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Ano XVI - N.º 154 – Junho/04

DA DOUTRINA 

Governo quer Acabar com as Comissões de Conciliação Prévia

            O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria  nº 230 que foi publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de maio do corrente ano, determinando que as comissões de conciliação prévia (CCP) devem seguir novos procedimentos quanto do seu funcionamento.

            Dentre as novas orientações que já estão vigorando,  merece destaque a alteração do inciso VI do art. 13 da citada portaria,  que trata da quitação passada pelo empregado perante a CCP, restringindo-a somente aos pedidos reclamados naquela demanda. A posição é diametralmente oposta à interpretação feita pelos tribunais das normas que regulam a matéria e estão inseridas na legislação trabalhista consolidada. A Justiça do Trabalho tem entendido como válidas as transações operadas em âmbito das CCP’s, mesmo que não restritas ao pedido inicial. E não poderia ser diferente, pois o parágrafo único do art. 625-E da CLT é expresso ao prever que “o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”.

            Ora, é claro que a medida é um retrocesso e tem como objetivo esvaziar as CCP’s. Mesmo não sendo o Ministério do Trabalho órgão ilegítimo para decidir sobre o alcance das transações feitas nas comissões, a sua manifestação - de natureza orientativa - gera um clima de insegurança jurídica. É de se estranhar que a posição do Governo, através do Ministério do Trabalho e Emprego, também desconsidere o consenso sobre o assunto construído no Fórum Nacional do Trabalho, e que teve a participação do próprio Governo. Com efeito, foi aprovado como princípio da reforma sindical a valorização da conciliação, da mediação e da arbitragem para a solução dos conflitos individuais do trabalho. O Governo, ao agir isoladamente, adota posição de desvalorização do instituto da conciliação.

             A interpretação contida na medida do Ministério do Trabalho não sobrevive ao debate jurídico e provavelmente não prevalecerá em ações trabalhistas. Destaque-se que as transações feitas em âmbito da Justiça do Trabalho, em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos, não se restringem ao contido na petição inicial, envolvendo a quitação geral dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. Ocorre, entretanto, que enquanto este entendimento não estiver consolidado a insegurança vai persistir fazendo vítimas.

            Conseqüência direta da medida foi o anúncio feito pelo SINDILOJAS/POA e pelo SINDEC do fechamento da CCP do comércio de Porto Alegre, a mais importante comissão do Estado, e que já administrou mais de 2.500 conflitos entre patrões e empregados. Obstaculizada a via alternativa da conciliação, os conflitos serão submetidos à Justiça do Trabalho, aumentando o movimento processual da já combalida Justiça do Trabalho e contribuindo, ainda mais, para a demora da solução estatal.

            A medida é lamentável e merece o repúdio da sociedade brasileira.

Antônio Job Barreto / Flávio Obino Filho
   

Novos Incidentes Processuais Decorrentes da Demora do Processo Trabalhista

            A “demora” na tramitação das demandas na Justiça do Trabalho não é, em tese, uma das características do processo trabalhista. O princípio da celeridade processual foi há muito tempo abandonado. A regra geral hoje é um processo trabalhista excessivamente lento. Esta demora não acarreta apenas arranhões na imagem do poder judiciário junto a sociedade em geral, mas acaba trazendo efetivas conseqüências jurídicas aos processos, na medida que gera incidentes processuais com soluções complexas e muitas vezes onerosas.

            Para se ter uma idéia clara de incidente processual criado pela demora na tramitação dos processos, podemos citar um exemplo que é, inclusive, bastante corriqueiro em nossos tribunais: a efetivação da ordem condenatória de reintegração do empregado quando não mais vigente a situação jurídica que gerou esta ordem.

            Melhor exemplificando com um caso concreto: uma empregada grávida é demitida sem justa causa pelo seu empregador. Como é de conhecimento de todos, a Constituição Federal veda a demissão de empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. A empregada, frente a demissão, ajuíza uma reclamação trabalhista invocando a sua condição de gestante, requerendo a nulidade da mesma com a sua reintegração ao emprego. O requerimento é acolhido, sendo determinada a sua volta ao emprego. Todavia, é freqüente a situação em que, posteriormente, quando vai ser efetivada a ordem judicial de reintegração, já se encerrou o prazo constitucional que vedava a demissão desta obreira, ou seja, no momento da reintegração esta reclamante já não era mais estável.

            Cria-se, assim, uma situação de fato que gerará um típico incidente processual decorrente da lentidão na tramitação do processo. Observa-se no exemplo que foi criado um “nó” jurídico no processo: se cumpre a decisão judicial de reintegração independentemente de já se ter exaurida a estabilidade gestacional da empregada ou se adota solução alternativa? A demora na efetivação da medida judicial, em decorrência da longa tramitação do processo, acaba acarretando novo imbróglio processual, que vai contribuir ainda mais para a demora no desenrolar do processo.

            Com uma tramitação mais rápida e objetiva do processo, certamente este incidente jurídico processual seria evitado. Deve ser achada uma forma de acelerar a tramitação dos processos, garantindo a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Ao meu ver, este é o principal desafio que se apresenta hoje para a Justiça do Trabalho.

            De outra parte, quanto a solução do incidente processual mencionada no exemplo, sustento que o procedimento juridicamente mais correto seria a não efetivação da reintegração, substituindo-se a ordem reintegratória por uma indenização compensatória, equivalente aos salários do período estabilitário. Esta posição é converge com o contido na Orientação Jurisprudencial n º 116 da 1ª Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que assim prevê: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO. REINTEGRAÇÃO NÃO ASSEGURADA. DEVIDO APENAS OS SALÁRIOS DESDE A DATA DA DESPEDIDA ATÉ O FINAL DO PERÍODO ESTABILITÁRIO”.

            Vou mais longe. Entendo que mesmo nas hipóteses em que a sentença condenatória não traga a previsão da possibilidade da substituição da ordem reintegratória por indenização, se limitando apenas a determinar exclusivamente o retorno ao trabalho, aquela não pode ser efetivada quando já encerrado o período estabilitário. Ora, a execução não pode ultrapassar os limites da garantia de emprego, uma vez que foi esta garantia o fato gerador do direito. Deixando de existir a garantia de emprego, por já encerrado o seu período de vigência, deixa também de existir a causa subjacente do comando reintegratório. A sentença que determina a reintegração do empregado, mesmo que implicitamente, sempre terá a sua execução limitada a vigência da condição jurídica que lhe deu causa.

André Saraiva Adams

  

NOTÍCIAS

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            O empresário paulista Carlos José de Lima Castro (ex-presidente do Sescon/SP) foi eleito, no dia 21 de maio, o novo presidente da Fenacon.

            O Sindilojas/Florianópolis foi o anfitrião da primeira reunião preparatória do XXI Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio e Serviço, que será realizado em 2005 na cidade de Maceió. A tradicional reunião de assessores jurídicos (evento paralelo) será coordenada, mais uma vez, pelo gaúcho Flávio Obino Filho. Os assuntos tratados na oportunidade foram a reforma sindical, funcionamento do comércio varejista aos domingos, comissões prévias de conciliação e formação de associação civil reunindo sindicatos patronais do comércio.

            Com 85% dos votos o advogado Flávio Obino Filho foi reeleito na presidência do Jockey Club do Rio Grande do Sul, no último dia 5 de junho.

            Flavio Sabbadini, presidente da Fecomércio/RS, falou sobre a reforma sindical em reunião do Conselho de Relações do Trabalho da Fecomércio/SP no dia 16 de junho.

            O Presidente do Sindilojas/Rio de Janeiro Aldo Carlos de Moura Gonçalves receberá no dia 18 de junho a Medalha de Mérito Pedro Ernesto conferida pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

            O Sescon/RS promoverá palestra sobre a organização sindical brasileira e as propostas do Fórum Nacional do Trabalho, no dia 18 de junho, em Porto Alegre, tendo Flávio Obino Filho como palestrante.

            O empresário Francisco Teixeira Linhares foi reeleito para comandar a Fecomércio/RO para o período 2004/20010. A posse será realizada no dia 22 de junho.

            A arbitragem privada será um dos temas de destaque do seminário Brasil-Argentina que será realizado no dia 23 de junho no Maksoud Plaza, em São Paulo.

            No dia 24 de junho será realizada pela Câmara Municipal de Caxias do Sul sessão solene de homenagem aos 50 anos do Sindilojas/Caxias do Sul.

            A reforma trabalhista será o tema da palestra do juiz Roberto Siegmann no dia 25 de junho em evento promovido pela Satergs.

            O novo presidente da Fecomércio/PR Darci Piana, que tem como vice-presidente Ari Faria Bittencourt, tomará posse no dia 25 de junho. No dia 28 é a vez de Abram Szajman no comando da Fecomércio/SP.

            Lauri Kotz é o novo presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do RS.

            A Associação Comercial do Rio de Janeiro, com o apoio do Comitê Brasileiro de Arbitragem e o Conima realizará no dia 30 de junho debate sobre “a arbitragem no direito societário”, tendo como palestrante o advogado Pedro Batista Martins.

            Comemorando a 9ª edição dos Special Manegement Programs, o HSM Group traz ao Brasil, em parceria com a University of Califórnia Berkeley, o professor Michael Gibbs, uma das principais autoridades mundiais em negociação e resolução de conflitos. O evento será realizado nos dias 2 e 3 de agosto em São Paulo.

             

NOVOS CLIENTES

            · S. Jentchmin (Óptica Rosario)

 

INDICADORES

            · Salário Mínimo Nacional - R$ 260,00
            · Piso Estadual (RS) - R$ 338,00 – 345,80 – 353,60 – 367,90 (cf. faixas)
            · INPC Maio/04 - 0,40%
            · Acumulado Data-Base Junho/04 - 4,99%
            · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.