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Ano XIX - N.º 190 – Junho/07

DA LEGISLAÇÃO

Aplicação do art. 475-J do CPC na Execução Trabalhista 

            O sistema processual reflete fenômenos históricos, culturais e políticos do povo. Assim, num momento em que os autos de processos judiciais são amontoados em pilhas nas mesas dos magistrados, nossos legisladores foram instados a promover reformas a fim de conferir maior celeridade aos procedimentos.

            Neste cenário, a garantia da razoável duração do processo, expressamente inscrita no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal pela Emenda nº 45/04, em que pese programática, é sintomática. Outrossim, as constantes reformas por que passa nosso Código de Processo Civil, que restringiram o manejo indistinto do agravo de instrumento; unificaram o processo cognitivo e executivo; instituíram multas para a hipótese de não cumprimento voluntário da sentença, dentre outras, refletem o anseio da sociedade pela celeridade procedimental das ações judiciais.

            À exceção da reforma constitucional, as demais modificações promovidas na Legislação Processual Civil não se aplicam de forma automática e imediata às Reclamatórias Trabalhistas. O artigo 769 da Legislação Consolidada, com efeito, expressamente consigna que o direito processual comum somente será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos e desde que compatível com as demais normas.

            No presente artigo analisamos especificamente a aplicação do novo art. 475- J do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.323/2005, às execuções trabalhistas. Vejamos a sua redação in verbis: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.” Já o parágrafo primeiro do indigitado dispositivo prevê que “do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. “

            O artigo 880 da CLT, por sua vez, assim dispõe: “Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.” Já o art. 884 estabelece que “garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.”

            Destarte, no caso de execução de reclamatória trabalhista, o juízo deve citar pessoalmente o executado para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora. Garantida a execução, o executado poderá suspendê-la com a apresentação de embargos.

            De outra parte, de acordo com a nova legislação civil, caso o executado não pague o valor devido no prazo de 15 dias, a condenação será acrescida de multa de 10%, sendo conseqüentemente expedido o mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora e avaliação o procurador do executado será intimado, podendo oferecer impugnação, a qual, em regra, não recebe o efeito suspensivo, no prazo de 15 dias.

            Diante do exposto, nos parece evidente que as disposições previstas no art. 475-J do Código de Processo Civil não podem ser aplicadas à Execução Trabalhista. Há previsão específica na Legislação Trabalhista sobre a forma de cumprimento das sentenças judiciais. Ademais, as regras civis são também incompatíveis com as regras trabalhistas. Por exemplo, o executado será intimado para pagar em 15 dias, na forma do art. 475-J do CPC ou em 48 horas na forma do art. 880 da CLT?

            Infelizmente, na ânsia de tornar efetivas suas decisões, muitos Juízes do Trabalho começaram a fazer referência ao art. 475-J nos mandados expedidos. Tal procedimento, salvo melhor juízo, viola os direitos constitucionalmente assegurados ao contraditório, à ampla defesa e à própria segurança jurídica.

            Mesmo que se saiba que as reformas ora promovidas no Código de Processo Civil buscaram inspiração na origem do Processo do Trabalho, não nos parece razoável aplicar dispositivo alienígena quando a lei trabalhista clara, inequívoca e expressamente regula a matéria. Neste espaço não se defende a morosidade dos procedimentos, o que se busca, em respeito à visão contemporânea do processualismo constitucional, é o respeito ao due process of law.
 

Eduardo Caringi Raupp

DA DOUTRINA

Nexo Técnico Epidemiológicoo

            A Medida Provisória nº 316, de 11 de novembro de 2006, convertida na Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico, uma ferramenta jurídica que inverte o ônus da prova na concessão de benefícios acidentários. Este instrumento permite a presunção de nexo entre o trabalho e a doença, quando a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), estiver incluída nas classes de CNAE da empresa, em conformidade com a Lista B do Anexo II do Decreto nº 3.048/99.

            O Nexo Técnico Epidemiológico surge como uma ferramenta que o Governo encontrou para tentar reduzir o número de benefícios previdenciários por incapacidade. Ampliando de forma artificial os casos em que estará configurado o nexo entre as condições de trabalho e a doença, obriga as empresas a investirem em aprimoramento e implantação de políticas de prevenção na área de saúde e segurança do trabalho e, por conseguinte, reduzindo o número de benefícios, que é a real intenção do governo.

            Mais uma vez o Governo transfere à iniciativa privada o ônus de resolver os seus problemas estruturais. O aumento desenfreado de benefícios previdenciários por incapacidade é uma mazela antiga que as autoridades não têm obtido êxito em equacioná-la. É justamente esta falta de estrutura que preocupa o empresariado, pois a legislação que institui o Nexo Técnico Epidemiológico prevê mecanismos de insurgência do empregador em relação à presunção de nexo, em respeito ao direito à ampla defesa. Contudo, é pouco provável que o INSS, autarquia federal com estrutura sabidamente deficitária, tenha condições de examinar efetivamente as razões de defesa.

            O requerimento de não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, direito previsto no parágrafo 2º do artigo 21-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 11.430/06, certamente será vastamente utilizado pelo empresariado, uma vez que o método utilizado para a presunção é bastante criticado. Este método foi elaborado por pesquisadores de estatística, através da verificação de doenças que superavam a média nacional em determinada atividade, e apresenta incongruência de resultados, sem qualquer justificação científica.

            Em recente matéria publicada na Folha de São Paulo, ficou escancarada a falta de fundamentação técnica para os nexos presumidos. Entre os motoristas de ônibus a ocorrência de diabetes é caracterizada como doença ocupacional. Outras presunções de nexo verificadas, por amostragem, seriam os empregados de "free shop" e tuberculose, extratores de ardósia e apendicite, atividades em organizações sindicais e esquizofrenia e até adestramento de cães de guarda e diabetes.

            A própria legislação que institui o Nexo Técnico Epidemiológico prevê que a perícia médica do INSS deixará de aplicá-lo quando demonstrada a inexistência do nexo entre o agravo e o trabalho, o que deve ser observado pelos médicos da autarquia previdenciária.

            O empregador deve estar atento ao enquadramento por presunção, uma vez que o Nexo Técnico Epidemiológico é uma ferramenta estatística sem qualquer razoabilidade científica. Impõe-se, para este mister, que o empregador acompanhe com atenção o histórico médico de seus empregados e invista em políticas de prevenção em saúde e segurança do trabalho, o habilitando a requerer perante o INSS a não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico.

 

Luiz Fernando Moreira

NOTÍCIAS

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            Segundo ranking elaborado pelo americano Reputation Institute, quatro empresas brasileiras estão entre as 50 mais respeitadas do mundo: Petrobrás, Companhia Vale do Rio Doce, Grupo Pão de Açúcar e Grupo Gerdau.

            O Presidente da Fecomércio/RS Flávio Sabbadini representou a Confederação Nacional do Comércio – CNC na 96ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra/Suíça.

            O 23º Encontro Estadual dos Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, realizado de 13 a 15 de junho em Belém, foi um sucesso de público com a participação de mais de setecentas pessoas. O encontro de assessores jurídicos foi coordenado pelo advogado Flávio Obino Filho e este ano homenageou o Professor José Washington Coelho que faleceu recentemente. Eduardo Caringi Raupp participou de painel sobre as alterações do CPC e a execução trabalhista. O prêmio Paulo Braga de melhor trabalho jurídico foi vencido pelo advogado Hélio Capel Filho do Sinat-Goiás. Entre os executivos o destaque foi o trabalho apresentado por Sílvia Regina Pelicioli do Sindilojas de Caxias do Sul.

            Entre as várias reuniões setoriais e de comissões temáticas, destaque para a do setor de serviços, coordenada pelo empresário Luiz Carlos Bohn.

            Na grande plenária o especialista João Gomes de Souza falou sobre empreendedorismo, foram realizados painéis sobre a Lei Geral das micro e pequenas empresas e a respeito de empreendedorismo sindical, e apresentado o projeto CNC/Equifax. O destaque da programação foi a apresentação feita pelo Diretor Administrativo da CNC Flávio Sabbadini, auxiliado pelo diretor regional do Senac/RS José Paulo da Rosa, do plano estratégico 2007-2020 da CNC, com foco na participação efetiva dos sindicatos de base.

            Estão de parabéns os empresários Jorge e Joy Colares pela organização do evento que este ano teve como patrono o empresário gaúcho Ricardo Pedro Klein.

            A Gerdau está entre as empresas que mais deram lucros ao investidor segundo o Wall Street Journal. O grupo lançou no dia 17 de junho nova edição do prêmio Superação empresarial, que busca incentivar a competitividade das micro e pequenas empresas por meio do aprimoramento dos negócios e da excelência na gestão.

            A Gouvêa de Souza & MD promoveu nos dias 19 e 20 de junho, em São Paulo, a 10ª edição do Fórum do Varejo da América Latina. Os case de Lojas Renner e Carrefour foram apresentados no evento.

            Bastante concorrido o jantar comemorativo dos 20 anos do Sescon/RS atualmente comandado pelo empresário Luiz Carlos Bohn.

            A Amatra IV promoveu no mês de junho seminário “Acidentes do Trabalho”.

            A ABRH-RS comemorará seus 35 anos com palestra sobre lideranças colaborativas, a ser proferida por David Green, diretor de currículo dos programas de treinamento da Dale Carnegie & Associados.

            Nos dias 25, 26 e 27 de junho a Editora LTr promoverá o tradicional Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho – 47ª edição, que contará com a coordenação do professor Amauri Mascaro Nascimento. As teses “A Proposta do Governo Lula para a Reforma Sindical” e “A Legitimação dos Sindicatos para atuar como Substituto Processual – A Adequada Representação e Contribuições da Class Action”, apresentadas pelo advogado Eduardo Caringi Raupp, assim como “O Dissídio Coletivo de Comum Acordo”, proposta pelo advogado Antonio Job Barreto foram publicadas na revista do Congresso. Na oportunidade Antônio Job Barreto representará o Sindilojas/POA.

            Rogério Mota Souto foi eleito diretor estatutário de Lojas Colombo S/A.

            O atual presidente do Sindigêneros, João Francisco Micelli Vieira toma posse no dia 6 de julho na presidência da CDL/Tramandaí.

            O Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre realiza no próximo dia 10 de julho jantar comemorativo aos seus 75 anos.

            No dia 11 de julho será empossada a nova diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, tendo o comerciário Ricardo Patah como presidente.

            A nova diretoria da Fecomércio/RS, liderada pelo empresário Flávio Sabbadini, toma posse em solenidade que será realizada no dia 16 de julho.

NOVOS CLIENTES 

            · Komandor RS Armários e Closets Ltda.
            · IPA Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda.

 INDICADORES 

            · Salário Mínimo Nacional: R$ 380,00
            · Piso Estadual (RS): R$ 430,23 – R$ 440,17 – R$ 450,09 – R$ 468,28
            · INPC Maio/07:  0,26%
            · Acumulado Data-Base Junho/07: 3,57%
           · Lei Salarial - De acordo com o que determina o artigo 10 da Lei nº 10.912/01, os salários e as demais condições referentes ao trabalho são fixadas e revistas na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Inexistem, assim, índices de reajuste automático na data-base.