que três regiões do país deverão ter pelo menos vinte destes filiados. Os sindicatos filiados terão que reunir 10% do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional e representar, no mínimo, cinco setores de atividade econômica. Acreditamos que no máximo cinco das hoje dezessete organizações que pleiteiam o reconhecimento como central sindical implementem as condições. Já se tem conhecimento da provável fusão entre a CGT, CAT e SDS. A medida regulariza a participação destas centrais em órgãos públicos tripartites, o que já vem acontecendo há mais de uma década. A atribuição de empreender negociação coletiva, que chegou a ser cogitada, não foi incluída no texto legal, assim como a participação na arrecadação da contribuição sindical.

         O Conselho Nacional, de outra parte, é um órgão tripartite de consulta e deliberação sobre matéria sindical e trabalhista. A sua estrutura é muito semelhante a da antiga Comissão do Enquadramento Sindical, mas suas atribuições são mais amplas, podendo funcionar, caso seja valorizado pelos atores das relações entre capital e trabalho, como verdadeira usina de propostas para a modernização da legislação sindical e do trabalho.

         São medidas que na prática em nada alteram a vida de empresários e trabalhadores. As mudanças gerais na já inadequada legislação trabalhista e que são permanentemente reclamadas pela sociedade brasileira foram, mais uma vez, adiadas.

         Finalmente, em meio ao pacotinho sindical, foi encaminhado ao Congresso Nacional projeto de lei que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho. Pelo projeto é revogado o parágrafo único do art. 442 da CLT que vende a falsa idéia da impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre o tomador de serviços da cooperativa e o cooperado, que tem nos últimos anos fomentado a criação de verdadeiras “fraudoperativas”. Neste cenário a proposta é bem recebida. As cooperativas de trabalho que prestam serviços à terceiros estarão no campo da legalidade caso seu foco esteja desvinculado dos objetivos e atividades finalísticas do contratante (concepção idêntica à que rege as relações das empresas prestadoras de serviços). O projeto prevê, ainda, que a execução dos serviços não poderá ser realizada com a presença dos requisitos da relação de emprego, e garante a fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Trata-se de reforma pontual que pouco representa ante a necessidade de modificação ampla do marco regulatório das relações de trabalho no Brasil.

Flávio Obino Filho

DA JURISPRUDÊNCIA

Multa de Trânsito do Empregado Pode Ser Descontada?

         Para examinar a matéria partimos de uma situação fática específica. Determinado empregado exerce as suas atividades para empregador utilizando-se de automóvel de propriedade deste último. A empresa, através de circular fixada no mural da sua garagem, determina que os seus empregados dirijam com cautela, devendo observar rigorosamente as regras estabelecidas no Código Nacional de Trânsito. A empresa recebe notificação de auto de infração de trânsito que aponta que o empregado motorista conduzia o veículo do seu empregador além dos limites máximos de velocidade.

         Poderá a empresa descontar do seu empregado o valor referente a esta multa de trânsito ou deverá o colaborador arcar com este gasto?

         A resposta é depende. Com efeito, dependerá do que foi acertado pelas partes por ocasião da celebração do contrato de trabalho. A base legal para a resposta é o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, que no seu parágrafo 1º prevê que ‘em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregador’.

         No caso em análise, não resta dúvida que o empregado causou um dano a seu empregador, em decorrência de seu ato ilícito (dirigir além dos limites de velocidade fixados em lei). Logo, com base no dispositivo consolidado, poderá haver o desconto do valor da multa, desde que o contrato firmado entre as partes tenha a previsão de desconto de prejuízos causados pelo empregado. Caso contrário, o empregador irá arcar com o prejuízo decorrente da multa. Neste ponto, destacamos, por oportuno, que a referida previsão contratual não necessita ser específica para dano em decorrência de multa de trânsito. Cláusula contratual com redação mais genérica, que aponta a previsão de desconto de danos sem especificação de qual, possibilitaria igualmente o desconto no caso em tela.

         Entretanto, outra situação fática se apresenta: a mesma empresa recebe a notificação de infração de trânsito cometida pelo empregado após o desligamento deste, quando já não mais vigorava o contrato de trabalho. Neste caso, face ao contrato de trabalho não estar mais em vigor, por óbvio, não há a possibilidade no desconto no salário. Como poderá a empresa buscar o ressarcimento deste prejuízo causado pelo seu ex-empregado?

         Para indicarmos o caminho, nos socorremos de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, da lavra do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, publicado recentemente em revista especializada. Neste, a decisão foi no sentido que o empregador, mesmo que através de reconvenção, pode acionar o ex-empregado, buscando o ressarcimento de multa de trânsito por ele causada. Vejamos a ementa da decisão: RECONVENÇÃO - MULTAS DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, elasteceu a competência da Justiça do Trabalho abarcando todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho, incidindo os novos dispositivos sobre os processos em curso a teor do disposto no art. 87 do Código de Processo Civil. Multas de trânsito sofridas pelo empregado, decorrentes do exercícos das funções de motorista, porque oriundas da relação havida entre as partes, podem ser objeto de reconvenção. (TRT 2ª R - 02648200436102006 RS - Ac. 20050542413

         Pela transcrição acima, observa-se que o acórdão claramente aponta que é possível o empregador mover uma ação na Justiça do Trabalho contra o seu ex-empregado, objetivando a indenização do prejuízo por este causado em decorrência de multa de trânsito.

André Saraiva Adams

Ação Monitória Para Cobrança Judicial de Contribuição Sindical

         Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu cabível a cobrança da contribuição sindical através de Ação Monitória (TRT 3ª Região – RO 01475-2005-129-03-00-0, 5ª T., Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta, DJMG 13.12.2005, “in” Repertório de Jurisprudência IOB nº 2/2006 – Volume II).

         Sempre sustentamos que com a inserção da Ação Monitória no Direito Brasileiro através da Lei nº 9.079/95, as entidades sindicais passaram a dispor de um procedimento mais célere e econômico do que a ação ordinária para a cobrança judicial da contribuição sindical.

         Com a fase de conhecimento mais breve e a execução realizada nos próprios autos da Ação Monitória, o credor que optar por este procedimento certamente estará encurtando caminhos e mais rapidamente chegará à execução.

         Todavia, a utilização do procedimento monitório para a cobrança da contribuição sindical é possível desde que preenchidas as condições específicas da ação previstas do art. 1.102a da referida lei: objeto, legitimidade das partes e prova escrita.

Nota da Redação

NOTÍCIAS

         O Grupo Gerdau recebeu o prêmio “O Melhor Clima Organizacional do Brasil” concedido pela consultoria internacional Hay Group, além do prêmio “Gestão de Classe Mundial” na categoria “Clareza sobre Oportunidades de Desenvolvimento”.

         O empresário Flávio Sabbadini, presidente da Fecomércio/RS, recebeu o Troféu Mercador – Destaque Reconhecimento Público, no tradicional evento alusivo aos comerciantes, realizado pelo Sindilojas/Caxias do Sul e Sindigêneros/Caxias do Sul no dia 8 de maio. O troféu de destaque lojista foi entregue a empresária Luiza Helena Trajano.

         Nos dias 8 e 9 de maio foi realizado em São Paulo congresso que recebeu no nome de “A Constituição de 1988 e o Custo Brasil”. Cássio Mesquita Barros e José Francisco Siqueira Neto estavam entre os palestrantes.

         O ex-ministro presidente do TST Luiz José Guimarães Falcão recebeu o título de cidadão emérito de Porto Alegre em solenidade realizada no dia 15 de maio.

         A posse do empresário José Dornelles Cairoli na presidência da Federasul está programada para o dia 16 de maio.

         A cidade gaúcha de Gramado recebe de 16 a 19 maio os participantes do Encontro Sul-americano de Recursos Humanos. O evento reunirá nomes de peso como James Hunter, Ralph Chelotti, Mário Sérgio Cortella e Oded Grajew.

         A solenidade de comemoração do 15º aniversário da Fenacon será realizada no dia 17 de maio, em Brasília.

         Anunciado o Top of Mind Rio Grande do Sul 2006 da Revista Amanhã, a Gerdau ficou com o primeiro lugar, seguida pela RBS. A marca Big foi a quinta colocada. Nas categorias específicas registramos as vitórias das marcas Renner, Petrobrás, Panvel, Nacional e Colombo. A Flávio Obino Fº Advogados Associados parabeniza seus clientes pela láurea alcançada.

         Painéis sobre mediação e arbitragem integram o temário técnico da Feira Nacional de Serviços e Suprimentos Jurídicos que será realizada de 17 a 19 de maio em São Paulo. Figuram entre os palestrantes Lia Justiniano, José Pio Tamassia Santos, Selma Lemes e Gilberto Giusti.

         O Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo inaugura sua nova sede no próximo dia 21 de maio.

         De 25 a 26 de maio será realizado em Porto Alegre o IX Congresso Estadual das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do RS. Uma das atrações é a mesa redonda sobre relações do trabalho, contando com a participação do senador Paulo Paim, do deputado federal Tarcísio Zimmermann e do advogado Flávio Obino Filho.

         Penhora “on line” na execução jurídica é o tema de seminário promovido pelo IBC no dia 31 de maio em São Paulo. Belo Horizonte será palco do seminário sobre “Gestão de Terceirização”, programado para os dias 20 e 21 de junho.

         “A Justiça do Trabalho e as Novas Competências, Questões e Respostas no Âmbito da 4ª Região” é o tema de palestra a ser proferida pelo juiz presidente do TRT/4ª Região Denis Marcelo de Lima Molarinho em reunião almoço da Satergs programada para o próximo dia 2 de junho.

         A HSM realiza nos dias 22 e 23 de agosto em São Paulo o seu já tradicional Fórum Mundial de Negociação. Estão anunciados como palestrantes Robert Cialdini, Frederik De Klerk, Douglas Stone e Michael Gibbs

NOVOS CLIENTES

         · Auto Posto 118 Ltda.

         · Sino Modas Comércio de Confecções Ltda.

         · Luna Administração e Participação Ltda.

INDICADORES

         · Salário Mínimo Nacional - R$ 350,00

         · Piso Estadual (RS) - R$ 374,67 – R$ 383,32 – R$ 391,96 – R$ 407,81 (novos valores serão estabelecidos este mês com vigência retroativa a 1º de maio de 2006)

         · INPC Abril/06 - 0,12%

         · Acumulado Data-Base Maio/06 - 3,34%

         Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.