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Ano XV - N.º 142 - Junho/03

DA DOUTRINA

Salário Maternidade - A Previdência Vai Pagar a Conta

        Quando da promulgação de Emenda Constitucional que em 1998 alterou regras de natureza previdenciária chamávamos a atenção para o teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência e a grande controvérsia que existiria quanto ao custeio do salário-maternidade.
        A regra constitucional introduzida e o artigo 6º da Portaria nº 4.883/98, o qual repete a disposição constitucional estabelecendo que o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social a serem concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998 é de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), causaram polêmica quando expressamente referiram a todos os benefícios previstos nos artigos 91 à 100 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
        O salário-maternidade está disciplinado no artigo 92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e, portanto, indiscutivelmente está inserido no teto ora referido.
        Na oportunidade, nossa orientação foi no sentido de que a partir da edição dos diplomas legais que originaram a controvérsia incumbiria às empresas arcar com a diferença entre o valor pago à empregada em gozo de licença-gestante e o reembolso da previdência.
        Ao final, destacamos que uma sombra de inconstitucionalidade pairava sobre a matéria. Posteriormente noticiamos a concessão de liminar pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB  para, dando interpretação conforme à Constituição ao art. 14 da emenda Constitucional nº 20, deixar expresso que a citada disposição não se aplica à licença maternidade a que se refere o art. 7º, inciso XVIII da Carta Magna, respondendo a Previdência Social pela integralidade do pagamento da referida licença.
        Recentemente esta ADIN foi julgada e o Supremo Tribunal Federal confirmou a liminar anteriormente concedida interpretando o artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20 no sentido de que a limitação que o mesmo estabelece não se aplica à licença-gestante. Um dos principais argumentos foi o de que “... se se entender que a Previdência Social doravante, responderá apenas por R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX da CF/88), proibição que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. Estará, ainda, conclamando o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca inferior a R$ 1.200,00, para não ter de responder pela diferença. ...” (ADIN 1946-5, Rel. Min. Sydney Sanches).
        A controvérsia está encerrada e a decisão do STF impõe àquele que realmente deve pagar a conta - INSS - o ônus da integralidade do salário-maternidade.

Ana Lúcia Horn

Faxina da CLT: Chega de esconder a sujeira embaixo do tapete

        Recentemente o Ministério do Trabalho divulgou notícia defendendo uma alteração na cinqüentenária Consolidação das Leis do Trabalho. À proposta, o ministro Jaques Wagner conferiu o apelido de “faxina da CLT”.
        Conforme dispõe o Dicionário Aurélio, dentre outros sentidos, faxina quer dizer “limpeza geral”. Em que pese não se possa admitir que a CLT trata-se de um verdadeiro “entulho”, a crítica, por muitos difundida, quanto ao termo utilizado, não possui a menor relevância. Faz-se mister discutir os efetivos reflexos das indigitadas alterações.
        De acordo com o consultor jurídico do Ministério do Trabalho, Otávio Brito Lopes, aproximadamente 100 artigos seriam retirados da CLT. Todavia, tais alterações em nada afetariam as atuais relações de trabalho.
        Na verdade, tratar-se-ia de um enxugamento, retirando-se dispositivos legais ultrapassados e fora de uso, ou ainda expressamente revogados por legislações supervenientes. Segundo o Ministro Jaques Wagner os “artigos a serem retirados já perderam total eficácia, mas ninguém tratou de revogá-los",
        A proposta de enxugamento da Legislação Consolidada está sob os auspícios da consultoria jurídica do Ministério do Trabalho, que garante que as alterações serão procedidas com base em argumentos estritamente técnicos.
        As principais alterações ocorrerão no capítulo que prevê a proteção especial para mulheres e menores trabalhadores. Outrossim, os capítulos que tratam da organização sindical e da concessão de férias também sofrerão significativas modificações. Com efeito, as normas previstas na CLT que regem estes três temas realmente carecem de modificação.
        Após a promulgação da Constituição Federal em 1988, que em seu artigo 5º expressamente estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres, muitos dos artigos do Capítulo III do Título III da CLT que garantiam determinadas regalias às empregadas não foram recepcionados. Assim, mesmo que estejam previstos na legislação trabalhista, tais dispositivos legais estão desprovidos de eficácia.
        Neste mesmo sentido, muitos dos artigos que regulam a organização sindical, previstos no Título V da CLT, não foram recepcionados pela atual ordem constitucional. Ante o princípio da liberdade sindical, previsto no artigo 8º da Carta Magna vigente, todas as regras as quais mencionam a participação estatal nas atividades sindicais não produzem o menor efeito, salvo aquelas atinentes ao mero registro sindical.
        Por fim, as propagadas alterações no Capítulo IV do Título II da CLT, que regula a concessão de férias anuais, da mesma forma não merecem o nosso repúdio indiscriminado, ainda que tenham gerado a maior grita por parte dos advogados trabalhistas. Por certo, os críticos do projeto desconhecem a vigência da Convenção 132 da OIT, que revogou praticamente todos os dispositivos legais que até então presidiam a matéria.
        Indo de encontro ao que pensam a maioria dos que já se atreveram a escrever sobre o tema, entendemos que a proposta do governo é válida, desde que entendida como mera limpeza. Não tem, contudo, a abrangência que o Ministério do Trabalho está dando, pois não altera em nada as normas de proteção ao trabalho. As discussões travadas sobre a proposta lembram fogueiras de mais calor do que luzes. O certo é que a inclusão de dispositivos legais absolutamente ultrapassados na discussão sobre a reforma trabalhista auxilia apenas aqueles que visam retardá-la.
        O enxugamento proposto não tornará a legislação mais clara e de mais fácil compreensão para os reais interessados, quais sejam, os empregados e empregadores. Necessitamos de modificações efetivas que simplifiquem a efetiva aplicação dos direitos trabalhistas, que atualmente se perdem em meio ao emaranhado de artigos, incisos e alíneas.
        Entretanto, é necessário que as entidades de classe estejam atentas à proposta, pois nesta reforma preliminar pode se admitir apenas a eliminação de dispositivos legais que estejam, de forma incontroversa, em desuso. O critério a ser utilizada nas modificações deve ser eminentemente técnico, sob pena de que junto ao joio se vá também o trigo. A CLT deve sofrer verdadeira “assepsia”, sendo-lhe retiradas apenas suas células mortas.
        Superada esta ressalva final, a faxina da CLT se constitui em importante instrumento preparatório para a tão aguardada reforma trabalhista, pois não podemos mais continuar escondendo a sujeira embaixo do tapete.

Eduardo Caringi Raupp
   

NOTÍCIAS

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         Foi realizada de 2 a 19 de junho, em Genebra (Suiça), a 91ª Conferência Internacional do Trabalho. A delegação brasileira foi chefiada pelo  Ministro Jaques Wagner. O delegado dos empregadores brasileiros foi o presidente da Fecomércio/RS e vice-presidente da CNC Flávio Roberto Sabbadini. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo, secretário de relações internacionais da CGT, foi o delegado dos empregados brasileiros. Oswaldo Bargas (Governo), Dagoberto Lima Godoy, Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Patrícia Duque (Empregadores) e Rubens Romano (Trabalhadores) integraram a delegação como conselheiros técnicos.

         O deputado federal Gerson Gabrielli (PFL-BA) assumiu no dia 10 de junho a presidência do Núcleo Parlamentar de Estudos Contábeis e Tributários - NPECT.

         Em solenidade realizada no Hotel Plaza São Rafael foi instalado no dia 16 de junho o Comitê Setorial de Serviços Sescon/RS do Programa Gaúcho de Qualidade.

         O Seprors realizou no dia 17 de junho seminário sobre o PPP, tendo como palestrantes a advogada Ana Lúcia Horn e o engenheiro de segurança Roney Bittencourt.

         A sede da Fenacon será transferida de São Paulo para Brasília a partir o dia 1º de julho.

         O advogado Flávio Obino Filho foi indicado pela Fecomércio/RS para integrar a Comissão Coordenadora Regional do Fórum Nacional do Trabalho. A instalação da Comissão será no dia 25 de junho no auditório da DRT/RS.

         No dia 27 de junho o advogado Eduardo Raupp faz palestra em Nova Prata a respeito das contribuições sindicais. É uma promoção do sindicato do comércio varejista local.

         O Programa Fecomércio/RS de Capacitação de Dirigentes Sindicais, que tem como objetivo buscar o aperfeiçoamento e formação de líderes, capacitando-os para atuarem como dirigentes sindicais de seu segmento, tem prosseguimento, com nova turma, nos dias 17 e 18 de julho, com uma carga horária de 16h, no auditório do Hotel João Daudt d'Oliveira (SESC Campestre). Os facilitadores são consultores da CNC.
   

NOVOS CLIENTES

         · Sonae Distribuição Brasil (processos coletivos/Paraná)
         · Condomínio Porto Fino Place
   

INDICADORES

        · Salário Mínimo Nacional - R$ 240,00
        · Piso Estadual (RS) - R$ 312,00 - 319,20 - 326,40 - 339,60 (cf. faixas)
        · INPC Maio/03 - 0,99%
        · Acumulado Data-Base Junho/03 - 20,44%
        · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.