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Ano XVIII - N.º 178 – Junho/06

DA DOUTRINA

Registro de Convenção Coletiva Após Esgotado o Prazo de Vigência

         A Secretaria de Relações do Trabalho do MTE adotou, em 25 de maio último, através de portaria específica, emendas contendo orientações que deverão ser adotadas pelos órgãos regionais do Ministério. São ao todo 37 emendas, mas a que chama mais atenção é a de número 31.

         Dispõe a referida emenda que “somente será efetuado o registro administrativo do instrumento coletivo depositado dentro do prazo de vigência”. A base legal para adoção da emenda, conforme a publicação, seriam os arts. 613 e 614 da CLT.

         É comum nas relações intersindicais que as negociações se arrastem por meses, não sendo exceção os casos em que o acordo somente seja alcançado após um ano contado da data-base. Nestas circunstâncias e fixada a vigência em doze meses, o acordo poderá estabelecer condições com efeitos meramente retroativos, visto que celebrado em data posterior ao da própria vigência estabelecida. Segundo Antônio Álvares da Silva, em seu A Convenção Coletiva como Instrumento Central do Direito Coletivo do Trabalho, ”não há comparação entre a retroatividade da lei e da convenção” pois estipula-se cláusulas com efeitos retroativos “conscientemente no interesse das partes contratantes, compondo uma situação por elas previamente conscientizada e querida”.

         Conforme o entendimento consagrado na Emenda nº 31, instrumento coletivo nestas condições não poderá ser registrado no MTE não produzindo, conseqüentemente, qualquer efeito sobre as relações laborais.

         O entendimento do Ministério do Trabalho não encontra respaldo legal e escancara falta de lógica e bom senso, conturbando as relações negociais dos sindicatos e empresas.

         O art. 613 referido na publicação se limita a estabelecer condições que deverão constar obrigatoriamente dos ajustes coletivos, dentre as quais o prazo de vigência e disposições sobre o processo de prorrogação e da revisão dos dispositivos. O art. 614, de outra parte, estabelece o prazo para encaminhar o acordo para registro, que é de até oito dias após a assinatura da convenção ou acordo. Ao que parece o Ministério do Trabalho confunde o prazo de vigência com o momento em que o ajuste coletivo entra em vigor e pode ser exigido.

         Os conflitos trabalhistas de natureza coletiva podem ser solucionados, a qualquer tempo, de forma autônoma ou heterônoma. Caso as partes não solucionem o conflito através da negociação coletiva direta poderão, de comum acordo, acionar a Justiça do Trabalho. Normalmente o processo de dissídio coletivo busca a fixação de condições de trabalho por doze meses, sendo normal que o pronunciamento do judiciário ocorra após este período. Nestes casos a sentença pronunciada entra em vigor após a sua publicação e tem a vigência estabelecida por um ano, prazo este que já estava ultrapassado quando as condições foram fixadas, tudo conforme o disposto no art. 867 da CLT. Caso prevalecesse no âmbito do judiciário trabalhista o entendimento do Ministério do Trabalho, o processo não seria julgado, pois já estaria ultrapassado o prazo de vigência da sentença.

         Ora, as conseqüências jurídicas da solução autônoma e heterônoma do conflito coletivo não podem ser distintas, sendo de uma clareza solar que o ajuste, mesmo celebrado após o prazo de sua vigência, deve ser homologado e registrado no Ministério do Trabalho, produzindo efeitos de natureza retroativa. A emenda ora atacada, nos termos em que está redigida, é mais um fator de insegurança jurídica nas relações de trabalho.

         Neste cenário, entendemos perfeitamente possível que entidades sindicais que tenham o registro de instrumento coletivo recusado pelo Ministério do Trabalho com base na emenda nº 31, ingressem com mandado de segurança para que o acordo ou convenção coletiva seja registrado.

Flávio Obino Filho

DA JURISPRUDÊNCIA

Acidente no Trabalho e Responsabilidade do Empregador

         A cada dia cresce a preocupação dos empregadores com a eventual responsabilização em acidente ocorrido com trabalhador nas dependências da empresa. A Constituição Federal assegura direito de indenização àquele que sofre dano moral ou material (inc. V do art. 5º). O que se verifica atualmente é uma tendência de crescimento de ações fundadas em supostos danos morais e/ou materiais, com pedidos de indenização milionários.

         Acidentes acontecem todos os dias, no trabalho ou fora dele. Contudo, não é sempre que o empregador é responsável pelo mesmo. A Constituição Federal, ao assegurar direito de indenização por acidente do trabalho, condiciona o mesmo à comprovação do dolo ou culpa do empregador.

         Assim, nosso ordenamento jurídico prevê que é passível de indenização o dano resultante de acidente no qual o empregador tenha concorrido de alguma forma, por dolo ou culpa. Fica caracterizado o dolo do empregador quando este propositadamente deixa de garantir aos seus trabalhadores as condições mínimas de segurança no trabalho. Haverá culpa quando a empresa por negligência ou imprudência incorrer na falta de segurança no local de trabalho do empregado.

         O mais importante, contudo, é que se investigue se efetivamente há nexo de causa entre o acidente ocorrido e a ação/omissão dolosa ou culposa do empregador. É necessário que se configure o acidente do trabalho, como tal entendido aquele que “... ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ... (art. 19 da Lei 8.213/91)”, no trabalho ou no trajeto deste, de alguma forma relacionado com o risco profissional.

         Frise-se: para caracterização de acidente do trabalho há necessidade de nexo de causa entre o infortúnio e o trabalho desenvolvido na empresa.

         Sempre defendemos que nem todo o acidente ocorrido no trabalho pode ser tipificado como acidente do trabalho. Acidentes comuns não se equiparam a acidentes do trabalho. Por vezes o empregado se acidenta na empresa sem que esta tenha de qualquer forma concorrido para o infortúnio.

         Recentemente tivemos conhecimento de que o TRT da 14ª Região adotou tese semelhante à que sempre defendemos. Ao examinar o recurso de ex-empregado que caiu no banheiro da empresa e postulava indenização por danos decorrentes deste acidente decidiu aquela Corte que “... os acidentes comuns são aqueles que, eventualmente, podem ocorrer no local de trabalho, contudo a sua efetivação não tem qualquer ligação com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. Se o infortúnio sofrido pelo trabalhador decorreu de um escorregão e queda no banheiro do local de trabalho, certamente, trata-se de um acidente comum, pois pouco ou nenhuma conotação tem com o labor desenvolvido, daí não há qualquer obrigação do empregador em reparar moral ou civilmente o obreiro acidentado pelo dano físico sofrido.” (TRT/14ª Reg. – RO 00446.2005.401.14.00.0 – Rel. Juíza Maria do Socorro Costa Miranda, DJRO 14.12.05).

         Pelo que se vê, desenha-se na jurisprudência a tendência de declarar improcedentes pedidos de indenizações baseados em situações que não se relacionam com o trabalho desenvolvido para o empregador. Como refere o acórdão, acidente comum, sem nexo de causa com a atividade desenvolvida na empresa não enseja indenização de qualquer ordem.

Ana Lúcia Horn

STF Reconhece a Substituição Processual Sindical Ampla

         De acordo com recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual exercida pelos sindicatos é legítima. Interpretando o inciso III do art. 8º da Constituição Federal, os ministros entenderam que os sindicatos podem ajuizar uma única ação em nome dos empregados representados, associados ou não, pleiteando direitos coletivos ou individuais da categoria.

         Há muito tempo a matéria aguardava um posicionamento definitivo de nossa instância jurisdicional máxima. A única divergência suscitada diz respeito à fase de execução. Alguns ministros, que seguiram o voto do Min. Nelson Jobim, entendiam que a substituição processual deveria restar limitada apenas à fase de conhecimento. Todavia, prevaleceu a tese de que a substituição processual sindical é legítima tanto na fase de conhecimento, como na própria execução da sentença.

         Segundo o Ministro Marco Aurélio, “trata-se da racionalização do processo, pois ao invés de se ter milhares de processos, tem-se um só. O ministro explicou ainda “que tudo o que disser respeito ao contrato de trabalho pode ser objeto de atuação do sindicato, embora isso não afaste a iniciativa concorrente do trabalhador para defender seus direitos”.

         É importante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, a partir do cancelamento do Enunciado nº 310, já vinha admitindo a legitimação dos sindicatos na substituição processual. Entretanto, o TST restringe a substituição processual à hipótese de direito coletivo e direitos individuais homogêneos (direitos que tenham a mesma origem). A jurisprudência trabalhista vem firmando o entendimento de que os direitos individuais “puros” devem ser pleiteados exclusivamente pelos trabalhadores, em ação trabalhista individual própria.

Nota da Redação

NOTÍCIAS

         O Parlamento Mundial para Segurança e Paz entregou no final do mês de maio, em Porto Alegre, condecorações a diversas personalidades, com destaque para os empresários Antônio Britto, José Galló, Jorge Gerdau Johanpeter e Paulo Fernandes Tigre.

         O advogado Flávio Obino Filho e a juíza Cleusa Regina Halfen debateram as relações de trabalho no segmento hospitalar durante o IX Congresso Estadual das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do RS, realizado no último dia 26 de maio.

         O contabilista Francisco Antonio Feijó foi solenemente empossado na presidência da CNPL, durante o V Congresso Nacional da entidade, realizando entre 24 e 26 de maio em Brasília. Durante o congresso o ex-ministro Carlos Alberto Chiarelli fez palestra sobre o tema “Reformas Estruturais – Sindical e Trabalhista”.

         As novas competências da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45 foram o tema da Jornada de Estudos em Direito do Trabalho. O evento, com coordenação do Ministro do TST Ives Gandra da Silva Martins Filho, foi realizado no dia 3 de junho, em São Paulo.

         O Juiz de Direito Nei Roberto de Barros Guimarães determinou que o Prefeito Municipal de Umuarama e seus subordinados abstenham-se de autuar e multar a empresa WMS Supermercados do Brasil S/A (Mercadorama) por sua abertura aos domingos e feriados. Nos termos da decisão, ainda que o Código de Posturas do Município proíba o funcionamento do comércio aos domingos e feriados, tal restrição não se aplica aos supermercados, que possuem autorização em lei federal. A empresa foi representada pelo advogado Eduardo Caringi Raupp da Flávio Obino Fº Advogados Associados.

         A solenidade de posse da nova diretoria da Fecomércio/AL será realizada no dia 16 de junho, em Maceió. O empresário Wilton Malta é o novo comandante da entidade.

         A ministra do TST Maria Cristina Peduzzi participa no dia 20 de junho de Seminário promovido pela Associação Nacional de Jornais (ANJ), em São Paulo, e falará sobre “Assédio Moral na Empresa”.

         A Anamatra irá realizar, em junho, o “III Seminário Gaúcho e I Brasileiro de Direito e Processo do Trabalho”. O Seminário ocorrerá entre os dias 23 e 24, em Porto Alegre. Este ano, o Ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Mozart Victor Russomano, é o homenageado do evento. Entre os palestrantes, estão o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho, que discorrerá sobre o "Papel Jurisdicional Desenvolvido pelo TRT da 4ª Região". Além do Presidente do TRT-RS, farão palestras no Seminário os Magistrados Gelson de Azevedo, Ministro do TST, José Nilton Ferreira Pandelot, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e o homenageado Mozart Victor Russomano.

         A cidade de São Paulo será a sede do 46º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho, de 26 a 28 de junho. Trata-se de tradicional evento promovido pela Editora LTr.

         O Presidente do TRT/4ª Região, Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho, será o palestrante do Meeting Jurídico programado para o dia 29 de junho, pela Federasul. O tema será “A nova Justiça do Trabalho: questões relevantes”.

         Deuclides Palmeiro Gudolle, candidato da situação, venceu as eleições para a presidência do Jockey Club do Rio Grande do Sul e substituirá, a partir de 1º de julho, Flávio Obino Filho, que ficou quatro anos no cargo.

         O IBC realiza nos dias 22 e 23 de agosto, em São Paulo, o seminário “Gestão de Terceirização”.

         O tradicional Fórum Mundial de Negociação, realizado anualmente pela HSM, ocorrerá nos dias 22 e 23 de agosto em São Paulo. As atrações são Robert Cialdini, Frederik de Klerk, Douglas Stone, Michael Gibbs e Carlos Alberto Júlio.

NOVOS CLIENTES

         · Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas

         · Posto Denardin Ltda.

INDICADORES

         · Salário Mínimo Nacional - R$ 350,00

         · Piso Estadual (RS) -  R$ 405,95 – R$ 415,33 – R$ 424,69 – R$ 441,86

         · INPC Maio/06 - 0,13%

         · Acumulado Data-Base Junho/06 - 2,75%

         Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.