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Ano XVII - N.º 166 – Junho/05 DA DOUTRINA Contribuição Previdenciária em Ação de Reconhecimento de
A matéria em debate não é nova, nasceu com a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que incorporou à competência da Justiça do Trabalho a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Em artigo publicado neste informativo, na edição nº 134, de outubro de 2002, apresentei veemente crítica ao Decreto nº 3048/99, que foi elaborado para, entre outras coisas, regulamentar a cobrança das contribuições de titularidade do próprio INSS nos processos trabalhistas. Ataquei especificamente a previsão do artigo 276, § 7º, do decreto, que diz ser devido o recolhimento previdenciário em ações procedentes de vínculo empregatício, sobre as remunerações mensais havidas ao longo da contratualidade, que não foram objeto da ação trabalhista. À época sustentei que o citado dispositivo era inconstitucional, até porque previsão neste sentido não estaria inserida na então nova competência da Justiça do Trabalho. O texto constitucional, ao prever que a Justiça do Trabalho é competente para a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, não determina que os valores pagos durante a contratualidade e que não foram objetos de condenação judicial, sejam base de cobrança de recolhimento previdenciário neste mesmo processo judicial. Todavia, como à época a discussão estava apenas no início, salientei que era fundamental aguardarmos a evolução da jurisprudência quanto à matéria. Como previsto, com o passar do tempo, a jurisprudência tratou de enfrentar a questão. Sendo tema polêmico, foi normal o fato de não ter havido unanimidade, ao contrário, foram várias as decisões diametralmente opostas sobre o tema. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul, frente a este quadro, em junho de 2004 consolidou o seu entendimento editando a súmula nº 34, que possuí a seguinte redação: ‘CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer e julgar acerca de incidência previdenciária sobre parcelas concernentes ao contrato de trabalho e não objeto de provimento condenatório’. Observa-se que o TRT/4ª Região confirmou o entendimento que defendo, de que a Justiça do Trabalho não possuí competência para se manifestar acerca da incidência previdenciária sobre parcelas que não foram objeto da decisão condenatória. Entretanto, o panorama quanto a matéria em debate foi se mostrando diferente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Acompanhando as decisões prolatadas no TST, se podia observar claramente que a posição daquela Casa, salvo algumas exceções, era em sentido contrário, ou seja, que compete a Justiça do Trabalho a análise e cobrança das contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas no decorrer do contrato, mesmo que estas não sejam objeto do provimento condenatório. A posição do Tribunal Superior do Trabalho veio a se consolidar agora, com a edição das suas novas súmulas e orientações jurisprudências, através da Resolução 129/2005 (DJ 20.04.05). A nova súmula nº 368 abordou a matéria, assim fixando: ‘DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato, ou de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo’. Verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese diversa da defendida por mim e, principalmente, a tese consolidada no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Em que pese a posição do TST, revendo a matéria em debate frente ao atual quadro da jurisprudência, não consigo alterar o meu entendimento. Pela minha ótica, a previsão do § 3º do artigo 114 da Constituição não deixa dúvidas que somente as parcelas objetos de condenações determinadas pela Justiça do Trabalho é que podem ser passíveis de incidência das contribuições previdenciárias no próprio processo. O texto constitucional é expresso ao fixar que compete a Justiça do Trabalho ‘executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir’. Observa-se que apenas as contribuições que tenham origem em parcelas decorrentes da sentença trabalhista é que podem ser executadas na Justiça do Trabalho. Remuneração paga no decorrer da relação das partes, mesmo que em uma reclamatória trabalhista seja declarado posteriormente a existência de vínculo empregatício, não decorre da sentença trabalhista. A remuneração foi paga em razão de ajuste entre as partes, e não porque ‘a justiça assim determinou’. A toda evidência, o entendimento consolidado na súmula nº 368, salvo melhor juízo, é equivocado. Me parece que a opção do TST, ao editar esta súmula, teve conotações muito mais políticas do que jurídicas. Desta forma, mesmo vencido, não me convenço de que agiu corretamente o Tribunal Superior do Trabalho ao editar a Sumula nº 368. André Saraiva Adams Os
Dias de Não Funcionamento da Justiça do Trabalho e Recentemente, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Resolução nº 129/2005, a qual, dentre outras providências, converteu em Súmulas, Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Sessão Especializada em Dissídios Individuais daquela Corte. É o caso da Súmula 385, ex-Orientação Jurisprudencial 161. Conforme a redação original da Orientação Jurisprudencial 161, cabia à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que justificasse a prorrogação do prazo recursal. A exigência não está prevista em lei e foi criada pelo próprio Poder Judiciário, gerando reações de litigantes que foram surpreendidos pela orientação. A criação jurisprudencial foi justificada em razão da diversidade de localidades e peculiaridades das respectivas legislações. Não contente com a regra criada, entendeu o TST em “aperfeiçoa-la”. Quando da conversão da Orientação Jurisprudencial para Súmula, foi acrescida na redação a circunstância de que também deve ser comprovada a existência de dia útil em que não haja expediente forense, ratificando a tempestividade do recurso. A nova exigência merece ainda mais reflexão, pois uma medida interna da unidade judiciária, como a ausência de expediente forense em um dia útil da semana, acaba trazendo à parte recorrente ônus inaceitável. Significa dizer que a unidade judiciária entende em suspender suas atividades em dia útil e fica transferida à parte recorrente a obrigação de comprovar a ausência de expediente forense nos autos do processo. Não se pode esquecer, entretanto, que o Princípio da Segurança Jurídica é uma garantia fundamental do Estado de Direito, que acaba sendo atropelado por decisões judiciais não circunscritas ao texto legal. A prática da criação e mudança de regras pelo próprio julgador, principalmente quando se trata de questões formais, paira como uma espada sobre a cabeça dos jurisdicionados, o que não pode ser aceito. Rossana Pimenta Baumhardt DA LEGISLAÇÃO
Ministério do Trabalho confirma autorização Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 27 de maio o Ato Declaratório nº 9 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, que altera o Precedente Administrativo nº 45, acrescentando o inciso V para dizer que: “a autorização da Lei nº 605/49 para funcionamento em domingos e feriados nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios e similares compreende mercados, supermercados e congêneres (Relação a que se refere o art. 7º do Decreto nº 27.048/49, inciso II, 15)”. Desta forma, o Ministério do Trabalho se curva ao entendimento pacífico do STJ sobre a matéria, restando definitivamente esclarecido que os supermercados se enquadram na denominação mercado, contida no art. 7º do Decreto nº 27.048/49 que autoriza a utilização de empregados em domingos e feriados. O mesmo precedente administrativo, em seu inciso I, esclarece que o comércio varejista em geral pode manter trabalhadores laborando aos domingos, independentemente de convenção ou acordo coletivo e de autorização municipal, desde 9 de novembro de 1997, data da introdução da autorização legislativa no ordenamento jurídico.
Nota da Redação NOTÍCIAS O advogado Gustavo Villar Mello Guimarães, responsável pela unidade de Santa Catarina da Flávio Obino Fº Advogados Associados, passou a ministrar aulas de Direito do Trabalho II para a 7ª Fase do Curso de Direito da UNISUL - Campus Florianópolis/Trajano. O Presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva (Paulinho), foi o entrevistado do Programa Idéias em Debate do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, esclarecendo aspectos que envolvem a reforma sindical. O advogado Gilberto Garcia autografou seu livro “O Direito Nosso de Cada Dia” no dia 21 de maio, durante a Bienal do Rio de Janeiro. O advogado Antônio Job Barreto palestrou sobre “relações de trabalho e negociações coletivas” no 1º Fórum do Comércio Farmacêutico RS, evento promovido pelo SINPROFAR no município de Pelotas. Os juízes José Nilton Pandelot (mineiro) e Cláudio Montesso (carioca) foram empossados como presidente e vice da Anamatra (biênio 2005/2007) em solenidade ocorrida no dia 31 de maio. O empresário Paulo Tigre foi eleito presidente da Fiergs em eleição realizada no dia 31 de maio. O Vice-Presidente Executivo da Gerdau, Luiz André Rico Vicente, assumiu a presidência do Instituto Brasileiro de Siderurgia – IBS. A Universidade de Caxias do Sul – UCS realizou de 2 a 4 de junho em Caxias do Sul Seminário Nacional de Direito do Trabalho. Participaram do conclave Amauri Mascaro Nascimento, Cássio Mequita Barros, José Affonso Dallegrave Neto, Carlos Alberto Chiarelli, Nelson Mannrich e Maria Cristina Peduzzi. A Satergs realizou no dia 3 de junho workshop sobre “as novas competências da Justiça do Trabalho” tendo como palestrantes os juízes Ricardo Fiorezi e Maria Inês Cunha Dornelles. A Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul homenageou no dia 15 de junho a Fecomércio/RS. A proposta foi do deputado estadual Giovani Cherini. A Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, realizará entre os dias 14 e 17 de junho em Brasília – DF, no Hotel Naoum Plaza, a Conferência Internacional “Acesso à Justiça Por Meios Alternativos de Resolução de Conflitos”. A abertura será feita pelo Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, figurando entre os palestrantes a canadense Mylène Jaccoud. O empresário Vilson Noer substituirá Atílio Manzoli Júnior na presidência da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre. No dia 16 de junho, na Associação Leopoldina Juvenil, o SESCON/RS comemorou seu décimo oitavo aniversário de fundação. Em seu discurso, o presidente Luiz Carlos Bohn destacou a atuação da entidade na campanha pela diminuição dos impostos. Os sindicatos responsáveis pela organização do XXII Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens e de Serviços estiveram reunidos no último dia 17 de junho em Florianópolis, sob coordenação do Sindilojas/Florianópolis. O encontro de 2006 será realizado em Goiânia. A próxima reunião dos organizadores será realizada em Aracajú, no mês de outubro. O advogado Flávio Obino Filho ministrou aula sobre Direito Coletivo do Trabalho para os alunos do curso de direito da Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, no dia 17 de junho em Florianópolis. No último dia 18 de junho, o advogado Eduardo Caringi Raupp, como representante do Sindilojas/POA, e o sindicalista Ricardo Baldino, presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil da Grande Porto Alegre, participaram de debate sobre a PEC 369/05 (Reforma Sindical) em evento coordenado pelo Dep. Estadual Reginaldo Pujol (PFL) no município de Cachoeira do Sul. A Satergs realiza no dia 30 de junho solenidade para entrega do Troféu Mérito Satergs 2003/2005. Serão homenageadas as juízas Maria Guilhermina Miranda e Rosa Maria Candiota da Rosa. Nos dias 1º e 2 de setembro a HSM realiza em São Paulo o Fórum Mundial de Negociação, com a presença de William Ury, George Kohlrieser, Herb Cohen, Luiz Felipe Lampreia e Henry Kissinger (este em videoconferência). O International Business Communications realiza no dia 1º de setembro, em São Paulo, o seminário “O Limite do Poder Fiscalizador e Diretivo do Empregador e a Validade Jurídica do controle de E-Mails e Acesso à Rede”. NOVOS CLIENTES · Associação Catarinense do Ministério Público · JPPA Gerenciamento e Projetos S/C Ltda. INDICADORES · Salário Mínimo Nacional - R$ 300,00 · Piso Estadual (RS) - R$ 374,67 – R$ 383,32 – R$ 391,96 – R$ 407,81 · INPC Maio/05 - 0,70% · Acumulado Data-Base Junho/05 - 6,93% Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base. |