|
Ano XIX - N.º 190 – Junho/07 DA LEGISLAÇÃO Aplicação do art. 475-J do CPC na Execução Trabalhista O sistema processual reflete fenômenos históricos, culturais e políticos do povo. Assim, num momento em que os autos de processos judiciais são amontoados em pilhas nas mesas dos magistrados, nossos legisladores foram instados a promover reformas a fim de conferir maior celeridade aos procedimentos. Neste cenário, a garantia da razoável duração do processo, expressamente inscrita no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal pela Emenda nº 45/04, em que pese programática, é sintomática. Outrossim, as constantes reformas por que passa nosso Código de Processo Civil, que restringiram o manejo indistinto do agravo de instrumento; unificaram o processo cognitivo e executivo; instituíram multas para a hipótese de não cumprimento voluntário da sentença, dentre outras, refletem o anseio da sociedade pela celeridade procedimental das ações judiciais. À exceção da reforma constitucional, as demais modificações promovidas na Legislação Processual Civil não se aplicam de forma automática e imediata às Reclamatórias Trabalhistas. O artigo 769 da Legislação Consolidada, com efeito, expressamente consigna que o direito processual comum somente será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos e desde que compatível com as demais normas. No presente artigo analisamos especificamente a aplicação do novo art. 475- J do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.323/2005, às execuções trabalhistas. Vejamos a sua redação in verbis: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.” Já o parágrafo primeiro do indigitado dispositivo prevê que “do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. “ O artigo 880 da CLT, por sua vez, assim dispõe: “Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.” Já o art. 884 estabelece que “garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.” Destarte, no caso de execução de reclamatória trabalhista, o juízo deve citar pessoalmente o executado para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora. Garantida a execução, o executado poderá suspendê-la com a apresentação de embargos. De outra parte, de acordo com a nova legislação civil, caso o executado não pague o valor devido no prazo de 15 dias, a condenação será acrescida de multa de 10%, sendo conseqüentemente expedido o mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora e avaliação o procurador do executado será intimado, podendo oferecer impugnação, a qual, em regra, não recebe o efeito suspensivo, no prazo de 15 dias. Diante do exposto, nos parece evidente que as disposições previstas no art. 475-J do Código de Processo Civil não podem ser aplicadas à Execução Trabalhista. Há previsão específica na Legislação Trabalhista sobre a forma de cumprimento das sentenças judiciais. Ademais, as regras civis são também incompatíveis com as regras trabalhistas. Por exemplo, o executado será intimado para pagar em 15 dias, na forma do art. 475-J do CPC ou em 48 horas na forma do art. 880 da CLT? Infelizmente, na ânsia de tornar efetivas suas decisões, muitos Juízes do Trabalho começaram a fazer referência ao art. 475-J nos mandados expedidos. Tal procedimento, salvo melhor juízo, viola os direitos constitucionalmente assegurados ao contraditório, à ampla defesa e à própria segurança jurídica.
Mesmo que se saiba que as reformas ora promovidas no Código de Processo Civil buscaram inspiração na origem do Processo do Trabalho, não nos parece razoável aplicar dispositivo alienígena quando a lei trabalhista clara, inequívoca e expressamente regula a matéria. Neste espaço não se defende a morosidade dos procedimentos, o que se busca, em respeito à visão contemporânea do processualismo constitucional, é o respeito ao
due process of law.
Eduardo Caringi Raupp DA DOUTRINA Nexo Técnico Epidemiológicoo A Medida Provisória nº 316, de 11 de novembro de 2006, convertida na Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico, uma ferramenta jurídica que inverte o ônus da prova na concessão de benefícios acidentários. Este instrumento permite a presunção de nexo entre o trabalho e a doença, quando a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), estiver incluída nas classes de CNAE da empresa, em conformidade com a Lista B do Anexo II do Decreto nº 3.048/99.
O Nexo Técnico Epidemiológico surge como uma ferramenta que o Governo
encontrou para tentar reduzir o número de benefícios previdenciários por
incapacidade. Ampliando de forma artificial os casos em que estará
configurado o nexo entre as condições de trabalho e a doença, obriga as
empresas a investirem em aprimoramento e implantação de políticas de
prevenção na área de saúde e segurança do trabalho e, por conseguinte,
reduzindo o número de benefícios, que é a real intenção do governo.
O empregador deve estar atento ao enquadramento por presunção, uma vez
que o Nexo Técnico Epidemiológico é uma ferramenta estatística sem
qualquer razoabilidade científica. Impõe-se, para este mister, que o
empregador acompanhe com atenção o histórico médico de seus empregados e
invista em políticas de prevenção em saúde e segurança do trabalho, o
habilitando a requerer perante o INSS a não aplicação do Nexo Técnico
Epidemiológico. Luiz Fernando Moreira NOTÍCIAS
Visite nossa “home page” na internet: www.obinoadvogados.com.br. NOVOS CLIENTES
· Komandor RS Armários e Closets Ltda. INDICADORES
· Salário Mínimo Nacional: R$ 380,00 |