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Ano XIX - N.º 189 – Maio/07

DA LEGISLAÇÃO

Senadores Gaúchos Vendem Ilusões aos Comerciários 

            Os senadores gaúchos Pedro Simon e Paulo Paim apresentaram no mês de março dois distintos projetos de lei que segundo os autores buscam regulamentar a profissão de comerciário. Os projetos foram impulsionados por organizações antagônicas: o do Senador Paim (nº 115) é de iniciativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio – CNTC, enquanto o do Senador Simon (nº 152) foi motivado pelo Secretariado dos Comerciários do Brasil, organização de base que se contrapõe a CNTC.

            Em que pese as justificativas apresentadas, os projetos têm intenções diversas das declaradas. O que se pretende com o Projeto Simon é a regulamentação da profissão, para que seja barrada a criação de sindicatos de comerciários de determinado segmento do comércio, sendo os casos mais conhecidos os de comerciários de lojas de shopping center ou de supermercados. A proposta parte do movimento sindical para defesa de seus próprios interesses, ou seja, de manutenção do privilégio da representação sindical única. O Projeto Paim, ao seu turno, sob a alegação de regulamentação da profissão, prevê uma série de novas vantagens de natureza trabalhista aos empregados do comércio. Na justificação não se encontra uma linha que explique a necessidade da regulamentação da profissão. Assim, de forma diversa do outro projeto, a cortina de fumaça é a regulamentação, que busca encobrir o verdadeiro objetivo que é de forma discriminatória em comparação ao restante dos trabalhadores, criar tratamento privilegiado para os empregados do comércio.

            A discussão entre o interesse coletivo e o interesse específico de comerciários não é novidade. Na esfera judicial é emblemático o voto proferido pelo Desembargador Araken de Assis no julgamento da ADIN ajuizada em desfavor da Lei nº 7.109 de Porto Alegre. Ao se pronunciar pela declaração de inconstitucionalidade, pois as regras municipais não atendiam ao interesse local, mas apenas de um pequeno grupo, asseverou que:“(...) Rendem-se os Parlamentos, de um modo geral, à pressão convergente dos trabalhadores, olvidando o interesse dos consumidores. Ora, a posição dos comerciários, neste tema, é a do atraso, e profundamente conservadora, senão reacionária. Retrata uma mentalidade antiquada: quanto menos labuta, melhor; quanto menor a carga semanal de trabalho, melhor; tão mais numerosos os feriados e feriadões, muito melhor; e assim por diante. É a cultura do ócio e da indolência, ou a defesa da cigarra, na fábula de La Fontaine. Mas, a Constituição nos quer formiga”.

            Os dois projetos definem como comerciário todo o trabalhador que exerça suas funções nas empresas comerciais, ou seja, partem da definição de categoria profissional contida na CLT. As contradições afloram. A definição da categoria profissional de comerciário, que se pretende repetir como conceituação de profissão regulamentada, parte da atividade do empregador e não daquelas exercidas pelo empregado. Assim, um marceneiro, um segurança, um açougueiro, um encarregado da limpeza, ou mesmo um diretor graduado da área de administração da empresa comercial integram a categoria profissional dos comerciários, agora querer que estes mesmos empregados sejam reconhecidos por lei como integrantes de uma mesma profissão regulamentada específica é um absurdo, pois falta a eles a condição primeira de exercício de uma mesma atividade diferenciada que reclame tratamento legal específico.

            Também existe coincidência nos dois projetos quando é estabelecida a redução da jornada de trabalho. No Projeto Simon para 42 horas semanais e no Projeto Paim para 36 horas, sem redução salarial. O Projeto Simon admite a jornada extraordinária com remuneração de 100%, enquanto o Projeto Paim não permite o trabalho extraordinário. Ora, a redução de jornada, por si só, não consegue proporcionar abertura de novos postos de trabalhos na forma ventilada na justificação dos projetos. Conforme trabalho desenvolvido pelo IDV os mais significativos exemplos dessa assertiva podem ser constatados, no nosso país, na redução da jornada promovida pela Constituição de 1988, que não conseguiu melhorar o nível de emprego, e no campo internacional, no resultado da aplicação da Lei Aubry, que determinou a redução para 35 horas na França sem que ocorresse geração de empregos, mesmo se levando em conta que na ocasião foram concedidos incentivos para efetivação da redução. Os efeitos da redução da jornada no nível de emprego, no longo prazo, dependem de sua influência no custo unitário de produção (via custo unitário do trabalho) e reduzirão (ou aumentarão) o nível de emprego se transmitirem elevação (ou queda) a este custo. No caso de uma simples elevação, esta tenderia a causar uma redução dos quadros de pessoal, já que as empresas teriam que demandar maiores níveis de produtividade (incorporação de tecnologia ou intensificação do trabalho) de seus empregados de forma a compensar a referida elevação nos custos. Neste contexto, haveria uma elevação dos salários para os empregados mais produtivos e o desemprego para os trabalhadores menos produtivos, justamente os menos qualificados e de menor renda. Além disso, a redução de jornada de trabalho tenderá a aumentar o grau de informalidade.  

            De outra banda, a redução da jornada proposta e o acréscimo do adicional de horas extras aumentará os custos das empresas comerciais, com repasse para o preço das mercadorias, o que acabaria por contaminar a estrutura de custos de toda a economia, com aumento da inflação e provável crescimento das taxas de juros que vem sendo gradativamente diminuídas, o que implicaria numa redução da atividade e do emprego.

            Merece especial destaque a confusão feita pelo ex-sindicalista Paulo Paim entre jornada de trabalho do comerciário e horário de funcionamento do comércio. Pelo projeto fica limitando o funcionamento normal das casas comerciais ao horário de sete às dezenove horas. A limitação proposta agride princípios insculpidos na “Lex Legum” de 1988. Com efeito, para atender interesse específico de uma pequena parcela de trabalhadores – comerciários – a proposta restringe direitos de toda a coletividade de consumidores, direitos este que são exercidos plenamente pela sociedade. Hoje o funcionamento de equipamentos comerciais por 24 horas não é nenhuma novidade e a movimentação no comércio em horário noturno é das mais significativas, principalmente em shopping centers.

            Os princípios gerais da atividade econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal (livre concorrência, defesa do consumidor e busca do pleno emprego) também seriam feridos de morte caso aprovada a proposta encaminhada.

            Conforme o Projeto Paim a fixação da jornada normal de trabalho dos comerciários em seis horas, de segunda-feira a sábado, ficaria vinculada a dois turnos de trabalho, que seriam das 7 horas da manhã às 13 horas; e das 13 horas às 19 horas, vedando-se a utilização do mesmo empregado em mais de um turno. O esdrúxulo sistema de turnos fixos proposto engessa a atividade econômica e certamente prejudicará os comerciários, que recebem por produção. O horário de funcionamento deve ser livre para que a empresa e seus colaboradores prestem serviços com maior ou menor intensidade, conforme o afluxo de público. Apenas a título elucidativo pergunta-se: que consumidores ingressarão nas lojas comerciais às 7 horas da manhã para a realização de compras?

            O Projeto Paim contém dispositivo que veda o trabalho aos domingos no comércio. A medida contraria o direito da coletividade e importa em alteração no cotidiano de toda a população brasileira. As compras aos domingos já fazem parte da cultura do brasileiro. Em que pese tratar-se de fenômeno novo no que concerne ao comércio varejista em geral – mercados e outros varejistas específicos estão autorizados desde 1949 -, já há mais de uma década os consumidores elegeram o domingo como o segundo principal dia de compras e os comerciários estão perfeitamente adaptados a esta realidade. A matéria, com relação ao comércio varejista em geral, está perfeitamente regulada na Lei nº 10.101/00, que garante ao comerciário que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo.

            Se alguma alteração se apresenta como necessária é para que se dispense o mesmo tratamento legal com relação aos feriados, equiparando o comércio varejista em geral aos mercados e atividades específicas do varejo já autorizadas a trabalhar com empregados nestas datas. Para que as empresas comerciais varejistas continuem na busca constante do desenvolvimento econômico, a legislação deveria permitir o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em feriados com a utilização de empregados, o que garantiria o pleno exercício das atividades deste segmento, contribuindo para a manutenção e aumento dos empregos, possibilitando a liberdade de compra pelo consumidor e o conseqüente aumento na arrecadação de impostos. O Senador Paim, contudo, não nos quer formigas, mas sim cigarras...

            Também pretende o Senador Paim a instituição de Piso Salarial Nacional para os empregados no comércio no valor correspondente a três vezes o salário mínimo nacional, o que corresponderia hoje a R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais). Como o art. 1º define como comerciário todos os integrantes da categoria profissional “empregados no comércio”, este piso seria aplicado não só aos vendedores, em geral comissionados, mas aos estafetas, serventes, empacotadores de supermercados, ou seja, àqueles todos que buscam no comércio o seu primeiro emprego. A fixação do piso, além de fechar as portas aos empregados menos qualificados, funcionará como incentivo à informalidade, aumentando em muito a massa de trabalhadores à margem da legislação trabalhista que hoje já é superior ao número de empregados com contrato de trabalho regular.

            Destaque-se, ainda, que segundo dados divulgados pelo DIEESE em maio de 2007, em pesquisa que considerou o piso salarial estabelecido em 452 (quatrocentos e cinqüenta e duas) negociações realizadas no ano de 2006, mais de 70% (setenta por cento) dos valores estabelecidos como piso salarial não ultrapassaram 1,5 salários mínimos e pouco mais da metade ficou na faixa entre 1 e 1,25 salário mínimo. Assim, completamente divorciada da realidade a proposta inserida no projeto de lei do Senador Paulo Paim.

            A proposta também se reveste de inconstitucionalidade, a medida em que a fixação de piso salarial é admitida desde que proporcional à extensão e a complexidade do trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal. No caso dos comerciários, as atividades básicas prestadas pelo comerciário não apresentam nenhum grau de complexidade, tanto que o trabalho no comércio é historicamente conhecido como de “primeiro emprego”, pois a admissão de trabalhadores sem qualificação ocorre em grande escala. Assim, o requisito da complexidade não está presente no trabalho prestado pelos comerciários, o que afasta a possibilidade de fixação de piso salarial e reveste de inconstitucionalidade a proposta apresentada.

            O art. 8º do Projeto Paim estabelece o mês de novembro de cada ano como data-base unificada da categoria profissional dos “empregados no comércio”. Ora, as datas-bases são fixadas pelos tribunais regionais em obediência a normas expressas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho ou estabelecidas em acordo pelas entidades sindicais de empregados e empregadores. Assim, não há espaço para o legislativo regrar a matéria, o que implicaria em invasão de competência do Poder Judiciário e atentaria contra a livre negociação, em ofensa ao disposto no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Como gaúcho lamento que dois senadores do meu Estado se prestem para encaminhar proposta divorciada da realidade e que na melhor das hipóteses deve ser vista como venda de sonhos à classe comerciaria. Resta evidenciado, contudo, que a sociedade e o movimento empresarial em especial deverão estar atentos à tramitação dos dois projetos de lei, que além dos vícios legais e constitucionais apontados, não atendem ao interesse da sociedade, oneram a produção, criam vantagens irreais aos comerciários e trarão como conseqüência a diminuição da atividade empresarial e dos postos de trabalho.

Flávio Obino Filho

DA DOUTRINA

Acidente e Doença do Trabalho – Responsabilidade das Empresas
Ações Judiciais de Indenização

            Um dos princípios que desde o início nortearam o direito do trabalho no Brasil é o de proteção ao trabalhador, o que começou com a garantia de direitos básicos como o salário mínimo. Já tem um certo tempo que a legislação tem evoluído no sentido de ampliar as regras de segurança e proteção da saúde do trabalhador. A legislação evoluiu a tal ponto que hoje a premissa é de que o empregador, pelo dever geral de diligência, está proibido de colocar em risco a saúde e a integridade física e psicológica do trabalhador.

            Novos contornos devem se desenhar sobre a questão atinente à doença e acidente do trabalho a partir da Emenda Constitucional n° 45, que deslocou para a Justiça do Trabalho a competência para apreciar este tema. A matéria, neste Foro, é nova e a Justiça do Trabalho, caracterizada pela proteção ao hipossuficiente, por certo criará jurisprudência no sentido de não tolerar danos à saúde do trabalhador, impondo às empresas pesadas indenizações.

            Empregado vítima de acidente do trabalho em que resta reconhecida a culpa e/ou negligência da empresa pode vir a receber de forma cumulativa, indenização por danos morais; indenização por danos estéticos; indenização por danos patrimoniais; ressarcimento de despesas médicas e hospitalares; e, ainda, pagamento de pensão mensal vitalícia.

            Quantificar o dano para estabelecer indenização é uma tarefa com alto grau de subjetividade, não há critérios objetivos pré-estabelecidos para compensar o abalo. O que se espera é de que as indenizações sejam fixadas em valor compatível com a realidade que cercou a relação entre as partes, tomando como parâmetros a atividade profissional, o tempo de serviço na empresa, a extensão do dano, o grau de culpa da empresa e o valor do salário. O que preocupa é a possibilidade de que as indenizações venham a ser fixadas com caráter punitivo, sem outro critério que não seja penalizar com indenizações exorbitantes a empresa pelo acidente ou doença do empregado.

            Neste cenário, a situação para as empresas poderia ser alarmante, mas medidas acautelatórias podem alterar o panorama. Algumas atitudes por parte do empregador podem evitar ou minimizar as indenizações a serem pagas no caso de tipificação de acidente ou doença do trabalho, principalmente se for possível evidenciar que a empresa adota medidas de proteção ao trabalhador.

            Em linhas gerais, o que se tem observado é que com muito acerto os juízes, quando do exame de pedidos de indenização decorrente de acidente ou doença do trabalho, investigam não só o nexo de causa da enfermidade com a atividade desenvolvida, como também as atitudes da empresa para preservar a saúde do trabalhador.

            No caso de uma ação judicial desta natureza, a empresa necessitará demonstrar ao juiz que durante toda a contratualidade sempre respeitou as normas de segurança e saúde do trabalhador. Será necessária a apresentação de documentos de rotina como o PCMSO (Programa de Controle de Medicina e Saúde Ocupacional); PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho); exames médicos (admissional e periódicos); e, comprovantes de fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual), dentre outros.

            Além de cumprir com as obrigações legais, deve o empregador adotar procedimentos que visem a segurança do trabalhador. Referimo-nos aqui a manutenção adequada de equipamentos e ao fornecimento de instruções e treinamento para os operadores de máquinas que podem apresentar risco de acidente, os quais devem ficar documentalmente registrados.

            Mais do que nunca, as empresas devem seguir rigorosamente as regras quanto ao fornecimento e uso efetivo e adequado de EPIs, com protocolo de entrega e renovação dos mesmos. No caso de o trabalhador se recusar a utilizá-los, deve o mesmo ser formalmente advertido de que tal atitude, se reiterada, pode levar à rescisão motivada do contrato de trabalho.

            Destaca-se, por fim, que também os exames médicos devem receber maior atenção por parte dos empregadores. A primeira providência a ser adotada é cautela e muito critério no exame admissional, o qual deve investigar não só a aptidão para o trabalho como também o histórico de lesões do paciente, que após diversos empregos, pode ser admitido na empresa já com pré-disposição a adquirir enfermidades típicas do trabalho como por exemplo a LER (Lesão por Esforço Repetitivo). Inexistindo a prova da pré-disposição, a simples presença de nexo de causa entre a atividade desenvolvida na empresa e a doença pode vir a gerar o dever de indenizar por parte daquele que recém contratou o trabalhador. Os exames periódicos não podem deixar de ser feitos com a regularidade prevista em lei.

            Em síntese, diante da possibilidade quase assustadora de uma ação judicial em que o empregado postula indenização por acidente ou doença do trabalho, cada vez mais as empresas devem estar atentas às regras supra-citadas. Aos olhos da Justiça, o empregador que não cumpre a legislação de segurança e saúde do trabalhador age com culpa e por tal deverá ser penalizado na ocorrência de enfermidade ou infortúnio.

Ana Lúcia Horn

NOTÍCIAS

            O Sescon/RS foi agraciado com o troféu “Destaque do Ano 2006” na categoria “Entidade”. O Instituto Wal-Mart e o Senac foram vencedores, respectivamente, nas categorias “Social” e “Educação”.

            O professor Rafael de Cás Maffini foi o palestrante em reunião almoço da Satergs realizada no dia 27 de abril. O tema abordado foi “O Direito Administrativo e a Nova Competência da Justiça do Trabalho (EC nº 45)”.

            O Juiz de Direito Jorge André Pereira Gailhard, no dia 3 de maio, concedeu liminar a Lojas Colombo proibindo a Fecosul de realizar qualquer atividade reivindicatória a menos de 200 metros das lojas e filiais da empresa, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia. A empresa foi representada pelo advogado Eduardo Caringi Raupp de Flávio Obino Fº Advogados Associados.

            Em palestra proferida no dia 16 de maio na Federasul, o Secretário de Estado do Emprego e Relações de Trabalho de São Paulo, Guilherme Afif Domingos falou sobre os desafios para a geração de empregos.

            O Conselho Superior de Direito da Fecomércio/SP, sob a presidência de Ives Gandra Martins e com a participação do ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel, esteve reunido em maio para debater a insegurança jurídica gerada pelo veto presidencial à Emenda nº 3 e o Projeto de Lei nº 536/07.

            A nova diretoria da Fenacon foi eleita no último dia 17 de maio, tendo como presidente o empresário paranaense Valdir Pietrobon, e para o cargo de vice-presidente institucional, Antônio Marangon, de São Paulo. Os vices-presidentes regionais são: região Sudeste: Guilherme Bottrel Pereira Tostes (RJ); região Sul: Luiz Antonio Martello (SC); região Nordeste: Adelvani Braz da Silva (PE); região Centro-Oeste: Antonino Ferreira Neves (GO); região Norte: Carlos Alberto do Rego Correa (PA).

            Está marcada para o dia 23 de maio a reunião de fundação do Centro do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado (CCERGS), uma iniciativa da Fecomércio-RS.

            A cerimônia de entrega do Mérito Satergs será realizada no dia 24 de maio em Porto Alegre. Entre os agraciados, na categoria “professor insigne”, figura o juiz João Ghisleni Filho.

            A HSM realiza nos dias 19 e 20 de junho em São Paulo o seminário William Ury & You – Innovative Negotiation Strategies.

NOVOS CLIENTES 

            ·      Sindicato dos Lojistas do Comércio de Belém/PA
            ·      Evangelista Comércio de Confecções Ltda.
            ·      Posto e Garagem Mont Serrat  Ltda.

 INDICADORES 

            ·      Salário Mínimo Nacional - R$ 380,00
            ·      Piso Estadual (RS) - R$ 405,95 – R$ 415,33 – R$ 424,69 – R$ 441,86
            ·      INPC Abril/07 - 0,26%
            ·      Acumulado Data-Base Maio/07 - 3,44%
            Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.