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Flávio
Obino Fº
ADVOGADOS
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Ano XV - N.º 142 -
Junho/03
DA DOUTRINA
Salário Maternidade -
A Previdência Vai Pagar a Conta
Quando
da promulgação de Emenda Constitucional que em 1998 alterou regras de
natureza previdenciária chamávamos a atenção para o teto
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência e a
grande controvérsia que existiria quanto ao custeio do
salário-maternidade.
A regra constitucional
introduzida e o artigo 6º da Portaria nº 4.883/98, o qual repete a
disposição constitucional estabelecendo que o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social a serem concedidos a
partir de 16 de dezembro de 1998 é de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), causaram polêmica quando expressamente referiram a todos os
benefícios previstos nos artigos 91 à 100 do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social.
O salário-maternidade
está disciplinado no artigo 92 do Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social e, portanto, indiscutivelmente está inserido no
teto ora referido.
Na oportunidade, nossa
orientação foi no sentido de que a partir da edição dos diplomas
legais que originaram a controvérsia incumbiria às empresas arcar com
a diferença entre o valor pago à empregada em gozo de
licença-gestante e o reembolso da previdência.
Ao final, destacamos que
uma sombra de inconstitucionalidade pairava sobre a matéria.
Posteriormente noticiamos a concessão de liminar pelo STF em Ação
Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Partido Socialista
Brasileiro - PSB para, dando interpretação conforme à
Constituição ao art. 14 da emenda Constitucional nº 20, deixar
expresso que a citada disposição não se aplica à licença
maternidade a que se refere o art. 7º, inciso XVIII da Carta Magna,
respondendo a Previdência Social pela integralidade do pagamento da
referida licença.
Recentemente esta ADIN
foi julgada e o Supremo Tribunal Federal confirmou a liminar
anteriormente concedida interpretando o artigo 14 da Emenda
Constitucional nº 20 no sentido de que a limitação que o mesmo
estabelece não se aplica à licença-gestante. Um dos principais
argumentos foi o de que “... se se entender que a Previdência Social
doravante, responderá apenas por R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
por mês, durante a licença gestante, e que o empregador responderá,
sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a
opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher
trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a
Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários,
de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de
sexo (art. 7º, inc. XXX da CF/88), proibição que, em substância, é
um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e
mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal.
Estará, ainda, conclamando o empregador a oferecer à mulher
trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca
inferior a R$ 1.200,00, para não ter de responder pela diferença. ...”
(ADIN 1946-5, Rel. Min. Sydney Sanches).
A controvérsia está
encerrada e a decisão do STF impõe àquele que realmente deve pagar a
conta - INSS - o ônus da integralidade do salário-maternidade.
Ana Lúcia Horn
Faxina da CLT: Chega
de esconder a sujeira embaixo do tapete
Recentemente o Ministério do Trabalho divulgou notícia defendendo uma
alteração na cinqüentenária Consolidação das Leis do Trabalho. À
proposta, o ministro Jaques Wagner conferiu o apelido de “faxina da
CLT”.
Conforme dispõe o
Dicionário Aurélio, dentre outros sentidos, faxina quer dizer “limpeza
geral”. Em que pese não se possa admitir que a CLT trata-se de um
verdadeiro “entulho”, a crítica, por muitos difundida, quanto ao
termo utilizado, não possui a menor relevância. Faz-se mister discutir
os efetivos reflexos das indigitadas alterações.
De acordo com o consultor
jurídico do Ministério do Trabalho, Otávio Brito Lopes,
aproximadamente 100 artigos seriam retirados da CLT. Todavia, tais
alterações em nada afetariam as atuais relações de trabalho.
Na verdade, tratar-se-ia de
um enxugamento, retirando-se dispositivos legais ultrapassados e fora de
uso, ou ainda expressamente revogados por legislações supervenientes.
Segundo o Ministro Jaques Wagner os “artigos a serem retirados já
perderam total eficácia, mas ninguém tratou de revogá-los",
A proposta de enxugamento da
Legislação Consolidada está sob os auspícios da consultoria
jurídica do Ministério do Trabalho, que garante que as alterações
serão procedidas com base em argumentos estritamente técnicos.
As principais alterações
ocorrerão no capítulo que prevê a proteção especial para mulheres e
menores trabalhadores. Outrossim, os capítulos que tratam da
organização sindical e da concessão de férias também sofrerão
significativas modificações. Com efeito, as normas previstas na CLT
que regem estes três temas realmente carecem de modificação.
Após a promulgação da
Constituição Federal em 1988, que em seu artigo 5º expressamente
estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres, muitos dos artigos do
Capítulo III do Título III da CLT que garantiam determinadas regalias
às empregadas não foram recepcionados. Assim, mesmo que estejam
previstos na legislação trabalhista, tais dispositivos legais estão
desprovidos de eficácia.
Neste mesmo sentido, muitos
dos artigos que regulam a organização sindical, previstos no Título V
da CLT, não foram recepcionados pela atual ordem constitucional. Ante o
princípio da liberdade sindical, previsto no artigo 8º da Carta Magna
vigente, todas as regras as quais mencionam a participação estatal nas
atividades sindicais não produzem o menor efeito, salvo aquelas
atinentes ao mero registro sindical.
Por fim, as propagadas
alterações no Capítulo IV do Título II da CLT, que regula a
concessão de férias anuais, da mesma forma não merecem o nosso
repúdio indiscriminado, ainda que tenham gerado a maior grita por parte
dos advogados trabalhistas. Por certo, os críticos do projeto
desconhecem a vigência da Convenção 132 da OIT, que revogou
praticamente todos os dispositivos legais que até então presidiam a
matéria.
Indo de encontro ao que
pensam a maioria dos que já se atreveram a escrever sobre o tema,
entendemos que a proposta do governo é válida, desde que entendida
como mera limpeza. Não tem, contudo, a abrangência que o Ministério
do Trabalho está dando, pois não altera em nada as normas de
proteção ao trabalho. As discussões travadas sobre a proposta lembram
fogueiras de mais calor do que luzes. O certo é que a inclusão de
dispositivos legais absolutamente ultrapassados na discussão sobre a
reforma trabalhista auxilia apenas aqueles que visam retardá-la.
O enxugamento proposto não
tornará a legislação mais clara e de mais fácil compreensão para os
reais interessados, quais sejam, os empregados e empregadores.
Necessitamos de modificações efetivas que simplifiquem a efetiva
aplicação dos direitos trabalhistas, que atualmente se perdem em meio
ao emaranhado de artigos, incisos e alíneas.
Entretanto, é necessário
que as entidades de classe estejam atentas à proposta, pois nesta
reforma preliminar pode se admitir apenas a eliminação de dispositivos
legais que estejam, de forma incontroversa, em desuso. O critério a ser
utilizada nas modificações deve ser eminentemente técnico, sob pena
de que junto ao joio se vá também o trigo. A CLT deve sofrer
verdadeira “assepsia”, sendo-lhe retiradas apenas suas células
mortas.
Superada esta ressalva final,
a faxina da CLT se constitui em importante instrumento preparatório
para a tão aguardada reforma trabalhista, pois não podemos mais
continuar escondendo a sujeira embaixo do tapete.
Eduardo Caringi Raupp
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Foi
realizada de 2 a 19 de junho, em Genebra (Suiça), a 91ª Conferência
Internacional do Trabalho. A delegação brasileira foi chefiada
pelo Ministro Jaques Wagner. O delegado dos empregadores
brasileiros foi o presidente da Fecomércio/RS e vice-presidente da CNC
Flávio Roberto Sabbadini. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo,
secretário de relações internacionais da CGT, foi o delegado dos
empregados brasileiros. Oswaldo Bargas (Governo), Dagoberto Lima Godoy,
Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Patrícia Duque (Empregadores) e
Rubens Romano (Trabalhadores) integraram a delegação como conselheiros
técnicos.
O
deputado federal Gerson Gabrielli (PFL-BA) assumiu no dia 10 de junho a
presidência do Núcleo Parlamentar de Estudos Contábeis e Tributários
- NPECT.
Em
solenidade realizada no Hotel Plaza São Rafael foi instalado no dia 16
de junho o Comitê Setorial de Serviços Sescon/RS do Programa Gaúcho
de Qualidade.
O
Seprors realizou no dia 17 de junho seminário sobre o PPP, tendo como
palestrantes a advogada Ana Lúcia Horn e o engenheiro de segurança
Roney Bittencourt.
A
sede da Fenacon será transferida de São Paulo para Brasília a partir
o dia 1º de julho.
O
advogado Flávio Obino Filho foi indicado pela Fecomércio/RS para
integrar a Comissão Coordenadora Regional do Fórum Nacional do
Trabalho. A instalação da Comissão será no dia 25 de junho no
auditório da DRT/RS.
No
dia 27 de junho o advogado Eduardo Raupp faz palestra em Nova Prata a
respeito das contribuições sindicais. É uma promoção do sindicato
do comércio varejista local.
O
Programa Fecomércio/RS de Capacitação de Dirigentes Sindicais, que
tem como objetivo buscar o aperfeiçoamento e formação de líderes,
capacitando-os para atuarem como dirigentes sindicais de seu segmento,
tem prosseguimento, com nova turma, nos dias 17 e 18 de julho, com uma
carga horária de 16h, no auditório do Hotel João Daudt d'Oliveira
(SESC Campestre). Os facilitadores são consultores da CNC.
NOVOS CLIENTES
·
Sonae Distribuição Brasil (processos coletivos/Paraná)
· Condomínio
Porto Fino Place
INDICADORES
·
Salário Mínimo Nacional - R$ 240,00
· Piso Estadual (RS) -
R$ 312,00 - 319,20 - 326,40 - 339,60 (cf. faixas)
· INPC Maio/03 - 0,99%
· Acumulado Data-Base
Junho/03 - 20,44%
· Lei Salarial - De
acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os
salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e
revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre
negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste
automático na data-base. |